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LEI Nº 8.346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977
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Vide Lei nº
8.399, de 12-1-78 e
8.401, de 17-1-78, art. 27. e
9.089, de 19-11-81, art. 5º.
- Vide Decreto nº
1.344, de 26-12-77.
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Introduz alterações na Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - No Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, fica instituído o Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Educação, assim estruturado:
Art. 2º. - O Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Educação, com as classes que o integram e os respectivos quantitativos, passam a constar do Anexo II da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, da seguinte forma: "SERVIÇO: Auxiliar do Conselho Estadual de Educação - ACEE
Art. 3º. - Ficam criados, na Secretaria da Educação e Cultura, integrando o Anexo III da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967,os seguintes cargos,destinados ao Conselho Estadual de Educação:
Art. 4º. - No Serviço Técnico Científico - TC do Anexo I da lei nº.
6.725, de 20 de outubro de 1967, integrando o Grupo Ocupacional Educação - TC.108, fica criada a Classe Única de Técnico em Assuntos Educacionais TC.108.00.4.DNS-9, com o quantitativo de 9 (nove). Art. 5º. - Fica acrescido de 3 (três) o quantitativo do cargo de Consultor Administrativo, constante do Serviço Técnico-Científico - TC - ANEXO II da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com as modificações introduzidas pela lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977. Art. 6º. - Os servidores estaduais com exercício no Conselho Estadual de Educação e Cultura na data da publicação desta lei poderão ser transferidos, a critério do Governador do Estado e sem as exigências previstas no Capítulo X do Título II da lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, para os cargos de que tratam os arts. 1º., 4º. e 5º. desta lei, respeitados os seus direitos e garantias. Parágrafo único - A transferência a que se refere este artigo fica condicionada, quando for o caso, à opção pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Art. 7º. - Os arts. 120 e 126, caput, da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, passam a ter as seguintes redações: "Art. 120 - Será concedida ao funcionário em atividade, por qüinqüênio de efetivo serviço público, inclusive ao em disponibilidade, gratificação adicional de 6% (seis por cento) do respectivo vencimento ou remuneração. Art. 126 - Observado o disposto no art. 121 deste Estatuto, a gratificação adicional, por tempo de efetivo serviço público é devida desde o dia em que o funcionário completar cada qüinqüênio". Art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao art. 7º., a partir de 1º. de julho de 1977. Art. 9º. - Revogam-se o § 1º. do art. 122 da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de novembro de 1977, 89º. da República. |