GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


 LEI Nº 8.346, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977 
 -
Vide Lei nº 8.399, de 12-1-78 e 8.401, de 17-1-78, art. 27. e 9.089, de 19-11-81, art. 5º.
- Vide Decreto nº 1.344, de 26-12-77.

 

  Introduz alterações na Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - No Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, fica instituído o Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Educação, assim estruturado:

IRAPUAN COSTA JÚNIOR 
Ithamar Viana da Silva
Humberto Ludovico de Almeida Filho 
René Pompeo de Pina
Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
José Alves de Assis 
Alcyr Mendonça
Ary Ribeiro Valadão
Eny de Oliveira Castro
Roberto Guedes Coelho
Henrique Maurício Fanstone 
Irineu da Silva Mattos
Oscar Soares de Azevedo Júnior 
Dario Jardim

(D.O. de 16-12-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1977.


"SERVIÇO:  Auxiliar do Conselho Estadual de Educação - ACEE

GRUPO OCUPACIONAL: 

Atividades Gerais de Administração ACEE.101

Classes:

Escriturário ACEE.101.01.1.D-14

GRUPO OCUPACIONAL:

Atividades Administrativas Auxiliares

ACEE.102
Classe Única:  Zelador ACEE.102.00.1.D-18
 Classe Única:   Vigia ACEE.102.00.2.D-18
  Classe Única: Motorista ACEE.102.00.3.D-13
Classe Única:  Auxiliar de Biblioteca ACEE.102.00.4.D-9
GRUPO OCUPACIONAL: Assistência Administrativa Educacional ACEE.103
Classe Única: Assistente de Câmara e Comissão ACEE.103.00.1.D-1"
     
  Auxiliar de Administração ACEE.101.01.2.D-12
  Assistente de Administração ACEE.101.01.3.D-8
Classe Única:  Arquivista ACEE.101.00.1.D15
Série de Classes: Administrativa ACEE.101.01

Art. 2º. - O Serviço Auxiliar do Conselho Estadual de Educação, com as classes que o integram e os respectivos quantitativos, passam a constar do Anexo II da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, da seguinte forma:

"SERVIÇO: Auxiliar do Conselho Estadual de Educação - ACEE

 Arquivista 1
Escriturário  3
Auxiliar de Administração 2
Assistente de Administração  2
Zelador 1
 Vigia 2
Motorista  1
 Auxiliar de Biblioteca 1
Assistente de Câmara e Comissão  9"

 Art. 3º. - Ficam criados, na Secretaria da Educação e Cultura, integrando o Anexo III da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967,os seguintes cargos,destinados ao Conselho Estadual de Educação: 

  Quantitativo    Denominação     Símbolo ou Vencimento  mensal
1   Secretário Geral Cr$ 7.240,00 
  Subsecretário  Cr$ 5.140,00
1   Copeiro Cr$     880,00

 

- O Decreto nº .1.344, de 26-12-77 (DO de 23-1 e 20-2-78), com modificações posteriores, dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da administração direta do poder Executivo e dá outras providências.

Art. 4º. - No Serviço Técnico Científico - TC do Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, integrando o Grupo Ocupacional Educação - TC.108, fica criada a Classe Única de Técnico em Assuntos Educacionais TC.108.00.4.DNS-9, com o quantitativo de 9 (nove).
A Lei nº. 8.401, de 17-1-78 (DO de 27-2-78),extingue, em seu art. 27, o Grupo Ocupacional referido neste artigo. Ver o art. 17 da Lei no. 8.401, citada.

Art. 5º. - Fica acrescido de 3 (três) o quantitativo do cargo de Consultor Administrativo, constante do Serviço Técnico-Científico - TC - ANEXO II da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com as modificações introduzidas pela lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977.

Art. 6º. - Os servidores estaduais com exercício no Conselho Estadual de Educação e Cultura na data da publicação desta lei poderão ser transferidos, a critério do Governador do Estado e sem as exigências previstas no Capítulo X do Título II da lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, para os cargos de que tratam os arts. 1º., 4º. e 5º. desta lei, respeitados os seus direitos e garantias.

 Parágrafo único - A transferência a que se refere este artigo fica condicionada, quando for o caso, à opção pelo regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 7º. - Os arts. 120 e 126, caput, da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 120 - Será concedida ao funcionário em atividade, por qüinqüênio de efetivo serviço público, inclusive ao em disponibilidade, gratificação adicional de 6% (seis por cento) do respectivo vencimento ou remuneração. 

Art. 126 - Observado o disposto no art. 121 deste Estatuto, a gratificação adicional, por tempo de efetivo serviço público é devida desde o dia em que o funcionário completar cada qüinqüênio".

Art. 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao art. 7º., a partir de 1º. de julho de 1977.

Art. 9º. - Revogam-se o § 1º. do art. 122 da Lei nº. 4.100, de 6 de julho de 1962, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de novembro de 1977, 89º. da República.