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Dispõe sobre o sistema de, classificação de cargos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 1º. - Os cargos do Magistério Público Estadual ficam classificados na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão da Secretaria da Educação e Cultura, integrantes do Anexo III da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967.
Art. 2º. - Os cargos do Magistério são.
a) permanentes, quando de carreira, e
b) transitórios, quando isolados.
Art. 3º. - Os cargos de carreira são dispostos em classes escalonadas através da promoção e do acesso.
Art. 4º. - Os cargos isolados constituem classes únicas.
Art. 5º. - Para os efeitos desta lei:
I - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometíveis a um servidor do magistério, respeitadas as características de criação na forma da lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres do Estado;
II - CLASSE é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições, deveres e responsabilidades;
III - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE é a definição da qualificação necessária ao provimento dos cargos do Magistério, bem como da área de atuação de seus ocupantes;
I V - PROMOÇÃO é a passagem do servidor do magistério de uma classe para outra, dentro da carreira a que pertence, condicionada à existência de vaga, e
V - ACESSO é a forma através da qual, havendo vaga, o servidor do magistério passa a ocupar cargo de classe diferente à da carreira a que pertence, podendo também significar a sua passagem de cargo integrante do Quadro Suplementar para outro correlato do Quadro Único do Magistério Público Estadual.
CAPÍTULO II
Do Quadro Único do Magistério Público Estadual
Art. 6º. - A carreira do magistério é constituída, exclusivamente, das classes integrantes do Quadro Único do Magistério Público Estadual.
Art. 7º. - O Quadro Único do Magistério Público Estadual compreende os seguintes anexos:
a) ANEXO I, que especifica a classe, o símbolo, o nível e o quantitativo dos cargos de carreira do magistério, bem como a qualificação, a área de atuação e a linha de promoção e acesso de seus ocupantes, e
b) ANEXO lI, que contém as tabelas de valores dos vencimentos dos cargos constantes do ANEXO I.
Art. 8º. - As classes da carreira do magistério são dispostos nos seguintes grupos ocupacionais:
I - Atividades Docentes, e
II - Especialista em Educação.
Art. 9º. - A cada classe integrante do Quadro Único do Magistério corresponde um nível de vencimento, designado por algarismo arábico de:
I
-
1 a 3, precedido das letras AD., quanto ao Grupo Ocupacional Atividades Docentes, e
II - 1 a 4, precedido das letras EE., quanto ao Grupo Ocupacional Especialista em Educação.
Art. 10 - O ingresso, a promoção e o acesso na carreira do magistério far-se-ão com estrita observância dos requisitos de qualificação previstos no Anexo I.
§ 1º - A promoção e o acesso são da competência do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Além do que dispõem esta lei e o Estatuto do Magistério Público Estadual sobre promoção e acesso, outras condições, indicações, normas e exigências sobre a matéria poderão ser adotadas em regulamento baixado pelo Governador do
Estado.
Vide Lei nº 8.400, de 17-1-78, arts. 43 e 44.
CAPÍTULO III
Dos Quadros Provisórios
Art. 11 - São considerados provisórios:
I - o Quadro Suplementar do Magistério - QSM, e
II - o Quadro Transitório do Magistério - QTM.
Seção I
Do Quadro Suplementar do Magistério
Art. 12 - O Quadro Suplementar do Magistério compreende os seguintes anexos:
a) ANEXO III, que especifica a denominação, o símbolo, o nível e o quantitativo dos cargos isolados do magistério, bem como a qualificação, a área de atuação e a linha de acesso de seus ocupantes, e
b) AN EXO IV, que contém a tabela de valores dos níveis de vencimentos dos cargos integrantes do ANEXO III.
Art. 13 - Os cargos isolados integram os grupos ocupacionais:
I - Atividades Docentes Auxiliares, e
II - Atividades Educacionais Auxiliares.
Art. 14 - A cada cargo isolado corresponde um nível de vencimento, assim designado:
I - por letra de "A" a "C", quanto ao grupo ocupacional Atividades Docentes Auxiliares, e
II - pela letra "D", quanto ao grupo ocupacional Atividades Educacionais Auxiliares.
Art. 15 - Serão transpostos para o Quadro Suplementar do Magistério os ocupantes de cargos do Quadro Transitório do Magistério que não possuírem qualificação para ingresso no Quadro a que se refere o Anexo I.
§ 1º. - Os servidores do Quadro Transitório do Magistério, regidos pela legislação trabalhista, que, prévia, expressa e irretratavelmente, optarem pelo regime do Estatuto do Magistério Público Estadual e não possuírem qualificação para ingresso no Quadro constante do Anexo I, poderão ser transpostos para o Quadro de que trata esta Seção.
§ 2º. - Integrará, ainda, o Quadro Suplementar do Magistério o pessoal que vier a ser admitido, em caráter precário, por ato ou mediante autorização do Governador do Estado, para suprir a deficiência de elementos qualificados nas várias unidades escolares da rede oficial, independentemente das exigências constantes do Capítulo II do Título II do Estatuto do Magistério Público Estadual.
- Vide Parágrafo único do art. 17, desta Lei, alterado pela Lei nº 8.650, de 11-7-79, art. 11.
§ 3º. - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o ingresso no Quadro Suplementar do Magistério será feito com estrita observância dos requisitos de qualificação nele previstos.
§ 4º. - Os atos de transposição de que tratam o "caput" deste artigo e seu § 1º. competem ao Secretário da Educação e Cultura.
Art. 16 - Os ocupantes de cargos do Quadro Suplementar do Magistério terão acesso ao Quadro Único do Magistério Público Estadual, à medida que forem adquirindo a qualificação exigida para provimento de cargos nele previstos.
Seção II
Do Quadro Transitório do Magistério
Art. 17 - O Quadro Transitório do Magistério - QTM, para o qual são automaticamente transpostos, com os respectivos ocupantes os cargos constantes dos grupos ocupacionais Ensino Médio, Ensino Primário e Ensino Especializado, do Serviço Educação, bem como os do Grupo Ocupacional Educação, do Serviço Técnico-Científico, todos do Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, é o de que trata o Anexo V, que acompanha esta lei.
- Vide Lei nº 9.089, de 19-11-81, art. 5º.
Parágrafo único - Além dos cargos previstos no caput deste artigo, passam igualmente a integrar o Quadro Transitório de Pessoal do Magistério os servidores ocupantes de empregos de igual denominação das classes para ali transpostas, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do trabalho e os que vierem a ser admitidos sob este regime, a partir da vigência desta lei, por ato ou mediante autorização do Governador do Estado, para atender às necessidades prementes do essino.
- Redação dada pela lei nº 8.650, de 11-7-79, art. 11.
Parágrafo único - Além dos cargos previstos no "caput" deste artigo, passam igualmente a integrar o Quadro Transitório do Pessoal do Magistério os servidores ocupantes de empregos de igual denominação das classes para ali transpostas, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO IV
Das gratificações de função
Art. 18 - As gratificações de função dos dirigentes escolares de 1ª. a 4ª. séries do 1º. grau serão instituídas e revistos os seus quantitativos anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta justificada do Secretário da Educação e Cultura, observados os seguintes critérios:
- Unidade de 751 a 999 alunos - GF-1;
- Unidade de 501 a 750 alunos - GF-2;
- Unidade de 301 a 500 alunos - GF-3, e
- Unidade de 150 a 300 alunos - GF-4.
Art. 19 - A designação, pelo Secretário da Educação e Cultura, para diretoria de unidade escolar de 1ª a 4ª séries do 1º grau importará na atribuição da gratificação de função respectiva, instituída nos termos do artigo anterior.
Art. 20 - Não perderá a gratificação de função o servidor do magistério que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
CAPÍTULO V
Do enquadramento
Art. 21 - A transposição de servidores ocupantes de cargos ou funções constantes do Quadro Transitório do Magistério far-se-á mediante enquadramento, por ato do Secretário da Educação e Cultura, a requerimento do interessado, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da vigência desta lei, para o Quadro Único do Magistério Público Estadual, com observância dos requisitos de qualificação nele previstos.
- As Leis nºs. prorrogam o prazo referido neste artigo: 8.541/78 prorroga, até 1º de março de 1980; até 31-7-80 pela Lei nº 8.779/80, art. 36; até 31-12-80 pela Lei nº 8.893/80, art. 9º; até 31-12-81 pela Lei nº 8.964/81; até 31-12-83 pela Lei nº 9.232/82 e até 31-12-84 pela Lei nº 9.469, de 10-7-84, art. 16.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação e Cultura fornecerá, através de seus órgãos de administração regional, formulário próprio para o requerimento de que trata este artigo.
Art. 22 - O servidor do magistério que se julgar prejudicado com o seu enquadramento, por considerá-lo em desacordo com a lei, poderá requerer ao Secretário da Educação e Cultura reconsideração do respectivo ato.
§ 1º. - O pedido de reconsideração, necessariamente fundamentado, deverá ser formulado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência do enquadramento.
§ 2º. - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua autuação, devendo ser dada ciência do despacho decisório ao interessado ou encaminhada a sua ementa à publicação até 8 (oito) dias, após a sua assinatura.
§ 3º. - Da decisão do Secretário da Educação e Cultura sobre pedido de reconsideração de enquadramento caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da publicação da ementa de que trata o parágrafo anterior, ou da ciência, pelo interessado, do ato decisório.
Art. 23 - Findos os prazos estabelecidos no artigo anterior, nenhum requerimento de revisão de enquadramento poderá ser aceito.
Art. 24 - O Secretário da Educação e Cultura baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e transitórias
Art. 25 - Ficam transferidas para o Serviço Administração Geral - Grupo Ocupacional Zeladoria e Vigilância AG.103, da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com as identificações de AG.103.00.4.D-18 e AG.103.00.5.D-18, respectivamente, as classes de Porteiro-Servente, Ed.107.00.1.D-18 e Vigilante de Crianças, Ed.107.00.2.D-18, ambas do Serviço Educação, constantes do Anexo I, passando os seus quantitativos a integrar o Serviço Administração Geral do Anexo II daquele diploma legal.
Art. 26 - São transferidos do Anexo I - Serviço Educação - para o Anexo VIII, ambos da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com os respectivos valores de vencimento mensal, os seguintes cargos: 2 (dois) de Especialista em Audiovisual, 1 (um) Especialista em Teatro, 1 (um) Especialista em Artes Plásticas, 1 (um) Especialista em Música, 1 (um) Folclorista, 2 (dois) Naturalista, 2 (dois) Museologista, 60 (sessenta) Secretário de Ensino, 240 (duzentos e quarenta) Auxiliar de Ensino, 28 (vinte e oito) Assistente Educacional e 10 (dez) Inspetor de Ensino Médio.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo poderão ser transpostos para o Quadro Único do Magistério de conformidade com o disposto no Capítulo V desta lei.
Art. 27 - Ficam extintos o Grupo Ocupacional Educação do Serviço Técnico Científico e o Serviço Educação, ambos do Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967.
Art. 28 - Os atuais ocupantes de cargo do Anexo III da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, privativos da Secretaria da Educação e Cultura, poderão ser transpostos para o Quadro Único do Magistério Público Estadual, de conformidade com o que estabelece o Capítulo V desta lei.
- Vide Decreto nº 1.344, de 26-12 -77.
Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo poderão ser transpostos para o cargo de Assistente Pedagógico, constante do Quadro Suplementar do Magistério, por ato do Secretário da Educação e Cultura, desde que possuam o curso de Formação de Professor-Supervisor ou, equivalente e estejam em exercício de suas funções na Secretaria da Educação e Cultura ou em unidades escolares da rede oficial de ensino.
Art. 29 - VETADO.
Art. 30 - VETADO.
Art. 31 - O Quadro Suplementar do Magistério será considerado extinto quando os ocupantes de cargos do Quadro Único do Magistério Público Estadual forem em número suficiente para atender plenamente as necessidades da rede oficial de ensino do Estado de Goiás.
Parágrafo único - O ato declaratório da extinção do Quadro Suplementar será baixado pelo Chefe do Poder Executivo, à vista de fundamentada exposição de motivos do Secretário da Educação e Cultura.
Art. 32 - Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos e funções integrantes do Quadro Transitório do Magistério.
Art. 33 - O Secretário da Educação e Cultura poderá, em caráter excepcional, tendo em vista a necessidade do ensino, designar Professor Assistente nível "B", do Quadro Suplementar do Magistério, para lecionar as quatro últimas séries do 1º.grau, fazendo jus, quando for o caso, às vantagens remuneratórias previstas em lei.
Art. 34 - A prática dos atos previstos nesta lei poderá ser delegada pela autoridade competente, respeitadas as restrições constitucionais.
Art. 35 - Para a implantação das disposições estabelecidas nesta lei, poderão ser ajustados trabalhos técnicos a serem realizados por Grupo-Tarefa, instituído pelo Secretário da Educação e Cultura, na forma da legislação vigente, correndo a despesa por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 36 - A partir da vigência desta lei, toda e qualquer proposta de criação de cargos, na área do magistério estadual, qualquer que seja a forma de provimento, deverá ser feita com estrita observância das necessidades regionais do ensino e dos claros de disciplina.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º. de março de 1978, data em que também entrará em vigor o Estatuto do Magistério Público Estadual, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 17 de janeiro de 1978, 90º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
José Alves de Assis
René Pompeo de Pina
(DO de 27-2-78)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de -
07-1980.
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