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LEI Nº 8.059, DE 8 DE ABRIL DE 1976.
Vide Leis nºs
7.660, de -73;
8.274, de 27-7-77;
8.552, de -78
e
8.650, de -79, art.2º e 3º.
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Fixa o vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono é seguinte lei:
Art. 1º - O valor do vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário constante do Serviço Educação - ED, Grupo Ocupacional Ensino Primário, do Anexo I da Lei nº
6.725, de 20 de outubro de 1967, não poderá ser inferior a 130% (cento e trinta por cento) do valor do salário mínimo fixado para o Estado de Goiás.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de abril de 1976, 88º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 26-04-1976) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 26-04- 1976.
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