GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.059, DE 8 DE ABRIL DE 1976.
Vide Leis nºs 7.660, de -73; 8.274, de 27-7-77; 8.552, de -78 e 8.650, de -79, art.2º e 3º.

 

Fixa o vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário.  

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono é seguinte lei:

Art. 1º - O valor do vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário constante do Serviço Educação - ED, Grupo Ocupacional Ensino Primário, do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, não poderá ser inferior a 130% (cento e trinta por cento) do valor do salário mínimo fixado para o Estado de Goiás.
Redação dada pela Lei nº 8.222, de 19-4-77. art. 24.

Art. 1º. - O vencimento básico mensal do cargo de Professor de Ensino Primário, constante do Serviço Educação Ed, Grupo Ocupacional Ensino Primário, do Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, mantidas as 5 (cinco) referências horizontais, à razão de Cr$ 26,00 (vinte e seis cruzeiros), passa a ser, a partir de 1º. de janeiro de 1976, de valor correspondente a 130 º/º (cento e trinta por cento) do salário mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de abril de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Henrique Maurício Fanstone
José Alves de Assis

(D.O. de 26-04-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 26-04- 1976.