GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.650, DE 11 DE JULHO DE 1979.
- Vide Leis nº 8.779, de 22-1-80; 8.893, de 25-7-80; 8.980, de 22-4-81, 9.240, 30-8-82; 9.432, de 25-5-84; 9.621, de 17-12-84 e 9.631, de 17-12-84.
 

 

Concede os benefícios que especifica ao pessoal do magistério e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – São reajustados:

I – em 65% (sessenta e cinco por cento), os valores dos vencimentos  dos cargos de Administrador Escolar, EE-2, Supervisor Pedagógico, EE-2, Orientador Educacional, EE-2, Inspetor Escolar, EE-2, Administrador Escolar, EE-3, Supervisor Pedagógico, EE-3, Planejador Educacional, EE-3, Inspetor Escolar, EE-3, Orientador Educacional, EE-3, Administrador Escolar, EE-4, Supervisor Pedagógico, EE-4, Planejador Educacional, EE-4, Inspetor Escolar, EE-4, e Orientador Educacional, EE-4, todos do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, constante do Quadro Único do Magistério Público Estadual;

II – em 50% (cinqüenta por cento), os valores dos vencimentos dos cargos de Administrador Escolar, EE-1, e Supervisor Pedagógico, EE-1, do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, do Quadro Único do Magistério Público Estadual, e de Assistente Pedagógico, nível “D”, do Quadro Suplementar do Magistério;

III – em 30% (trinta por cento), os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, nível AD-2, e Professor, nível AD-3, do Grupo Ocupacional Atividades Docentes, do Quadro Único do Magistério Público Estadual, Professor Assistente “C”, do Quadro Suplementar do Magistério, Professor de Ensino Médio, Assistente de Ensino Médio, Professor de Educação Física, Assistente de Educação Física e Professor de Ensino Especializado, do Quadro Transitório do Magistério;

IV – para Cr$ 3.075,80 (três mil, setenta e cinco cruzeiros e oitenta centavos), o salário básico dos Professores de Ensino Médio e dos Professores de Educação Física, do Quadro Transitório do Magistério, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

V – para Cr$ 2.529,80 (dois mil, quinhentos e vinte e nove cruzeiros e oitenta centavos), o salário básico dos Professores de Ensino Especializado, do Quadro Transitório do Magistério, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

VI – para Cr$ 1.983,80 (um mil, novecentos e oitenta e três cruzeiros e oitenta centavos), os salário básicos dos Assistentes de Ensino Médio e de Educação Física, do Quadro Transitório do Magistério, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

VII – para Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 1.820,00 (um mil oitocentos e vinte cruzeiros), respectivamente, os valores dos vencimentos dos cargos de Professor Assistente “A” e Professor Assistente “B”, do Quadro Suplementar do Magistério;

VIII – para Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros), os valores dos vencimentos dos cargos de Regente Primário, Assistente de Ensino Primário, Auxiliar de Ensino Especializado, Professor de Artes Industriais e Professor de Ensino Comercial, do Quadro Transitório do Magistério;

IX – para Cr$ 1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros), os salários básicos dos Professores de Artes Industriais e de Ensino Comercial, dos Auxiliares de Ensino Especializado, Regentes Primários e Assistente de Ensino Primário, do Quadro Transitório do Magistério, regidos pela constituição das Leis do Trabalho.

Art. 2º - O salário básico mensal dos Professores de Ensino Primário, do Quadro Transitório do Magistério, regidos pela Constituição das Leis do Trabalho, é fixado em 130% (cento e trinta por cento) do valor do salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.
- Vide Leis nºs 7.660, de 2-7-73; 8.059, de 8-4-76; 8.222, de 19-4-77 e  8.552, de 6-11-78.

Art. 3º - O valor dos vencimentos dos cargos de Professor, nível AD-1, do Quadro Único do Magistério Público Estadual, e de Professor de Ensino Primário, do Quadro Transitório do Magistério, é o de que trata o item II do parágrafo único do art.1º da Lei nº 8.552, de 6 de novembro de 1978.

Art. 4º - O art. 87, caput, da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, fica acrescido do seguinte item:

VI – de incentivo à regência de classe.

Art. 5º - O art. 100, caput, da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, fica identificado como art. 101, passando a constituírem §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste, o parágrafo único daquele, o art. 101 e seus §§ 1º e 2º, respectivamente.

Art. 6º - É acrescentada à Seção IV do Capítulo I do Título III da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, a Subseção VI, assim disposta:

Subseção VI
Da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe
- Extinta pelo art. 1º da Lei nº 8.893/80; vide art. 4º.

Art. 100 – A gratificação de que trata esta subseção:

I – é fixada com os seguintes percentuais, incidentes sobre os respectivos vencimentos básicos de seus beneficiários:

a) 40% (quarenta por cento), para os ocupantes do cargo de Professor, nível AD-1, do Quadro Único do Magistério Público Estadual;

b) 27% (vinte e sete por cento), para os ocupantes dos cargos de Professor, nível AD-2, e Professor, nível AD-3, do Quadro Único do Magistério Público Estadual;
- Vide art. 4º, da Lei nº 8.779/80.

c) 20% (vinte por cento), para os ocupantes do cargo de Professor Assistente, nível “B”, do Quadro Suplementar do Magistério;
- Vide art. 4º, da Lei nº 8.779/80.

d) 15% (quinze por cento), para os ocupantes dos cargos de Professor Assistente, nível “A”, e Professor Assistente, nível “C”, do quadro suplementar do Magistério;
- Vide art. 4º, da Lei nº 8.779/80.

II – é atribuível apenas aos servidores do Magistério a que se refere o item anterior, enquanto permanecerem em regência de classe;

III – será considerada para efeito de:

a) cálculo dos proventos de aposentadoria e vencimentos de disponibilidade, se percebida durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento do professor;

b) aplicação do disposto no parágrafo único do art. 110, quanto aos casos de que tratam os itens I, II e IV do caput do mesmo dispositivo, e da concessão prevista na parte final do § 1º do art. 177;

c) cálculo do valor das horas-aula excedentes da jornada normal de trabalho, lecionadas pelo professor por convocação feita nos termos do parágrafo único do art. 178;

IV – é acumulável com as dos itens I, II, III e IV do art. 87.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se em regência de classe o professor:

a) em gozo de férias;

b) afastado por motivo de recesso escolar;

c)em desvio de função no Gabinete do Secretário da Educação e Cultura, nas sedes das Agências de Educação e Cultura, nas entidades de Coordenação Estadual do Mobral e Setor Regional da Campanha de Alimentação Escolar convencionadas com a Secretaria da Educação e Cultura;

d) licenciado por um dos motivos previstos nos itens I, II e IV do art. 110;

e)investido nas funções de Vice-diretor, Coordenador do Ensino Supletivo de Educação Integrada, Coordenador de Área, Coordenador Geral, Secretário da  Unidade Escolar, Inspetor de Ensino, Datilógrafa de Unidade e quando à disposição da Assembléia Legislativa;

f)   em cumprimento de horas-atividade previstas em lei.

§ 2º - Ressalvados os casos previstos no parágrafo anterior, a percepção da gratificação disciplinada neste artigo cessa a partir do dia em que o professor deixar a regência de classe e somente se restabelece quando a este retornar.

Art. 7º - Fazem jus à gratificação prevista no art. 100 da Lei nº 8.400, de 17 de janeiro de 1978, com as modificações introduzidas pelo artigo anterior, enquanto permanecerem em regência de classe, os servidores ocupantes dos cargos de Professor de Ensino Especializado, Professor de ensino Primário, Professor de Ensino Comercial, Professor de Artes Industriais, Professor de Ensino Médio e Assistente de Ensino Primário, do Quadro Transitório do Magistério, regimes pela Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, incidindo tal vantagem sobre os seus vencimentos básicos mensais.
- Redação dada pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 5º.

Parágrafo único – O Secretário da Educação é competente para atribuir o benefício de que trata este artigo.
- Redação dada pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 5º.

                               Art. 7º - Fazem jus à gratificação prevista na Subseção VI, acrescida à Seção IV do Capítulo I do Título III do Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás, pelo art. 4º desta lei, enquanto permanecerem em regência de classe, a ser concedida por ato do Secretário da Educação e Cultura, os servidores ocupantes dos cargos mencionados nos itens deste artigo, do Quadro Transitório do Magistério, regidos pela Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, incidindo tal vantagem sobre os seus vencimentos básicos mensais, à proporção de:
- Vide art. 4º da Lei nº 8.779/80.

I – 46% (quarenta e seis por cento), para os Professores de Ensino Especializado;

II – 40% (quarenta por cento), para os Professores de Ensino Primário;

III – 30% (trinta por cento), para os Professores de Ensino Comercial e de Artes Industriais;

IV – 27% (vinte e sete por cento), para os Professores de Ensino Médio e de Educação Física;

V – 20% (vinte por cento), para os Regentes Primários;

VI – 15% (quinze por cento), para os Assistentes de Ensino Médio e de Ensino Primário.

Art. 8º - Aplicam-se, no que couber, aos beneficiários da gratificação a que se refere o artigo anterior as disposições dos itens III e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do art. 100 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás, com modificações posteriores.
- Redação dada pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 5º.

Art. 8º - Aplicam-se, no que couber, aos beneficiários da gratificação de incentivo  à regência de classe, a que se refere o artigo anterior, as disposições dos itens III e IV e dos §§ 1º e 2º, todos do art. 100 do Estatuto do Magistério Público do Estado de Goiás, com a redação dada pelo art. 6º desta lei.

Art. 9º - A gratificação de magistério é estendida aos servidores do Quadro Transitório do Magistério que exerçam, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as funções dos cargos mencionados no art. 7º desta lei, observadas as disposições nele contidas e as do artigo anterior.
- Redação dada pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 5º.

Art. 9º - A gratificação de incentivo à regência de classe é estendida aos servidores do Quadro Transitório do Magistério, que exerçam, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, as funções dos cargos enumerados nos itens I a VI do art. 7º desta lei, observadas as disposições nele contidas e as do artigo anterior.  

Art. 10 – Em decorrência dos reajustamentos concedidos pelo art. 1º desta lei, as tabelas de valores dos vencimentos dos cargos do Quadro Único do Magistério Público Estadual e do Quadro Suplementar do Magistério, constantes, respectivamente, dos Anexos II e IV da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, passam a ser as seguintes:

ANEXO II
Tabela de valores dos vencimentos dos cargos do
Quadro Único do Magistério Público Estadual

NÍVEL

CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL

VENCIMENTO
MENSAL – Cr$

AD-1

AD-2

AD-3

14

14

*

2.407,86

3.075,80

EE-1

EE-2

EE-3

EE-4

33

33

33

33

8.190,00

9.447,90

12.658,80

13.998,60

(*) valor correspondente a 130% do salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.

ANEXO IV
Redação dada pela Lei nº 8.893/80.

Tabela de valores dos vencimentos dos cargos do

Quadro Suplementar do Magistério - QSM

NÍVEL

CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL

Salário-base mensal a vigorar em:

1/8/80

1/1/81

1/8/81

A

B

C

24

24

14

Vide art. 1º, Lei nº 8.939/80

3.437,00

3.549,00

3.708,00

4.467,00

4.613,00

4.819,00

5.808,00

5.997,00

6.265,00

D

33

8.750,00

11.375,00

14.727,00

- Redação dada pela Lei nº 8.893/80.

Tabela de valores de vencimentos dos cargos do Quadro suplementar do Magistério

NÍVEL

CARGA HORÁRIA
MÍNIMA SEMANAL

VENCIMENTO
MENSAL – Cr$

A

B

C

24

24

14

Vide art. 1º, Lei nº 8.939/80

1.800,00

1.820,00

1.983,80

D

33

5.124,00

Art. 11 – o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - .................................................................................

Parágrafo único – Além dos cargos previstos no caput deste artigo, integrarão o Quadro Transitório do Magistério os servidores ocupantes de empregos de igual denominação das classes para ali transferidas, sujeitos ao regime das Leis do Trabalho e os que vierem a ser admitidos sob este regime, a partir da vigência desta lei, por ato ou mediante autorização do Governador do Estado, para atender às necessidades prementes do ensino.”

Art. 12 – Ao servidor do Magistério, quando regularmente investido em cargo de Diretor de Unidade Escolar ou Secretário de Unidade Escolar, é facultado optar pela retribuição que estiver percebendo em função do seu cargo efetivo ou emprego.
- (Ver Estatuto do Magistério).

Art. 13 – Os símbolos dos vencimentos dos cargos de Diretor e Secretário de Unidade Escolar e Diretor da Escolinha de Artes, todos de provimento em comissão, passam a ser os seguintes:

CARGO

 

SÍMBOLO

Diretor de Unidade Escolar

Diretor de Unidade Escolar

Diretor de Unidade Escolar

Diretor de Unidade Escolar

Diretor de Unidade Escolar

Diretor de Unidade Escolar

Diretor de Unidade Escolar

Diretor de Unidade Escolar

Diretor de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Secretário de Unidade Escolar

Diretor da Escolinha de Artes

- Módulo 1

- Módulo 2

- Módulo 3

- Módulo 4

- Módulo 5

- Módulo 6

- Módulo 7

- Módulo 8

- Módulo 9

- Módulo 1

- Módulo 2

- Módulo 3

- Módulo 4

- Módulo 5

- Módulo 6

- Módulo 7

- Módulo 8

- Módulo 9

DC-3

DC-3

DC-4

DC-5

DC-6

DC-7

DC-8

DC-9

DC-10

DC-5

DC-5

DC-6

DC-7

DC-8

DC-9

DC-10

DC-11

DC-12

DC-9

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo semente poderão perceber gratificação de representação, quando instituída por ato do Governador do Estado.

Art. 14 – O art. 60, caput, da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Lei nº 8.274, de 27 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redução:
- Vide art. 6º da Lei nº 8.893, de 25-7-80; o item III do art. 2º, da Lei nº 8.980, de 22-4-81 e 9.240, de 30-08-82.

“Art. 60 – A retribuição por aula dada, a título de “pro labore”, fica fixada em:

a) Cr$ 62,00 (sessenta e dois cruzeiros), para o Professor de Ensino Médio;

b) Cr$ 36,21 (trinta e seis cruzeiros e vinte e um centavos), para o Assistente de Nível Médio;

c) Cr$ 33,04 (trinta e três cruzeiros e quatro centavos), para o Professor de Ensino Primário;

d) Cr$ 21,81 (vinte e um cruzeiros e oitenta e um centavos), para o Regente Primário;

e) Cr$ 20,90 (vinte cruzeiros e noventa centavos), para o Assistente de Ensino Primário”.
- Vide art. 4º da Lei nº 9.432/84

Art. 15 – Observado o disposto no parágrafo único deste artigo, ao servidor do magistério, aposentado em cargo ou função previsto no art. 1º desta lei, é extensivo o reajustamento ali concedido para os ocupantes do mesmo cargo ou função em atividade.

Parágrafo único – Apenas os aposentados, egressos do Grupo Ocupacional Especialista em Educação, constante do Quadro Único do Magistério Público Estadual, fazem jus, por extensão, na forma deste artigo, aos reajustamentos concedidos pelo art. 1º desta lei aos integrantes do mesmo Grupo Ocupacional em atividade.

Art. 16 – Os proventos dos servidores aposentados no cargo ou na função de Professor de Ensino Primário ficam reajustados para a quantia correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do atual salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.

Parágrafo único – Na execução deste artigo e do anterior aplica-se o disposto no art.10, in fine, da lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977.

  • Art. 17 – Os proventos dos atuais inativos do magistério serão reajustados tendo-se por base também a gratificação de incentivo à regência de classe, instituída por esta lei.
    - Revogado pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 14.

Art. 18 – Os vencimentos mensais dos cargos de Instrutor de Técnica Esportiva e Orientador Esportivo, da Função Estadual de Esportes, serão respectivamente, iguais aos dos cargos de Professor de Ensino Médio e do professor Assistente de Ensino Médio, da Secretaria da Educação e Cultura.
- Revogado pela Lei nº 8.893, de 25-7-80, art. 14.

Art. 19 – Os Diretores de Colégio serão nomeados pelo Governador do Estado escolhidos em uma lista tríplice elaborada pela congregação de professores da respectiva unidade escolar
- Revogado pela Lei nº 8.779, de 22-1-80, art. 27.

Art. 20 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta lei, até o limite de Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros).

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de julho de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Delson Leone

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 24-07, 17-09 e 28-12-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1979, no D.O. de 17-09-1979 e no D.O. de 28-12-1979.