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Introduz alteração na Lei nº 6.725, de outubro de 1967, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Passam a ser de valor correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do salário-mínimo estabelecido para este Estado os vencimentos mensais do cargo de Professor de Ensino Primário, Ed.103.01.3.M, constate do Serviço Educação - ED, Grupo Ocupacional Ensino Primário, do anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.
Art.2º - Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior ficam obrigados a ministrar aulas em 22,5 (vinte e duas e meia) horas por semana.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1973, 85º da República.
URSULINO TAVARES LEÃO
Hélio Mauro Umbelino Lobo
Ibsen Henrique de Castro
(DO. de 09-08-1973)
Este texto não substitui o publicado no D.O.
09-08-1973.
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