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LEI Nº 8.274, DE 27 DE JULHO DE 1977.
A Lei nº.
8.400, de 17-1-78 (DO de 27-2-78), em seu artigo 265, mantém o artigo 60 da Lei nº.
6.725, de 20-10-67, alterado por esta Lei.
- Vide Decretos nºs.
1.319, de 7-11-77 (DO de 17-11-77), e
1.361, de 30-1-78 (DO de 8-2-78), que regulamentam esta Lei nas partes que especificam.
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Introduz alterações na Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - O art. 60 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação: "Art. 60 - A retribuição por aula dada, a título de "pro-labore", fica fixada em: a) Cr$ 26,82 (vinte e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos), para o professor de ensino médio; b) Cr$ 17,30 (dezessete cruzeiros e trinta centavos), para o assistente de ensino médio; c) Cr$ 11,41 (onze cruzeiros e quarenta e um centavos), para o professor de ensino primário; d) Cr$ 8,99 (oito cruzeiros e noventa e nove centavos), para o regente primário. e) Cr$ 8,89 (oito cruzeiros e oitenta e nove centavos), para o assistente de ensino primário. § 1º - Nos casos das alíneas "c", "d" e "e", a retribuição terá por base o número de 4 (quatro) aulas por dia útil compreendido entre segunda-feira e sexta-feira e 2 (duas) aos sábados. § 2º - Consideram-se dias úteis, para o fim do parágrafo anterior, aqueles em que o professor permanecer efetivamente no estabelecimento, por período correspondente ao do respectivo número de aulas, ainda que não ministradas por motivo de comemoração ou reunião de caráter obrigatório. § 3º - Para efeito de retribuição "pro-labore", cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de aulas ministradas será considerado como de 4 (quatro) semanas e meia.
§ 4º - A convocação, para os fins deste artigo, somente será permitida quando destinada a suprir, comprovadamente, as necessidades de cada estabelecimento, motivadas pelos seguintes casos:
I - licença: 1. para tratamento da própria saúde; 2. à servidora gestante; 3. prêmio; II - serviços obrigatórios por lei; III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias; IV - abandono de cargo ou função até 30 (trinta) dias; V - casamento, até 8 (oito) dias.
VI - vacância; e
VII - implantação de novas unidades escolares. § 5º. - A retribuição "pro-labore" para os professores dos cursos de preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários públicos civis do Estado será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o nível da matéria, não podendo, em hipótese alguma, ser superior a quatro vezes o valor previsto na alínea "a" deste artigo".
Art. 2º. - Excepcionalmente, atendido o disposto no art. 60 da lei nº.
6.725, de 20 de outubro de 1967, e desde que por período não excedente a 6 (seis) meses, permitir-se-á a designação de pessoa estranha ao magistério estadual para os fins previstos naquele dispositivo legal. Parágrafo único - Este artigo e o 60 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º. - O vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário, constante do Serviço Educação - ED., Grupo Ocupacional Ensino Primário, do Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, de conformidade com o disposto no art.1º da Lei nº. 8.059, de 8 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 24 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, é fixado em Cr$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta cruzeiros). Art. 4º. - Os valores mensais dos níveis "D-16", "D-17" e "D-18", constantes do Anexo IV da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e do Anexo III do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser, respectivamente, de Cr$ 890,00 (oitocentos e noventa cruzeiros), Cr$ 880,00 (oitocentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 870,00 oitocentos e setenta cruzeiros). Art. 5º. - É fixado em Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros) mensais o valor dos padrões "TJ-A" e "TJ-C-4", constantes do Decreto-Lei nº. 231, de 7 de julho de 1970, com modificações posteriores, e em Cr$ 880,00 (oitocentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros) mensais, respectivamente, os valores dos padrões "AJ-7" e "AJ-8", de que trata o art. 18 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977. Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos artigos 1º. e 2º., a contar de 16 de fevereiro de 1977, e ao artigo 3º., a partir de 1º. de maio de 1977. Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 08-08-1977) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08 -1977.
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