GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


  LEI Nº 8.274, DE 27 DE JULHO DE 1977.
  A Lei nº. 8.400, de 17-1-78 (DO de 27-2-78), em seu artigo 265, mantém o artigo 60 da Lei nº. 6.725, de 20-10-67, alterado por esta Lei.
- Vide Decretos nºs. 1.319, de 7-11-77 (DO de 17-11-77), e 1.361, de 30-1-78 (DO de 8-2-78), que regulamentam esta Lei nas partes que especificam.

Introduz alterações na Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O art. 60 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 60 - A retribuição por aula dada, a título de "pro-labore", fica fixada em:

a) Cr$ 26,82 (vinte e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos), para o professor de ensino médio;

b) Cr$ 17,30 (dezessete cruzeiros e trinta centavos), para o assistente de ensino médio;

c) Cr$ 11,41 (onze cruzeiros e quarenta e um centavos), para o professor de ensino primário;

d) Cr$ 8,99 (oito cruzeiros e noventa e nove centavos), para o regente primário.

e) Cr$ 8,89 (oito cruzeiros e oitenta e nove centavos), para o assistente de ensino primário.

§ 1º - Nos casos das alíneas "c", "d" e "e", a retribuição terá por base o número de 4 (quatro) aulas por dia útil compreendido entre segunda-feira e sexta-feira e 2 (duas) aos sábados.

§ 2º - Consideram-se dias úteis, para o fim do parágrafo anterior, aqueles em que o professor permanecer efetivamente no estabelecimento, por período correspondente ao do respectivo número de aulas, ainda que não ministradas por motivo de comemoração ou reunião de caráter obrigatório.

§ 3º - Para efeito de retribuição "pro-labore", cada período de 30 (trinta) dias consecutivos de aulas ministradas será considerado como de 4 (quatro) semanas e meia.

§ 4º - A convocação, para os fins deste artigo, somente será permitida quando destinada a suprir, comprovadamente, as necessidades de cada estabelecimento, motivadas pelos seguintes casos:
Redação dada pela Lei nº 9.354, de 30 de agosto de 1983.

§ 4º. - A convocação, para os fins deste artigo, somente será permitida quando destinada a suprir comprovadamente as necessidades de cada estabelecimento, motivadas pelos seguintes casos de afastamento:

I - licença:

1. para tratamento da própria saúde;

 2. à servidora gestante; 

3. prêmio;

II - serviços obrigatórios por lei;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;

IV - abandono de cargo ou função até 30 (trinta) dias;

 V - casamento, até 8 (oito) dias.

VI - vacância; e
Acrescido pela Lei nº 9.354, de 30-8-83.

VII - implantação de novas unidades escolares.
Acrescido pela Lei nº 9.354, de 30-8-83.

§ 5º. - A retribuição "pro-labore" para os professores dos cursos de preparação, especialização e aperfeiçoamento dos funcionários públicos civis do Estado será fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o nível da matéria, não podendo, em hipótese alguma, ser superior a quatro vezes o valor previsto na alínea "a" deste artigo".

Art. 2º. - Excepcionalmente, atendido o disposto no art. 60 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e desde que por período não excedente a 6 (seis) meses, permitir-se-á a designação de pessoa estranha ao magistério estadual para os fins previstos naquele dispositivo legal.
Este artigo foi mantido pelo artigo 265, da Lei nº. 8.400, de 17-1-78 (DO de 27-2-78).

Parágrafo único - Este artigo e o 60 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. - O vencimento mensal do cargo de Professor de Ensino Primário, constante do Serviço Educação - ED., Grupo Ocupacional Ensino Primário, do Anexo I da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, de conformidade com o disposto no art.1º da Lei nº. 8.059, de 8 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 24 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, é fixado em Cr$ 1.130,00 (um mil, cento e trinta cruzeiros).

Art. 4º. - Os valores mensais dos níveis "D-16", "D-17" e "D-18", constantes do Anexo IV da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e do Anexo III do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969, passam a ser, respectivamente, de Cr$ 890,00 (oitocentos e noventa cruzeiros), Cr$ 880,00 (oitocentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 870,00 oitocentos e setenta cruzeiros).

Art. 5º. - É fixado em Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros) mensais o valor dos padrões "TJ-A" e "TJ-C-4", constantes do Decreto-Lei nº. 231, de 7 de julho de 1970, com modificações posteriores, e em Cr$ 880,00 (oitocentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros) mensais, respectivamente, os valores dos padrões "AJ-7" e "AJ-8", de que trata o art. 18 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977.

Art. 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos artigos 1º. e 2º., a contar de 16 de fevereiro de 1977, e ao artigo 3º., a partir de 1º. de maio de 1977.

Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
 José Alves de Assis
René Pompeo de Pina

(D.O. de 08-08-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08 -1977.