GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 1.361, DE 30 JANEIRO DE 1978.
- Vide Lei nº 9.354, de 30-08-1983 (D.O de 08-09-1983).

 

Regulamenta, nas partes que especifica, o art. 60 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, e o art. 2° da Lei nº 8.274, de 27 de julho de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do parágrafo único do art. 2°  da Lei n° 8.274, de 27 de julho de 1977, e tendo em vista o que consta do processo n° 3.05-05825/77,  

DECRETA:

Art. 1º -  A convocação para lecionar em regime de "pró-labore", de que trata o art. 60 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, alterado pelo art. 1° da Lei n°  8.274, de 27 de julho de 1977, somente será permitida quando destinada a suprir as necessidades de cada unidade escolar, motivadas pelos seguintes casos de afastamento:

I - licença:

a) para tratamento da própria saúde;

b) à servidora gestante;

c) prêmio;

II - serviços obrigatórios por lei;

III - falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;

IV - abandono de cargo ou função, até 30 (trinta) dias,

V - casamento, até 8 (oito) dias.

§ 1° - Apenas poderão ser convocados para o exercício do magistério em regime de "pró-labore" o professor e  o especialista em educação, observado o disposto nos artigos 2° e 3° deste decreto.

§ 2° - O número de aulas lecionadas em regime de "pró-labore", somado ao da jornada a que estiver sujeito o convocado, não poderá exceder de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais, incluídas as horas-atividade, a convocação de mais de 1 (um) membro do magistério para suprir a carga horária do substituído.

Art. 2° - É preferencial, na seguinte ordem, a convocação do professor que possua;

I - nas áreas do ensino de 1° grau, de 5ª a 8ª séries, e de 2° grau:

a) habilitação específica em Curso Superior de Licenciatura Plena;

b) habilitação específica em Curso Superior de Licenciatura de Curta Duração ou Registro "S" ou "D",

c) habilitação em Curso Superior, desde que autorizado para lecionar a disciplina a ser suprida eventualmente, e

d) habilitação específica de 2° grau, de 4 (quatro) e 3 ( três ) anos, respectivamente;

II - na área do ensino de 1° grau, de 1ª  a  4ª séries, habilitação especifica de 2° grau.

Parágrafo único - O professor que possuir habilitação específica de 2° grau tem preferência sobre o de que trata a alínea "c" do item I do artigo anterior, para lecionar em regime "pró-labore", para as 5ª e 6ª séries 1° grau.

Art. 3° - É vedada a convocação para o regime "pró-labore":

a) de membro do magistério investido em cargo de provimento em comissão de nível de direção ou no desempenho de função gratificada, e

b) de professor para lecionar em mais de 1 ( um ) turno nas unidades escolares de 1° grau até a 4ª série.

Art. 4°- A retribuição por aula dada em regime de "pró-labore" é a mesma a que faz jus, por hora-aula, o titular da cadeira, de acordo com o seguinte critério:
- Lei nº 8.893/80 e o art. 2º item II da lei nº 8.980/80 e a lei nº 9.240/82.
- A Lei nº 8.552/78, em seu art. 1º., item V majora em 40% a retribuição por aula dada a título de "pró-labore".

a) Cr$ 26,82 (vinte e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos), para o professor de ensino médio;

b) Cr$ 17,30 (dezessete cruzeiros e trinta centavos), para o assistente de ensino médio;

c) Cr$ 11,41 (onze cruzeiros e quarenta e um centavos), para o professor ensino primário;

d) Cr$ 8,99 (oito cruzeiros e noventa e nove centavos), para o regente primário a

e) Cr$ 8,89 (oito cruzeiros e oitenta e nove centavos), para o assistente de ensino primário.

§ 1° - Nos casos das alíneas "c", "d" e "e", a retribuição terá por base o número de 4 (quatro) aulas por dia útil compreendido entre segunda-feira e sexta-feira e 2 (dois) aos sábados.

§ 2° - Considera-se dias úteis, para o fim do parágrafo anterior, aqueles em que o professor permanecer efetivamente no estabelecimento, por período correspondente ao do respectivo número de aulas, ainda que não ministradas por motivo de comemoração ou reunião de caráter obrigatório.

§ 3° - Para efeito de retribuição "pró-labore", cada período de 30 ( trinta ) dias consecutivos de aulas ministradas será considerado como de 4 (quatro) semanas e meia.

Art. 5° - Verificada a impossibilidade absoluta de se convocar professor ou especialista em educação para ministrar aulas em regime de "pró-labore", permitir-se à a designação, em caráter precário e por prazo certo, até o máximo de 6 (seis) meses, de pessoa estranha ao magistério público estadual para atender às necessidades do estabelecimento, motivadas por qualquer dos casos de afastamento previstos no art. 1° deste decreto, desde que habilitada ou autorizada para lecionar a disciplina a ser suprida.

Parágrafo único - A pessoa designada nos termos deste artigo fará jus à correspondente retribuição, de acordo com o disposto no art. 4° deste decreto.

Art. 6° - Para efeito de controle e pagamento de aulas dadas em regime de "pró-labore", quem as houver autorizado encaminhará à Unidade de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura, além de outros elementos e informações previstos em instrução baixada pelo titular da referida Pasta, cópia do ato de convocação ou designação e do que originou o afastamento.

Art. 7o - A convocação ou designação prevista neste decreto compete:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.070/99.

Art. 7° - A convocação ou designação prevista neste decreto compete:

I - até 30 (trinta) dias, ao Secretário da Educação, permitida a delegação;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.070/99.

II - por prazo excedente a 30 (trinta) dias, à mesma autoridade designada no inciso anterior, devendo neste caso ser precedida de autorização do Governador do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.070/99.

a) aos diretores de unidades escolares, até 30 ( trinta ) dias;
- Suprimida pelo Decreto nº 5.070/99.

b) aos superintendentes ou agentes regionais regionais de educação e cultura, quando por prazo superior a 30 ( trinta ) e não excedente a 90 ( noventa ) dias, e
- Suprimida pelo Decreto nº 5.070/99.

c) ao Secretário da Educação e Cultura, por prazo superior a 90 ( noventa ) dias;
- Suprimida pelo Decreto nº 5.070/99.

Art. 8° - A partir de 1° de março de 1978, somente poderão ser convocados para ministra aula "pró-labore" os professores e os especialistas em educação sujeitos regime estatutário.

Art. 9° - Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da vigência dos art. 1° e 2° da Lei n° 8.274, de 27 de julho de 1977.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 1978, 90° da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
José Alves de Assis
René Pompeo de Pina

(D.O de 08-02-1978)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-1978.