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DECRETO Nº 1.361, DE 30 JANEIRO DE 1978.
- Vide Lei nº 9.354, de 30-08-1983 (D.O de 08-09-1983).
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Regulamenta, nas partes que especifica, o art. 60 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, e o art. 2° da Lei nº 8.274, de 27 de julho de 1977, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 8.274, de 27 de julho de 1977, e tendo em vista o que consta do processo n° 3.05-05825/77, DECRETA: Art. 1º - A convocação para lecionar em regime de "pró-labore", de que trata o art. 60 da Lei n° 6.725, de 20 de outubro de 1967, alterado pelo art. 1° da Lei n° 8.274, de 27 de julho de 1977, somente será permitida quando destinada a suprir as necessidades de cada unidade escolar, motivadas pelos seguintes casos de afastamento: I - licença: a) para tratamento da própria saúde; b) à servidora gestante; c) prêmio; II - serviços obrigatórios por lei; III - falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias; IV - abandono de cargo ou função, até 30 (trinta) dias, V - casamento, até 8 (oito) dias. § 1° - Apenas poderão ser convocados para o exercício do magistério em regime de "pró-labore" o professor e o especialista em educação, observado o disposto nos artigos 2° e 3° deste decreto. § 2° - O número de aulas lecionadas em regime de "pró-labore", somado ao da jornada a que estiver sujeito o convocado, não poderá exceder de 44 (quarenta e quatro) horas-aula semanais, incluídas as horas-atividade, a convocação de mais de 1 (um) membro do magistério para suprir a carga horária do substituído. Art. 2° - É preferencial, na seguinte ordem, a convocação do professor que possua; I - nas áreas do ensino de 1° grau, de 5ª a 8ª séries, e de 2° grau: a) habilitação específica em Curso Superior de Licenciatura Plena; b) habilitação específica em Curso Superior de Licenciatura de Curta Duração ou Registro "S" ou "D", c) habilitação em Curso Superior, desde que autorizado para lecionar a disciplina a ser suprida eventualmente, e d) habilitação específica de 2° grau, de 4 (quatro) e 3 ( três ) anos, respectivamente; II - na área do ensino de 1° grau, de 1ª a 4ª séries, habilitação especifica de 2° grau. Parágrafo único - O professor que possuir habilitação específica de 2° grau tem preferência sobre o de que trata a alínea "c" do item I do artigo anterior, para lecionar em regime "pró-labore", para as 5ª e 6ª séries 1° grau. Art. 3° - É vedada a convocação para o regime "pró-labore": a) de membro do magistério investido em cargo de provimento em comissão de nível de direção ou no desempenho de função gratificada, e b) de professor para lecionar em mais de 1 ( um ) turno nas unidades escolares de 1° grau até a 4ª série.
Art. 4°- A retribuição por aula dada em regime de "pró-labore" é a mesma a que faz jus, por hora-aula, o titular da cadeira, de acordo com o seguinte critério:
a) Cr$ 26,82 (vinte e seis cruzeiros e oitenta e dois centavos), para o professor de ensino médio; b) Cr$ 17,30 (dezessete cruzeiros e trinta centavos), para o assistente de ensino médio; c) Cr$ 11,41 (onze cruzeiros e quarenta e um centavos), para o professor ensino primário; d) Cr$ 8,99 (oito cruzeiros e noventa e nove centavos), para o regente primário a e) Cr$ 8,89 (oito cruzeiros e oitenta e nove centavos), para o assistente de ensino primário. § 1° - Nos casos das alíneas "c", "d" e "e", a retribuição terá por base o número de 4 (quatro) aulas por dia útil compreendido entre segunda-feira e sexta-feira e 2 (dois) aos sábados. § 2° - Considera-se dias úteis, para o fim do parágrafo anterior, aqueles em que o professor permanecer efetivamente no estabelecimento, por período correspondente ao do respectivo número de aulas, ainda que não ministradas por motivo de comemoração ou reunião de caráter obrigatório. § 3° - Para efeito de retribuição "pró-labore", cada período de 30 ( trinta ) dias consecutivos de aulas ministradas será considerado como de 4 (quatro) semanas e meia. Art. 5° - Verificada a impossibilidade absoluta de se convocar professor ou especialista em educação para ministrar aulas em regime de "pró-labore", permitir-se à a designação, em caráter precário e por prazo certo, até o máximo de 6 (seis) meses, de pessoa estranha ao magistério público estadual para atender às necessidades do estabelecimento, motivadas por qualquer dos casos de afastamento previstos no art. 1° deste decreto, desde que habilitada ou autorizada para lecionar a disciplina a ser suprida. Parágrafo único - A pessoa designada nos termos deste artigo fará jus à correspondente retribuição, de acordo com o disposto no art. 4° deste decreto. Art. 6° - Para efeito de controle e pagamento de aulas dadas em regime de "pró-labore", quem as houver autorizado encaminhará à Unidade de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura, além de outros elementos e informações previstos em instrução baixada pelo titular da referida Pasta, cópia do ato de convocação ou designação e do que originou o afastamento.
Art. 7o - A convocação ou designação prevista neste decreto compete:
I - até 30 (trinta) dias, ao Secretário da Educação, permitida a delegação;
II - por prazo excedente a 30 (trinta) dias, à mesma autoridade designada no inciso anterior, devendo neste caso ser precedida de autorização do Governador do Estado.
Art. 8° - A partir de 1° de março de 1978, somente poderão ser convocados para ministra aula "pró-labore" os professores e os especialistas em educação sujeitos regime estatutário. Art. 9° - Este decreto entrará em vigor no dia de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da vigência dos art. 1° e 2° da Lei n° 8.274, de 27 de julho de 1977. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 1978, 90° da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O de 08-02-1978)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-1978. |