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LEI Nº 9.354, DE 30 DE AGOSTO DE 1983.
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Introduz alterações na Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, alterada pela Lei nº 8.274,de 27 de julho de 1977, e dá ouras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - O § 4º do artigo 60 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, alterado pela Lei nº 8.274, de 27 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação: § 4º - A convocação, para fins deste artigo, somente será permitida quando destinada a suprir, comprovadamente, as necessidades de cada estabelecimento, motivadas pelos seguintes casos: I - ......................................................................................... 1-.......................................................................................... 2-.......................................................................................... 3-.......................................................................................... II-.......................................................................................... III-......................................................................................... IV-........................................................................................ V-......................................................................................... VI - vacância; e VII- implantação de novas unidades escolares. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 15 de março de 1983. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 30 de agosto de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDEA MACHADO (D.O. de 08-09-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.1983.
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