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LEI Nº 8.939, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1980.
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Introduz alteração na
Lei nº
8.401, de 17 de janeiro de 1978, e dá outras
providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - No Anexo IV -
Tabela de Valores dos Vencimentos dos Cargos do
Quadro Suplementar do Magistério - QSM, da Lei nº
8.401, de 17 de janeiro de Art. 2º - O quantitativo do cargo de Delegado Regional de Educação, DC-2, constante do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967 - Secretaria da Educação, passa a ser de 30 (trinta).
Parágrafo único - As
Delegacias Regionais de Educação terão sede,
jurisdição e competência fixadas por ato do Chefe do
Poder Executivo. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de agosto de 1980, revogados o item III do art. 2º da Lei nº 8.060, de 8 de abril de 1976, e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de novembro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (DO de 14.11.80) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 14- 11-1980.
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