GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



  LEI Nº 8.939, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1980.

Introduz alteração na Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
- A Lei nº 8.401, e 17.1.78 foi revogada pelo art. 217 da lei nº 9.631/84.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono  a seguinte lei:

Art. 1º - No Anexo IV - Tabela de Valores dos Vencimentos dos Cargos do Quadro Suplementar do Magistério - QSM, da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, a carga horária mínima semanal correspondente ao nível "C" é de 14 (quatorze) horas-aula semanais.

Art. 2º - O quantitativo do cargo de Delegado Regional de Educação, DC-2, constante do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro  de 1967 - Secretaria da Educação, passa a ser de 30 (trinta).

Parágrafo único - As Delegacias Regionais de Educação terão sede, jurisdição e competência fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Vide art. 6º do Decreto nº 1.837, de 7-8-80.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de agosto de 1980, revogados o item III do art. 2º da Lei nº 8.060, de 8 de abril de 1976, e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5  de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Adjair de Lima e Silva

(DO de 14.11.80)   

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 14- 11-1980.