GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.060, DE 8 DE ABRIL DE 1976.
Revogada pela lei nº 11.641/91.
Vide Lei nº 9.240/82, de 30/8/82, art. 30.

 

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à atividade privada para efeito de aposentadoria.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os Servidores Públicos do Estado, bem como os das Autarquias Estaduais, que contam, ou venham a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.
Redação dada pela Lei nº 9.051, de 17-9-81, art. 2º.

Art. 1º. - Os servidores públicos civis do Estado, bem como os das Autarquias Estaduais, que contam, ou venham a completar 10 anos de efetivo exercício terão direito a computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

Art. 2º. - Para os fins desta lei, a contagem do tempo de atividade a que alude o artigo anterior será feita de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade priva- da, quando concomitante;

II - não será contado por sistema o tempo de serviço que já tenha sido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

III - o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º.,item III, da Lei Federal nº. 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, será contado quando tiver havido recolhimento nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.
Revogado pela Lei nº 8.939, de 5-11-80, art. 3º. ( DO de 14.11.80).

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 de abril de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Marcus Antônio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Henrique Maurício Fanstone
Humberto Ludovico de Almeida Filho
José Alves de Assis
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gonti jo
Carlos de Carvalho Craveiro
Anuar Auad
René Pompeo de Pina

(D.O. de 27-04-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 27-04- 1976.