GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


  LEI Nº 8.817, DE 14 DE MAIO DE 1980.
- Vide Lei nº 9.240, de 30-8-82, art. 12.  (Policia Militar)

Dispõe sobre a elevação dos valores dos vencimentos que especifica e dá outras providências.          

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Qualquer servidor da administração direta ou indireta do Poder Executivo, bem assim os do Poderes Legislativo e Judiciário, quer da ativa ou da inatividade e/ ou em disponibilidade e também o beneficiário de pensão especial ou de mercê, não poderá perceber quantia inferior ao salário-mínimo regional.
- Valor alterado pela lei nº 12.520, de 22-12-94.

§ 1º - O reajuste será automático sempre que houver modificação no valor do salário-mínimo regional estabelecido por legislação federal.

§ 2º- Havendo beneficiário de mais de uma pensão, apenas a de maior valor será elevada.

Art 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a soma do vencimento ou salário básico com as vantagens permanentes ou habituais auferidas pelo servidor ultrapassar o valor do salário-mínimo regional, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.
- Acrescido pela Lei nº 8.868, de 11-7-80, art. 3º.

Art.3º - Ficam concedidas, a CLEUSITA ANTÔNIA REZENDE DE ASSIS, viúva do ex-deputado José Alves de Assis, JUSSARA BORGES REZENDE PANIAGO, viúva de Antônio Carlos Paniago, e MARGARIDA FERREIRA ARAÚJO, viúva de José Batista Araújo, pensões especiais nos valores unitários e mensais sempre correspondentes a 10 (dez), 5 (cinco) e 3 (três) vezes, respectivamente, o salário-mínimo estabelecido para o Estado de Goiás.
- Valor alterado pela lei nº 13.582, de 11-1-00.

Art. 4º - O disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, com as redações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8.488, de 31 de maio de 1978, estende-se aos beneficiários de ex-magistrados contribuintes do antigo montepio dos servidores do Estado.

§ 1º - Fica vedada a percepção do benefício de que trata este artigo cumulativamente com qualquer outra modalidade de pensão, assegurado, porém, o direito de opção.

§ 2º - O valor do vencimento para efeito da aplicação do art. 12 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos beneficiários de que trata o "caput" deste artigo, é o que estava em vigor em 1º de março de 1978, com a majoração prevista no art.2º, item II, da Lei nº 8.552, de 6 de novembro de 1978.

Art. 5º - Os reajustamentos previstos nesta lei incidirão sobre o valor global do montepio ou da pensão, que será rateado, na forma da lei, entre os seus beneficiários.

Art. 6º - O item I do art. 8º da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa, a partir da publicação desse diploma, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º- ...................................................................................................     

I -pessoal para o desempenho de quaisquer funções, inclusive de natureza técnica ou especializada."

Art.7º - Fica revogados o art. 1º e seus §§ 1º e 2º e o art. 2º da Lei nº 8.249, de 1º de junho de 1977, o art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 8.552, de 6 de novembro e 1978, o art. 222 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970,  § 2º do art. 15 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, passando o seu § 1º a constituir parágrafo único.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de maio de 1980, 92º da República.

 

ARY RIBEIRO VALADÃO
Jarmundo Nasser
Aguinaldo Olinto de Almeida
Adjair de Lima e Silva

Ibsen Henrique de Castro

Hugo Cunha Goldfeld

Herbert de Bastos Curado

João Moreira Marques
Salvino Pires
Wolney Wagner de Siqueira
Antônio Flávio de Lima
Brasílio Ramos Caiado
Oton Nascimento Júnior
Clodoveu Dourado Azevedo

 

  (D.O. de 22-05-1980)

 

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 22-05-1980.