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LEI Nº 8.868, DE 11 DE JULHO DE 1980
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Introduz alteração no Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Os arts. 198 do Decreto-Lei nº
147, de 13 de março de 1970, e 114 da Lei nº
7.760, de 20 de novembro de 1973, passam, a partir de 1º de julho de "Art.198 - Ao arts. 198 - Ao servidor ativo ou em disponibilidade será concedida, por qüinqüênio, gratificação adicional de 6% (seis por cento) por tempo de efetivo serviço público, calculada sobre o vencimento, ao qual se incorporará para todos os efeitos. .................................................................................................................................. Art.114 - O membro do Ministério Público terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos, aos quais se incorporará para todos os efeitos. Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será concedida pelo Procurador-geral de Justiça." Art. 2º A gratificação adicional compreendida nos cálculos dos proventos do pessoal civil dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aposentado até 30 de junho de 1977, VETADO por qüinqüênio, será atualizada, a partir da vigência desta lei, à base de 6% (seis por cento) VETADO. Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será feito pela autoridade competente para proceder ao reajustamento de proventos de aposentadoria, no âmbito de cada Poder. Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 8.817, de 14 de maio de 1980, fica acrescido, a partir de sua vigência, de mais um parágrafo, assim redigido: § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a soma do vencimento ou salário básico com as vantagens permanentes ou habituais auferidas pelo servidor ultrapassar o valor do salário-mínimo regional, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço". Art. 4º - O art. 51 da Lei nº 7.760, de 20 de novembro de 1973, fica acrescido de um parágrafo, assim redigido: "Art.51 - .................................................................................................................. .................................................................................................................................. Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado de até 2 (dois) anos, por ato de Procurador-Geral de Justiça". Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item III do § 1º do art. 13 da Lei nº 7.928, de 21 de maio de 1975, o art. 3º e seus itens I e II e o art. 5º da Lei nº 8.782, de 18 de abril de 1980, e o parágrafo único do art. 206 do Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970, este último a partir de 1º de julho de 1977, bem como as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 1980, 92º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO Jarmundo Nasser Aguinaldo Olinto de Almeida Adjair de Lima e Silva Ibsen Henrique de Castro Antônio Flávio de Lima Hugo Cunha Goldfeld Brasílio Ramos Caiado Oton Nascimento Júnior João Moreira Marques Salvino Pires Herbert de Bastos Curado Clodoveu Dourado Azevedo Wolney Wagner de Siqueira (DO de 18.7.80) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-1980.
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