GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



  LEI Nº. 8.488, DE 31 DE MAIO DE 1978.
Vide Leis nºs 8.781, de 29-1-80; 8.817, de 14-5-80 e 9.390, de 22-11-83.                    
Vide Decreto nº 2.330, de 15-3-84.

 

Introduz alterações na Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.12 - As pensões deixadas por servidores civis ou militares, ativos ou inativos, por força das Leis nºs. 565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, e 7.770, de 20 de novembro de 1973, serão reajustadas pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de nivelá-Ias, de uma só vez ou em etapas, ao valor atualizado do vencimento, salário, remuneração ou soldo de cargo, função, posto ou graduação igual ao de que eram titulares ou em que estavam na inatividade à época do óbito, vedada a revisão de pensão em caráter isolado.

§ 1º - Tratando-se de pensão concedida pelo Estado para complementação de outra, o seu reajustamento será feito de forma que a soma de ambas corresponda ao valor atualizado do vencimento, salário, remuneração ou soldo do respectivo cargo, função, posto ou graduação.

§ 2º - Quando inexistir nos quadros de pessoal da administração direta ou autárquica do Estado cargo ou função igual ao que servirá de base para o nivelamento da pensão, o Governador do Estado estabelecerá paradigma para o seu reajustamento, observada, tanto quanto possível, a igualdade ou similaridade de atribuições.

§ 3º - Serão reajustadas, de acordo com o que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, as pensões deixadas por:
- Regulamentado pelo Dec. nº 1.526, de -78.

 I - servidores que percebiam remuneração;

II - serventuários de justiça:

a)     não remunerados pelos cofres públicos;

b)     que percebiam vencimento mais custas.

§ 4º. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às pensões de beneficiários de servidores que ingressaram na inatividade com proventos calculados com base em remuneração, média de renda cartorária ou vencimento mais custas.

§ 5º. - Fixado o novo valor da pensão, a importância encontrada será distribuída, na forma legal, entre os seus beneficiários.

Art. 13 - As pensões que vierem a ser deixadas por servidor civil ou militar, ativo ou inativo, serão sempre reajustadas, por ato ou mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, na proporção e com a mesma vigência dos aumentos que forem concedidos, em caráter geral, para o funcionalismo do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às pensões de que trata o "caput" do artigo anterior, após o nivelamento nele previsto.

Art. 14 - Nenhuma pensão concedida com base nas leis nºs. 565, de 13 de novembro de 1951, e 2.506, de 21 de julho de 1959, ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, poderá ter seu valor global inferior ao menor vencimento pago a funcionário estadual."

Art. 2º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - reajustar, para importância correspondente a até:

a) 2 (duas) vezes o menor vencimento pago a funcionário estadual, os valores, desde que inferiores a essa quantia, dos montepios e das pensões do IPASE, custeados pelos cofres públicos do Estado, observado, quanto a estas, o disposto no § 1º. do art. 12 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, com a redação dada pelo art. 1º. desta lei;

b) 10 (dez) vezes o vencimento referido na alínea anterior, os valores das pensões concedidas com base no art. 4º. da lei no. 6.800, de 14 de novembro de 1967;
- Revogado pelo art. 7º da Lei nº 8.781, de 29-1-80.

II - regulamentar a matéria de que trata esta lei, nas partes que julgar necessário.

 Parágrafo único - Feito o reajustamento de que trata o item I deste artigo, o valor global do montepio ou da pensão será distribuído, na forma legal, entre os seus beneficiários.

Art. 3º. - Na execução desta lei não se reduzirá o valor de nenhuma pensão.

Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1º. de março de 1978.

Art. 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de maio de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
 René Pompeo de Pina

(DO de 8-6-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08- 06-1978.