GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.770, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973.
- Revogada pela Lei nº 10.150, de 29-12-1986, art. 88.
- Vide Leis ºs 10.150, de 29-12-86; 9.089, de 19-11-81 8.730, de 14-11-79; 8.565, de 11-12-78; 8.488, de 31-05-78; 8.301, de 14-09-77; 8.222, de 19-04-77 e 8.032, de 02-12-75.
Vide Decretos nºs 1.800, de 15-04-80; 1.690, de 09-05-79; 1.526, de 30-06-78; 1.285, de 17-08-76 e 360, de 30-12-74. 
 

 

Reorganiza o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás- IPASGO, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DO INSTITUTO, DOS SEGURADOS E SEUS DEPENDENTES

CAPÍTULO I
Do Instituto

Art.1º - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO, criado pela Lei 4.190, de 22 de outubro de 1962, é uma autarquia de previdência social, vinculada à Secretaria da Administração, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e com autonomia administrativa e financeira, sede na Capital do Estado e ação em todo o território goiano.

Art. 2º. - Tem o IPASGO por finalidade principal assegurar, em benefício dos seus segurados e dependentes, assistência médica e odontológica e conceder auxílio-matrimônio, auxílio-natalidade, auxílio funeral, auxílio-reclusão, pecúlio, pensões vitalícias e temporárias e aposentadoria aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e aos Corretores Oficiais de Imóveis, e, por finalidade secundária, prestar assistência financeira".
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

Art.2º - Tem o IPASGO por finalidade principal assegurar, em benefício dos seus segurados e dependentes, assistência médica e odontológica e conceder auxílio-matrimônio, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, pecúlio, pensões vitalícias e temporárias e aposentadoria aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, e, por finalidade secundária, prestar assistência financeira.

§ 1º - O IPASGO poderá instituir seguros coletivos adicionais ou novas modalidades de pecúlio e planos de poupança, mediante contribuição específica dos segurados interessados.

§ 2º - Nenhum benefício novo e nem modificações nos percentuais e valores de cálculo, constantes desta lei, poderão ser instituídos sem que tenha sido avaliado o respectivo custo atuarial e criadas as fontes para o seu custeio.

CAPÍTULO II
Dos Segurados

Art. 3º - São segurados obrigatórios do IPASGO:

I - os servidores do Estado, assim considerados todos aqueles que, civis ou militares, ativos ou inativos, sejam remunerados pelos cofres públicos, qualquer que  seja a sua relação de trabalho, bem como os das autarquias;

II  - os Corretores Oficiais de Imóveis, ativos e inativos;
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

II - os magistrados e membros do Tribunal de Contas;

III -  os serventuários da justiça, ativos e inativos;

IV -  os servidores municipais, desde que a lei municipal local torne obrigatória a contribuição e nas condições que forem estabelecidas em convênio com o IPASGO.

V - os magistrados e os membros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios.
- Acrescido pela Lei nº 8.565, de 11-12-1978.

Parágrafo único - O disposto nestes artigo não se aplica aos diaristas e tarefeiros e aos servidores da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à disposição do Estado de Goiás, VETADO.

Art.4º - São segurados facultativos do IPASGO:

I - os titulares de mandatos eletivos federais, estaduais ou municipais;

II - os Prefeitos da Capital, dos municípios considerados estâncias hidrominerais e dos declarados de interesse da segurança nacional;

III - os titulares de pensões custeadas pelos cofres estaduais.
- Redação dada pela Lei nº 9.089, de 19-11-1981.

III - os pensionistas vitalícios e temporários do IPASGO;
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

III - os pensionistas vitalícios e temporários;

IV - aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 3º, deixarem de exercer a atividade que os submetia ao regime desta lei, e manifestarem a vontade  de contínuar como segurados.
- Revogado pela Lei nº 8.565, de 11-12-1978, art. 2º.

V - os empregados de cartórios ou serventias de Justiça e os Prepostos da Bolsa  Oficial de Imóveis;
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

VI - os magistrados e membros do Tribunal de Contas.
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

Art.5º - E lícita a acumulação de regime do IPASGO com os de outras instituições de previdência social, pelo exercício de mais um cargo ou emprego.

Parágrafo único - O segurado obrigatório que exercer outro cargo ou emprego subordinado ao regime de outras instituições previdenciárias, não fica eximido da obrigatoriedade de contribuir para o IPASGO.

Art. 6º - Perderão a qualidade de segurado:
- Redação dada pela Lei nº 8.730, de 14-11-1979.

Art.6º - Perderão a qualidade de segurado:

a) os segurados obrigatórios que, pela cessação de atividade sujeita ao regime do instituto, hajam interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, o pagamento das contribuições sem se valer da faculdade prevista no item IV do art. 4º, e
- Redação dada pela Lei nº 8.730, de 14-11-1979.

a) os segurados obrigatórios que, pela cessação de atividade sujeita ao regime do Instituto, hajam interrompido, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o pagamento das contribuições, sem se valer da faculdade prevista no item IV do art. 4º, e

b) os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos, ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição, sem direito a restituição das importâncias com que houverem concorrido para o instituto.
- Redação dada pela Lei nº 8.730, de 14-11-1979.

b) os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento das contribuições por mais de 6 (seis) meses consecutivos, ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição, sem direito à restituição das importâncias com que houverem concorrido par o Instituto.

CAPÍTULO III
Dos Dependentes

Art.7º - Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e devidamente identificados:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos,  e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas;

II   - os filhos de ambos os sexos, até completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que cursem estabelecimento de ensino superior e que não percebam comprovadamente qualquer rendimento.
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

II - os filhos de ambos os sexos, maiores, até 24 (vinte e quatro)anos, que cursem estabelecimento de ensino superior, e que não percebam, comprovadamente, qualquer rendimento;

III - a companheira do contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo, mantida há mais de 5 (cinco) anos;

IV - o pai inválido e a mãe;

V - os irmãos, menores de 18 anos (dezoito) ou inválidos, e as irmãs solteiras, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, desde que sejam órfãos de pai e sem padrasto ou os seus pais sejam inscritos como dependentes do segurado;

VI - o enteado;

VII - o menor que se acha sob a VETADO tutela de segurado e não possua bens para o próprio sustento e educação.

VIII - Os filhos de sexo masculino, até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, desde que cursem estabelecimento de ensino secundário e que não percebam qualquer rendimento, devidamente comprovado.
- Acrescido pela Lei nº 8.301, de 14-09-1977.

Parágrafo único - A existência de dependentes das classes enumeradas nos itens IV, V e VI exclui do direito às prestações o dependente a que se refere o item VII deste artigo, salvo as enumeradas no item III do art. 14.

Art.8º - A dependência econômica da esposa e dos filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos é presumida, devendo, nos demais casos, ser comprovada.

Parágrafo único - Os casos de invalidez dependerão de comprovação.

Art.9º - Não terá direito aos benefícios estabelecidos por esta lei o cônjuge desquitado ao qual não tenha dos assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

Art.10 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

a) para os cônjuges, pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;

b) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

c) para a companheira, mediante petição escrita do segurado;

d) para os filhos, para os irmãos e para os menores do sexo masculino a que se refere o item V do art.7º, ao completarem a idade de 18 (dezoito) anos, salvo se inválidos:

e) para as filhas solteiras, para as irmãs e para as menores a que se refere o item V do art. 7º, ao completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidas;

f) para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

g) para os dependentes de que trata o item II do art. 7º, ao completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, antes dessa data, quando concluírem o curso superior;

h) para os dependentes de que trata o item VII do art. 7º, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, se do sexo masculino, e 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, salvo se inválidos;

i) para os dependentes menores, de qualquer condição, pela emancipação legal ou concedida.

j) para os dependentes em geral, pelo falecimento.

k) para os dependentes de que trata o item VIII do Art. 7º., ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, antes desta data, quando concluírem o curso secundário.
- Acrescido pela Lei nº 8.301, de 14-09-1977.

Art.11 - O segurado é obrigado a fornecer ao IPASGO os dados referentes a si próprio e aos seus dependentes, bem como as alterações que nele venham a verificar-se.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição dos Segurados e Dependentes

Art.12 - Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no IPASGO,essencial à obtenção de qualquer prestação.

§ 1º - Os segurados obrigatórios serão inscritos "ex offício".

§ 2º -Os segurados facultativos serão inscritos mediante petição escrita, instruída com os documentos que forem exigidos.

§ 3º - Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, titulares de cartórios, são obrigados a promover a sua inscrição e a dos demais  serventuários que não percebam dos cofres públicos, pertencentes ao quadro do respectivo ofício, na forma do que determinar o Regulamento.

Art.13 - A inscrição prevista no parágrafo 3º do artigo anterior far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia da posse.

Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo acarretará, para o interessado, a comunicação pelo IPASGO, ao Corregedor de justiça, da ocorrência, o qual aplicará as penas legais, até que se efetive a inscrição.

TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES

CAPÍTULO I
Das Prestações em geral

Art. 14 - As prestações asseguradas pelo IPASGO consistem em benefícios e serviços, a saber:

I - quanto aos segurados:

a) auxílio-matrimônio;

b) auxílio-natalidade;

c) assistência financeira;

d) aposentadoria aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos;

II - quanto aos dependentes:

a) auxílio-funeral;

b)auxílio-reclusão;

c) pecúlio;

d) pensão;

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica;

b) assistência odontológica, e

c) assistência social.

Seção I
Do Auxílio Matrimônio

Art. 15 - O auxílio-matrimônio consistirá no pagamento de quantia equivalente ao valor do salário-mínimo vigente na Capital do Estado ao segurado que, ao casar-se, houver realizado 12 (doze) contribuições mensais.

Seção II
Do Auxílio  Natalidade

Art.16 - O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma quantia equivalente ao salário-mínimo vigente na Capital do Estado, desde que já se tenham realizado 12 (doze) contribuições mensais:

a) à segurada gestante, pelo parto;

b) ao segurado, pelo parto da esposa não segurada, ou pelo parto da companheira não segurada, mas devidamente inscrita como dependente, pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.

§ 1º - Se ambos os cônjuges ou companheiros forem segurados somente se concederá um auxílio.

§ 2º - Em caso de parto múltiplo, serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os recém-nascidos.

Seção III
Da Assistência Financeira

Art.17 - A assistência financeira a ser concedida ao segurado, na forma estabelecida em Regulamento, consistirá em:

I - empréstimo simples;

II - empréstimo Nupcial;

III - empréstimo habitacional;

IV - empréstimo para aquisição de veículos;

V - empréstimo para aquisição de mobiliário, e

VI - empréstimo escolar.

Seção IV
Da Aposentadoria aos Serventuários da Justiça não remunerados pelos Cofres  Públicos e aos Corretores Oficiais de Imóveis.
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

Seção IV
Da Aposentadoria aos Serventuários da Justiça não Remunerados pelos Cofres Públicos

Art. 18 - Os proventos de aposentadoria do serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos e do Corretor Oficial de Imóveis serão:
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

Art.18 - Os proventos de aposentadoria do serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos serão:

I - integrais, quando:
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

I - integrais, quando:

a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

a) contar 35 (trinta e cinco)anos de serviço público, e do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, após haverem realizado 60 (sessenta) contribuições mensais ao IPASGO;

b) invalidado por acidente ocorrido em serviço, devidamente apurado em inquérito sanitário de origem;
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

b) invalidado por acidente ocorrido em serviço, devidamente apurado em inquérito sanitário de origem;

c) acometido de tuberculose ativa resistente, alienação mental, neoplasia grave, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) , com base nas conclusões da medicina especializada;
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

c) acometido de tuberculose ativa resistente, alienação mental, neoplasia grave, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) com base nas conclusões da Medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando:
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando:

a) atingir 70 (setenta) anos de idade;
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

a) compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, e após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais ao IPASGO;

b) invalidado, ressalvados os casos previstos nas alíneas "b" e "c" do item anterior.
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

b) por invalidez, ressalvados ao casos previstos na alínea  "c" do item anterior.

§ 1º. - Os proventos mensais de aposentadoria serão calculados para:
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

§ 1º - Será de 12 (doze) meses o período de carência para a concessão da aposentadoria nos casos das alíneas "b" e "c" do item I.

I - os titulares de cartórios ou serventias de Justiça, com base na média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento e à razão de 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, e 1/35 (um trinta e cinco avos), sedo  masculino, por ano de serviço;
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

II - os demais serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, com base na média do que perceberam nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento;
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

III - os Corretores Oficiais de Imóveis, com base na média do percebido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento.
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

§ 2º. - A média de que tratam os itens I, II e III do parágrafo anterior, no caso do servidor não contar 12 (doze) meses de exercício, será encontrada tomando-se por base a sua remuneração nos meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento.
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

§ 2º - VETADO.

§ 3º. - Os proventos de aposentadoria dos servidores de que tratam:
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

§ 3º - VETADO.

a) os itens I e II do § 1º. deste artigo, não poderão ser inferiores ao menor vencimento pago a funcionário estadual nem superiores à importância equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos fixados para a Capital do Estado;
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

b) o item III do § 1º. deste artigo, não poderão ser inferiores ao salário mínimo fixado para a Capital do Estado nem superiores ao limite máximo de 25 (vinte e cinco) salários mínimos fixados para a Capital do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

§ 4º. - O serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos e o Corretor Oficial de Imóveis afastar-se-ão do exercício, comunicando o fato ao seu superior, no dia imediato ao em que:
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

I - completar 70 (setenta) anos de idade;
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

II - for considerado, por laudo da Junta Médica Oficial, definitivamente incapaz era o serviço público, ou
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

III - for publicado o ato de sua aposentadoria voluntária.
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

§ 5º. - As majorações dos proventos de aposentadoria dos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e dos Corretores Oficiais de Imóveis serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

Seção V
Do Auxílio-Funeral

Art.19 - O auxílio-funeral, cuja importância não excederá ao triplo do valor do salário mínimo vigente na Capital do Estado, consistirá na indenização à pessoa que custear o enterro do segurado das despesas comprovadamente feitas para esse fim, quando o segurado não fizer jus ao benefício diretamente pelo órgão de sua lotação.

Seção VI
Do Auxílio-Reclusão

Art.20 - O auxílio-reclusão será devido durante até 36 (trinta e seis) meses, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, ao conjunto dos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba vencimento ou provento de inatividade e cuja família seja desprovida de recursos para o próprio sustento.

Art.21 - O auxílio-reclusão será de valor igual ao do salário-mínimo estabelecido para a Capital do Estado de Goiás e será pago a quem estiver na chefia da família.

Seção VII
Do Pecúlio

Art. 22 - O pecúlio será concedido ao beneficiário livremente declarado pelo segurado obrigatório.

§ 1º - Na falta da declaração do segurado, considerar-se-ão beneficiários:

a) o cônjuge sobrevivente;

b) os filhos menores de qualquer condição;

c) a companheira devidamente inscrita;

d) a mãe viúva;

e) o pai inválido e a mãe.

§ 2º - No caso de concorrerem ao pecúlio beneficiários das letras "a" e "b" do parágrafo anterior, a metade caberá ao cônjuge sobrevivente e a outra metade será rateada entre os filhos menores.

§ 3º - Não terá direito ao pecúlio o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 4º - Não existindo esposa ou nos casos referidos no parágrafo anterior, a companheira concorrerá com os filhos, cabendo-lhe a quota do pecúlio normalmente atribuída ao cônjuge.

§ 5 º - A declaração dos beneficiários será feita ou alterada, a qualquer tempo, somente perante o IPASGO, em processo especial, nela se mencionando claramente o critério para a divisão, no caso de serem nomeados diversos beneficiários.

Art.23 - O valor do pecúlio será  proporcional ao tempo de serviço público prestado pelo contribuinte e calculado sobre o vencimento, remuneração, salário ou provento do mês correspondente ao da morte do segurado.

Seção VIII
Das Pensões

Art.24 - A pensão será concedida aos dependentes do segurado obrigatório que, ao falecer, houver realizado pelo menos 12 (doze) contribuições mensais.

§ 1º - É fixada em 100% (cem por cento) da quantia sobre a qual incide o desconto mensal para o IPASGO a soma das pensões à família do contribuinte, entendida esta como o conjunto de seus beneficiários, não podendo, porém, ser inferior ao salário mínimo vigente na Capital do Estado de Goiás.

§ 2º - Sempre que houver aumento do salário-mínimo, as pensões que a ele se tornarem  inferiores serão reajustadas automaticamente e na mesma proporção.

§ 3º - É dispensado o período de carência a que se refere este artigo no caso de servidor falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.

§ 4º - pensão será calculada sobre a importância em que incidiu a última contribuição mensal.
- Acrescido pela Lei nº 8.222, de 19-04-1977.

Art.25 - As pensões serão vitalícias e temporárias.

I - VITALÍCIA:

a) a viúva, ainda que ocupante de função pública, ativa ou inativa;

b) a esposa desquitada que receber pensão de alimentos;

c) o viúvo inválido;

d) a companheira devidamente inscrita;

e) a mãe viúva, dependente do segurado solteiro;

f) o pai inválido e a mãe que viviam sob a dependência econômica do contribuinte falecido em estado de solteiro;

II - TEMPORÁRIA:

a) o filho de qualquer condição e o enteado, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e a filha solteira de qualquer condição e a enteada, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidas:

b) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 18 (dezoito) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, e a irmã solteira, órfã de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo sem filhos.

Art.26 - Na distribuição das pensões serão observadas as seguintes normas:

I - quando ocorrer habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiários, de pensões temporárias, o valor total das pensões caberá  ao titular daquela;

II - quando ocorrer habilitação às pensões vitalícias e temporárias, caberá metade do valor a distribuir ao titular ou titulares da pensão vitalícia, e a outra metade será rateada, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;

III - quando ocorrer habilitação somente às pensões temporárias, o valor a distribuir será pago, em partes iguais, aos que se habilitarem, levando-se em conta o conjunto do valor das pensões deixadas por morte do contribuinte.

Parágrafo único - Se ocorrer o fato de constar nos assentamentos do IPASGO o nome do beneficiário que não se tenha habilitado, o mesmo será incluído na distribuição da pensão, ficando sua cota a ser paga  quando solicitada.

Art.27 - Por morte do beneficiário ou perda da condição essencial à percepção das pensões, estas reverterão:

a) pensão vitalícia - para os beneficiários temporários ou para o seu co-beneficiário, no caso de concorrerem  beneficiários de item I, alínea "f" do Parágrafo Único do artigo25;

b) as pensões temporárias - para os seus co-beneficiários, ou, na falta destes, para os beneficiários da pensão vitalícia.

Art.28 - Extinguem-se as pensões:

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento ou concubinato do pensionista;

c) para os filhos, enteados e irmãos menores ao completarem a idade de 18 (dezoito) anos, salvo se inválidos:

d) para as  filhas, enteadas e irmãs menores ao completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidas;

e) para os pensionistas inválidos, cessada a invalidez.

Art.29 - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no art. 25, considerados apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art.30 - Toda pensão concedida pelo IPASGO será paga pela Secretaria da Fazenda, com recursos próprios do Estado.

Seção IX
Da Assistência Médica

Art.31 - A assistência médica compreenderá a prestação de serviço de natureza clínica, cirúrgica, propedêutica e farmacêutica, e será prestada com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, na conformidade do que for estabelecido em regulamento.

Seção X
Da Assistência Odontológica

Art. 32- A assistência odontológica será prestada ao segurado e a seus dependentes, inscritos na forma do Capítulo IV, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem, e na conformidade do que for estabelecido em regulamento.

Seção XI
Da Assistência Social

Art.33 - A assistência social será prestada aos segurados do IPASGO e a seus dependentes, na forma do que dispuser o regulamento.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização Administrativa

Art.34 - O IPASGO será administrado por uma Diretoria,na forma prevista em regulamento e compreenderá:

I - como responsáveis pela Administração Geral:

a) a Presidência, ao nível de direção superior e definição normativa;

b) as Diretorias, como órgãos consultivos e de execução;

II - como órgãos técnicos, os criados por Decreto do Poder Executivo, a serem estruturados de acordo com a natureza das operações e de modo a que fique assegurada em todo o território estadual a pronta e efetiva concessão dos benefícios previstos nesta lei.

Parágrafo único- Os setores dos órgãos a que se refere este artigo terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica e administrativa.

Art.35 - À Diretoria do IPASGO compete velar pela fiel execução da presente lei e de outros atos que, em sua decorrência, forem baixados.

Art.36 - O provimento dos cargos do quadro de pessoal do IPASGO far-se-á mediante concurso público.

TÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

CAPÍTULO I
Da Receita

Art.37 - A receita do IPASGO será constituída pelos seguintes recursos:

I - contribuição mensal dos segurados;

II - contribuições suplementares ou extraordinárias, autorizadas em lei;

III - rendas resultantes da aplicação de reservas;

IV - doações ou legados;

V - reversão de qualquer importância;

VI - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPASGO;

VII - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas;

VIII - rendas eventuais;

IX - multas e moras de pagamentos de quantias devidas ao Instituto;

X - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

XI - rendas resultantes de aplicações imobiliárias e financiamentos.

Seção I
Da Contribuição dos  Segurados

Art. 38 - A contribuição mensal do segurado obrigatório, observado o disposto  no art. 40 desta lei, é fixada em 5% (cinco por cento) do vencimento, remuneração, salário, gratificação de representação, gratificações outras de caráter permanente, inclusive adicional, gratificação de função, proventos e décimo terceiro salário dos servidores das administrações centralizada e autárquica.
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

Art. 38 - A contribuição mensal de que trata o item I do artigo anterior é fixada em 5% cinco por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, décimo terceiro salário e gratificação adicional  dos servidores da administração centralizada autárquica.

Art.39 - VETADO

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.

Art. 40 - A contribuição dos serventuários da Justiça não remunerados pelos :cofres públicos e dos Corretores Oficiais de Imóveis corresponde à percentagem de 10% dez por cento).
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

Art.40 - A contribuição dos  demais serventuários da Justiça não  remunerados pelos cofres públicos incidirá sobre o que perceberem, não podendo ser inferior a 1 (um) salário mínimo  nem superior a 30% (trinta por cento) do teto fixado para o titular do respectivo cartório.

Parágrafo Único - Da contribuição prevista neste artigo 5% (cinco por cento) se destina ao custeio, por conta dos cofres do IPASGO, da aposentadoria daqueles servidores e os 5% (cinco por cento) restantes para outras despesas de caráter previdenciário.
- Redação dada pela Lei nº 8.032, de 02-12-1975.

Parágrafo único - Para efeito de concessão da aposentadoria a taxa de contribuição será a mesma fixada para os titulares de cartórios.

Art.41 - O segurado que, deixando de atender as condições de vinculação obrigatória, requerer a sua inscrição como facultativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, passará a contribuir com uma taxa igual à que for devida pelo segurado obrigatório.

§ 1º - A faculdade prevista neste artigo é extensiva ao segurado afastado, suspenso ou licenciado, sem vencimento, obedecida a legislação própria.

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo será calculada sobre o total da importância relativa ao último mês de sua atividade.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior a contribuição será reajustável sempre que houver alteração nos níveis do salário mínimo.

§ 4º - Antes de esgotado o prazo fixado neste artigo, tem o segurado direito aos benefícios regulamentares.

Art.42 - A interrupção por mais de 12 (doze) meses da contribuição acarretará o cancelamento do seguro.

Art.43 - A perda da qualidade de segurado não implica no direito à restituição das contribuições.

Parágrafo único - Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido essa qualidade, não terá direito ao cômputo das contribuições anteriormente pagas, ficando sujeito a novo período de carência.

Seção II
Da Arrecadação

Art.44 - As entidades pagadoras efetuarão, nas folhas de pagamento, os descontos necessários a atender às contribuições dos segurados para com o IPASGO, recolhendo-os ao Banco do Estado de Goiás no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do numerário, ressalvados os casos especiais, que serão resolvidos pela Diretoria do instituto.

Art.45 - Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, os serventuários titulares, ou seus substitutos em exercício, deverão efetuar diretamente ao IPASGO o pagamento da contribuição de todos os serventuários não remunerados pelos cofres públicos, pertencentes ao quadro do respectivo cartório.

§ 1º - Em caso de suspensão ou de outro afastamento temporário do exercício, por motivo disciplinar ou outra, razão, o serventuário deverá pagar diretamente ao IPASGO sua própria contribuição.

§ 2º - Se os serventuários não efetuarem o recolhimento dentro do prazo fixado neste artigo, incorrerão na obrigação de pagar juros de mora e correção monetária, calculados sobre a importância em atraso.

§ 3º - Os serventuários que deixarem de recolher as contribuições devidas em 3 (três) meses consecutivos terão suspensos os benefícios, por ato do Presidente do IPASGO, comunicando-se a ocorrência da falta e suspensão ao Corregedor de Justiça, para as penas legais;

§ 4º - A interrupção no recolhimento da contribuição por mais de 12 (doze) meses acarretará, para o serventuário de que trata este artigo, o cancelamento do seguro, ficando sujeito a novo período de carência, bem como a supressão do período interropido no cômputo do tempo de serviço para o fim de aposentadoria.

§ 5º - Ficarão sobrestados os processos dos serventuários que não estiverem com o recolhimento de sua contribuição em dia.

Art.46 - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, os serventuários titulares, ou seus substitutos, depositarão, na  Corregedoria da Justiça, devidamente quitada para prova de pagamento, uma via da guia de recolhimento das contribuições ao IPASGO, ficando sujeitos, pela transgressão dessa norma, às penas disciplinares impostas, a juízo do Corregedor de Justiça.

Art.47 - Os demais segurados recolherão suas contribuições diretamente ao órgão local do IPASGO, por meio de guias especiais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao vencido.

Art.48 - O processo de arrecadação obedecerá às instruções especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASGO.

Art.49 - As importâncias arrecadadas pelo IPASGO serão recolhidas ao Banco do Estado de Goiás S.A. ou à Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Art.50 - Todas as quantias devidas ao IPASGO e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficarão acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Parágrafo único - O pagamento dos acréscimos será da responsabilidade do funcionário pagador, nos casos de contribuições incidentes sobre vencimentos consignados em folhas coletivas.

CAPÍTULO II
Da Gestão Econômico-Financeira

Art.51 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às normas aplicáveis às entidades autárquicas.

Art.52 - O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções da Diretoria do IPASGO, ouvido o órgão contábil do Instituto.

Art.53 - Sem prejuízo das normas a que alude o art.51, a contabilidade do IPASGO evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, econômica e patrimonial.

Art.54 - A proposta orçamentária para o seguinte exercício deverá ser submetida pelo Presidente do IPASGO ao  Governador do Estado, na data estabelecida em dispositivo especial.

Art.55 - O balanço geral, devidamente instruído pelo órgão contábil do Instituto e incluindo a apuração do resultado do exercício,deverá ser apresentado ao Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo fixado em lei.

Art.56 - Para garantia dos benefícios estabelecidos nesta lei,  o IPASGO criará e fará consignar em balança um "Fundo de Garantia", sob a denominação de RESERVAS TÉCNICAS, constituído de:

a) reservas matemáticas do seguro social;

b) reservas matemáticas dos pecúlios e pensões, e

c) reservas de contingência ou déficit técnico.

§ 1º - As reservas de que tratam as alíneas "a" e "b" serão calculadas com base nos elementos estatístico- atuariais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente aos segurados e seus dependentes.

§ 2º - As reservas de contingência ou de déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência da cobertura no ativo das reservas matemáticas.

§ 3º - O "Fundo de Garantia" de que trata este artigo será calculado trienalmente, a contar da instalação do IPASGO.

Art.57 - Além das reservas previstas no artigo anterior, o IPASGO poderá constituir outras específicas, que integrarão o "Fundo de Garantia", julgadas indispensáveis como lastro matemático-financeiro de novos compromissos assumidos no campo do seguro social.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e sua Aplicação

Art.58 - O patrimônio do IPASGO não terá aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos os seus autores a sanções de natureza administrativa, civil e criminal.

Art.59 - O IPASGO aplicará suas reservas adotando planos que tenham em vista:

a) a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido, bem como a percepção regular da capitalização atuarial prevista para as aplicações de renda fixa.

b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas;

c) a obtenção do máximo de rendimento, compatível com a segurança e com o índice de liquidez indispensáveis às aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter social,e

d) a predominância de critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

Art.60 - As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações:

a) empréstimos em geral aos segurados;

b) mútuos hipotecários, objetivando melhor remuneração possível de capital, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.

c) construção ou aquisição de imóveis, destinados à obtenção de renda ou utilização pelo IPASGO;

d) aquisição de títulos da dívida pública;

e) depósitos em estabelecimentos de créditos, e

f) outras operações de caráter financeiro.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 - A estrutura do IPASGO, a definição das atribuições de seus servidores e os demais atos complementares necessários a execução da presente lei serão previstos em Regulamento, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.62 - Aos servidores do IPASGO aplica-se o regime  da Consolidação das Leis de Trabalho, exceto quanto aos titulares de cargos em comissão, que serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 4.100, de 6 e julho de 1962.

Art. 63 - Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e judiciário, sujeitos ao regime de previdência social previsto nesta lei comunicarão ao IPASGO, até o dia 15 (quinze) de cada mês os atos de nomeação e admissão, após a posse e assunção do exercício, bem como os de exoneração, demissão e dispensa e quaisquer outras alterações funcionais ocorridas no mês anterior.

Parágrafo único - VETADO.

Art.64 - A contribuição mensal obrigatória a que estão sujeitos os segurados do IPASGO, satisfeita mediante desconto na respectiva folha de pagamento, ou atendida na modalidade particular de arrecadação prevista nesta lei, será recolhida ao Banco do Estado de Goiás S.A. ou à Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Art.65 - A contribuição compulsória poderá ser majorada por ato do Chefe do Poder Executivo e mediante proposta da Diretoria do Instituto, desde que não exceda de 40% (quarenta por cento) em cada exercício.

Art.66 - O Estado reembolsará ao IPASGO as importâncias despendidas com pagamento das pensões e montepios de ex-servidores estaduais, que foram transferidos do IPASE.

Art.67 - não haverá restituição de contribuições excetuada a hipótese de recolhimento e indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento das contribuições para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei.

Art.68 - O direito de pleitear o pagamento das importâncias devidas ao IPASGO, a título de contribuição previdenciária, prescreverá em 20 (vinte) anos.

Art.69 - Mediante requisição do  IPASGO, ficam os órgãos da administração pública autorizados a descontar, na folha de pagamento de seus servidores, importâncias relativas a dívidas ou responsabilidades contraídas perante o Instituto, não podendo o desconto atingir quantia superior à prevista na Lei de Consignação em folha de pagamento.

Art.70 - As verbas destinadas a publicidade, de iniciativa do Instituto, só poderão ser utilizadas para fim de instrução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários e aos órgãos a ele vinculados.

Art.71 - Far-se-á divulgação pela imprensa, ou em publicação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.

Art.72 - A arrecadação da receita e o pagamento dos encargos de previdência social serão realizados, sempre que possível, através dos estabelecimentos de crédito oficiais, mediante convênio, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art.73 - Fica concedido aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, que ainda não promoveram a inscrição a que se refere o § 3º do art. 12, para fazê-lo, o prazo fixado no art. 13, contado da vigência desta lei, aos mesmos se aplicando no caso de des cumprimento, a pena estabelecida no parágrafo único do último dispositivo citado.

Art.74 - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis,comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o  IPASGO manterá serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.

Art.75 - Os servidores responsáveis pela confecção de folhas de pagamento dos  segurados sujeitos ao regime desta lei, que omitirem consignação e contribuição devida ao IPASGO, responderão solidariamente pelo pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor.

Art.76 - Esta lei entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, a lei nº 4.810, de 8 de novembro de 1963, e mais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Eurípedes Barsanulfo Junqueira

(D.O. de 14-01-1974)

VETADA PARCIALMENTE.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-01-1974.