Lei Ordinária n° 8.032 / 1975


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº  8.032, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
Revogada pela Lei nº 10.150, de 29-12-86; art. 88.
Vide Leis nºs 8.222, de 19-05-77, arts.12 a 14 e 23; 8.301, de 14-09-77; 8.565, de 11-12-78; 9.089, de 19-11-81, art. 7º; 10.872, de 07-07-89.
Vide Decretos nºs 1.285, de 17-08-77 e 1.690, de 09-05-79.
Vide Decreto Federal nº 82.852, de 18-12-78.
 

 

Introduz alterações na lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O art. 2º., mantidos os seus parágrafos, os itens II do art. 3º., III do art. 4º. e II do art. 7º., a Seção IV do Capítulo I do Título 11, o art. 38 e o art. 40 da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 2º. - Tem o IPASGO por finalidade principal assegurar, em benefício dos seus segurados e dependentes, assistência médica e odontológica e conceder auxílio-matrimônio, auxílio-natalidade, auxílio funeral, auxílio-reclusão, pecúlio, pensões vitalícias e temporárias e aposentadoria aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e aos Corretores Oficiais de Imóveis, e, por finalidade secundária, prestar assistência financeira".

"Art.3º-.....................................................................................................

................................................................................................................

II - os Corretores Oficiais de Imóveis, ativos e inativos; 

"Art. 4º. ...................................................................................................

................................................................................................................

III - os pensionistas vitalícios e temporários do IPASGO; 

"Art.7º. - ...................................................................................................

................................................................................................................

II - os filhos de ambos os sexos, até completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que cursem estabelecimento de ensino superior e que não percebam comprovadamente qualquer rendimento.


"TÍTULO II 
                                                               
CAPÍTULO I 

Seção IV

Da Aposentadoria aos Serventuários da Justiça não remunerados pelos Cofres  Públicos e aos Corretores Oficiais de Imóveis.

Art. 18 - Os proventos de aposentadoria do serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos e do Corretor Oficial de Imóveis serão:

I - integrais, quando:

a) contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) invalidado por acidente ocorrido em serviço, devidamente apurado em inquérito sanitário de origem;

c) acometido de tuberculose ativa resistente, alienação mental, neoplasia grave, cegueira progressiva, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteite deformante) , com base nas conclusões da medicina especializada;

 II - proporcionais ao tempo de serviço, quando:

 a) atingir 70 (setenta) anos de idade;

b) invalidado, ressalvados os casos previstos nas alíneas "b" e "c" do item anterior.

§ 1º. - Os proventos mensais de aposentadoria serão calculados para:

I - os titulares de cartórios ou serventias de Justiça, com base na média da renda líquida auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento e à razão de 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, e 1/35 (um trinta e cinco avos), sedo  masculino, por ano de serviço;

II - os demais serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, com base na média do que perceberam nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento;

III - os Corretores Oficiais de Imóveis, com base na média do percebido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento.

§ 2º. - A média de que tratam os itens I, II e III do parágrafo anterior, no caso do servidor não contar 12 (doze) meses de exercício, será encontrada tomando-se por base a sua remuneração nos meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento.

§ 3º. - Os proventos de aposentadoria dos servidores de que tratam:

a) os itens I e II do § 1º. deste artigo, não poderão ser inferiores ao menor vencimento pago a funcionário estadual nem superiores à importância equivalente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos fixados para a Capital do Estado;

b) o item III do § 1º. deste artigo, não poderão ser inferiores ao salário mínimo fixado para a Capital do Estado nem superiores ao limite máximo de 25 (vinte e cinco) salários mínimos fixados para a Capital do Estado.

§ 4º. - O serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos e o Corretor Oficial de Imóveis afastar-se-ão do exercício, comunicando o fato ao seu superior, no dia imediato ao em que:

I - completar 70 (setenta) anos de idade;

II - for considerado, por laudo da Junta Médica Oficial, definitivamente incapaz era o serviço público, ou

III - for publicado o ato de sua aposentadoria voluntária.

§ 5º. - As majorações dos proventos de aposentadoria dos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e dos Corretores Oficiais de Imóveis serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo".

"Art. 38 - A contribuição mensal do segurado obrigatório, observado o disposto no art. 40 desta lei, é fixada em 5% (cinco por cento) do vencimento, remuneração, salário, gratificação de representação, gratificações outras de caráter permanente, inclusive adicional, gratificação de função, proventos e décimo terceiro salário dos servidores das administrações centralizada e autárquica".

"Art. 40 - A contribuição dos serventuários da Justiça não remunerados pelos :cofres públicos e dos Corretores Oficiais de Imóveis corresponde à percentagem de 10% dez por cento).

Parágrafo Único - Da contribuição prevista neste artigo 5% (cinco por cento) se destina ao custeio, por conta dos cofres do IPASGO, da aposentadoria daqueles servidores e os 5% (cinco por cento) restantes para outras despesas de caráter previdenciário".

Art. 2º. - A taxa de contribuição de que tratam os arts. 38 e 40 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, com a redação dada pelo art. 1º. desta lei, incidirá, para:

I - os titulares de cartórios ou serventias de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, sobre a renda Iíquida mensal do seu cartório ou serventia de Justiça;

II - os demais serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e os Corretores Oficiais de Imóveis, sobre o que perceberem por mês.

Parágrafo Único - O valor básico sobre que incidirá a taxa de contribuição terá por limite, para os serventuários de Justiça, o do vencimento de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, e para os corretores oficiais de imóveis, o de maior retribuição estabelecido para servidor público estadual.

Art.3º - O art. 4º. da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, fica acrescido dos seguintes itens: " Art. 40. -................................................................................................................................ ........................................................................................................................................... 

V - os empregados de cartórios ou serventias de Justiça e os Prepostos da Bolsa Oficial de Imóveis;

VI - os magistrados e membros do Tribunal de Contas".

Art. 4º. - As obrigações, direitos e outras relações jurídicas(dicas entre as pessoas a que se refere o item V do art. 4º. da lei no. 7.770, de 20 de novembro de 1973, com a alteração introduzida pelo art. 3º. desta lei, e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, com observância, tanto quando possível, do que dispuserem a Lei Orgânica da Previdência Social e a legislação complementar da União, assegurando-se-lhes os benefícios básicos de pensão e aposentadoria.

Art. 5º. - Nenhuma pensão a ser concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e Goiás - IPASGO à família do serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos ou do Corretor Oficial de Imóveis poderá ter valor superior, no primeiro caso ao do vencimento básico do cargo de Diretor Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, e, no segundo, ao limite máximo de retribuição estabelecido para o servidor público estadual.

§ 1º. - Para os efeitos deste artigo, entende-se por família o conjunto de beneficiários do servidor, entre os quais será rateada a pensão.

§ 2º. - Para se fixar a pensão dos beneficiários de titular de ofício ou serventia de Justiça, tomar-se-á por base a média da renda Iíquida pelo mesmo auferida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do seu falecimento.

Art. 6º. - Aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos que ainda não promoveram sua inscrição, nos termos do § 3º. do art. 12 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, é concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, para fazê-lo, sob pena de serem promovidas, além de outras, as medidas previstas no parágrafo único do art. 13 daquele diploma legal.

Parágrafo Único - O prazo deste artigo é extensivo aos Corretores Oficiais de Imóveis, sob pena das sanções legais cabíveis.

Art. 7º. - A remuneração devida aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e aos Corretores Oficiais de Imóveis postos em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço e calculada com observância do disposto nos §§ 1º. e 3º. e reajustável nos termos do § 5º., todos do art. 18 da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, com a redação dada pelo art. 1º. desta lei, devendo ser custeada pelos cofres do IPASGO.

Art. 8º. - É dispensado o período de carência previsto na lei nº. 7.770, de 20 novembro de 1973, para os serventuários da Justiça e os Corretores Oficiais de Imóveis que estiverem investidos em suas funções na data da publicação desta lei.

 Parágrafo único - A critério da Presidência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, poderá ser dispensado o período de carência para as pessoas a que se refere o item V do art. 4º. da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, com a alteração introduzida pelo art. 3º. desta lei, que se filiarem àquele lnstituto dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 9º. - Compete ao Presidente do Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO conceder aposentadoria aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, aos Corretores Oficiais de Imóveis e às pessoas de que trata o item V do art. 4º. da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, alterado pelo art. 3º. desta lei, correndo por conta dos cofres da autarquia o custeio das despesas com referido benefício.

Art. 10 - Os recursos de que tratam os itens I, III, V, VI, VII, IX, X e XI do art.37 da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, serão aplicados obrigatoriamente em despesas vinculadas diretamente às finalidades do IPASGO, inclusive as necessárias à sua manutenção e funcionamento, conforme prevê o art. 58 daquele diploma legal.

Parágrafo único - As despesas realizadas em desacordo com o disposto neste artigo serão da responsabilidade dos dirigentes do Instituto, vedados, portanto" o seu empenho e pagamento à conta da autarquia.

Art. 11 - Nenhum pagamento de vencimento, salário, remuneração, proventos e décimo - terceiro salário devido a segurados do IPASGO pertencentes aos Três Poderes, inclusive as autarquias, será liberado pelo Tribunal de Contas sem a anexação ao processo  do comprovante de recolhimento das parcelas devidas ao Instituto, a título de contribuição, referentes ao mês imediatamente anterior àquele a que se referir o pagamento.

Art. 12 - O Presidente do IPASGO poderá conceder o parcelamento de contribuições em atraso, devidas ao Instituto, anteriores à data da publicação desta lei, aplicando-se, para o recolhimento das prestações estipuladas, o disposto no artigo anterior.

Art. 13 - A contribuição dos segurados de que trata o item VI do art. 4º. da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, acrescido por força do disposto no art. 3º. desta lei, é a fixada pelo art. 38, com a redação dada pelo art. 1º. desta lei, sujeita à majoração revista no art. 65, ambos do primeiro diploma legal citado.

Parágrafo único - Os segurados a que alude este artigo e os seus dependentes terão direito às prestações indicadas no art. 14 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 973.

Art. 14 - Os servidores que, por força do disposto nesta lei, passam da condição de segurados obrigatórios para facultativos ficam dispensados do período de carência, desde que promovam as suas inscrições dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 15 - O segurado facultativo que conte ou vier a contar mais de 10 (dez) nos de filiação obrigatória ao IPASGO fará jus, bem como os seus dependentes, por conta dos cofres da autarquia, às prestações previstas no art. 14 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, desde que pague, em dobro, a contribuição a que está sujeito, na conformidade do art. 41 e seus §§ 2º., 3º. e 4º. daquele diploma legal.

Parágrafo único - O segurado de que trata este artigo fará jus, também, à aposentadoria por conta dos cofres do IPASGO desde que a sua contribuição seja por opção, a prevista no art. 40 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, com as alterações introduzidas por esta lei.

Art. 16 - O ex-segurado obrigatório do IPASGO que ainda não utilizou da faculdade contida no art. 41 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, poderá pleitear a sua inscrição como segurado facultativo, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, ficando, se aceita a sua inscrição, com os direitos e sujeito às obrigações de que trata o artigo anterior.

Art. 17 - O Presidente do IPASGO, observado o disposto no art. 4º., baixará os atos que se fizerem necessários, disciplinando a filiação ao Instituto dos segurados facultativos de que tratam esta lei e a de nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, inclusive a taxa de contribuição.

Art. 18 - A contribuição dos segurados facultativos, quando servidores públicos, poderá ser descontada em folha de pagamento e creditada a importância respectiva em estabelecimento de crédito oficial do Estado credenciado pelo IPASGO.

Art. 19 - Na fixação dos proventos da aposentadoria dos serventuários que percebam vencimentos e custas, computar-se-á também a média destas, auferidas no triênio imediatamente anterior ao implemento da idade limite de permanência no serviço ativo, à manifestação da invalidez ou ao pedido de aposentadoria voluntária.

Parágrafo único - Para a obtenção dos benefícios de que trata este artigo, relativamente às custas, os serventuários da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, recolherão aos cofres do IPASGO, além da contribuição que incidir sobre os seus vencimentos e demais vantagens, mais 8% (oito por cento) da renda Iíquida mensal dos respectivos ofícios ou cartórios, aplicando-lhes o disposto nos arts. 45, 46, 48, 49 e 50, "caput", da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973.

Art. 20 - A contribuição a que se refere o art. 40 da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, com a redação dada pelo art. 1º., desta lei, para os Corretores Oficiais de Imóveis, será a partir de sua publicação.

Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo, além do regulamento a que se refere o art. 4º., poderá baixar outros que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 1º.,2º.,3º., e 4º., observado o disposto no art. 20, a partir da data de vigência da lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973.

Art. 22 - Revogam-se os arts. 12 e 13 da Lei nº. 7.530, de 10 de agosto de 1972, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 1975, 87º  da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Marcus Antônio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Enio Pascoal
Humberto Ludovico de Almeida Filho
José Alves de Assis
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gontijo
Carlos de Carvalho Craveiro
Anuar Auad
René Pompeo de Pina


(D.O. de 16-12-1975)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1975.