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DECRETO Nº 1.690, DE 09 DE MAIO DE 1979.
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Regulamenta o regime previdenciário dos empregados de cartório ou serventia de Justiça e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o que consta do processo nº. 3.05-00693/77 e nos termos do artigo 4º. da Lei nº. 8.032, de 2 dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º. - Ficam assegurados aos empregados dos cartórios não oficializados, dos Registros de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Registros Civis das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Tabelionatos de Notas e respectivos anexos, quer estejam na atividade, quer na inatividade, que optarem pela vinculação ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - os meios indispensáveis de manutenção por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependam economicamente, bem como serviços que visem à proteção da saúde e concorram para o seu bem estar. Art. 2º. - Aplicam - se aos segurados de que trata o artigo anterior e aos seus dependentes o Regulamento Geral do IPASGO, aprovado pelo Decreto nº. 360, de 30 de dezembro de 1974, e suas modificações posteriores, no que não colidirem com as disposições deste decreto. Art. 3º. - A inscrição do segurado é essencial à obtenção de qualquer prestação previdenciária. Parágrafo único - No ato da inscrição, o segurado deverá fornecer, além dos dados pessoais e outros documentos exigidos pelo IPASGO, cópia autêntica do contrato de trabalho, visado pelo Juiz de Direito competente. Art. 4º. - Os segurados abrangidos por este decreto ficam sujeitos à taxa de contribuição exigida para os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, que incidirá sobre o salário base percebido mensalmente. Parágrafo único - Da contribuição prevista neste artigo, a metade será devida pelo titular do cartório e se destinará ao custeio da aposentadoria por conta dos cofres do IPASGO. Art. 5º. - Para efeito do recolhimento da taxa de contribuição prevista no artigo anterior, os titulares dos cartórios arrecadarão mensalmente dos seus empregados, mediante desconto em folha de pagamento, as importâncias devidas, recolhendo-as ao IPASGO até o último dia útil do mês imediato àquele a que se referem os salários ou rendimentos pagos. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará os titulares de cartório ao pagamento de juros e correção monetária, estabelecidos na legislação previdenciária estadual, sem prejuízo de outras sanções legais, por atraso de recolhimento. Art. 6º. - O valor base sobre que incidirá a taxa de contribuição dos segurados abrangidos por este decreto terá por limite a metade do fixado no parágrafo único do art. 2º. da Lei nº. 8.032, de 2 de dezembro de 1975. Art. 7º. - Além das prestações usualmente asseguradas pelo IPASGO, os segurados tutelados por este decreto farão jus ao benefício da aposentadoria, na forma disposta para sua concessão aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos. Art. 8º. - O Presidente do IPASGO baixará as normas e instruções que se fizerem necessárias à execução das medidas ora instituídas. Art. 9º. - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do IPASGO, com observância da legislação pertinente. Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da vigência da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 17-05-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-05-1979.
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