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LEI Nº. 8.565, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978.
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Introduz alterações na Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - O art. 3º. da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, com modificação posterior, fica acrescido de um item, com a seguinte redação: "Art.3º................................................................................. V - os magistrados e os membros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios." Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item VI do art. 4º. da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, o art.13 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.032, de 2 de dezembro de 1975, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de dezembro de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (DO de 15-12-78) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15- 12-1978.
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