GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



  LEI Nº. 8.565, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978.

 

Introduz alterações na Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O art. 3º. da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, com modificação posterior, fica acrescido de um item, com a seguinte redação:

"Art.3º.................................................................................

V - os magistrados e os membros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios."

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item VI do art. 4º. da Lei nº. 7.770, de 20 de novembro de 1973, o art.13 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.032, de 2 de dezembro de 1975, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de dezembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Alcyr Mendonça

(DO de 15-12-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15- 12-1978.