GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 8.730, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979.
 

 

Introduz alteração na Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o – O art. 6º da Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - Perderão a qualidade de segurado:

a) os segurados obrigatórios que, pela cessação de atividade sujeita ao regime do instituto, hajam interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, o pagamento das contribuições sem se valer da faculdade prevista no item IV do art. 4º, e

b) os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos, ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição, sem direito a restituição das importâncias com que houverem concorrido para o instituto.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Aguinaldo Olinto de Almeida

(D.O. de 23-11-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-1979.