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LEI Nº 8.730, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1979.
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Introduz alteração na Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – O art. 6º da Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º - Perderão a qualidade de segurado: a) os segurados obrigatórios que, pela cessação de atividade sujeita ao regime do instituto, hajam interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, o pagamento das contribuições sem se valer da faculdade prevista no item IV do art. 4º, e b) os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos, ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição, sem direito a restituição das importâncias com que houverem concorrido para o instituto. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 14 de novembro de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 23-11-1979) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-11-1979.
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