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LEI Nº 8.781, DE 29 DE JANEIRO DE 1980.
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Estende benefícios da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, às pensionistas que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, com as redações dadas pelo art. 1º da de nº 8.488, de 31 de maio de 1978, aplica-se, a partir de 1º de outubro de 1979, às pensões concedidas com base no art. 4º da Lei nº 6.800, de 14 de novembro de 1967. § 1º - O valor do vencimento, para efeito da aplicação deste artigo, é o que estava em vigor em 1º de março de 1978, com a majoração prevista no art. 2º, item II, da Lei nº 8.552, de 6 de novembro de 1978. § 2º - VETADO. Art. 2º - VETADO. Art. 3º - VETADO. Art. 4º - VETADO. Art. 5º - VETADO. Art. 6º - VETADO. Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a alínea "b" do item I do art. 2º da Lei nº 8.488, de 31 de maio de 1978, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 1º-02-1980) Este texto não substitui o publicado do D.O. de 01-02-1980.
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