GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


  LEI Nº 8.781, DE 29 DE JANEIRO DE 1980.
 

Estende benefícios da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, às pensionistas que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, com as redações dadas pelo art. 1º da de nº 8.488, de 31 de maio de 1978, aplica-se, a partir de 1º de outubro de 1979, às pensões concedidas com base no art. 4º da Lei nº 6.800, de 14 de novembro de 1967.

§ 1º - O valor do vencimento, para efeito da aplicação deste artigo, é o que estava em vigor em 1º de março de 1978, com a majoração prevista no art. 2º, item II, da Lei nº 8.552, de 6 de novembro de 1978.

§ 2º - VETADO.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - VETADO.

Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a alínea "b" do item I do art. 2º da Lei nº 8.488, de 31 de maio de 1978, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 1980, 92º  da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 1º-02-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 01-02-1980.