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LEI Nº 8.249, DE 1º DE JUNHO DE 1977.
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Disciplina o exercício remunerado, em substituição, das funções acumuladas de Promotor de Justiça do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 3º. - Os §§ 1º. e 5º. do artigo 69 da lei nº. 7.760, de 20-11-73, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - § 1º. - Para as vagas que houverem de ser providas por promoção, observar sessão os seguintes critérios: a) dois terços, por merecimento; b) um terço, por antiguidade. .................................................................................... § 5º. - Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Promotor de Justiça ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a vaga." Art. 4º. - Para fazer face à execução desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, créditos adicionais até o valor de Cr$ 1.300.000,00. Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º. do art. 101, o § 2º. do art. 69, ambos da lei nº. 7.760, de 20 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º. de junho de 1977, 89º. da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
(D.O. de 07-06-1977)
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