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LEI Nº 9.151, DE 14 DE MAIO DE 1982.
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Introduz alteração no art. 2º da Lei nº 9.089, de 19 de novembro de 1981, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.089, de 19 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 2º - .......................................................................... ....................................................................................... § 3º - O tempo de exercício nos cargos de Piloto de Representação "A", "B" e"C" será computado para efeito de estágio probatório no cargo de Piloto de Aeronave". Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de Piloto de Aeronave, integrantes da Classe Única de que trata o art. 1º., da Lei nº 9.089, de 19 de novembro de 1981, bem assim os de Piloto de Representação, previstos no art. 2º, § 2º., do precitado diploma legal, são fixados na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) mensais, não mais se lhes aplicando o correspondente nível ou símbolo ali previstos. Ver o art. 2º da Lei nº 9.240/82, que altera, dentre outros, os vencimentos, dos cargos referidos neste artigo- Ver ainda, o artigo 9º da Lei nº 9.964/86.
Art. 3º - O percentual de que trata a alínea "a" do art. 3º da Lei nº
8.339, de 22 de novembro de 1977, alterada pelo art. 3º da Lei nº
9.089, de 19 de novembro de 1981, passa a ser de até 2% (dois por cento). Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1982, 94º da República.
ARY REBEIRO VALADÃO (D.O. de 14-05-1982) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.05.1982.
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