GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



LEI Nº. 8.339, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1977. 

  O Decreto nº. 1.336, de 19-12-77 (DO de 22-12-77), alterado pelo de nº. 1.358, de 18-1-78 (DO de 24-1-78), regulamenta disposições desta Lei, na parte que especifica.
Vide Leis nºs 8.941, de 11-11-80; 9.089, de 12-11-81; 9.151, de 14-5-82; 9.964, de 10-1--86 e 10.461, de 22-2-88, art. 42, parágrafo único.
Vide Decretos nºs 1.344, de 26-12-77; 1.867, de 11-11-80; 2.057, de 14-5-82 e 2.117, de 30-11-82.

Introduz alterações na Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, nas partes que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - Os quantitativos dos cargos de Piloto de Representação "A", Coordenador de Vôo, Mecânico de Aeronave e Auxiliar de Mecânico de Aeronave, previstos no Anexo III da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, ficam aumentados de 8 (oito), 1 (um),6 (seis) e 9 (nove), respectivamente.

Art. 2º. - São criados, na Secretaria do Governo, integrando o Anexo de que trata o artigo anterior, 6 (seis) cargos de Piloto de Representação "C" e 2 (dois) de Mecânico de Aeronave "A", ambos com o vencimento mensal no valor de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros). 
Vide Decreto nº. 1.344, de 26-12-77 (DO de 23-1 e 20-2-78), dispõe sobre os cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.

Art. 3º. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a atribuir, na forma que dispuser em Regulamento:

a) aos ocupantes dos cargos de Piloto de Representação e Piloto de Aeronave, estes constantes do Anexo I e aqueles do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, gratificação de produção, por hora efetivamente voada, à base de até 10% (dez por cento) do respectivo vencimento mensal fixo, ao qual se incorporará no ato da aposentadoria, tendo por base o valor percebido no mês imediatamente anterior ao do ingresso na inatividade.
Redação dada pela Lei nº 9.089, de 19-11-81.
Vide Lei nº 8.941, de 11-11-80, art. 1º.

b) aos demais titulares de cargos previstos no anexo III, referido na alínea anterior, privativos do Serviço Aéreo do estado, gratificação por especialização, desde que não excedente ao valor do respectivo vencimento mensal.
Redação dada pela Lei nº 9.089, de 19-11-81.

a) aos ocupantes dos cargos de Piloto de Representação "A", Piloto de Representação "B" e Piloto de Representação "C", constantes do Anexo III da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, gratificação de produção à base de até 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento mensal fixo, por hora diurna efetivamente voada, e

b) aos demais titulares de cargos previstos no Anexo indicado na alínea anterior, privativos do Serviço Aéreo do Estado, gratificação por especialização, desde que não excedente ao valor do respectivo vencimento mensal.

Parágrafo único - O percentual a que se refere a alínea "a" deste artigo poderá ser acrescido de até 40% (quarenta por cento), quando se tratar de hora noturna efetivamente voada.

Art. 4º - Incluem-se nas ressalvas do art. 7º  da Lei nº 7.968, de 15 de outubro de 1975, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Piloto de Aeronave e Piloto de Representação, constantes dos Anexos I e III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, respectivamente, e de Engenheiro, Arquiteto e Consultor de Engenharia, dos Quadros de Pessoal das autarquias consideradas órgãos-fins do Estado.
Redação dada pela Lei nº 9.089, de 19-11-81. 

Art. 4º. - Incluem-se nas ressalvas do art. 7º. da lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, os vencimentos e vantagens dos ocupantes dos cargos de Piloto de Representação "A", Piloto de Representação "B" e Piloto de Representação "C", do Anexo III da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, e de Engenheiro, Arquiteto e Consultor de Engenharia, dos quadros de pessoal das autarquias considerada s órgãos-fins do Estado.

Art. 5º. - Fica criado, integrando o Grupo Ocupacional Especialidades Diversas do Serviço Jurídico-Administrativo - JA - Anexo I da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, a Classe Única de Técnico em Cartografia, JA.104.00.5.D-5 com o quantitativo de 2 (dois).

Art. 6º. - O vencimento do cargo de Assessor de Administração, constante do Anexo VIII da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, passa a ser de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros) mensais.

Art. 7º. - Passam a ser D-1, D-1 e D-2, respectivamente, os níveis dos cargos de Comissário de Polícia, Técnico Criminalístico de 1ª. Classe e Técnico Criminalístico de 2ª. Classe, previstos no Serviço Administração Policial do Anexo I do Decreto-lei nº. 84, de 28 de novembro de 1969.

Art. 8º. - Ao parágrafo único do art. 7º. da lei nº. 7.968, de 15 de outubro de 1975, é dada a seguinte redação:

"Art.7º........................................................................................................

.................................................................................................................

 Parágrafo único - Incluem-se, ainda, nas ressalvas deste artigo as gratificações de função, pela prestação de serviço em regime de tempo integral e de representação, observado, quanto a esta, o disposto no art. 4º. desta lei.".

Art. 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 1º., 2º. e 5º., a 1º. de julho de 1977, e aos arts. 3º. e 4º., a 1º. de outubro de 1977.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
 Ithamar Viana da Silva 
René Pompeo de Pina
Irineu da Silva Mattos 
Alcyr Mendonça

(DO de 25-11-77)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25- 11-1977.