GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 1.867, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1980.
- Ver  os Decretos nºs. 1.336/77,  1.886/800, 2.057/82 e 2.117/82.
 

Introduz alteração no Decreto nº 1.336, de 19 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e nos termos do art. 3º da Lei nº. 8.339, de 22 de novembro de 1977, com a alteração que lhe foi introduzida pelo art. 1º da Lei nº. 8.941, de 11 de novembro de 1980.

DECRETA::

Art. 1º -  A alínea "a" do art. 1º do Decreto nº. 1.336, de 19 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..................................................................

..............................................................................

a) Para os titulares dos cargos de Piloto de Representação "A", "B" e "C", gratificação de produção à base dos seguintes percentuais incidentes sobre os respectivos vencimentos fixos mensais:

1. 10% (dez por sento), por hora voada no período diurno, até o limite de 60 (sessenta) horas;

2. 2% (dois por cento), por hora excedente de 60 (sessenta),até o máximo de 90 (noventa) horas mensais;

3. 7% (sete por cento), por hora noturna efetivamente voada;"

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 11 de novembro de 1980, 92º da República.

Jarmund Nasser

(D.O. de 14-11-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-1980.