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Decreto nº 1.382, de 06 de MARÇO de 1978.
- Vide Decretos números.
1.598/78 e
1.601/78, que dispõem sobre disposições de
servidores que especificam e estabelecem outros providências.
- Vide Decreto n°.
1.671/79, que dispõe sobre o retorno de
servidores aos seus órgãos de lotação e dá outras providências.
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Prorroga as disposições dos servidores que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais. DECRETA: Art. 1° - As disposições de servidores estaduais das administrações direta e indireta do Poder Executivo, em favor de órgãos e entidades que não o integram, bem como de outros poderes, concedidas ou renovadas no ano de 1977, consideram-se prorrogadas até 31 de dezembro de 1978, mantidas as condições estabelecidas no ato de concessão ou renovação anterior. Parágrafo único - Não havendo interesse, por parte do requisitante, na prorrogação a que se refere este artigo, imediatamente após a comunicação oficial de seu retorno o servidor cedido deverá reassumir o exercício de suas funções no órgão em que for lotado. Art. 2° - Somente dependerão da interveniência do Governado do Estado: I - as cessões de servidores estaduais das administrações direta e indireta do Poder Executivo em favor de órgãos e entidades que não o integram, bem como de outros poderes; II - os pedidos de disposição de servidores da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, do Legislativo e do Judiciário, quando do interesse das administrações direta e indireta do Poder Executivo.. Art. 3° - Fica a Secretaria do Governo, através de seu titular ou de quem este indicar, incumbida de adotar providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto. Art. 4° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de janeiro de 1978. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de março de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR (D.O. de 12-04-1978)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-04-1978. |