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DECRETO Nº 1.671, DE 20 DE MARÇO DE
1979.
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Ver o Decreto nº 1.685/79.
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Dispõe sobre o retorno de servidores aos seus órgãos de lotação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, Art. 1º - Todos os servidores da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações e das empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado de Goiás, com exercício em qualquer órgão diferente do de sua lotação, deverão retornar, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto, a suas repartições de origem. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que estejam afastados por qualquer motivo, investidos em funções gratificadas, em cargos de provimento em comissão ou percebendo gratificação de representação, não importando de qual autoridade tenham sido emanados os atos de nomeação, designação, atribuição e deslocamento, os quais ficam revogados, exceto os praticados a partir de 15 de março de 1979. Art. 2º - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, os dirigentes dos diversos órgãos estaduais encaminharão ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração , dentro de 3 (três) dias, relação completa dos servidores que retornaram e resumiram o exercício, bem como daqueles que não atenderam á determinação constante deste decreto. Art. 3º - Aos servidores que descumprirem o disposto neste decreto serão aplicadas as sanções disciplinares cabíveis. Art.4º - Para os servidores em gozo de licença e férias, o prazo estipulado no art. 1º deste decreto será contado a partir do término das mesmas. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de março de 1979, 91º da República. ARY RIBEIRO VALADÃO (D.O. de 26-03-1979)
Este texto não substitui
o publicado no D.O. de 26-03-1979.
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