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DECRETO Nº 2.356, DE 29 DE JUNHO DE 1984.
- Extinto pelo Decreto nº 3.359, de 14-02-1990.
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Vide o Decreto nº 2.397, de 28-09-1984
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Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR, institui o seu quadro de pessoal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 2100-3328/84 e o disposto no art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968, DECRETA: Art. 1º - A estrutura básica do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR é constituída dos seguintes órgãos: 1. Superintendência 1.1. Coordenadoria Jurídica 1.2. Superintendência-Adjunta para Assuntos Administrativos 1.2.1. Coordenadoria Administrativa 1.2.2. Coordenadoria de Recursos Humanos 1.3. Superintendência-Adjunta para Assuntos Técnicos 1.3.1. Coordenadoria de Pesquisa 1.3.2. Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano e Municipal 1.3.3. Coordenadoria de Estudos Regionais Art. 2º - O detalhamento e as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura básica de que trata o artigo anterior serão definidos em regimento interno, a ser baixado por ato do Superintendente do INDUR. Art. 3º - O item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, modificado pelo Decreto nº 2.305, de 30 de abril de 1983, fica acrescido da seguinte alínea: "Art. 5º - .................................................................... ................................................................................. ................................................................................ II - ............................................................................ ................................................................................. q) Anexo XVII, do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR". Art. 4º - O Anexo XVII, acrescido ao item II do art. 5º do Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980, por força do artigo anterior, é o que acompanha este decreto. Art. 5º - Compete ao Superintendente do INDUR, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, praticar os atos de enquadramento dos servidores remanescentes das fundações a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.290, de 27 de dezembro de 1983, nos cargos de provimento efetivo, constantes do Quadro de Pessoal daquela autarquia. Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 29 de junho de 1984, 96º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 29-06-1984)
ANEXO XVII GRUPO I
GRUPO II
GRUPO III
GRUPO IV
GRUPO V
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-1984. |