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DECRETO Nº 2.397, DE 28 DE AGOSTO DE 1984.
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Introduz alterações no Decreto nº 1.800, de 15 de abril de 1980. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-5182/84 e nos termos do art. 66 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da Lei nº 7.200, de 13 de novembro de 1968. DECRETA: Art. 1º - Ficam majorados em 30% (trinta por cento): I - os valores dos vencimentos e salários dos cargos previstos nos Anexos II a XXIII do Decreto nº 1.800,de 15 de abril de 1980, com modificações posteriores; II - os limites de que trata o § 1º do art. 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de maio de 1978, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 2.344, de 25 de maio de 1984. Parágrafo único - São excluídos das disposições do item I deste artigo: I - os vencimentos e salários fixados em quantia igual ou inferior ao vigente salário-mínimo, os quais, salvo quanto aos previstos para cargos do Grupo II do Anexo VIII e o de Fiscal Previdenciário, constante do Grupo I do Anexo IX, ficam reajustados par Cr$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros) mensais: II - os vencimentos e salários fixados para os cargos: a) de Chefe de Gabinete; b) de Superintendente do Estádio Serra Dourada, Superintendente do Ginásio de Esportes "José de Assis", e Superintendente do Autódromo Internacional de Goiânia, constantes do Anexo XXII; c) a que se refere o art. 1º do Decreto nº 2.315, de 8 de fevereiro de 1984; III - os salários previstos para os cargos: a) de Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular, do Grupo III do Anexo VI; b) integrantes do Grupo V dos Anexos XX, XXI, XXII e XXIII; c) de Auxiliar de Contabilidade, Assistente Administrativo N-20, Agente Administrativo V, Assessor Especial, Técnico de Planejamento Nível B-FS-4, Técnico de Planejamento Nível A-FS-2, Técnico de Planejamento Nível A-FS-3, e Técnico de Planejamento Nível A-FS-4, previstos no Grupo V do Anexo XVII, os quais ficam reajustados para as quantias de Cr$ 286.800,00 (duzentos e oitenta e seis mil e oitocentos cruzeiros), Cr$ 292.300,00 (duzentos e noventa e dois mil e trezentos cruzeiros), Cr$ 337.900,00 (trezentos e trinta e sete mil e novecentos cruzeiros), Cr$ 358.600,00 (trezentos e cinqüenta e oito mil e seiscentos cruzeiros), Cr$ 547.100,00 (quinhentos e quarenta e sete mil e trezentos cruzeiros), Cr$ 590.300,00 (quinhentos e noventa mil e trezentos cruzeiros) e Cr$ 613.500,00 (seiscentos e treze mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros), respectivamente; d) de Professor de Ensino Superior, do Grupo III dos Anexos XVIII e XIX; e) abrangidos pelas disposições do Decreto nº 2.370, de 7 de agosto de 1984. Art. 2º - O aumento de que trata este decreto é extensivo, na forma do art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, aos inativos das autarquias. Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de agosto de 1984, 96º da Republica.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 30-08 e 06-09-1984)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-08 e 06-09-1984.
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