GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 2.344, DE 25 DE MAIO DE 1984.
- Vide Decreto nº 2.397, de 28-08-1984.
- Vide Decreto nº 2.442, de 18-01-1985, art. 3º.
- Vide Decreto nº 2.475, de 22-05-1985, art. 3º.

 

Altera o Regulamento do INAI, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item III do art. 49 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 25, 26 e 27 do Regulamento do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás-INAI, aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de maio de 1978, fica assim redigidos:

"Art. 25 - Os servidores do INAI perceberão salários fixos e outras vantagens estabelecidas, para os respectivos cargos, em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 26 - Os ocupantes dos cargos de Avaliador, Engenheiro, Inspetor de Serviços, Adjunto de Avaliador, Inspetor Auxiliar, Pesquisador e Avaliador Auxiliar, além da parte fixa, prevista, para categoria funcional, no Quadro de Pessoal do INAI, e das vantagens a que se refere o artigo anterior, ainda perceberão gratificações de exercício e produtividade, de acordo com normas e critérios a serem definidos pela Diretoria do Instituto, respeitados os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - A soma da parte fixa e das gratificações de exercício e produtividade não poderá exceder, mensalmente, os seguintes valores:

I - Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), para o Avaliador, Engenheiro e Inspetor de Serviços;

II - Cr$ 600.00,00 (seiscentos mil cruzeiros), para o Adjunto de Avaliador;

III - Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para o Inspetor Auxiliar;

IV - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), para o Pesquisador;

V - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para o Avaliador Auxiliar.

§ 2º - A gratificação de exercício do Avaliador Auxiliar não excederá de 30% (trinta por cento) o limite estabelecido do item V do parágrafo anterior.

Art. 27 - O servidor beneficiário de gratificações de exercício e produtividade perceberá:

I - a sua remuneração, no correspondente limite máximo, previsto no § 1º do artigo anterior, quando nomeado para a Diretoria do INAI ou em substituição a qualquer dos Diretores;

II - a parte fixa e a gratificação de exercício a que fizer jus, acrescidas da média da produtividade obtida, mensalmente, pelos ocupantes do mesmo cargo, quando designado para o desempenho de função de chefia no INAI".

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de maio de 1984, ficando revogados os arts. 29 e 30 do Regulamento do INAI, aprovado pelo Decreto nº 1.501, de 29 de agosto de 1978, o art. 1º do Decreto nº 1.581, de 19 de setembro de 1978, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 25 de maio de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 30-05-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-05-1984.