|
|
|
|
DECRETO Nº 3.359, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1990.
|
Extingue o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 6040888/90 e nos termos do art. 1º da Lei nº 11.045, de 12 de dezembro de 1989, DECRETA: Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional. Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, a coordenação e a execução do Programa de Ação Municipal - PAM - passam a ser da competência da Diretoria de Articulação do Desenvolvimento Municipal da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social-EMCIDEC, incumbindo-lhe, ainda, o exame da anuência prévia nos projetos de desmembramento e loteamento em áreas de interesse especial. Art. 2º - O ativo e o passivo da autarquia extinta são transferidos para o Tesouro Estadual.
Art. 3º - É instituída, junto à Empresa Estadual de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC -, uma comissão, integrada pelos servidores GETÚLIO VARGAS DE CASTRO, Procurador do Estado de 2ª Categoria, MAURO RORIZ, Arquiteto, MARIA LÚCIA PARANHOS SAMPAIO, Advogada, e DIVINA CALIXTO SOUZA PIRES, Contadora, para, sob a presidência do primeiro e no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à elaboração do Balanço Extraordinário de Liquidação do INDUR. Parágrafo único - À comissão de que trata este artigo ficam outorgados poderes para proceder a desincorporações, incorporações e baixas de bens móveis, bem assim a outras alterações contábeis necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 4º - Aos servidores remanescentes do INDUR fica assegurado o direito de optarem no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da vigência deste decreto, por seu aproveitamento no Quadro de Pessoal da EMCIDEC, em condições idênticas ás estabelecidas no último parágrafo do art. 1º do Decreto nº 3.112, de 30 de janeiro de 1989. § 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser dirigida à EMCIDEC e, para ser aceita, terá de conter declaração que atenda aos termos da CLÁUSULA TERCEIRA do modelo que acompanha o citado Decreto nº 3.112, de 30 de janeiro de 1989, inclusive aos de sua SUBCLÁUSULA ÚNICA, com a nova redação que lhe deu o Decreto nº 3.148, de 4 de abril de 1989. § 2º - Os servidores que não fizerem a opção referida no "caput" deste artigo serão, logo após o transcurso do prazo ali estabelecido para o exercício daquela faculdade, transferidos para a Secreta da Administração, à qual cumpre adotar, de imediato, as providências necessárias. Art. 5º - O Conselho Deliberativo da EMCIDEC reunir-se-á, nos 15 (quinze) dias seguintes ao início da vigência deste decreto, para aprovar o aproveitamento de que trata o artigo anterior e autorizar a prática, pela Presidência da Empresa, dos atos dele decorrentes. Art. 6º - Os estipêndios dos atuais inativos e pensionistas do INDUR serão pagos pela Secretaria da Administração.
Parágrafo único - No caso da extinta SUPLAN, a indicação dos paradigmas, pelo Secretário da Administração, deverá racair sobre o nível salarial correspondente à letra "A" do emprego inicial série de classes a que corresponder, no Quadro de Pessoal da EMOP, o cargo exercido pelo servidor ao inativar-se ou que serviu de base a concessão da pensão. Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1990.
|