GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.979, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975.
 

Introduz alterações na lei nº. 7.928, de 21 de maio de 1975, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. - O § 2º. do art. 12 da Lei nº. 7.928, de 21 de maio de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 12 -...................................................................................................

 § 2º. - Da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, prevista no art.25, item I, da Constituição Federal, o Poder Executivo vinculará,sob a forma de Fundos Especiais, os percentuais de:

a) 5% (cinco por cento), exclusivamente para programas e projetos de desenvolvimento urbano e que constituirá patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional, e

b) 1% (um por cento), para a execução das finalidades do Instituto de Pesquisa Econômica e Social e que virá a constituir o seu patrimônio."

-Vide Decreto nº. 726, de 16-12-75 (DO de 19-12-75).

Art. 2º. - Para o atendimento das alterações introduzidas pelo artigo anterior e de despesas advindas do funcionamento da Superintendência do Meio Ambiente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$ 7.000.000,00

sete milhões de cruzeiros).
-Vide Decreto nº. 709, de 5-12-75 (DO de 16-12-75).

Art. 3º.

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 22 de maio de 1975.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1975, 87º da República.

 

IRAPUAN COSTA JÚNIOR
Marcus Antônio Brito de Fleury
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Ênio Pascoal
Humberto Ludovico de Almeida Filho
José Alves de Assis
Manoel Antônio da Silva
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Hugo Cunha Goldfeld
Ana Braga Machado Gontijo
Carlos de Carvalho Craveiro
Anuar Auad
René Pompeo de Pina

 

(D.O. de 12-11-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-11-1975.