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LEI Nº 7.979, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975.
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Introduz alterações na lei nº. 7.928, de 21 de maio de 1975, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. - O § 2º. do art. 12 da Lei nº. 7.928, de 21 de maio de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 12 -................................................................................................... § 2º. - Da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, prevista no art.25, item I, da Constituição Federal, o Poder Executivo vinculará,sob a forma de Fundos Especiais, os percentuais de: a) 5% (cinco por cento), exclusivamente para programas e projetos de desenvolvimento urbano e que constituirá patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional, e
b) 1% (um por cento), para a execução das finalidades do Instituto de Pesquisa Econômica e Social e que virá a constituir o seu patrimônio." Art. 2º. - Para o atendimento das alterações introduzidas pelo artigo anterior e de despesas advindas do funcionamento da Superintendência do Meio Ambiente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$ 7.000.000,00 sete milhões de cruzeiros).-Vide Decreto nº. 709, de 5-12-75 (DO de 16-12-75). Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 22 de maio de 1975.Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1975, 87º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
(D.O. de 12-11-1975) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-11-1975.
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