GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.391, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Autoriza as mudanças que especifica no Sistema Administrativo do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Fica o Governador do Estado autorizado a:
- Vide Lei nº 10.502, de 09-05-1988, art. 6º, inciso VI.

I - extinguir a Fundação Cardiológica do Estado de Goiás e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social;

II - transformar em autarquias estaduais as seguintes fundações: Instituo de Desenvolvimento Urbano e Regional, Fundação Instituto Goiano de Administração Municipal, Fundação Estadual de Esportes, Fundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e Fundação Faculdade de Ciências Ecônomias de Anápolis e Fundação Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás, passando as três últimas a denominar-se, respectivamente, Superintendência Estadual de Esportes, Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás;
- Vide Decreto nº 5.325/00 (liquidação da GOIASTUR)

III - promover, nos termos da legislação federal aplicável, a dissolução e liquidação da Goiás Babaçu S.A, Goiás Hortigranjeira S.A., Processamento de Dados do Estado de Goiás S.A., Empresa de Turismo de Goiás S.A.,e  a Companhia de Distritos Industriais de Goiás;
- Vide Lei nº 10.502, de 09-05-1988, art. 6º, inciso VI.
- Excluída a GOIASINDUSTRIAL pela lei nº 12.652/95.
- Excluída a GOIÁS HORTIGRANJEIRA S/A pela Lei nº 16.837, de 17-12-2009.

IV - dispor, nos termos do art. 49, item V, da Constituição Estadual, sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento das autarquias a que se referem os itens II deste artigo e I do art. 5º, bem como a organização dos quadros e o regime jurídico de seu pessoal, e praticar os demais atos  e elas pertinentes;

V - adquirir, inclusive mediante expropriação, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 3.365,de 21 de junho de 1941, as ações do capital social, pertencentes a municípios, outras entidades de direito público e pessoas físicas, das sociedades previstas no item III.

Parágrafo único - Os bens, direitos e obrigações de cada entidade especificada no item II deste artigo serão transferidos para a correspondente autarquia dela resultante.

Art. 2º  - O tempo de filiação do pessoal das entidades a serem autarquizadas ou dissolvidas de acordo com os itens II e III do artigo anterior, como segurado obrigatório da Previdência Social (INPS), será computado, para efeito de aposentadoria, independentemente do interstício.

Art. 3º - São extintos a Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governador da União e do Distrito Federal e o Escritório de Representação de Goiás no Rio de Janeiro.

Art. 4º - A autarquia Centro Educacional “Hugo de Carvalho Ramos” fica transformada em colégio estadual, passando a integrar a estrutura da Secretaria da Educação, com a denominação de Colégio Estadual “Hugo de Carvalho Ramos”.

Art. 5º - É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - criar as autarquias Superintendência do Turismo de Goiás e Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás, Lei nº 12.652/95 com atribuições de natureza correspondente à da Empresa de Turismo de Goiás S.A. e da Companhia de Distritos Industriais de Goiás,Ver a Lei nº 12.652/95 respectivamente, a serem dissolvidas e liquidadas nos termos do item III do art. 1º;

II - alienar os bens imóveis pertencentes ao Estado de Goiás, localizados no Distrito Federal e em Belém do Pará, que serviam como sedes, respectivamente, da Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e do Escritório de Representação de Goiás no Pará.

Art. 6º - O pessoal, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros, os direitos e obrigações dos órgãos extintos pelos arts. 3º e 4º e dos que vierem a ser desconstituídos, transformados ou dissolvidos nos termos dos itens I, II e III do art. 1º, serão transferidos, quando couber:

I - da Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e do Escritório de Representação de Goiás no Rio de janeiro, para a Secretaria do Governo.

II - do Centro Educacional “Hugo de Carvalho Ramos”, para a Secretaria da Educação;

III - da Fundação Cardiológica de Goiás, para a Organização de Saúde do Estado de Goiás;

IV - da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social, para o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional;

V - da Goiás Babaçu S.A., para s Secretaria da Industria e Comércio;

VI - da Goiás Hortigranjeira S.A., para a Secretaria da Agricultura;
- Revogado pela Lei nº 15.620, de 30-03-2006, art. 2º.

VII - da Processamento de Dados do Estão de Goiás S.A., para a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás;  Ver o Decreto nº 2.304/83.

VIII - da Companhia de Distritos Industriais de Goiás e da Empresa de Turismo do Estado de Goiás S.A., para a correspondente autarquia a ser4 criada nos termos do art. 5º, item I.

Art. 7º - São criados no Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, integrando, respectivamente, a línea “b” do item I e  o item II do título 3, 1 (um) cargo de Diretor do Colégio “Hugo de Carvalho Ramos”, CDI -5 e 1 (um) cargo de Secretário do Colégio “Hugo de Carvalho Ramos”, CA- 6.

Art. 8º - Em decorrência desta lei:

I - fica extinto o cargo de Secretário de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal;

II - os cargos de apoio, contraentes do título 17 e do subtítulo 17.1 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam a integrar o item II do título 5 do mesmo Anexo.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as de nºs 7.942, de 17 de junho de 1975, e 8.837, de 4 de junho de 1980, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de novembro de 1983, 95º da República.               

IRIS REZENDE MACHADO
João Natal de Almeida
Arédio Teixeira Duarte
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
José Magno Pato
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
José dos Santos Freire
Iron Jayme do Nascimento
Lazaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Antonio Francisco de Almeida Magalhães
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 24-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.1983.