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LEI Nº 9.391, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Autoriza as mudanças que especifica no Sistema Administrativo do Poder Executivo e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica o Governador do Estado autorizado a: I - extinguir a Fundação Cardiológica do Estado de Goiás e a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social; II - transformar em autarquias estaduais as seguintes fundações: Instituo de Desenvolvimento Urbano e Regional, Fundação Instituto Goiano de Administração Municipal, Fundação Estadual de Esportes, Fundação Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e Fundação Faculdade de Ciências Ecônomias de Anápolis e Fundação Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás, passando as três últimas a denominar-se, respectivamente, Superintendência Estadual de Esportes, Faculdade de Ciências Econômicas de Anápolis e Faculdade de Filosofia da Cidade de Goiás; III - promover, nos termos da legislação federal aplicável, a dissolução e liquidação da Goiás Babaçu S.A, Goiás Hortigranjeira S.A., Processamento de Dados do Estado de Goiás S.A., Empresa de Turismo de Goiás S.A.,e a Companhia de Distritos Industriais de Goiás; IV - dispor, nos termos do art. 49, item V, da Constituição Estadual, sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento das autarquias a que se referem os itens II deste artigo e I do art. 5º, bem como a organização dos quadros e o regime jurídico de seu pessoal, e praticar os demais atos e elas pertinentes; V - adquirir, inclusive mediante expropriação, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei federal nº 3.365,de 21 de junho de 1941, as ações do capital social, pertencentes a municípios, outras entidades de direito público e pessoas físicas, das sociedades previstas no item III. Parágrafo único - Os bens, direitos e obrigações de cada entidade especificada no item II deste artigo serão transferidos para a correspondente autarquia dela resultante. Art. 2º - O tempo de filiação do pessoal das entidades a serem autarquizadas ou dissolvidas de acordo com os itens II e III do artigo anterior, como segurado obrigatório da Previdência Social (INPS), será computado, para efeito de aposentadoria, independentemente do interstício. Art. 3º - São extintos a Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governador da União e do Distrito Federal e o Escritório de Representação de Goiás no Rio de Janeiro. Art. 4º - A autarquia Centro Educacional “Hugo de Carvalho Ramos” fica transformada em colégio estadual, passando a integrar a estrutura da Secretaria da Educação, com a denominação de Colégio Estadual “Hugo de Carvalho Ramos”. Art. 5º - É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I - criar as autarquias Superintendência do Turismo de Goiás e Instituto de Desenvolvimento Industrial de Goiás, Lei nº 12.652/95 com atribuições de natureza correspondente à da Empresa de Turismo de Goiás S.A. e da Companhia de Distritos Industriais de Goiás,Ver a Lei nº 12.652/95 respectivamente, a serem dissolvidas e liquidadas nos termos do item III do art. 1º; II - alienar os bens imóveis pertencentes ao Estado de Goiás, localizados no Distrito Federal e em Belém do Pará, que serviam como sedes, respectivamente, da Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e do Escritório de Representação de Goiás no Pará. Art. 6º - O pessoal, o acervo patrimonial, os recursos orçamentários e financeiros, os direitos e obrigações dos órgãos extintos pelos arts. 3º e 4º e dos que vierem a ser desconstituídos, transformados ou dissolvidos nos termos dos itens I, II e III do art. 1º, serão transferidos, quando couber: I - da Secretaria de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal e do Escritório de Representação de Goiás no Rio de janeiro, para a Secretaria do Governo. II - do Centro Educacional “Hugo de Carvalho Ramos”, para a Secretaria da Educação; III - da Fundação Cardiológica de Goiás, para a Organização de Saúde do Estado de Goiás; IV - da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica e Social, para o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional; V - da Goiás Babaçu S.A., para s Secretaria da Industria e Comércio;
VII - da Processamento de Dados do Estão de Goiás S.A., para a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás; Ver o Decreto nº 2.304/83. VIII - da Companhia de Distritos Industriais de Goiás e da Empresa de Turismo do Estado de Goiás S.A., para a correspondente autarquia a ser4 criada nos termos do art. 5º, item I. Art. 7º - São criados no Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores, integrando, respectivamente, a línea “b” do item I e o item II do título 3, 1 (um) cargo de Diretor do Colégio “Hugo de Carvalho Ramos”, CDI -5 e 1 (um) cargo de Secretário do Colégio “Hugo de Carvalho Ramos”, CA- 6. Art. 8º - Em decorrência desta lei: I - fica extinto o cargo de Secretário de Representação do Governo do Estado de Goiás junto aos Governos da União e do Distrito Federal; II - os cargos de apoio, contraentes do título 17 e do subtítulo 17.1 do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, passam a integrar o item II do título 5 do mesmo Anexo. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as de nºs 7.942, de 17 de junho de 1975, e 8.837, de 4 de junho de 1980, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 22 de novembro de 1983, 95º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 24-11-1983) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.1983.
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