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DECRETO Nº 5.325, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000.
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Dispõe sobre a liquidação da GOIASTUR e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta dos arts. 1º, inciso III, da Lei 9.391, de 22 de novembro de 1983, 1º, inciso I, da Lei n. 13.049, de 16 de abril de 1997, 238 e 242 da Lei federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, D E C R E T A: Art. 1º - Fica por este ato determinada a assunção pelo Estado de Goiás de todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato da Empresa de Turismo de Goiás S/A - GOIASTUR. § 1º - Em virtude do disposto no caput deste artigo, todos os convênios e contratos, à exceção dos contratos de trabalho, débitos e créditos da empresa liquidanda são transferidos para o Estado de Goiás, que a sucede. § 2º - Ficam a Procuradoria-Geral do Estado, o Conselho Estadual de Desestatização e o Tesouro Estadual autorizados a praticar todos os atos necessários ao encerramento da liquidação, podendo, especialmente, promover a suspensão, a rescisão ou a transferência de contratos, à exceção dos contratos de trabalho que não poderão ser transferidos, convênios e débitos da empresa em liquidação e, inclusive, a reversão dos bens imóveis. Art. 2º - O acervo patrimonial móvel e obrigacional da pessoa jurídica sucedida será transferido ao acionista controlador, Estado de Goiás, sob a responsabilidade e controle do Tesouro estadual. Art. 3º - Todas as ações judiciais já ajuizadas e as que vierem a sê-lo, em virtude de bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica em liquidação, são de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 3º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n. 24, de 8 de junho de 1998. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 23 de novembro de 2000, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de dezembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-12-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.2000.
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