|
|
|
|
DECRETO Nº 9.706, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
|
Altera o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, o Decreto nº 5.515, de 20 de novembro 2001, e o Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também com base no que consta do Processo nº 202000004022669, decreta: Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. ............................................................. .................................................................................... § 2º ................................................................... .................................................................................... IV – ................................................................... ................................................................................... c) ...................................................................... .................................................................................... 3. fatores para a concessão de descontos escolhidos pelo contribuinte; .................................................................” (NR) “Art. 24. ........................................................... ................................................................................... § 1º-B ............................................................... ................................................................................... II – apura-se o percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos previstos no Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ do Anexo II e dos demais fatores de descontos constantes no contrato de financiamento; ..................................................................................... IV – na hipótese de o valor do saldo de financiamento encontrado nos termos do inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido deste valor aquele pago no ano a título de antecipação de que trata o inciso III do § 1º e o inciso IV, ambos do art. 23, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de descontos definidos no Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ do Anexo II; .......................................................................” (NR) “Art. 25. ............................................................ I – sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento), sendo: a) 70% (setenta por cento) mediante cumprimento dos fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos a partir do Grupo II da tabela ‘Fatores para desconto’ constante do Anexo II; b) 30% (trinta por cento) mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; 2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração; II – devem constar do respectivo contrato de financiamento os fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte; .......................................................................” (NR) “ANEXO II (Art. 25, III) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR .................................................................................... Art. 2º ............................................................... .................................................................................... § 1º O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição. § 2º A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ constante deste Anexo. Art. 3º A comprovação de adimplência com: I – as obrigações tributárias estaduais e com a contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante, na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento, tomando por base o período auditado; II – as obrigações com o fundo ou com o programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR. I – deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR; II – equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, e o rateio e a transferência do montante arrecadado devem ser realizados pela Secretaria de Estado da Economia, obedecendo à seguinte proporção: a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás – FUNDO CULTURAL; b) 0,3% (três décimos por cento) para a área do esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE; c) 0,3% (três décimos por cento) para a área do turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências; d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005. Art. 3º-A A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas no inciso II do parágrafo único do art. 3º aos órgãos ou às entidades beneficiárias, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia encaminhará aos órgãos ou às entidades beneficiários, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório detalhado dos recolhimentos efetivados no mês anterior. .................................................................................
................................................................................ Nota 2 – Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento). Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item. Nota 4 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela. Nota 5 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG. ......................................................................” (NR) “ANEXO V (Art. 25, § 4º) TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO – MICROPRODUZIR ................................................................................... Art. 2º ................................................................ ....................................................................................
§ 1º O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição. § 2º A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ constante deste Anexo. Art. 3º A comprovação de adimplência com as obrigações: I – tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da adimplência no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; ..................................................................................... .....................................................................................
................................................................................. Nota 2 – Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento). Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item. Nota 4 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela. ................................................................................. Nota 6 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da obrigação mensal com o fundo ou com o programa. ................................................................” (NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
Nota 1 – Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento). Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item. Nota 3 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela. Nota 4 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.” (NR)
Art. 3º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º, II)
Nota 1 – Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento). Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item. Nota 3 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela. Nota 4 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.” (NR) Art. 4º Ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos do art. 2º do Anexo II e do art. 2º do Anexo V, todos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000. Art. 5º Ficam revogadas a Nota 6 do Anexo II e a Nota 7 do Anexo V, todos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
(D.O. de 28-08-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2020.
|