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LEI No 15.633, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
- Regulamentada pelo Decreto no 7.610, de 07-05-2012.
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Dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás
- FUNDO CULTURAL -, integrante da Secretaria de Estado da Cultura, destinado a apoiar a pesquisa, a criação e a circulação de obras de arte e a realização de atividades artísticas e/ou culturais por meio de financiamento a:
I – projeto de patrimônio cultural, histórico e artístico que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
II – projeto de ação, produção e difusão cultural e artística que promova o desenvolvimento cultural do Estado, apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura acerca de sua relevância e oportunidade;
III - programas, projetos e atividades artísticas e/ou culturais realizados ou apoiados pela Secretaria de Estado da Cultura e que promovam o desenvolvimento cultural do Estado. Parágrafo único. É vedada a concessão de recursos do FUNDO CULTURAL a: I - pesquisa teórica relativa à elaboração de ensaios, teses, monografias e outras de natureza semelhante, à exceção daquela que integra o projeto artístico ou que se refere à criação estética; II - entidade vinculada a organização privada com fins lucrativos que não tenha na arte e na cultura uma de suas principais atividades;
III - pessoa natural que não comprove residência e domicílio no Estado de Goiás há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que não comprove possuir sede e foro no Estado de Goiás há pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 2o Constituem recursos do FUNDO CULTURAL:
I - os créditos consignados a seu favor no orçamento do Estado e em leis específicas e os vinculados na forma do art. 8o desta Lei;
III - o produto da devolução de recursos, da aplicação de multas e da cobrança de atualização monetária e juros em decorrência de suas operações;
V - receitas obtidas da arrecadação com bilheteria, utilização de equipamentos, prestação de serviços artísticos e/ou culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e da exploração publicitária em rodovias e espaços públicos estaduais, bem como de contribuições, doações, transferências, subvenções e auxílios de entidade, órgão público ou privado, nacional ou estrangeiro, a ela destinados;
VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, possam lhe ser destinados. § 1o Os recursos alocados pelo FUNDO CULTURAL que não tenham sido utilizados total ou parcialmente ser-lhe-ão imediatamente reincorporados.
§ 2o Os valores cobrados de terceiros na forma do inciso V deste artigo serão fixados por ato da Secretaria de Estado da Cultura.
§ 3° As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
Art. 4o O Secretário de Estado da Cultura será o gestor do FUNDO CULTURAL, competindo-lhe:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação, bem como a reincorporação de recursos de que trata o § 2o do art. 2o; II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio de agente financeiro; IV - zelar pela adequação e utilização dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Observada a legislação vigente, poderá a Secretaria de Estado da Cultura, com a aprovação do Conselho Estadual de Cultura e ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, baixar normas e instruções complementares e estabelecer planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 5o Os demonstrativos financeiros do FUNDO CULTURAL obedecerão ao disposto na legislação federal, especialmente na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis à espécie. Art. 6o O FUNDO CULTURAL tem contabilidade própria, aplicando-se à sua movimentação as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.
Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação do Fundo será consolidada às contas da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 7o Os bens adquiridos com recursos do FUNDO CULTURAL serão incorporados ao patrimônio afetado à Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 8o Fica vinculado ao FUNDO CULTURAL, devendo ser consignado anualmente em seu orçamento setorial, o valor correspondente de até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, nos termos do § 6o do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor correspondente fica
condicionado à distribuição de cotas orçamentárias e financeiras
estabelecidas pelo Conselho de Governo, instituído pela
Lei no 20.491,
de 25 de junho de 2019.
Art. 9o O montante de recursos do FUNDO CULTURAL
previsto no art. 2o desta Lei será aplicado nas finalidades
previstas nos incisos I, II e III do art. 1o desta Lei, podendo
cobrir despesas de custeio e de investimento da Secretaria de Estado
da Cultura.
§ 1o Nos termos do § 6o do art. 216 da Constituição Federal, é vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 8o desta Lei no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.
§ 2o Dentre as despesas correntes vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas poderão ser utilizados, até o limite de 5% (cinco por cento), recursos para o custeio da administração do Fundo, tais como, por exemplo, para aquisição de equipamentos e sistemas informatizados com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do FUNDO CULTURAL.
§ 4o O saldo financeiro apurado ao final do
exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com
as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente,
relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao
Tesouro Estadual.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adequar a Lei Orçamentária – LOA de 2013, no que for necessário para assegurar a exequibilidade da
Lei no 15.633, de 30 de março de 2006, com as alterações e os acréscimos constantes do art. 2o desta Lei, bem como para destinar dotações ao Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás
- FUNDO CULTURAL -, de modo a cumprir o regramento previsto no art. 216, § 6o, da Constituição Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2006, 118o da República.
(D.O. de 31-03-2006) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-03-2006.
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