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DECRETO Nº 5.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2001.
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Regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 20120818, DECRETA: Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, que instituiu o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.
Art. 2º O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás, de central única de distribuição e industrialização de produtos de informática, telecomunicação ou de automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral.
§ 1º A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR é condicionada a que a empresa:
I - concentre em central única de distribuição e industrialização localizada no Estado de Goiás, todas as aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização, inclusive em outras unidades federadas;
II - revogado;
III - contribua, com
o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de
cada parcela utilizada, para programa social ou
vinculado à cultura, na forma do art. 8º.
IV - possua
estabelecimentos comerciais localizados em mais de
uma unidade da Federação e, no mínimo, 7 (sete) no
Estado de Goiás;
V - disponibilize,
sempre que requerido, os livros e documentos fiscais
referentes a seus estabelecimentos localizados em
outras unidades da Federação.
§ 3º Em se tratando
de central única de distribuição e industrialização
de produtos de informática, telecomunicação ou de
automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico
e utilidades domésticas em geral, o valor das
operações com esses produtos devem representar, no
mínimo, 90% (noventa por cento) do valor total das
operações de saída realizadas pelo conjunto de
estabelecimentos da empresa localizados no Estado de
Goiás.s. § 4º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, fica excepcionado da exigência contida no inciso I do § 1º: I - produto comercializado em estado natural; II - areia; III - brita; IV - telha; V - tijolo; VI - mercadoria em que o período compreendido entre a data de industrialização e a de validade seja inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 5º A exigência contida
no inciso IV do § 1º deste artigo pode ser afastada
na hipótese de projeto de implantação de Central
Única de Distribuição, desde que a empresa
beneficiária instale, no mínimo, 7 (sete)
estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás no
prazo de 12 (doze) meses, contados da data de
celebração do termo de acordo de regime especial,
sob pena de revogação do contrato do financiamento. Art. 3º O apoio financeiro do CENTROPRODUZIR à empresa: I - pode ser efetivado sob a forma de financiamento, que tenha por base:
a) a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e industrialização tiver que recolher ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda; b) a disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
II – o valor do
financiamento a ser concedido deve ser limitado ao
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - projetado para o período de
abrangência do financiamento.
Art. 4º O financiamento
com base no imposto que o beneficiário tiver de
recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a
data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
com todos os financiamentos e os benefícios
resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em
contrato ou na data prevista neste artigo, observado
o seguinte:
I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites percentuais do montante do ICMS gerado pela Central Única de Distribuição: a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização; b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final. II - o empréstimo concedido: a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro não capitalizável de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês a ser pago mensalmente;
b) submete-se às
normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e
desconto do saldo devedor, observados, para o
cálculo do desconto, os critérios constantes do
Anexo II deste decreto;
III - não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000;
IV – é condicionado ao
recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social
do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei
nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais
previstos na Lei nº 18.360,
de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo
autorizada nos termos da Lei nº 18.360,
de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao
Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida
lei. Art. 5º O benefício do CENTROPRODUZIR é aplicável, a cada mês:
I - no caso de implantação de empresa sob a forma de central única de distribuição e industrialização, sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;
II – revogado. § 1º Não se considera implantação:
I - a instalação de central única de distribuição e industrialização criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;
II - a instalação de central única de distribuição e industrialização resultante de fusão, incorporação, transformação, cisão ou desativação de empresa já existente no Estado;
III - ampliação de central única de distribuição e industrialização já existente no Estado, bem como a sua relocalização; § 2º O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR. Art. 6º Constitui parcela não financiada do CENTROPRODUZIR o ICMS gerado:
I - pela central única de distribuição e industrialização e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;
II - pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado.
Art. 7º A empresa titular de central única de distribuição e industrialização que já possuía, antes da instalação desta central, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve corresponder, mensalmente: a) nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; b) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês , a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
II - o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada deve totalizar: a) ao término dos primeiros 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 32; b) ao término dos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, o valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média mensal aferida, atualizada, multiplicado por 48; § 1º Quando da aplicação do percentual de utilização do benefício, estabelecido no inciso I do art. 4º, se for verificado que a parcela não financiada do ICMS vai corresponder a percentual inferior aos indicados no inciso II do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido em cada caso.
§ 2º Exclusivamente no mês de sua ocorrência, não é permitida a fruição do benefício do CENTROPRODUZIR quando, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago, atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto. § 3º Quando a empresa não utilizar o benefício do CENTROPRODUZIR, em decorrência do previsto no § 2º deste artigo ou por qualquer outro motivo, o valor do ICMS a ser pago, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, relativo à parcela não financiada é o saldo devedor efetivamente apurado.
§ 4º Atendidas as
disposições deste artigo, a empresa titular de
central única de distribuição e industrialização
pode, concomitantemente ao início das obras civis da
central única de distribuição e industrialização e
obedecido o cronograma de execução do respectivo
projeto, usufruir do benefício em estabelecimento
distribuidor atacadista seu, localizado neste
Estado.
§ 5º Na hipótese
prevista neste artigo, em se tratando de central
única de distribuição e industrialização pertencente
a empresa dos segmentos de supermercados e de
material de construção civil, o pagamento da parcela
não financiada não pode ser inferior ao valor da
média mensal aferida atualizada, não se lhe
aplicando o disposto nos incisos do caput deste
artigo. § 6º O valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.
Art. 8º O valor da
contribuição prevista no inciso III do parágrafo
único do art. 2º tem a seguinte destinação:
I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -; II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola. § 1º A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir esse valor do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser pago. § 2º Quando o valor da contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura. Art. 9º Sobre o saldo devedor do financiamento concedido a empresa beneficiária do CENTROPRODUZIR, a ser pago anualmente, é facultada a concessão de um desconto para investimento, nos termos da tabela constante do Anexo II. Art. 10. A aplicação do benefício do CENTROPRODUZIR prescinde da participação de municípios, ficando dispensados a lei autorizativa e o convênio municipais. Art. 11. O CENTROPRODUZIR: I - tem por aporte financeiro os recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; II - é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591/00, e da regulamentação correspondente, na parte que não conflitar com as disposições constantes deste regulamento. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR ( D.O. de 23-11-2001)
ANEXO II FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
(Art. 4º)
Nota 1 – Os percentuais de
desconto do Grupo I e dos demais grupos são
cumulativos. As somas dos percentuais de desconto
previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a
70% (setenta por cento).
Nota 2 – Para garantir o
percentual de desconto indicado para cada grupo,
basta o enquadramento em um único item, exceto em
relação ao Grupo I, para o qual é exigido o
cumprimento integral de todos os itens. Não é
permitido desconto superior ao indicado por grupo em
caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 3 – Itens da mesma natureza
asseguram o enquadramento em um único grupo da
tabela.
Nota 4 – O percentual de desconto
previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de
descumprimento do fator de desconto, quando for
constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a
falta de pagamento ou o pagamento a menor que o
devido: da obrigação tributária estadual, inclusive
a devida por substituição tributária, registrada e
apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da
obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da
contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao
turismo e à OVG.
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 23-11-2001.
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