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DECRETO Nº 7.020, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 15.939, 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013002834, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.939, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR - Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR. Parágrafo único. O incentivo regulamentado por este Decreto consiste na prestação de assistência financeira ao empreendimento, como estímulo à instalação de indústrias montadoras no território goiano, dos produtos ou mercadorias mencionados no art. 2º. Art. 2º O PROGREDIR tem por objetivo incentivar empresas do ramo industrial de transformação e de montagem dos seguintes produtos ou mercadorias: I - produtos de informática, telecomunicação e de automação; II – produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas em geral; III - equipamentos e materiais fotográficos, para laboratório fotográfico, equipamentos e materiais para laboratório óptico, relógios, fitas e discos virgens ou gravados; IV - bicicletas, equipamentos para ginástica e instrumentos musicais. Parágrafo único. As empresas dos ramos de atividades mencionados no caput devem, para efeito de enquadramento no PROGREDIR, atender aos requisitos estabelecidos no art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 12, inciso II, alínea “b”, do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. Art. 3º A prestação de assistência financeira à empresa deverá atender ao seguinte: I - somente poderá ser concedida à empresa que, cumulativamente: a) concentrar no Estado de Goiás todas as operações relativas à transformação, montagem e distribuição de produtos, inclusive as destinadas a atender demanda de outras unidades da Federação; b) realizar operações destinadas a mais de uma unidade da Federação; c) contribuir com o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor de cada parcela do incentivo utilizada, observado o disposto no art. 6º; II – o seu montante é limitado à soma dos valores: a) despendidos com aquisição de terreno, execução de obras de construção civil, terraplenagem, instalações e equipamentos para a implantação do estabelecimento industrial de transformação e de montagem, de acordo com o projeto apresentado e aprovado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento; b) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividades, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - celebrado pela empresa beneficiária com a Secretaria da Fazenda; III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base: a) o valor do ICMS que a beneficiária tiver que recolher aos cofres estaduais, condicionado, ainda, à celebração de TARE entre a empresa e a Secretaria da Fazenda; b) disponibilidade financeira do Tesouro Estadual. § 1º O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, contendo o detalhamento do investimento e do custo correspondente, calculado considerando-se os parâmetros constantes do Anexo I. § 2º A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP -, jurisdicionada à Secretaria de Infraestrutura, mediante análise do projeto, deve apurar o valor relativo aos investimentos fixos discriminados no inciso II, “a”, do caput deste artigo, devidamente comprovado por documentação idônea. § 3º As empresas beneficiárias do PROGREDIR ficam autorizadas a incluir, como imposto abrangido pelo benefício, aquele relativo aos: I - produtos fabricados por terceiros para complementação de sua linha de montagem e produção ou adquiridos para revenda pela empresa beneficiária; II - insumos, matérias-primas e bens para integração ao ativo imobilizado, importados do exterior, ficando permitido o lançamento do imposto a débito na conta gráfica do seu livro fiscal próprio.
Art. 4º O financiamento com base no ICMS
que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual
é concedido pelo prazo determinado de acordo com os
parâmetros definidos no Anexo III, que não poderá
exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei
Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
contado da data de vigência do TARE celebrado com a
Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte: Art. 4º O financiamento com base no ICMS que a empresa beneficiária tiver que recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo determinado de acordo com os parâmetros definidos no Anexo III, limitado ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: I - será utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do ICMS apurado: a) na operação destinada à comercialização, produção ou industrialização: 1. 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operação com mercadoria objeto de transformação ou montagem pela empresa beneficiária; 2. 55% (cinquenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo a operação com mercadoria adquirida de terceiros para distribuição ou revenda; b) 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos; II - o empréstimo concedido: a) não será corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros, não capitalizáveis, de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, pagos mensalmente; b) deverá seguir, no que couber, as normas do PRODUZIR, inclusive quanto ao pagamento e ao desconto do saldo devedor, observados, para o cálculo do desconto, os critérios constantes do Anexo II deste decreto.
III –
é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS,
de que trata a Lei nº 14.469,
de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei
nº 18.360,
de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos
de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei
nº 18.360,
de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao
Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida
lei. Art. 5º Na situação em que a empresa titular do estabelecimento industrial de transformação e de montagem possuir filiais localizadas no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto desses estabelecimentos, com base nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte: I - o pagamento da parcela não financiada deve corresponder, no mínimo, a 100% (cem por cento) do valor equivalente ao da média mensal aferida na forma deste artigo; II - o valor da média aferida deve ser atualizado segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR. Parágrafo único. Quando verificado que a parcela não financiada do imposto corresponde a percentual ou valor inferior ao indicado neste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido neste artigo. Art. 6º O valor da contribuição prevista na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º terá a seguinte destinação: I - 50% (cinquenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL - para fazer face, exclusivamente, aos gastos realizados com o Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -, por ela promovido anualmente; II - 50% (cinquenta por cento), para os Programas PRODUZIR/FUNPRODUZIR. § 1º A empresa beneficiária que contribuir, financeiramente, para a realização do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - da AGEPEL poderá deduzir o valor da contribuição espontânea do valor devido da contribuição em dinheiro prevista na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º, até o limite mensal de 50% (cinquenta por cento) da importância a ser paga. § 2º Quando a contribuição para a AGEPEL superar a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), no período anual, o valor excedente deverá ser destinado a outros projetos vinculados à cultura.
Art. 7º Fica permitido à empresa beneficiária do
Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas, sem prejuízo
dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás, a título
de assistência financeira por meio do Programa PRODUZIR
ou de seus subprogramas, migrar para o PROGREDIR, desde
que a empresa migrante satisfaça a todos os requisitos
exigidos para o enquadramento no PROGREDIR. Art. 7º Fica permitido à empresa beneficiária de outros Subprogramas do PRODUZIR, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás, a título de assistência financeira por meio desses Subprogramas, migrar para o PROGREDIR, desde que a empresa migradora satisfaça todos os requisitos exigidos para o enquadramento no PROGREDIR. § 1º A migração para o PROGREDIR, autorizada por este artigo:
I - deve ser feita com base no projeto original aprovado
pelo Programa PRODUZIR ou subprograma de origem da
empresa beneficiária, considerando-se o coeficiente de
prioridade e o valor aprovados à época, bem como o tempo
de fruição já transcorrido no Programa PRODUZIR ou
subprograma de origem, de forma que a fruição no
PROGREDIR deve ser feita considerando-se o valor e o
prazo remanescentes; I - deve ser feita com base no projeto original aprovado pelo Subprograma de origem da empresa beneficiária, considerando-se o coeficiente de prioridade e o valor aprovados à época, bem como o tempo de fruição já transcorrido no Subprograma de origem, de forma que a fruição no PROGREDIR deve ser feita considerando-se o valor e o prazo remanescentes;
II - fica condicionada ao pagamento da parcela não
financiada pelo conjunto de estabelecimentos localizados
neste Estado, ao final de cada período de 12 (doze)
meses, no mínimo, ao valor correspondente a 100% (cem
por cento) do valor total do ICMS aferido nos 12 (doze)
meses anteriores à data de apresentação do projeto de
migração, atualizado monetariamente segundo os critérios
adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR. II - fica condicionada ao pagamento da parcela não financiada pela empresa migradora, ao final de cada período de 12 (doze) meses, cujo montante deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir sobre o valor total recolhido nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do projeto aprovado pelo Subprograma de origem, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR:
a) 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 96
(noventa e seis) meses, deduzido o prazo de fruição
transcorrido no Subprograma de origem;
b) 100% (cem por cento), a partir do primeiro mês
subsequente à data em que exaurir o prazo de que trata a
alínea "a", observada a dedução ali prevista. § 2º Quando da aplicação do percentual de utilização do benefício, estabelecido no inciso I do art. 4º, for verificado que a parcela não financiada do ICMS vai corresponder a percentual inferior aos indicados no inciso II do § 1º deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido em cada caso.
§ 3º É permitida a modificação do projeto original para
efeito da migração, situação em que a fruição do
PROGREDIR pode ser alterada, em função de eventual
acréscimo decorrente da modificação e com a aplicação
dos mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto, para
novo valor do benefício e novo prazo de fruição,
limitado ao ano de 2020, dos quais devem ser deduzidos o
valor utilizado e o tempo transcorrido no Programa
PRODUZIR ou subprograma de origem. § 3º É permitida a modificação do projeto original para efeito da migração, situação em que a fruição do PROGREDIR pode ser feita considerando-se, em função de eventual acréscimo decorrente da modificação, novo valor para o benefício e novo prazo de fruição, limitado ao ano de 2020, dos quais devem ser deduzidos o valor utilizado e o tempo transcorrido no subprograma de origem.
§ 4º Na hipótese de migração do CENTROPRODUZIR, nos
primeiros 96 (noventa e seis) meses, considerados
inclusive os transcorridos no subprograma de origem, o
percentual estabelecido no inciso II do § 1º fica
reduzido para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor
total aferido nos 12 (doze) meses anteriores à data de
apresentação do projeto aprovado para o CENTROPRODUZIR,
atualizado monetariamente segundo os critérios adotados
para esse fim pelo Programa PRODUZIR.
§ 5º Na hipótese em que no âmbito de uma mesma empresa
houver migração de Programa PRODUZIR juntamente com um
ou vários de seus subprogramas:
I - aplica-se o disposto no § 4º, se um dos subprogramas
for o CENTROPRODUZIR;
II - o novo prazo de fruição deve corresponder à media
dos meses faltantes para fruição do programa e
subprogramas migrantes, aproximada para mais, se for o
caso, observado, ainda, o § 3º. Art. 8º O PROGREDIR: I - tem por aporte financeiro os recursos do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000; II - é gerido, coordenado e executado pelos órgãos integrantes da estrutura do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, observada a regulamentação correspondente, na parte que não conflitar com as disposições constantes deste regulamento. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 05-11-2009)
ANEXO I
Nota: No número de empregos serão considerados os contratados de terceiros e que prestem serviços a todos os estabelecimentos da empresa beneficiária localizados no Estado de Goiás. 9 (nove) ou mais pontos -............................................................................ Cp = 3 6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) pontos -............................................................. Cp = 2 menos de 6 (seis) pontos -.......................................................................... Cp = 1
Nota 1 – Os percentuais de descontos do Grupo I e dos
demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais
de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão
exceder a 70% (setenta por cento). Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos grupos II ao VIII não pode exceder a 70%;
Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado
para cada grupo, basta o enquadramento em um único item,
exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o
cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido
desconto superior ao indicado por grupo em caso de
enquadramento em mais de um item. Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado.
Nota 3 – Itens da mesma natureza asseguram o
enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 4 – O percentual de desconto previsto no Grupo I
será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento) por cada mês de descumprimento do fator de
desconto, quando for constatada na Auditoria de
Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o
pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária
estadual, inclusive a devida por substituição
tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal
Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o
programa ou da contribuição mensal à cultura, ao
esporte, ao turismo e à OVG.
Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício. Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-2009.
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