Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a organização
administrativa necessária para que o Estado de Goiás, no
que concerne ao Poder Executivo, possa desenvolver suas
atividades finalísticas em harmonia com os princípios
constitucionais que norteiam a Administração Pública e
com foco na responsabilidade fiscal, definindo:
I -
no Anexo I, as unidades administrativas básicas, com os
respectivos cargos em comissão de chefia, direção e
assessoramento superior e os correspondentes símbolos de
subsídios, dos órgãos e das entidades integrantes da
administração direta, autárquica e fundacional;
II -
no Anexo II, os valores dos subsídios correspondentes
aos símbolos dos cargos em comissão a que se refere o
Anexo I, bem como dos de chefia, direção e
assessoramento intermediário e auxiliar, e sua
correspondência com os símbolos atuais desses cargos;
III
- no Anexo III, as funções comissionadas, atribuíveis ao
servidor efetivo ou militar e ao detentor de emprego
permanente, com a especificação dos respectivos
símbolos, quantitativos e valores.
Art.
2o Ficam introduzidas as seguintes
modificações na organização administrativa do Poder
Executivo:
I – a Secretaria de Estado de Gestão
e Planejamento passa a denominar-se Secretaria de Estado
da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
I -
o Gabinete Civil da Governadoria passa a denominar-se
Secretaria de Estado da Casa Civil;
II – a Secretaria de Estado da
Fazenda passa a denominar-se Secretaria de Estado da
Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II -
a Secretaria-Geral da Governadoria é extinta e as suas
competências, acervos e pessoal são transferidos para a
Secretaria de Estado da Casa Civil;
III – a Secretaria de Estado da
Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e
dos Direitos Humanos passa a denominar-se Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
III
- a Secretaria de Estado de Articulação Institucional e
Política passa a denominar-se Secretaria de Estado de
Governo Articulação Institucional;
-Denominação
dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o,
III.
IV – a Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Administração Penitenciária passa a
denominar-se Secretaria de Estado da Segurança Pública;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
IV -
Secretaria de Estado da Administração Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento passa a
denominar-se Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento;
-
Vide inciso "I", do
art. 2o desta lei, com redação dada
pela Lei no 20.417, de
06-02-2019.
V -
as Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e da Segurança Pública passam a
denominar-se Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Irrigação e Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Justiça, respectivamente;
- Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I.
-
Nova denominação dada pela
Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o,
IV.
VI – a Secretaria de Educação,
Cultura e Esporte é cindida nas Secretarias de Estado da
Educação, de Cultura e de Esporte e Lazer;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
VI -
são criadas:
a)
integrando a Governadoria, a Controladoria-Geral do
Estado;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
b) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Goiânia;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Extinta pela Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1.
VII – a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação é cindida nas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento e Inovação, de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Indústria,
Comércio e Serviços;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
VII
- são criadas as seguintes autarquias:
a) Agência Goiana do Sistema de Execução
Penal;
-
Transformada em Secretaria
de Estado da Administração Penitenciária pela Lei no 18.056,
de 24-06-2013, art. 1o,
I.
b)
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária –EMATER;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
VIII – a Secretaria de Estado de
Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos passa a denominar-se
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
VIII
- a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER– é
posta em liquidação, transferindo-se suas competências,
bem como seu patrimônio para a autarquia Agência Goiana
de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária –EMATER.
-
Vide Lei no 19.376,
de 30-06-2016.
IX – fica criada a Secretaria de
Estado de Comunicação;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
X – a Agência Goiana de Transportes
e Obras passa a denominar-se Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes.
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Parágrafo único. Relativamente ao
disposto no inciso VIII deste artigo:
-
Acrescido pela Lei no 19.856,
de 10-10-2017, art. 1o.
I – a juízo do Governador
do Estado é facultada a transferência de determinados
itens do ativo remanescente da Empresa de Assistência
Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do
Estado de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, para o
Estado de Goiás;
-
Acrescido pela Lei no 19.856,
de 10-10-2017, art. 1o.
II – a Empresa de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER/GO–, em
liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de
extinção, por incorporação, fusão ou cisão com qualquer
das empresas públicas e sociedades de economia mista em
liquidação, sob o controle acionário do Estado,
inclusive entre si, permitida alteração das respectivas
denominações, visando a sua liquidação e extinção,
observada a legislação federal aplicável.
- Redação dada pela Lei no 20.242,
de 24-04-2018, art. 1o.
II – a
Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER/GO-, em
liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de
extinção, fusão ou cisão com qualquer das empresas
públicas e sociedades de economia mista em liquidação,
sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si,
podendo alterar as respectivas denominações, visando a
sua liquidação e extinção, observada a legislação
federal aplicável.
-
Acrescido pela Lei no 19.856,
de 10-10-2017, art. 1o.
Art. 3o Em
decorrência do disposto no art. 2o desta
Lei, a estrutura organizacional básica do Poder
Executivo fica assim definida:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Art.
3o Em decorrência do disposto no art.
2o e na Lei n. 18.687, de 03 de
dezembro de 2014:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
Art.
3o Em decorrência do disposto no art.
2o:
I - a administração
direta é constituída dos seguintes órgãos:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
I -
a administração direta do Poder Executivo passa a ser
constituída dos seguintes órgãos:
a) integrantes da Governadoria:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
a)
Governadoria:
1.Secretaria de Estado da Casa Civil;
-
Vide Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.457,
de 21-09-2015 - Regulamento.
2. Secretaria de Estado do Governo;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.364,
de 20-05-2015 - Regulamento.
2. Secretaria de Estado de Governo
Articulação Institucional;
-Denominação
dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o,
III.
- Vide Decreto no 7.577,
de 14-03-2012 - Regulamento.
3. Controladoria-Geral do Estado;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 7.396,
de 07-07-2011 - Regulamento.
3.Procuradoria-Geral do Estado;
4. Procuradoria-Geral do Estado;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 5.501,
de 19-10-2001 - Regulamento.
4.Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 7.636,
de 05-06-2012 - Regulamento.
5.
Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 7.636,
de 05-06-2012 - Regulamento.
5.Controladoria-Geral do Estado;
- Vide Decreto no 7.396,
de 07-07-2011 - Regulamento
6.Gabinete Militar;
-
Suprimido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 7.392,
de 07-07-2011 - Regulamento
b) de assessoramento direto ao Governador,
também integrantes da Governadoria:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
b) Vice-Governadoria;
- Vide Decreto no 7.455,
de 08-09-2011 - Regulamento.
1. Chefia de Gabinete do Governador;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
2. Secretaria de Estado da
Casa Militar;
- Redação dada pela
Lei no 19.196, de 07-01-2016.
- Vide Decreto no 7.392,
de 07-07-2011 - Regulamento.
2. Gabinete Militar;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
3. Gabinete Particular do Governador;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
4. Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
5. Gabinete de Gestão da Governadoria;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
6. Gabinete de Representação de Goiás no
Distrito Federal;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
c) Vice-Governadoria;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.431,
de 17-08-2015 - Regulamento.
c)
demais Secretarias de Estado:
1. Secretaria de Estado da Fazenda;
- Vide Decreto no 7.599,
de 09-04-2012 - Regulamento.
2.
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
3. Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Irrigação;
- Vide Decreto no 7.605,
de 19-04-2012 - Regulamento.
4.
Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
5.
Secretaria de Estado da Educação;
6.
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
7.
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos;
8.
Secretaria de Estado da Saúde;
9. Secretaria de Estado de Infraestrutura;
- Vide Decreto no 7.394,
de 07-07-2011 - Regulamento.
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "a".
10. Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
-Redação
dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.
10. Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia;
- Vide Decreto no 7.537,
de 29-12-2011 - Regulamento.
11. Secretaria de Estado das Cidades;
- Vide Decreto no 7.439,
de 06-09-2011 - Regulamento.
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "a".
12. Secretaria de Estado de Políticas para
Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
- Vide Decreto no 7.387,
de 28-06-2011 - Regulamento.
13. Secretaria de Estado de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Decreto no 7.397,
07-07-2011 - Regulamento.
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "a".
14. Secretaria de Estado da Segurança
Pública:
-Redação
dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.
14.
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:
14.1. Polícia Civil;
14.2. Polícia Militar;
14.3. Corpo de Bombeiros Militar;
15. Secretaria de Estado da Cultura.
-
Acrescido pela Lei no 17.507,
de 22-12-2011, art. 2o, I.
16. Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária e Justiça.
-
Acrescido pela Lei no 18.056,
de 24-06-2013.
17. Secretaria de Estado de Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos.
-
Criada
pela Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 1o, II, "a".
d) demais Secretarias de Estado:
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
1. Secretaria de Estado da
Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1.
Secretaria de Gestão e Planejamento;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.463,
de 29-09-2015 - Regulamento.
2. Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
3. Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. Secretaria de Meio
Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e
Assuntos Metropolitanos;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
4. Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. Secretaria de
Educação, Cultura e Esporte;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 5.974,
de 06-07-2004 - Regulamento.
5. Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. Secretaria de
Estado da Segurança Pública; Secretaria de Segurança
Pública e Administração Penitenciária;
- Vide Lei no 19.962,
de 03-01-2018.
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.060,
de 18-12-2013 - Regulamento.
6. Secretaria de Estado da Saúde;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. Secretaria da
Saúde;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.030,
de 22-10-2013 - Regulamento.
7. Secretaria de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
7. Secretaria da
Fazenda;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 7.599,
de 09-04-2012 - Regulamento.
8. Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
8. Secretaria de
Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
- Redação dada pela Lei no 20.070,
de 04-05-2018, art. 2o.
8. Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento
Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do
Trabalho;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
9. Secretaria de Estado da Educação;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
9. Secretaria de
Estado do Trabalho;
- Acrescido pela Lei no 20.070,
de 04-05-2018, art. 2o.
10. Secretaria de Estado de Cultura;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
11. Secretaria de Estado de Esporte
e Lazer;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
12. Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
13. Secretaria de Estado de
Comunicação;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
e) outros órgãos:
- Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
1. Delegacia-Geral da Polícia Civil,
Comando-Geral da Polícia Militar, Comando-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar, Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária, todos integrantes da Secretaria de Estado
da Segurança Pública;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1. Delegacia-Geral da
Polícia Civil, Comando-Geral da Polícia Militar,
Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e
Diretoria-Geral da Administração Penitenciária, todos
integrantes da Secretaria de Estado da Segurança
Pública;
- Redação dada pela Lei no 19.962,
de 03-01-2018, art. 13.
1. Delegacia-Geral da Polícia Civil,
Comando-Geral da Polícia Militar e Comando-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar, todos integrantes da
Secretaria de Segurança Pública e Administração
Penitenciária;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
2. Conselho Estadual de Cultura e
Conselho Estadual de Educação, todos integrantes da
Governadoria.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. Gabinete de Gestão
de Assuntos Internacionais, *Conselho de Excelência das
Unidades Hospitalares Gerenciadas por Organizações
Sociais, Conselho Estadual de Educação e Conselho
Estadual de Cultura, todos integrantes da Secretaria da
Casa Civil;
*
- transferido para
estrutra da Secretaria da Saúde, pela Lei no 19.865,
de 16-10-2017, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-
Vide Lei no 15.503,
de 28-12-2005, art. 6o-B, § 1o,
II.
II – a
administração autárquica é assim constituída:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
II –
a administração autárquica do Poder Executivo fica assim
constituída:
a) Departamento Estadual de Trânsito;
- Vide Decreto no 7.493,
de 25-10-2011 - Regulamento.
-
Vide Lei no 18.968,
de 22-07-2015, Jari DETRAN.
b) Instituto de Assistência dos Servidores
Públicos do Estado de Goiás –IPASGO;
- Vide Decreto no 7.456,
de 08-09-2011 - Regulamento.
c) Junta Comercial do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 7.538,
de 29-12-2011 - Regulamento.
d) Agência
Brasil Central;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
d) Agência Goiana de Comunicação;
-
Vide Decreto no 7.420,
de 11-08-2011 - Regulamento
e) Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos;
- Vide Decreto no 8.498,
de 02-12-2015 - Regulamento.
f) Agência Goiana de Infraestrutura
e Transportes;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
f)
Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Vide Decreto no 8.483,
de 20-11-2015 - Regulamento.
g) Goiás Turismo – Agência Estadual de
Turismo;
-Redação
dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.
g) Goiás Turismo –
Agência Goiana de Turismo
Goiás Turismo – Agência
Estadual de Turismo
;
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, V.
-
Vide Decreto no 7.424,
de 11-08-2011 - Regulamento.
h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Vide Decreto no 7.478,
de 07-10-2011 - Regulamento.
i)
Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
-Revogada
pela Lei no 17.507, de 22-12-2011,
art. 2o, II.
j) Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27.
- Vide Decreto no 7.454,
de 08-09-2011 - Regulamento.
-
Vide
Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 1o, I, "d".
k) Agência Goiana de Desenvolvimento
Regional;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27.
- Vide Decreto no 7.395,
de 07-07-2011 - Regulamento
l) Agência Goiana do Sistema de Execução
Penal;
- Vide Decreto no 7.477,
de 07-10-2011 - Regulamento.
-Revogada
pela Lei no 18.056, de 24-06-2013,
art. 5o.
m)
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária – EMATER–
Agência Goiana de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de
Goiás –EMATER;
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, IV.
- Vide Decreto no 7.298,
de 20-04-2011 - Regulamengo.
n) Goiás Previdência –GOIASPREV;
- Vide Decreto no 7.187,
de 17-11-2010 - Regulamento.
o) Universidade Estadual de Goiás.
- Vide Decreto no 7.441,
de 08-09-2011 - Regulamento.
Art.4o Integram, ainda, a
organização do Poder Executivo:
I -
a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;
II -
as seguintes entidades paraestatais controladas pelo
Estado de Goiás:
a)
CELGPAR;
b)
Saneamento de Goiás S.A. –SANEAGO;
c)
Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de
Goiás –GOIÁSPARCERIAS;
d) Companhia de Desenvolvimento Econômico de
Goiás - CODEGO- Companhia de Distritos Industriais de
Goiás –GOIÁSINDUSTRIAL;
-
Nova denominação dada pela
Lei no 19.064, de 14-10-2015, art. 1o.
e)
Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO;
f)
Agência Goiana de Habitação –AGEHAB;
g)
Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO;
h)
Metrobus Transporte Coletivo S.A.;
i) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.
- Vide Decreto no 6.334,
de 20-12-2005.
-
Vide Lei no 17.257, de
25-01-2011, art. 17, VI.
Art. 5o Os
cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos
dos órgãos e das entidades integrantes da administração
direta, autárquica e fundacional, especificados no art.
3o, são os seguintes:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
Art.
5o Os cargos de provimento em comissão
dos dirigentes máximos, no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são
os seguintes:
I – no
âmbito da administração direta:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
I -
administração direta:
a) Secretário de
Estado da Casa Civil;
-
Vide Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
b)
Secretário de Estado do Governo;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
b) Secretário de Estado de Governo de
Articulação Institucional;
-Denominação
dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o,
III.
c) Secretário de Estado da
Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
c)
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
c)
Procurador-Geral do Estado;
d) Secretário de Estado de
Desenvolvimento e Inovação;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
d)
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e
Irrigação;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
d)
Defensor Público-Geral do Estado de Goiás;
e) Secretário de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
e)
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
e)
Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;
f) Secretário de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
f)
Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
f)
Chefe do Gabinete Militar;
g) Secretário de Estado da Segurança
Pública;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
g) Secretaria de Estado da Segurança
Pública; Secretário de Estado de Segurança Pública e
Administração Penitenciária;
- Vide Lei no 19.962,
de 03/01/2018.
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
g)
Secretário de Estado da Fazenda;
h)
Secretário de Estado da Saúde;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
h)
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
i) Secretário de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
i)
Secretário de Estado da Fazenda;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
i)
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e
Irrigação;
j) Secretário de Estado de
Desenvolvimento Social;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
j)
Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento
Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
- Redação dada pela Lei no 20.070,
de 04-05-2018, art. 2o.
j)
Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento
Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do
Trabalho;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
j)
Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho;
k)
Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
k)
Secretário de Estado da Educação;
l)
Procurador-Geral do Estado,
CDS-1
;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
l)
Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
m) Secretário de Estado da Educação;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
m) Defensor
Público-Geral do Estado, C
DS-1
;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
m)
Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos;
n) Secretário de Estado de Cultura;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
n) Chefe de Gabinete
do Governador,
CDS-1
;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
n)
Secretário de Estado da Saúde;
o) Secretário de Estado de Esporte e
Lazer;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
o)
Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar;
- Redação dada pela
Lei no 19.196, de 07-01-2016.
o) Chefe de
Gabinete Militar - CDS-1
;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
o) Secretário de Estado de Infraestrutura;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "b".
p) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
p) Delegado-Geral da
Polícia-Civil,
CDS-1
;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
p) Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
-Redação
dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.
p)
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
q) Secretário de Estado de
Comunicação;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
q) Comandante-Geral da
Polícia Militar,
CDS-1
;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
q) Secretário de Estado das Cidades;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "b".
r) Secretário de Estado-Chefe da
Casa Militar;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
r)
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, CDS-1;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
r)
Secretário de Estado de Políticas para Mulheres e
Promoção da Igualdade Racial;
s) Delegado-Geral da Polícia Civil;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
s) Chefe de
Gabinete Particular do Governador,
CDS-2
;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
s) Secretário de Estado de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Goiânia;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "b".
t) Comandante-Geral da Polícia
Militar;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
t) Chefe de
Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador, CDS-2
;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
t) Secretário de Estado da Segurança
Pública;
-Redação
dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.
t)
Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça;
u) Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
u) Chefe de
Gabinete de Gestão da Governadoria,
CDS-2;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747,
de 29-12-2014.
u)
Delegado-Geral da Polícia Civil;
v) Chefe de Gabinete Particular do
Governador;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
v) Chefe de Gabinete da Representação de
Goiás no Distrito Federal, CDS-2;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
v)
Comandante-Geral da Polícia Militar;
w)
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
-
Suprimida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
x)
Secretário de Estado Extraordinário;
-
Suprimida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
z) Secretário de Estado da Cultura.
-
Suprimida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-
Acrescida pela Lei no 17.507,
de 22-12-2011, art. 2o, I.
z.a)
Secretário de Estado da Administração Penitenciária e
Justiça.
-
Suprimida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-Redação
dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.
z.b) Chefe de Gabinete de Gestão de
Imprensa do Governador;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
z.b)
Secretário de Estado do Trabalho;
- Acrescida pela Lei no 20.070,
de 04-05-2018, art. 2o.
z.c) Chefe de Gabinete de Gestão da
Governadoria;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
z.d) Chefe de Gabinete da
Representação de Goiás no Distrito Federal;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
z.e) Secretário de Estado-Chefe da
Controladoria-Geral;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
z.f) Diretor-Geral de Administração
Penitenciária;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II - no
âmbito da administração autárquica:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
II –
administração autárquica:
a)
Presidente da Agência Brasil Central;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
a)
Presidente da Agência Goiana de Comunicação;
b)
Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e
Fiscalizaçãode Serviços Públicos;
c)
Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
d)
Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira;
-Revogada
pela Lei no 17.507, de 22-12-2011,
art. 2o, II.
e) Presidente da Agência Goiana de Esporte e
Lazer;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
-
Vide
Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 1o, I, "d".
f)
Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento
Regional;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, 3
o
.
g)
Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução
Penal;
-Revogada
pela Lei no 18.056, de 24-06-2013,
art. 5o.
h)
Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER–
Agência Goiana de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de
Goiás –EMATER;
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, IV.
i) Presidente da Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
i)
Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras;
j)
Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;
k) Presidente da Goiás Turismo – Agência
Estadual de Turismo;
-Redação
dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.
k) Presidente da Goiás
Turismo – Agência Goiana de Turismo
Goiás Turismo – Agência
Estadual de Turismo
;
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, V.
l)
Presidente do Institutode Assistência dosServidores
Públicos do Estado de Goiás –IPASGO;
m)
Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás;
n)
Presidente da Goiás Previdência;
o)
Reitor da Universidade Estadual de Goiás;
III
- administração fundacional:
-
Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de
Goiás.
Parágrafo
único. Integram, ainda, a administração direta:
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
I – os cargos de provimento em
comissão de Assessor Especial da Governadoria;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
I -
os cargos de provimento em comissão de Secretário de
Estado Extraordinário e Assessor Especial da
Governadoria, CDS-3;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
II - os demais cargos em comissão
especificados nos incisos I, II e III do Anexo I.
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
Art.
6o Relativamente ao disposto no Anexo
I desta Lei:
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I.
I -
são extintas as unidades administrativas básicas e os
correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e
assessoramento, ali não enumerados e constantes da atual
estrutura organizacional básica da administração direta,
autárquica e fundacional;
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I.
II -
são criadas as unidades administrativas básicas e os
correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e
assessoramento ali enumerados e não constantes da atual
estrutura organizacional da administração direta,
autárquica e fundacional.
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I.
§ 1o Os
atuais conselhos deliberativos e/ou consultivos, não
incluídos no Anexo I, poderão ser excepcionados do
disposto no inciso I deste artigo, mediante decreto do
Governador do Estado, que poderá alterar ou restabelecer
total ou parcialmente os atos normativos a eles
inerentes.
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I.
§ 2o As
Chefias das Advocacias Setoriais integrantes da
estrutura básica dos órgãos da administração direta, na
forma do Anexo I desta Lei, são privativas de
Procuradores do Estado.
- Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I.
-
Vide Lei Complementar no 58,
art. 34, § 3o, de 04-07-2006.
Art.
7o Os campos de atuação em que se
fixam as competências dos órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são
os seguintes:
I -
administração direta:
a) Secretaria de Estado da Casa
Civil:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
a) Secretaria de
Estado da Casa Civil: assistência e assessoramento ao
Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados com
audiência, cerimonial, relações públicas, articulação
com autoridades, com a sociedade e com os movimentos
sociais(**), gestão dos palácios do Governo e das
residências oficiais (*); assistência ao Governador, no
desempenho de suas atribuições constitucionais e legais,
elaboração de mensagens governamentais, decretos,
despachos, projetos de lei, inclusiveacompanhamento do
processo legislativo, e outros atos normativos ou
administrativos expedidos pelo Governadordo Estado, bem
como as providências necessárias à sua publicação,
quando exigida; coordenação das ações de comunicação
social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa
local, regional e nacional dos atos e das atividades do
Poder Executivo, assessoramento ao Governador do Estado,
aos Secretários de Estado e seus equivalentes
hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias,
fundações e entidades paraestatais, no relacionamento
com a imprensa e outros meios de comunicação e política
estadual de comunicação social; supervisão e coordenação
da veiculação de publicidade de interesse do Poder
Executivo; formulação de diretrizes e políticas para
negociações internacionais; articulação com agências
governamentais estrangeiras, coordenação das ações em
nível internacional, destinadas a programas e projetos
do setor público estadual e gestão da representação do
Governo de Goiás em Brasília;
convênios com municípios e
entidades sem fins lucrativos;
-Redação
dada pela Lei no 18.934, de
16-07-2015, art. 1o, V
II.
- (*)
Vide Lei no 17.367,
de 11-07-2011, transferidos para Secretaria de Estado da
Casa Militar.
- (**)
Transferida para a Secretaria da Mulher, do
Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos
Direitos Humanos e do Trabalho pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014.
1. assistência e assessoramento ao
Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas
atribuições constitucionais e legais, especialmente:
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1.1. nos assuntos relacionados com
audiência, cerimonial, relações públicas;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1.2. no relacionamento e na
articulação com as entidades da sociedade;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1.3. na criação e na implementação
de instrumentos de consulta e de participação popular de
interesse do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1.4. na coordenação e na integração
das ações governamentais;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1.5. na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação na Assembleia
Legislativa, com as diretrizes governamentais;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. realização de estudos de natureza
político-institucional;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. elaboração de mensagens
governamentais, decretos, despachos, projetos de lei,
inclusive acompanhamento do respectivo processo
legislativo, bem como elaboração de outros atos
normativos ou administrativos expedidos pelo Governador
do Estado e adoção das providências necessárias à sua
publicação, quando exigida;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. promoção da gestão da
representação do Governo de Goiás em Brasília;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
b) Secretaria de Estado do Governo:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
b)
Secretaria de Estado de Governo Articulação
Institucional: articulação política e administrativa do
Governo com as esferas federal, municipal e distrital,
outros Estados, poderes ou instituições e entidades
representativas da sociedade civil, bem como coordenação
das suas relações com os municípios e acompanhamento da
execução de programas e projetos estaduais neles
implantados, a promoção e o apoio ao jovem, e, ainda, a
participação e o apoio na realização de eventos ou
festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e
Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais
dos municípios goianos, convênios com municípios e
entidades sem fins lucrativos;
-Redação
dada pela Lei no 18.934, de
16-07-2015, art. 1o, V
II.
-Denominação
dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o,
III.
-Redação
dada pela Lei no 17.641, de 21-05-2012.
b)
Secretaria de Estado de Articulação Institucional:
articulação política e administrativa do Governo com as
esferas federal, municipal e distrital, outros Estados,
poderes ou instituiçõotilde;es e entidades
representativas da sociedade civil, bem como coordenação
das suas relações com os municípios e acompanhamento da
execução de programas e projetos estaduais neles
implantados e ainda, de promoção e de apoio ao jovem;
1. realização da articulação
política e administrativa do Governo com as esferas
federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes
ou instituições e entidades representativas da sociedade
civil;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. coordenação das relações do
Estado com os municípios e acompanhamento da execução de
programas e projetos estaduais neles implantados;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. promoção da participação e do
apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do
Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de
Goiás e dos calendários oficiais dos municípios goianos;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. celebração de convênios com
municípios e entidades sem fins lucrativos;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
c) Procuradoria-Geral do Estado:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
c)
Procuradoria-Geral do Estado -PGE-: representação
judicialdo Estado e consultoria jurídicano âmbito da
administração direta do Poder Executivo, cobrança
judicial de créditos da dívida ativa estadual, promoção
da defesa dos agentes públicos nos procedimentos
administrativos ou judiciais relacionados com os atos
que praticarem no exercício de suas funções, desde que o
agente tenha provocado e seguido a orientação jurídica
expedida pela PGE;
1. representação judicial e
consultoria jurídica do Estado de Goiás, incluída a
administração direta e indireta;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. cobrança judicial de créditos da
dívida ativa estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. promoção da defesa dos agentes
públicos nos procedimentos administrativos ou judiciais
relacionados com os atos que praticarem no exercício de
suas funções, desde que o agente tenha provocado e
seguido a orientação jurídica expedida pela PGE;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
d) Secretaria de
Estado da Educação:
d)
Defensoria Pública do Estado de Goiás: prestação de
assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos
necessitados, às crianças, aos adolescentes e aos
consumidores lesados, em qualquer grau de jurisdição ou
instância administrativa, mesmo que a sua atuação seja
exercida contra as pessoas jurídicas de direito público,
bem como promoção de conciliação entre as partes em
conflito de interesses ecuradoria especial nos casos
previstos em lei;
1. formulação e a execução da
política estadual de educação;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. execução das atividades de
educação básica sob responsabilidade do Poder Público
Estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. controle e a inspeção das
atividades de educação básica;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. produção de informações
educacionais;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. desenvolvimento da pesquisa
educacional;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. universalização da oferta da
educação compromissada com a municipalização e a
crescente melhoria de sua qualidade;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
e)
Controladoria-Geral do Estado: adoção das providências
necessárias:
e)
Controladoria-Geral do Estado: assistência ao Governador
no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e
providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle
interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e
ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, ao
incremento da transparência da gestão no âmbito da
administração pública estadual;
1. à defesa do patrimônio público;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. ao controle interno;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. à auditoria pública;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. à correição;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. à prevenção e ao combate à
corrupção;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. às atividades de ouvidoria;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
7. ao incremento da transparência da
gestão no âmbito da administração pública estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
f)
Secretaria de Estado da Casa Militar:
f)
Secretaria de Estado da Casa Militar: segurança pessoal
ao Governador e ao Vice-Governador e respectivas
famílias, bem como administração dos meios de transporte
para eles disponibilizados;
- Redação dada pela
Lei no 19.196, de 07-01-2016.
f)
Gabinete Militar: segurança pessoal ao Governador e ao
Vice-Governador, e respectivas famílias, bem como
administração dos meios de transporte para eles
disponibilizados;
1. realização da segurança pessoal
do Governador e do Vice-Governador e respectivas
famílias, e, ainda, da segurança física do Palácio
Governamental, das residências oficiais, do Palácio
Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. administração dos meios de
transportes aéreos e terrestres ao Governador,
Vice-Governador, às suas famílias e a demais autoridades
públicas do Estado, observadas as normas regulamentares
específicas;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. gestão dos palácios do Governo e
das residências oficiais;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
g) Secretaria de Estado da Economia:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
g)
Secretaria de Estado da Fazenda: formulação e execução
da política fiscal do Estado e administração tributária
e financeira; fiscalização da arrecadação tributária
estadual; previsão da receita; captação de recursos
financeiros de origem tributária e não tributária e de
instituições financeiras e governamentais, nacionais e
estrangeiras; administração dos recursos financeiros do
Estado; inscrição e cobrança administrativa da dívida
ativa do Estado;auditoria financeira, controle dos
investimentos públicos e da capacidade de endividamento
da administração pública estadual; formulação e execução
da política de administração tributária do Estado,
aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e
orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação,
promoção da fiscalização da arrecadação de tributos,
coordenação da execução das atividades de contabilidade
geral dos recursos orçamentário, financeiro e
patrimonial do Estado (administração direta do Poder
Executivo), bem como orientação e supervisão dos
registros contábeis de competência das entidades da
administração autárquica e fundacional; administração da
dívida consolidada do Estado;
1. formulação e execução da política
fiscal do Estado, bem como administração tributária e
financeira do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. fiscalização e arrecadação
tributária estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. elaboração da previsão da receita
estadual e captação de recursos financeiros de origem
tributária e não tributária e de instituições
financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. administração dos recursos
financeiros do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. inscrição e cobrança
administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os
créditos não tributários devidos aos Fundos Estaduais de
Defesa do Consumidor (FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA),
na forma da Lei estadual no 20.233, de
23 de julho de 2018;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. auditoria financeira, controle
dos investimentos públicos e da capacidade de
endividamento da administração pública estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
7. formulação e execução da política
de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento
da legislação tributária estadual e orientação dos
contribuintes quanto a sua aplicação;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
8. coordenação da execução das
atividades de contabilidade geral dos recursos
orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado
(administração direta do Poder Executivo), bem como a
orientação e a supervisão dos registros contábeis de
competência das entidades da administração autárquica e
fundacional;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
9. administração da dívida
consolidada do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
10. planejamento, elaboração,
execução e controle orçamentário do Estado, além do
gerenciamento do sistema de execução orçamentária e
financeira do Poder Executivo Estadual, incluindo a
elaboração e monitoramento do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
11. elaboração e acompanhamento do
planejamento estratégico e a formulação da política
econômica e de desenvolvimento do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
12. produção e sistematização de
informações sobre aspectos socioeconômicos, divisão
administrativa e territorial do Estado de Goiás e,
ainda, sobre documentação geográfica e cartográfica do
território goiano;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
13. controle de gasto com pessoal;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
14. aprovação dos projetos que
tratem de Parceria Público Privada (PPP(s)), concessão,
permissão de uso ou exploração de bens e serviços
públicos estaduais, bem como dos contratos de gestão com
as organizações sociais e termos de parceria com as
organizações da sociedade civil de interesse público,
incluindo a gestão do contrato de concessão de
exploração do Centro de Convenções de Goiânia;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
15. administração previdenciária;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
16. promoção das ações na área de tecnologia
da informação relacionadas à administração dos dados
fiscais de natureza sigilosa;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
h) Secretaria de Estado da
Administração:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
h)
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento:
planejamento estratégico do Governo, formulação da
política econômica e de desenvolvimento, produção e
sistematização de informações socioeconômicas, divisão
Administrativa e Territorial do Estado de Goiás,
documentação geográfica e cartográfica do território
goiano, pesquisa e estudos científicos, planejamento,
elaboração, execução e controle orçamentário do Estado,
gerenciamento do sistema de execução orçamentária e
financeira, administração previdenciária e patrimonial,
supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas
estatais, organização e modernização administrativa,
inclusive coordenação e execução de programas de apoio à
modernização da gestão e do planejamento, coordenação e
execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da
Gestão e do Planejamento dos Estados brasileiros e do
Distrito Federal –PNAGE–, gestão de pessoal, de serviços
públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder
Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação,
difusão, inclusão e outros processos educacionais
voltados para o serviço público; promoção de ações
voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão;
realização de concursos públicos e outros processos
seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as
entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei,
e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades,
esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas;
inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais,
guarda e conservação dos bens imóveis sem destino
especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à
responsabilidade de outros órgãos da Administração;
guarda, catalogação e restauração de documentos de
imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja
preservação haja interesse público; apuração, condução
do processo e respectivas decisões relacionadas com
acumulação de cargos, empregos e funções públicas,
percepção simultânea de proventos de aposentadoria e
remuneração ou subsídio, por militares e servidores da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual, vedada constitucionalmente,
respeitada a competência da Goiás Previdência
–GOIASPREV;
-Redação
dada pela Lei no 17.688, de 29-06-2012.
-
Centralização da folha de
pagamento pela Administração Direta Autárquica e
Fundacional, pela Lei no 18.797, de
20-01-2015, art. 4o.
h) Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento: planejamento estratégico do Governo,
formulação da política econômica e de desenvolvimento,
produção de informações econômicas, planejamento,
elaboração, execução e controle orçamentário do Estado,
gerenciamento do sistema de execução orçamentária e
financeira, administração previdenciária e patrimonial,
supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas
estatais, organização e modernização administrativa,
inclusive coordenação e execução de programas de apoio à
modernização da gestão e do planejamento, coordenação e
execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da
Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do
Distrito Federal –PNAGE–, gestão de pessoal, de serviços
públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder
Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação,
difusão, inclusão e outros processos educacionais
voltados para o serviço público; promoção de ações
voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão;
realização de concursos públicos e outros processos
seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as
entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei,
e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades,
esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas;
inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais,
guarda e conservação dos bens imóveis sem destino
especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à
responsabilidade de outros órgãos da Administração;
guarda, catalogação e restauração de documentos de
imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja
preservação haja interesse público; apuração, condução
do processo e respectivas decisões relacionadas com
acumulação de cargos, empregos e funções públicas,
percepção simultânea de proventos de aposentadoria e
remuneração ou subsídio, por militares e servidores da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Estadual, vedada constitucionalmente,
respeitada a competência da Goiás Previdência
–GOIASPREV;
- Vide Decreto no
7.204, 07-01-2011, art. 9o
.
1. administração patrimonial do
Poder Executivo Estadual, inclusive: o inventário, o
registro e o cadastro dos imóveis estaduais; a guarda e
a conservação dos bens imóveis sem destino especial ou,
ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade
de outros órgãos da Administração; a guarda, a
catalogação e a restauração de documentos de imóveis do
domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja
interesse público;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. supervisão e o acompanhamento das
liquidações de empresas estatais;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. coordenação e execução de
programas de apoio à modernização e inovação da gestão e
desburocratização, além da definição das estruturas
organizacionais complementares e suas alterações,
buscando o aumento da efetividade dos programas
prioritários do Governo;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. gestão de pessoal e de serviços
públicos, incluindo a implementação e controle de
políticas salariais, cargos e despesa com pessoal, no
âmbito do Poder Executivo, bem como formulação e análise
de normas de pessoal e planos de carreira;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. formação, capacitação,
qualificação, difusão, inclusão e outros processos
educacionais voltados para o serviço público, além da
promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento
prestado ao cidadão;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. realização de concursos públicos
e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para
os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as
exceções desta Lei, e facultativo para os demais
poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou
instituições públicas ou privadas;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
7. planejamento e coordenação das
compras corporativas do Poder Executivo, além da fixação
e implementação das diretrizes e prioridades nas áreas
administrativas de suprimentos, aquisições, contratos,
frotas e logística documental, no âmbito da
administração direta, autárquica e funcional do Poder
Executivo;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
8. gestão integrada das prioridades
do Governo;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
i)
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Irrigação: formulação e execução da política agrícola
estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca;
formulação das políticas de assistência técnica e
extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e
vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento
rural e fundiário; supervisão, coordenação,
acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de
projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
j)
Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho: formulação
e execução da política estadual de assistência social,
de defesa e promoção do emprego e da cidadania;
formulação da política de formação, qualificação e
capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão,
coordenação, acompanhamento e controle da implantação de
projetos de cooperativismo;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
k) Secretaria de Estado de Cultura:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
k)
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte:
formulação e execução da política estadual de educação,
execução das atividades de educação básica sob
responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e
inspeção das atividades de educação básica e produção de
informações educacionais, formulação e execução da
política estadual de desenvolvimento da cultura,
conservação do patrimônio histórico e artístico do
Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros
culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais
instalações ou instituições de caráter cultural,
formulação e execução da política estadual de esportes e
lazer, regulação e controle da prática desportiva,
prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa
prática;
-Redação
dada pela Lei no 18.837, de
27-05-2015, art. 4o.
k) Secretaria de Estado de Educação, Cultura
e Esporte: formulação e execução da política estadual de
educação, execução das atividades de educação básica sob
responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e
inspeção das atividades de educação básica e produção de
informações educacionais, formulação e execução da
política estadual de desenvolvimento da cultura,
conservação do patrimônio histórico e artístico do
Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros
culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais
instalações ou instituições de caráter cultural,
formulação e execução da política estadual de esportes e
lazer, regulação e controle da prática desportiva,
prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa
prática, bem como recuperação, preservação e expansão da
infraestrutura de esporte e lazer do Estado e
administração do autódromo internacional;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
k)
Secretaria de Estado da Educação: formulação e execução
da política estadual de educação, execução das
atividades de educação básica sob responsabilidade do
Poder Público Estadual; controle e inspeção das
atividades de educação básica e produção de informações
educacionais;
1. formulação e execução da política
estadual de desenvolvimento da cultura;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. conservação do patrimônio
histórico e artístico do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. criação e manutenção de
bibliotecas, centros culturais, museus, teatros,
arquivos históricos e demais instalações ou instituições
de caráter cultural;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. promoção de cursos, seminários,
conferências, e outros eventos de natureza cultural,
incentivando o estudo e a pesquisa sobre a História de
Goiás, de seus monumentos históricos, vultos expressivos
e respectivas obras;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. preservação dos valores culturais
caracterizados nas manifestações do povo goiano,
assistindo as entidades culturais, os grupos folclóricos
e outros grupos de pessoas;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. promoção, incentivo e apoio às
artes cênicas, visuais, audiovisuais, a música, a
literatura, bem com a cultura goiana de forma geral e o
seu patrimônio;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
7. estabelecimento de parcerias para
a produção da cultura com escolas, universidades,
organizações sociais, fundações e outras instituições
que desempenhem importante papel no seu desenvolvimento;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
l)
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: formulação
e execução da política estadual de fomento às atividades
artesanais,industriais, comerciais, de mineração e
exportação; formulação da política de turismo do Estado,
administração dos distritos agroindustriaise
acompanhamento dos programas de financiamento ao setor
produtivo do Centro-Oeste;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
m) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
m)
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
m)
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos: formulação e execução da política estadual do
meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dos recursos
hídricos e minerais, da flora e fauna e exercício do
poder de polícia sobre as atividades que causem impacto
ambiental;
1. formulação e execução das
políticas estaduais para as mulheres, os idosos, os
deficientes, bem como de promoção da igualdade racial,
de assistência social e de cidadania, de apoio ao jovem,
à criança e ao adolescente, de defesa da diversidade
sexual, de defesa e promoção do emprego e da renda, e de
formação e qualificação pessoal visando ao emprego;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1. formulação e
execução da política estadual do meio ambiente, proteção
dos ecossistemas, dosrecursos hídricos e minerais, da
flora e fauna eexercício do poder de polícia sobre as
atividades que causem impacto ambiental;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
2. execução de atividades voltadas
para a proteção aos direitos humanos;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. formulação da
política estadual de habitação e formulação da política
estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de
saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e
transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento,
controle e fiscalização da qualidade no que se refere à
sua execução, quando indireta;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
3. supervisão, coordenação,
acompanhamento e controle da implantação de projetos de
cooperativismo e das relações do trabalho;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. formulação da política estadual e sua
execução, direta ou indiretamente, no que se refere a
transportes, obras públicas, energia e telecomunicações,
controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no
fornecimento desses produtos ou serviços; administração
dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade
do Poder Público Estadual, inclusive formulação da
política pública, inter-relacionamento institucional
junto aos órgãos federais e elaboração de planos
relativos ao setor de transporte aeroviário; pesquisa
científica e tecnológica nas áreas de transportes e
obras públicas; produção, transmissão e distribuição de
energia, em todas as formas, e telecomunicações;
-Redação
dada pela Lei no 19.220, de 11-01-2016.
3. formulação da
política estadual e sua execução, direta ou
indiretamente, no que se refere a transportes, obras
públicas, energia e telecomunicações, controle e
fiscalização da qualidade na prestação ou no
fornecimento desses produtos ou serviços; administração
dos terminais de passageiros de propriedade do Poder
Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas
áreas de transportes e obras públicas; produção,
transmissão e distribuição de energia, em todas as
formas, e telecomunicações;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
4. articulação com a União, outros
Estados, os Municípios e a sociedade para o
estabelecimento de diretrizes e para a execução de ações
e programas nas áreas de sua competência;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. formulação da
política estadual de desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou
indiretamente, especialmente no que diz respeito aos
serviços de transporte coletivo urbano de passageiros,
inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua
qualidade;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
n) Secretaria de Estado da Saúde:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
n)
Secretaria de Estado da Saúde: formulação e execução da
política estadual de saúde pública, promoção da educação
profissional e tecnológica, visando à formação,
capacitação, qualificação e a outros processos
educacionais voltados para o serviço público na área da
saúde; exercício do poder de polícia sobre as atividades
relacionadas com serviços de saúde, produção de
alimentos, drogas e medicamentos, e ainda coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado;
1. formulação e execução da política
estadual de saúde pública;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. exercício do poder de polícia
sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde,
produção de alimentos, drogas e medicamentos;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. gestão, coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do
Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. administração dos sistemas de
vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em
saúde, de saúde do trabalhador e a rede estadual de
laboratórios de saúde pública;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. promoção da educação profissional
e tecnológica, visando à formação, capacitação,
qualificação e a outros processos educacionais voltados
para o serviço público na área da saúde;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
o) Secretaria de Estado de Infraestrutura:
formulação da política estadual e sua execução, direta
ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras
públicas, energia e telecomunicações, controle e
fiscalização da qualidade na prestação ou no
fornecimento desses produtos ou serviços; administração
dos terminais de passageiros de propriedade do Poder
Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas
áreas de transportes e obras públicas; produção,
transmissão e distribuição de energia, em todas as suas
formas, e telecomunicações;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "c".
p) Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação: execução da política de ciência,
tecnologia e inovação do Estado, bem como do fomento à
tecnologia da informação de mercado; promoção da
educação profissional e tecnológica, nas modalidades de
ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da
política estadual relacionada com fomento, pesquisa,
avaliação e controle do ensino superior mantido pelo
Estado;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
-Redação
dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.
p)
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: execução
da política de ciência e tecnologia do Estado, bem como
do fomento à tecnologia da informação de mercado;
promoção da educação profissional e tecnológica, nas
modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda,
formulação da política estadual relacionada com fomento,
pesquisa, avaliação e controle do ensino superior
mantido pelo Estado;
q) Secretaria de Estado das Cidades:
formulação da política estadual de habitação e
formulação da política estadual e sua execução, direta
ou indiretamente, de trânsito, saneamento básico e
ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo
urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização
da qualidade no que se refere à sua execução, quando
indireta, ressalvado o disposto na alínea “s”;
-Redação
dada pela Lei no 17.905, de 27-12-2012.
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "c".
q)
Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política
estadual de habitação, trânsito, saneamento básico e
ambiental, de desenvolvimento urbano e transporte
coletivo urbano; acompanhamento, controle e fiscalização
da qualidade no que se refere à sua execução, ressalvado
o disposto na alínea “s”;
r) Secretaria de
Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:
- Redação dada pela Lei no 20.070,
de 04-05-2018, art. 2o.
r) Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
r) Secretaria de Estado da Mulher, do
Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos
Direitos Humanos e do Trabalho:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
r)
Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e
Promoção da Igualdade Racial: formulação e execução da
política estadual voltada para as mulheres, bem como
atividades de promo&cccedil;ão da igualdade racial;
1. formulação e execução da política
estadual de esportes e lazer;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1.
formulação e execução da política estadual voltada para
as mulheres, bem como atividades de promoção da
igualdade racial;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
2. regulação e controle da prática
desportiva, inclusive adoção de medidas de prevenção ou
repressão do uso de meios ilícitos nessa prática;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2.
formulação e execução da política estadual de
assistência social e de defesa e promoção da cidadania;
- Redação dada pela Lei no 20.070,
de 04-05-2018, art. 2o.
2. formulação e execução da política
estadual de assistência social, de defesa e promoção do
emprego e da cidadania; formulação da política de
formação, qualificação e capacitação de pessoas visando
ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e
controle da implantação de projetos de cooperativismo;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
3. fomento à iniciação esportiva e
ao desporto de rendimento;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3.
execução de atividades voltadas para a proteção aos
direitos humanos e do consumidor;
- Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
4. expansão e aprimoramento da
infraestrutura de esporte e lazer do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
s) Secretaria de Estado de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Goiânia: formulação da
política estadual de desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou
indiretamente, especialmente no que diz respeito aos
serviços de transporte coletivo urbano de passageiros,
inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua
qualidade;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "c".
t) Secretaria de Estado da Segurança
Pública:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
t) Secretaria de
Estado de Segurança Pública:
- Nova denominação dada pela Lei no 19.962,
de 03-1-2018, art. 1o.
t) Secretaria de Estado de Segurança Pública e
Administração Penitenciária:
t) Secretaria de Estado da Segurança
Pública: formulação da política estadual de segurança
pública, visando à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das
atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do
trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias
estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a
ela subordinados, a execução das seguintes funções:
- Redação dada pela
Lei no 18.327, de 30-12-2013.
t) Secretário de Estado da Segurança
Pública: formulação da política estadual de segurança
pública, visando à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das
atividades voltadas para a defesa do meio ambiente, de
segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e
aquavias estaduais, de identificação civil e,
especialmente, por intermédio dos órgãos a ela
subordinados, a execução das seguintes funções:
-Redação
dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.
t)
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:
formulação da política estadual de segurança pública,
visando à preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio; execução das atividades
voltadas para a proteção dos direitos humanos edo
consumidor, de defesa do meio ambiente, de segurança do
trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias
estaduais, de identificação civil, de administração
prisional e, especialmente, por intermédio dos órgãos a
ela subordinados, a execução das seguintes funções:
1.
formulação
da política estadual de segurança pública, visando à
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio; formulação da política estadual
e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito;
execução das atividades de defesa do meio ambiente, de
segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e
aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos
órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes
funções:
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
1. pela Polícia Civil: atividades de
identificação civil, de polícia judiciária e apuração
das infrações penais, exceto as militares;
- Redação dada pela
Lei no 18.327, de 30-12-2013.
1.
pela Polícia Civil: atividades de polícia judiciária e
apuração das infrações penais, exceto as militares;
1.1. pela Polícia Civil: atividades de
identificação civil, de polícia judiciária e apuração
das infrações penais, exceto as militares;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
1.2. pela Polícia Militar: policiamento
ostensivo e preservação da ordem pública;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
1.3. pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades
de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre
instalações, visando à proteção contra incêndio e
pânico;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
1.4. pela Diretoria-Geral de
Administração Penitenciária: atividades voltadas para o
acompanhamento e fiscalização do cumprimento de penas
privativas de liberdade em regime de prisão; a
administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos
presídios e demais instalações para reclusão; a
qualificação e profissionalização dos sentenciados e a
socialização e reintegração dos reeducandos para a
prática plena da cidadania.
- Acrescido pela Lei no 19.962,
de 03-1-2018, art. 5
o
.
2. formulação da política estadual
penitenciária, em conjunto com a Diretoria-Geral de
Administração Penitenciária, atendido o disposto no art.
126 da Constituição Estadual.
- Redação dada pela Lei no 19.962,
de 03-1-2018, art. 13.
2.
formulação da política estadual penitenciária, visando à
criação de um Sistema Penitenciário inter-relacionado
com os demais órgãos do Sistema de segurança pública;
execução das atividades voltadas para a administração
prisional, a identificação penitenciária;
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
2.
pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e
preservação da ordem pública;
3.
pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa
civil e exercício do poder de polícia sobre instalações,
visando à proteção contra incêndio e pânico;
u) Secretaria de Estado da Cultura:
formulação e execução da política estadual de
desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio
histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de
bibliotecas, centros culturais, museus, teatros,
arquivos históricos e demais instalações ou instituições
de caráter cultural.
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I
-
Acrescida pela Lei no 17.507,
de 22-12-2011, art. 2o, I.
v) Secretário de Estado da Administração
Penitenciária e Justiça: formulação da política estadual
penitenciária, visando à criação de um Sistema
Penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do
Sistema de segurança pública; execução das atividades
voltadas para a administração prisional, a identificação
penitenciária e à proteção aos direitos humanos e do
consumidor.
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I
-
Acrescida pela Lei no 18.056,
de 24-06-2013.
x) Secretaria de Estado de Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos:
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27. I
- Criada pela Lei no 18.286,
de 30-12-2013.
-
formulação da política estadual de habitação e
formulação da política estadual e sua execução, direta
ou indiretamente, de trânsito, saneamento básico e
ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo
urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização
da qualidade no que se refere à sua execução, quando
indireta;
-
formulação da política estadual e sua execução, direta
ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras
públicas, energia e telecomunicações, controle e
fiscalização da qualidade na prestação ou no
fornecimento desses produtos ou serviços; administração
dos terminais de passageiros de propriedade do Poder
Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas
áreas de transportes e obras públicas; produção,
transmissão e distribuição de energia, em todas as
formas, e telecomunicações;
- formulação da política estadual de
desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua
execução, direta ou indiretamente, especialmente no que
diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano
de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e
fiscalização da sua qualidade;
z) Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
z)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e
Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
-
Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
1. formulação e execução das
políticas estaduais agrícola, aquícola e pesqueira;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1.
formulação e execução da política estadual de fomento às
atividades artesanais,industriais, comerciais, de
mineração e exportação; formulação da política de
turismo do Estado, administração dos distritos
agroindustriaise acompanhamento dos programas de
financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;
-
Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
2. regularização fundiária;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2.
formulação e execução da política agrícola estadual,
regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação
das políticas de assistência técnica e extensão rural,
pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e
abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e
fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento,
controle, execução e desenvolvimento de projetos de
irrigação de interesse do Estado de Goiás;
-
Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
3. formulação e execução das
políticas de assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e
abastecimento;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3.
execução da política de ciência, tecnologia e inovação
do Estado, bem como do fomento à tecnologia da
informação de mercado; promoção da educação profissional
e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e
extensão, e, ainda, formulação da política estadual
relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle
do ensino superior mantido pelo Estado;
-
Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
4. fomento ao desenvolvimento rural
e fundiário;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4.
execução da política estadual de desenvolvimento
regional, com serviços, atividades e obras, visando ao
desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas
no planejamento governamental;
-
Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
5. planejamento, a supervisão e a
execução de projetos de irrigação de interesse do Estado
de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5.
atuação nas áreas de ciências atmosféricas,
agrometeorologia, meteorologia, hidrologia e
popularização das ciências e tecnologias sociais, para
produção, trabalho e renda;
-
Acrescido pela Lei no 19.956,
de 29-12-2017, art. 1o.
z.a) Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
z.a)
Secretaria de Estado do Trabalho: formulação e execução
da política estadual de defesa e promoção do emprego e
da renda; formulação da política de formação,
qualificação e capacitação de pessoas visando ao
emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e
controle da implantação de projetos de cooperativismo e
das relações do trabalho;
- Acrescido pela Lei no 20.070,
de 04-05-2018, art. 2o.
1. formulação e execução da política
estadual do meio ambiente;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. proteção dos ecossistemas, dos
recursos hídricos e minerais, da flora e fauna, bem como
o exercício do poder de polícia sobre as atividades que
causem impacto ambiental;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. adoção de estratégias, mecanismos
e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos
naturais;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. formulação e a execução de
políticas para a integração do meio ambiente e a
produção econômica;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. formulação, execução, direta ou
indireta, bem como o acompanhamento, o controle e a
fiscalização da qualidade no que se refere à sua
execução, prestação ou fornecimento, quando indireta,
das políticas estaduais de habitação, saneamento básico,
desenvolvimento urbano, transportes, obras públicas,
energia e telecomunicações;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. formulação da política pública,
realização do inter-relacionamento institucional junto
aos órgãos federais competentes e elaboração de planos
relativos ao setor de transporte aeroviário;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
7. pesquisa científica e tecnológica
nas áreas de transportes e obras públicas;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
8. produção, transmissão e
distribuição de energia, em todas as formas, e
telecomunicações;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
9. formulação da política estadual
de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e
sua execução, direta ou indiretamente;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
10. formulação da política pública e
administração dos terminais rodoviários de passageiros
de propriedade do Poder Público Estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
z.b) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação:
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1. formulação e a execução da
política de ciência, tecnologia e inovação do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. formulação da política estadual
relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle
do ensino superior mantido pelo Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. fomento à tecnologia da
informação de mercado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. promoção da educação profissional
e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e
extensão;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. atuação nas áreas de ciências
atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia, hidrologia
e popularização das ciências e tecnologias sociais, para
produção, trabalho e renda;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. promoção das ações relacionadas à
tecnologia da informação, excetuadas aquelas
relacionadas à administração dos dados fiscais de
natureza sigilosa, cuja competência é da Secretaria de
Estado da Economia;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
7. formulação e execução da política
estadual de fomento ao micro e pequeno empreendedor e às
atividades artesanais;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
8. formulação e execução de
políticas públicas relacionadas ao comércio exterior,
negociações internacionais, articulação com agências
governamentais estrangeiras, coordenação das ações em
nível internacional, destinadas aos programas e projetos
do setor público estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
z.c) Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços:
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1. formulação e execução da política
estadual de fomento às atividades industriais,
comerciais, de serviço e de mineração;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. formulação da política de turismo
do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. administração dos distritos
agroindustriais;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
4. acompanhamento dos programas de
financiamento junto ao setor produtivo do Centro-Oeste;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
5. formulação e execução da política
estadual de desenvolvimento regional, com serviços,
atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas
as regiões do Estado, definidas no planejamento
governamental;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
6. formulação e execução da política
estadual de atração de investimentos nacionais e
internacionais, prospecção e apoio ao investidor, bem
como atividades relacionadas à economia criativa;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
7. formulação e execução da política
estadual de microcrédito;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
z.d) Secretaria de Estado de
Comunicação:
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
1. coordenação das ações de
comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação
na imprensa local, regional e nacional dos atos e das
atividades do Poder Executivo;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
2. assessoramento ao Governador do
Estado, aos Secretários de Estado e seus equivalentes
hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias,
fundações e entidades paraestatais, no relacionamento
com a imprensa e outros meios de comunicação;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
3. supervisão e a coordenação da
veiculação de publicidade de interesse do Poder
Executivo;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II –
administração autárquica:
a)
Departamento Estadual de Trânsito: execução da política
estadual de trânsito, observada a legislação federal
pertinente;exercício do poder de polícia relativo a
registro, licenciamento e utilização de veículos
automotores, fiscalização de trânsito e habilitação de
condutores e execução dos procedimentosa eles atinentes,
no que se refere aformação, aperfeiçoamento, reciclagem
e suspensão;
b)
Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do
Estado de Goiás: prestação de assistência médica,
hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica,
psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e
nutricional aos servidores públicos estaduais e a outros
segurados permitidos por lei, e seus dependentes, do seu
Plano de Saúde;
c)
Junta Comercial do Estado de Goiás: registro de empresas
mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável,
bem como, em relação aos agentes auxiliares do comércio,
realização e processamento da habilitação, nomeação,
matrícula e seu cancelamento referentes a tradutores
públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros,
trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
d) Agência
Brasil Central: execução dos serviços públicos de
radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras
de propriedade do Estado, bem como administração dos
serviços gráficos da imprensa oficial;
-
Redação pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
d)
Agência Goiana de Comunicação: execução da política de
comunicação social do Governo Estadual e dos serviços
públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das
emissoras de propriedade do Estado, bem como
administração dos serviços gráficos da imprensa oficial;
e)
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos: acompanhamento, regulação, controle e
fiscalização dos serviços públicos concedidos,
permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação,
os de competência federal ou municipal e, em especial:
1.
apuração de irregularidades na prestação de serviços
públicos objeto de regulação, controle ou fiscalização;
2.
orientação necessária à boa qualidade na prestação de
serviços públicos;
3.
exercíciode moderação e solução de conflitos de
interesses relacionados ao objeto de contratos de
concessão, permissão ou autorização de serviços
públicos;
4.
acompanhamento, controle, revisão e reajustamento de
tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos
concedidos, permitidos ou autorizados;
5.
promoção de estudo,acompanhamento e auditoria relativos
à qualidade dos serviços públicos objeto de regulação;
6.
intervenção, em empresa ou organização titular de
concessão, permissão ou autorização, com vistas a
garantir qualidade, regularidade e continuidade na
prestação dos serviços;
7.
promoção, organização, homologação, cancelamento e
extinção de contratos de concessão, permissão ou
autorização;
8.
arrecadação e aplicação de suas próprias receitas,
podendo contratar serviços técnicos especializados
necessários às suas operações;
9.
avaliação de planos e programas de investimentos de
prestadores de serviços públicos, seu desempenho
econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar
informações e empreender diligências necessárias ao
cumprimento de suas atribuições;
f) Agência Goiana de Infraestrutura
e Transportes - GOINFRA: execução da política estadual
de transporte e obras públicas, compreendendo a
realização de obras civis (construção, reforma,
adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos)
e de obras de infraestrutura, tais como rodovias,
ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição
para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua
fase executória (avaliação, recursos para pagamento de
indenização e transferências de titularidade) por
declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado,
de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por
obras públicas nos termos da legislação em vigor;
administração de aeródromos e vias públicas sob sua
jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou
concessão de uso das faixas de domínio e sítios
aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de
utilização e contribuições de melhorias a elas
referentes e, em especial, no que concerne às vias
públicas sob sua administração:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
f)
Agência Goiana de Transportes e Obras: execução da
política estadual de transporte e obras públicas,
compreendendo a realização de obras civis (construção,
reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios
públicos) e de obras de infraestrutura, tais como
rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos;
aquisição para seu patrimônio, por meio da
desapropriação em sua fase executória (avaliação,
recursos para pagamento de indenização e transferências
de titularidade) por declaração de utilidade pública,
pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e
urbanas atingidas por obras públicas nos termos da
legislação em vigor; administração de aeródromos e vias
públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade,
inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de
domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e
outras taxas de utilização e contribuições de melhorias
a elas referentes e, em especial, no que concerne às
vias públicas sob sua administração:
-Redação
dada pela Lei no 19.220, de 11-01-2016.
f)
Agência Goiana de Transportes e Obras: execução da
política estadual de transporte e obras públicas,
compreendendo a realização de obras civis (construção,
reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios
públicos) e de obras de infraestrutura, tais como
rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos;
aquisição para seu patrimônio, por meio da
desapropriação em sua fase executória (avaliação,
recursos para pagamento de indenização e transferências
de titularidade) por declaração de utilidade pública,
pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e
urbanas atingidas por obras públicas nos termos da
legislação em vigor; administração de vias públicas sob
sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão
ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios
aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de
utilização e contribuições de melhorias a elas
referentes e, em especial, no que concerne às vias
públicas sob sua administração:
1.
execução e fiscalização de trânsito, autuação, aplicação
de penalidades (advertência, por escrito e multas),
outras medidas administrativas cabíveis, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar;
2.
fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e
outras medidas administrativas cabíveis, em caso de
infração por excesso de peso, dimensão e lotação de
veículos, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
3.
exercício de outras competências que lhe forem
atribuídas pela legislação federal pertinente;
4. recuperação, preservação e expansão da
infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado e
administração:
-
Acrescido a Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 3o, II.
4.1. do Autódromo Ayrton Senna;
-
Acrescido a Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 3o, II.
4.2. do Estádio Serra Dourada;
-
Acrescido a Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 3o, II.
4.3. do Centro de Excelência;
-
Acrescido a Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 3o, II.
5.
manutenção do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
-
Acrescido a Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 3o, II.
-Revogado
pela Lei no 19.489, de 10-11-2016,
art. 1o.
6. identificação das necessidades e
determinação das diretrizes operacionais, estruturais e
administrativas a serem estabelecidas e observadas nos
aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás e captação de
recursos;
-Redação
dada pela Lei no 19.220, de 11-01-2016.
6.
identificação das necessidades e determinação das
diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a
serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e
aeródromos do Estado de Goiás, localizados em pólos
turísticos; captação de recursos;
-
Acrescido a Lei no 18.286,
de 30-12-2013, art. 3o, II.
g) Goiás Turismo – Agência Estadual de
Turismo: execução da política estadual de turismo,
compreendendo identificação, desenvolvimento e
exploração de potenciais turísticos do Estado; execução
de ações relacionadas com o turismo; captação de
recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento
de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e
qualificação de profissionais relacionados com turismo;
-Redação
dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.
g) Goiás Turismo – Agência Goiana de
Turismo: execução da política estadual de turismo,
compreendendo identificação, desenvolvimento e
exploração de potenciais turísticos do Estado; execução
de ações relacionadas com o turismo; captação de
recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento
de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e
qualificação de profissionais relacionados com turismo.
-Redação
dada pela Lei no 18.286, de
30-12-2013, art. 3o, II.
g) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo
Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo: execução da
política estadual de turismo, compreendendo
identificação, desenvolvimento e exploração de
potenciais turísticos do Estado; execução de ações
relacionadas com turismo; identificação das necessidades
e determinação das diretrizes operacionais, estruturais
e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos
aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados
em polos turísticos; captação de recursos, prestação de
serviços técnicos, monitoramento de impactos
socioeconômicos, ambientais, culturais e qualificação de
profissionais, relacionados com turismo;
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, V.
h)
Agência Goiana de Defesa Agropecuária: execução da
política estadual de sanidade animal e vegetal e
exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola,
pecuária, incluída a indústria, e os serviços
relacionados com produtos de origem animal e vegetal e
seus derivados;
i)
Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira:
formulação e execução da política estadual de
desenvolvimento da cultura,conservação do patrimônio
histórico e artístico do Estado; criação e manutenção de
bibliotecas, centros culturais, museus, teatros,
arquivos históricos
edemaisinstalaçõesouinstituiçõesdecaráter cultural;
-Revogada
pela Lei no 17.507, de 22-12-2011,
art. 2o, II.
j)
AgênciaGoianadeEsporteeLazer: formulação e execução da
política estadual de esportes e lazer, regulação e
controle da prática desportiva, prevenção ou repressão
do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como
recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de
esporte e lazer do Estado e administração do autódromo
internacional;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
-
Vide
Lei no 18.286,
de 30-12-2013.
k)
Agência Goiana de Desenvolvimento Regional: execução da
política estadual de desenvolvimento regional, com
serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento
de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento
governamental;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
l) Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária – EMATER–
Agência Goiana de Assistência
Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do
Estado de Goiás –EMATER–
: execução da política
estadual de assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao
desenvolvimento rural sustentável, atendendo
prioritariamente à agricultura familiar, em consonância
com a Lei federal no 11.326, de 24 de
julho de 2006; promoção de atividades de classificação
de produtos de origem vegetal e certificação de produtos
de origem animal;
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, IV.
m)
Goiás Previdência – GOIASPREV-: administração,
operacionalização e gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos –RPPS– e do Regime
Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás
–RPPM–, e demais competências definidas em lei
complementar;
n)
Universidade Estadual de Goiás: formulação e execução da
política estadual de educação de nível superior no
âmbito de sua área de atuação, bem como formação,
qualificação e capacitação de profissionais nas mais
variadas áreas de abrangência do ensino, pesquisa e
extensão universitárias, inclusive realização de
processos seletivos para acesso ao seu quadro discente;
o)
Agência Goiana do Sistema de Execução Penal: aplicação
das legislações federal e estadual relativas ao sistema
penitenciário e outras conexas definidas em regulamento;
-Revogada
pela Lei no 18.056, de 24-06-2013,
art. 5o.
III
– administração fundacional:
-
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás:
execução da política estadual de fomento à pesquisa e ao
custeio ou financiamento de projetos de pesquisa,
inovação e difusão tecnológica e extensão, inclusive
instalações e equipamentos, de registros de propriedade
intelectual, concessão de bolsas de pesquisa ou
formação; de publicação de resultados de pesquisas,
participação em eventos afins ou, ainda, promoção desses
eventos.
§ 1o As
Assessorias de Controle Interno serão subordinadas
tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado e o
provimento do cargo de Chefe dessa unidade
administrativa será privativo de ocupantes do cargo de
Gestor de Finanças e Controle, integrante do Quadro
Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado,
disciplinado pela Lei estadual n° 18.441, de 08 de abril
de 2014.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
§ 1o Sem
prejuízo do disposto inciso I, alínea “e”, compete,
ainda, à Controladoria-Geral do Estado:
I -
dar andamento às representações ou denúncias
fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça
de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral
deslinde;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II –
requisitar a instauração de sindicância, processo
administrativo disciplinar, tomada de contas especial e
outros procedimentos, sempre que se constatar omissão da
autoridade competente e avocar aqueles já em curso em
órgão ou entidade da administração estadual, para
corrigir-lhes o andamento, inclusive proferindo
julgamento e promovendo a aplicação da penalidade
administrativa cabível, quando houver necessidade à
efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades
da administração direta e indireta do Poder Executivo
remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório
bimensal dos procedimentos em curso e dos concluídos em
cada período;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.286, de 04-05-2016.
II –
requisitar a instauração de sindicância, processo
administrativo, tomada de contas especial e outros
procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade
competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou
entidade da administração estadual para corrigir-lhes o
andamento, inclusive promovendo a aplicação da
penalidade administrativa cabível quando for necessário
à efetivação da correção, devendo os órgãos e as
entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado
relatório bimensal dos procedimentos em curso e
concluídos em cada período;
- Redação dada pela Lei no 17.667,
de 20-06-2012.
II -
requisitar a instauração de sindicância, processo
administrativo e outros procedimentos, e avocar aqueles
já em curso em órgão ou entidade da administração
estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive
promovendo a aplicação da penalidade administrativa
cabível, sempre que constatar omissão da autoridade
competente, devendo os órgãos e as entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo
remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório
bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada
período;;
III
- apurar, mediante fiscalização operacional, os
resultados alcançados por órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo, que
deverão lhe assegurar completo acesso às suas bases
eletrônicas de dados;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
IV -
avaliar, quando couber, os atos e fatos que lhe forem
submetidos para apreciação em face de sua competência,
também àagrave; luz das normas de preservação do meio
ambiente;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
V –
apreciar, previamente, processos relativos a licitações
e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, empresas públicas e sociedade de economia
mista sob o controle acionário do Estado, após a
aprovação das minutas de editais e seus anexos pela
respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica,
com parecer jurídico formalizado nos autos, selecionados
segundo critérios definidos em Instrução Normativa do
Titular da Controladoria-Geral do Estado, para os órgãos
e/ou as entidades, utilizando-se, dentre outras
técnicas, a representatividade no volume de gastos
governamentais, histórico de fiscalização por órgão ou
entidade, análise da relevância do objeto e de sua
modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades),
registro das prestações de contas, reincidências de
impropriedades e irregularidades, cruzamento de
informações existentes em base de dados e publicações na
imprensa oficial;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
-
Vide Decreto no 8.806,
de 18-11-2016.
V –
apreciar previamente processos cujos valores de
contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), após a aprovação das minutas de editais e
seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou
Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado
nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos
públicos, como também os atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, empresas públicas e sociedade de economia
mista sob o controle acionário do Estado;
-Redação
dada pela Lei no 18.934, de16-07-2015,
art. 1o, VIII.
V –
apreciar previamente processos cujos valores de
contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), após a aprovação das minutas de editais e
seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou
Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado
nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos
públicos instaurados no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, como também
os atos de dispensa e inexigilidade de licitação;
-Redação
dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.
V – apreciar, relativamente a processos
cujos valores de contratação sejam superiores a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus
anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito
da administração direta e indireta do Poder Executivo,
os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis
após a publicação do respectivo aviso ou extrato no
Diário Oficial do Estado, como também os atos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de
suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste
caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura;
-Redação
dada pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.
V -
apreciar os editais e seus anexos, pertinentes às
licitações instauradas no âmbito da administração direta
e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão
submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do
respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado,
como também os atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, bem assim de suspensão ou adiamento de
contratos ou convênios, neste caso até 3 (três) dias
úteis após a sua assinatura;
VI –
concluída a apreciação de que trata o inciso V,
recomendar à autoridade competente as correções legais
cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente,
a serem fiscalizadas ordinariamente nos processos
abrangidos pelos critérios definidos em Instrução
Normativa do Titular da Controladoria-Geral do Estado,
cujo não atendimento poderá resultar na recomendação de
anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar
o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
VI –
concluída a apreciação de que trata o inciso V,
recomendar à autoridade competente as correções legais
cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente,
em regra antes da publicação do edital, que serão
fiscalizadas na análise do empenho, cujo não atendimento
poderá resultar na recomendação de anulação do
procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho
e/ou o pagamento de despesas ilegítimas;
-Redação
dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.
VI -
concluída a apreciação de que trata o inciso V,
recomendar à autoridade competente a correção cabível em
caso de irregularidade ou a anulação do ato em caso de
ilegalidade, comunicando formalmente a providência
tomada às Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento
e da Fazenda, de forma a evitar o empenho e/ou o
pagamento de despesas ilegítimas. Quando o Edital
referir-se a licitação que tenha por objeto a celebração
de contrato de concessão ou permissão, a comunicação
será feita também ao Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Desestatização e à Procuradoria-Geral do
Estado;
VII
– em caso de mal uso de dinheiro público, desrespeito à
lei e/ou ofensa ao interesse público, após oportunizar
ao órgão ou entidade responsável o exercício do
contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal
de Contas do Estado, dando imediato conhecimento da
providência ao Chefe do Poder Executivo;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
VII
- em caso de mal uso de dinheiro público, de desrespeito
à lei e/ou de ofensa ao interesse público, após
oportunizar ao agente responsável o exercício do
contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal
de Contas do Estado, dando imediato conhecimento da
providência ao Chefe do Poder Executivo;
VIII
- na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou
informações, ou na apresentação desatempada de
documentos, autuados ou não, processos, atos negociais
ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser
submetidos para fiscalização, comunicar o fato, imediata
e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com pedido
de providência;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
IX -
celebrar convênios de cooperação técnica e troca de
informações e parcerias com o Tribunal de Contas do
Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral
da União, Ministério Público federal e estadual,
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, Secretaria
da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional,
Departamento de Polícia Federal, Procuradorias-Gerais de
Contas junto ao TCU, TCE e TCM e outros organismos
legitimamente constituídos;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
X -
solicitar formalmente à Secretaria de Estado de
Segurança Pública Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Justiça, à Diretoria-Geral da Polícia Civil e
ao Comando-Geral da Polícia Militar, conforme o caso, o
apoio logístico e operacional considerado necessário ao
regular exercício de suas atribuições, devendo tais
órgãos prestá-lo prontamente;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Nova denominação dada pela
Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o,
I
V.
XI –
analisar, previamente, a legalidade e legitimidade de
processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do
Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os
referentes a convênios e ajustes, no âmbito do Poder
Executivo, selecionados consoante critérios previamente
definidos em Instrução Normativa do Titular da
Controladoria-Geral do Estado, para os órgãos e/ou as
entidades, utilizando-se, dentre outras técnicas,
daquelas elencadas no inciso V, registrando a realização
da análise no SIOFI-NET, anexando a respectiva
manifestação nos autos para conhecimento e deliberação
do Ordenador de Despesas acerca das providências
necessárias e possível emissão de empenho e/ou das
respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as
análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo
relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de
tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases
posteriores:
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
XI –
analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a
legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à
conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os
referentes a convênios e ajustes, registrando o
resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e
deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão
de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento,
sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas
fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do
recolhimento de tributos, ficará suspenso o
prosseguimento de fases posteriores:
-Redação
dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.
XI – analisar, previamente, no âmbito do
Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo
processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do
Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as
fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes,
dependendo do resultado positivo dessa análise a sua
validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva
autorização de emissão de empenho e/ou ordem de
pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância
do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93
que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do
Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos
validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente,
resguardada a observância das demais normas legais que
regem a matéria;
-Redação
dada pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.
XI – analisar, previamente, no âmbito do
Poder Executivo, a legalidade e legitimidade dos
processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do
Estado, conforme definido em ato da Controladoria-Geral
do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo
os referentes a convênios e ajustes, dependendo do
resultado positivo dessa análise a validação, através do
SIOFI-NET, do respectivo empenho e/ou ordem de
pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância
do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93
que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do
Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos
validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente,
observadas as demais normas legais pertinentes;
-Redação
dada pela Lei no 17.667, de 20-06-2012.
XI -
analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a
legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à
conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos
de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e
ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise
a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a
respectiva autorização de emissão de empenho e ou ordem
de pagamento, resguardada a observância das demais
normas legais que regem a matéria;
a)
no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de
outros ajustes;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
a)
no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de
outros ajustes;
-
Acrescida pela Lei no 18.817,
de 06-05-2015.
b)
na primeira ordem de pagamento para o contratado;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
b)
na primeira ordem de pagamento para o contratado;
-
Acrescida pela Lei no 18.817,
de 06-05-2015.
c)
de 12 (doze) em 12 (doze) meses do início da vigência do
contrato, dos aditivos e de outros ajustes, quando
poderão ser analisados os atos de execução orçamentária
e financeira posteriores à análise anterior;
-
Acrescida pela Lei no 18.817,
de 06-05-2015.
-Revogada
pela Lei no 19.265, de 26-04-2016,
art.
8o.
XII
– expedir instrução normativa dos procedimentos
necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos
V, XI, XIII e XVI e no § 3o deste
artigo;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 18.934, de
16-07-2015, art. 1o, VIII.
XII
– expandir instrução normativa dos procedimentos
necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos
V, XI, XIII e XVI e no § 3o deste
artigo;
-Redação
dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.
XII – expedir instrução normativa dos
procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido
nos incisos V, XI e XVI;
-Redação
dada pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.
XII
- expedir instrução normativa dos procedimentos
necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso XI;
XIII
– fiscalizar recursos transferidos voluntariamente pelo
Estado de Goiás a municípios e entidades sem fins
lucrativos, em especial para OSCs, ONGs, OSs e OSCIPs,
ainda que por intermédio de contratos de gestão e termos
de parceria, conforme seu planejamento anual de
auditoria, podendo verificar o cumprimento do objeto,
inclusive fisicamente, e utilizar, dentre outros
documentos, das prestações de contas que deverão ser
encaminhadas eletronicamente para registro, conforme o
art. 76, § 1°, da Lei n° 17.928/2012;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
XIII
– fiscalizar as prestações de contas, devidamente
conferidas pelo órgão concedente com formalização nos
autos da aplicação de recursos transferidos
voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a
entidades sem fins lucrativos, a contratos de gestão e
termos de parceria, inclusive ONGs, OSs e OSCIPs, que,
além da análise documental das prestações de contas,
poderá ser verificado o cumprimento do objeto, inclusive
fisicamente, ficando estabelecido que as prestações de
contas a serem encaminhadas para fiscalização serão
aquelas cujo valor for superior ao limite fixado em
Instrução Normativa da Controladoria, entendido que as
de valor inferior serão objeto de auditoria específica,
quando for o caso;
-Redação
dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.
XIII
- proceder à análise documental das prestações de contas
da aplicação de recursos transferidos voluntariamente
pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins
lucrativos, inclusive ONGs e OSCIPs, verificando o
cumprimento do objeto, inclusive fisicamente;
XIV
– encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que
configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento
ao erário e outras providências a cargo daquele órgão,
bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal
de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério
Público federal e estadual, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurem
manifestamente caluniosas;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 18.934, de
16-07-2015, art. 1o, VIII.
XIV
– encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que
configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento
ao arário e outras providências a cargo daquele órgão,
bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal
de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério
Público federal e estadual, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurem
manifestamente caluniosas;
-Redação
dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.
XIV
- encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que
configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento
ao erário e outras providências a cargo daquele órgão,
bem como provocar, sempre que necessário, a atuação do
Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios
de responsabilidade penal, do Ministério Público federal
e estadual, inclusive quanto a representações ou
denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;
XV -
no estrito cumprimento do seu dever legal, e diante de
situação insuperável, representar formal e
justificadamente ao Governador do Estado, propondo
substituição de agente político ou administrativo
responsável pela prática de ato ilegítimo.
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
XVI
– analisar a legalidade e legitimidade dos processos de
despesas, bem como dos respectivos atos dos
procedimentos licitatórios realizados, no âmbito do
Poder Executivo, de forma concomitante e/ou a posteriori
à execução de contrato, independente do valor, inclusive
com possível verificação física de execução do objeto,
mediante monitoramentos, levantamentos e auditorias, a
partir do cruzamento de informações existentes em base
de dados, publicações na imprensa oficial, histórico de
fiscalização por órgão ou entidade, análise da
relevância do objeto e de sua modalidade de contratação
(dispensas/inexigibilidades), materialidade, registro
das prestações de contas, reincidências de
impropriedades e irregularidades, dentre outras
técnicas.
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
XVI – analisar, no âmbito do Poder Executivo,
mediante auditorias específicas ou gerais a serem
realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos
processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos
respectivos atos dos procedimentos licitatórios
realizados.
-Acrescido pela Lei no 17.781,
de 18-09-2012.
XVII – adotar medidas de controle, com a
finalidade de acelerar o ritmo de implantação e execução
de obras e projetos prioritários da Administração
estadual, tomando, junto aos órgãos e entes por eles
responsáveis, as providências necessárias à sua
conclusão;;
-
Acrescido pela Lei no 18.034,
de 22-05-2013.
-Revogado
pela Lei no 18.150, de 11-09-2013,
art. 4o.
XVIII – monitorar, junto aos órgãos e às
entidades da Administração estadual, e articular com
outros Poderes e o Ministério Público, bem assim com os
governos municipais, medidas visando ao aceleramento do
início da execução e conclusão de obras prioritárias;
-
Acrescido pela Lei no 18.034,
de 22-05-2013.
-Revogado
pela Lei no 18.150, de 11-09-2013,
art. 4o.
XIX – articular-se com o governo federal e
acompanhar as ações dos órgãos e das entidades do
Estado, objetivando a retomada, o início, a execução e
conclusão de obras da União prioritárias para Goiás,
inclusive como elemento facilitador das providências
necessárias;
-
Acrescido pela Lei no 18.034,
de 22-05-2013.
-Revogado
pela Lei no 18.150, de 11-09-2013,
art. 4o.
XX – realizar diagnóstico, acompanhar e
monitorar, quanto ao andamento das obras e projetos
prioritários, cabendo-lhe requisitar dos órgãos e das
entidades por eles responsáveis, com prazo certo, dados
e informações que lhes são pertinentes;
-
Acrescido pela Lei no 18.034,
de 22-05-2013.
-Revogado
pela Lei no 18.150, de 11-09-2013,
art. 4o.
XXI – emitir, quando demandada ou entender
necessário, pareceres e laudos técnicos concernentes à
implantação de obras prioritárias.
-
Acrescido pela Lei no 18.034,
de 22-05-2013.
-Revogado
pela Lei no 18.150, de 11-09-2013,
art. 4o.
§ 2o O
exercício da competência prevista no inciso I, alínea
“i”, deste artigo, no tocante a projetos de irrigação,
far-se-á gradualmente, de forma que a sua plenitude seja
alcançada ao término do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da vigência desta Lei.
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
§ 3o Excetuam-se
da aplicação do disposto no inciso XI do §1o os
processos decorrentes da observância do parágrafo único
do art. 59 da Lei no 8.666/93, de
deliberação do Ordenador de Despesas com relação a
emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de
pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais
que regem a matéria, e que serão selecionados para
monitoramentos, levantamentos e auditorias segundo
critérios que observem, dentre outras técnicas, a
representatividade no volume de gastos governamentais,
histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise
da relevância do objeto e de sua modalidade de
contratação (dispensas/inexigibilidades), registro das
prestações de contas, reincidências de impropriedades e
irregularidades, cruzamento de informações existentes em
base de dados e publicações na imprensa oficial.
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-Redação
dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
§ 3o Excetuam-se
da aplicação do disposto no inciso XI do § 1o os
processos decorrentes da observância do parágrafo único
do art. 59 da Lei no 8.666/93 que,
após análise prévia pela Controladoria–Geral do Estado,
serão submetidos ao conhecimento e deliberação do
Ordenador de Despesas que responderá pela emissão de
empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento,
resguardado o cumprimento das normas legais que regem a
matéria.
-
Acrescido pela Lei no 18.817,
de 06-05-2015.
§ 4°
A Controladoria-Geral do Estado deverá publicar
anualmente seu plano de auditoria para vigência no
exercício subsequente, adotando como critérios dispostos
nos incisos V, XI e XIII do §1o,
dentre outras técnicas, a representatividade no volume
de gastos governamentais, histórico de fiscalização por
órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de
sua modalidade de contratação
(dispensas/inexigibilidades), registro das prestações de
contas, reincidências de impropriedades e
irregularidades, cruzamento de informações existentes em
base de dados e publicações na imprensa oficial.
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Acrescido pela Lei no 19.265,
de 26-04-2016.
§ 5o A
Controladoria-Geral do Estado, ao evidenciar a emissão
de empenhos e/ou ordens de pagamento pelo Ordenador de
Despesas, sem a adoção das providências recomendadas
pela mesma, seja pela ausência/insuficiência de
providências e/ou pelo não acolhimento das razões de
justificativas apresentadas, após oportunizar o direito
ao contraditório e à ampla defesa, deverá registrar a
ocorrência nas respectivas contas anuais do órgão ou da
entidade, acompanhada da documentação comprobatória e/ou
das razões de justificativas encaminhadas pela Pasta e
da fundamentação pelo seu não acolhimento.
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Acrescido pela Lei no 19.265,
de 26-04-2016.
§ 6° A Controladoria-Geral do Estado, no
desenvolvimento de seus trabalhos de fiscalização, ao
evidenciar situações ensejadoras de ressarcimento ao
erário, em especial aquelas relacionadas nos incisos do
caput do art. 62 da Lei estadual n°
16.168, de 11 de dezembro de 2007, recomendará ao órgão
ou à entidade da administração estadual respectivo a
apuração dos responsáveis e adoção das medidas legais
objetivando o ressarcimento, inclusive, se for o caso, a
instauração de tomada de contas especial, a ser por ela
certificada, bem como comunicará a ocorrência ao
Tribunal de Contas do Estado.
-
Acrescido pela Lei no 19.265,
de 26-04-2016.
Art.
8o Compete aos Secretários de Estado,
aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes
das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o
Governador do Estado no exercício da direção superior da
administração pública estadual, especialmente:
I -
exercer a administração do órgão ou da entidade de que
seja titular, praticando todos os atos necessários ao
exercício dessa administração na área de sua
competência, notadamente os relacionados com a
orientação, coordenação e supervisão das atividades a
cargo das unidades administrativas integrantes do órgão
ou da entidade sob sua gestão;
II -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes
forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
III
- expedir instruções e outros atos normativos
necessários à boa execução de leis, decretos e
regulamentos;
IV -
prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia
Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando
convocados e na forma da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado;
V -
propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua
pasta;
VI -
delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos
seus subordinados, observados os limites estabelecidos
em lei.
§ 1o Incumbe,
ainda, aos Secretários de Estado:
I -
referendar as leis sancionadas pelo Governador e os
decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas
pastas;
II -
em relação às entidades jurisdicionadas:
a)
fixar as políticas, diretrizes e prioridades,
especialmente no que diz respeito a planos, programas e
projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o
controle de sua execução;
b)
dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos
Presidentes;
c)
presidir os seus conselhos de administração, salvo
disposição em contrário consignada em ato do Governador
do Estado;
d)
celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados,
observado o disposto no parágrafo único do art. 11.
§ 2o À Superintendência
Executiva compete exercer as funções de organização,
supervisão técnica e controle das atividades da Pasta,
exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes
às Superintendências Executivas de áreas específicas,
cabendo ao seu titular substituir o Secretário em suas
faltas e impedimentos.
-
Redação pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
§ 2o À
Superintendência Executiva compete exercer as funções de
organização, supervisão técnica e controle das
atividades da Pasta, cabendo ao seu titular substituir o
Secretário em suas faltas e impedimentos.
- Vide Lei no 17.730,
de 10-07-2012, art. 3o.
(Sup. Exec. SEGPLAN)
§ 2o-A À Superintendência
Executiva de área específica compete exercer as funções
de organização, supervisão técnica e controle das
atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu
campo de atuação.
-
Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
§ 3o Para os
efeitos do § 2o, equiparam-se à
Superintendência Executiva as Subchefias,
Subprocuradorias-Gerais, Subcomandos-Gerais,
Vice-Reitoria e Delegacia-Geral Adjunta.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
§ 3o Para
os efeitos do § 2o, equiparam-se à
Superintendência Executiva as Subchefias,
Subprocuradorias-Gerais, Subcomandos-Gerais,
Subdefensoria Pública-Geral, Vice-Reitoria e
Delegacia-Geral Adjunta.
§ 4o Tomarão
posse perante o Governador do Estado as autoridades a
que se refere o art. 25, inciso I, da Lei no 10.460,
de 22 de fevereiro de 1988, e os ocupantes de cargos de
provimento em comissão integrantes da estrutura básica
da sua assessoria direta.
Art.
9o As entidades da administração
indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na
forma a seguir especificada:
I – Secretaria de Estado de
Comunicação:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
I -
Secretaria de Estado da Casa Civil:
- Agência Brasil Central;
- Vide Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Redação pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-
Agência Goiana de Comunicação;
II – Secretaria de Estado da
Economia:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II -
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento:
a)
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalizaçãode
Serviços Públicos;
b)
Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
c) Fundação de Previdência
Complementar do Brasil Central - PREVCOM-BrC-;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
c)
Institutode Assistência dosServidores Públicos do Estado
de Goiás –IPASGO;
d)
Goiás Previdência –GOIASPREV;
e)
Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
f) Companhia de Investimentos e
Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁSPARCERIAS;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
III
- Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Irrigação:
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
a)
Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
b)
Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária – EMATER– Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER;
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, IV.
c) Centrais de Abastecimento de Goiás S.A.
–CEASA.
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-
Acrescida pela Lei no 17.507,
de 22-12-2011, art. 4o.
IV -
Secretaria de Estado da Educação:
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
a) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira;
-Revogada
pela Lei no 17.507, de 22-12-2011,
art. 2o, II.
b) Agência Goiana de Esporte e Lazer;
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-
Vide
Lei no 18.286,
de 30-12-2013.
V -
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
a)
Companhia de Distritos Industriais de Goiás
–GOIÁSINDUSTRIAL;
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
b)
Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação
dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.
b) Goiás Turismo –
Agência Goiana de Turismo
Goiás Turismo – Agência
Estadual de Turismo
;
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, V.
-
Vide Decreto no 7.424,
de 11-08-2011.
c)
Junta Comercial do Estado de Goiás;
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
VI -
Secretaria de Estado da Saúde:
-
Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO;
VII - Secretaria de Estado de
Infraestrutura:
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
a)
Agência Goiana de Transportes e Obras;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
b)
CELGPAR;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
c)
Companhia deInvestimentose Parceriasdo Estadode Goiás –
GOIÁSPARCERIAS;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
d)
Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
VIII - Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Inovação:
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação
dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.
VIII
- Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
a)
Universidade Estadual de Goiás;
-
Revogada pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
b)
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;
- Revogada
pela Lei no 18.746, de 29-12-2014,
art. 27, I.
IX - Secretaria de Estado das Cidades:
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
a)
Saneamento de Goiás S.A. –SANEAGO;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
b)
Agência Goiana de Habitação –AGEHAB;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
c)
Departamento Estadual de Trânsito;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9oordm;, I, "d".
X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de Goiânia;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
-
Metrobus Transporte Coletivo S.A.;
-Revogado
pela Lei no 18.286, de 30-12-2013,
art. 9o, I, "d".
XI – Secretaria de Estado da
Segurança Pública:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
XI - Secretaria de
Estado de Segurança Pública:
- Nova denominação dada pela Lei no 19.962,
de 03-1-2018, art. 1o.
XI - Secretaria de
Estado de Segurança Pública e Administração
Penitenciária:
-
Redação pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
XI - Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Justiça:
-
Nova denominação dada pela
Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o,
I
V.
- Departamento Estadual de Trânsito;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Departamento-Estadual-de-Trânsito;
-
Redação pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-
Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.
-
Suprimido pela Lei no 18.056,
de 24-06-2013, art. 5o.
XII - Secretaria
de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos: a
Saneamento de Goiás S/A -SANEAGO-, a Agência Goiana de
Habitação S/A, o Departamento Estadual de Trânsito, a
Agência Goiana de Transportes e Obras, a CELGPAR, a
Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de
Goiás -GOIÁSPARCERIAS, a Agência Goiana de Gás
Canalizado S/A e a METROBUS - Transporte Coletivo S/A.
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
XIII – Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
XIII - Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação:
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
a) Agência Goiana de
Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
b) Agência Goiana de Assistência Técnica,
Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
c) Centrais de Abastecimento de Goiás S.A –
CEASA;
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
d) Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGo
- Companhia de Distritos Industriais de Goiás
–GOIÁSINDUSTRIAL;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-
Nova Denominação dada pela
Lei no 19.064, de 14-10-2015, art. 1o.
e) Agência Goiana de Fomento de Goiás –
GOIASFOMENTO;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
f)
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás –
FAPEG;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
g) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
h) Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
i) Universidade Estadual de Goiás – UEG;
- Revogado pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-
Vide Lei no 18.971,
de 23-07-2015, Autonomia Administrativa.
XIV – Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
XIV
- Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
-
Acrescido pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
a) Saneamento de Goiás
S.A – SANEAGO;
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
b) Agência Goiana de
Habitação S.A – AGEHAB;
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
c) Agência
Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA
Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
- Nova denominação dada
pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
d)Companhia CELG de Participações – CELGPAR;
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
e) Companhia
de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás –
GOIASPARCERIAS;
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-Revogada
pela Lei no 18.837, de 27-05-2015,
art. 9o.
f)Agência Goiana de Gás Canalizado S.A –
GOIÁSGAS;
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
-
Vide Lei no 17.257, de
25-01-2011, art. 17, VI.
g)
METROBUS – Transporte Coletivo S.A.
-
Acrescida pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
XV – Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
XV – Secretaria de Estado da Fazenda:
-
Acrescido pela Lei no 18.837,
de 27-05-2015, art. 8o.
a) Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Goiás – CODEGO;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
a) Com
panhia de Investimentos e
Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁSPARCERIAS.
- Acrescida pela Lei no 19.611,
de 24-03-2017, art. 1o.
- Vide
Lei no 18.837,
de 27-05-2015, art. 8o.
b) Agência de Fomento de Goiás S.A.
– GOIASFOMENTO;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
b) Fundação de Previdência Complementar do
Estado de Goiás -PREVCOM-GO-
- Acrescida pela Lei no 19.611,
de 24-03-2017, art. 1o.
-
Vide Lei no 19.179,
de 29-12-2015, art. 4o.
c) Goiás Turismo – Agência Estadual
de Turismo;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
d) Junta Comercial do Estado de
Goiás – JUCEG;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
XVI – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação:
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Goiás – FAPEG;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
b) Universidade Estadual de Goiás –
UEG;
- Acrescida pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
XVII – Secretaria de Estado da
Administração:
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
- Instituto de Assistência dos
Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO.
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Art.
10. As competências das unidades administrativas básicas
e complementares dos órgãos e das entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo serão detalhadas nos termos dos seus
regulamentos e regimentos, respectivamente, observados
os campos de atuação estabelecidos no art. 7o,
incisos I, II e III, e o disposto no seu § 1o.
Parágrafo único. A definição da estrutura
organizacional complementar, a prática dos atos de
criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de
unidades da administração direta e indireta, bem como de
edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos
ou unidades estruturais da administração direta,
autárquica e fundacional será precedida de parecer
técnico da Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento.
Art. 11. Os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo observarão as normas e orientações emanadas
das Secretarias de Estado da:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Art.
11. Os órgãos e as entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo observarão
as normas e orientações emanadas da Secretaria de Gestão
e Planejamento, quanto às atividades pertinentes a
planejamento, organização administrativa, modernização,
elaboração e execução orçamentária, bem como as
relativas à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação
dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento
econômico, social e regional, a pessoal, compras
governamentais, licitações e contratos, patrimônio,
regime próprio de previdência, gestão de serviços
públicos e tecnologia da informação, desestatização,
investimentos, parcerias, regulação, fiscalização e
fomento financeiro ao desenvolvimento.
- Vide Decreto no 7.425,
de 16-08-2011.
I – Administração, quanto às
atividades pertinentes a organização administrativa,
modernização, bem como as relativas a pessoal, compras
governamentais, licitações e contratos, patrimônio e
gestão de serviços públicos;
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II – Economia, quanto às atividades
pertinentes a desestatização, elaboração e execução
orçamentária, bem como as relativas à elaboração, ao
acompanhamento e à avaliação dos planos estaduais e
regionais de desenvolvimento econômico, social e
regional, investimentos, parcerias, regulação,
fiscalização e fomento financeiro ao desenvolvimento.
- Acrescido pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Parágrafo único. As Secretarias de
Estado da Administração e da Economia ficam autorizadas
a celebrar contrato de gestão ou acordos de resultados
com os órgãos e as entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo,
estabelecendo metas e critérios de avaliação de
desempenho.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e
Planejamento fica autorizada a celebrar contrato de
gestão ou acordos de resultados com os órgãos e as
entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas e
critérios de avaliação de desempenho.
- Vide Lei no 17.867,
de 20-12-2012.
Art.
12. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de
provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e
entidades, dos titulares de unidades estruturais básicas
e complementares, e dos cargos de supervisão
administrativa são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1o É
vedada a utilização dos símbolos e dos correspondentes
valores de subsídios constantes do Anexo II como
sucedâneos ou equivalentes a outros símbolos ou valores
em proveito financeiro de qualquer segmento de servidor
público, civil ou militar, ativo ou inativo, além dos
ocupantes dos cargos previstos no Anexo I e dos
referenciados no art. 15.
§ 2o O
valor do subsídio do cargo de Secretário de Estado é o
fixado em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
art. 13. As Funções Comissionadas (FC),
destinadas ao atendimento das necessidades dos órgãos da
administração direta e das entidades autárquicas e
fundacionais do Poder Executivo, são as especificadas no
Anexo III da Lei no 16.272, de 30 de
maio de 2008, o qual passa a constituir, com as
alterações ora nele introduzidas, o Anexo III desta Lei,
observado o seguinte:
- Vide Decreto no 7.347,
de 18-05-2011.
I -
o provimento das funções comissionadas é privativo de
servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público
permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou
graduação;
II – com exceção dos quantitativos
de Função Comissionada de Administração Educacional,
destinados à Secretaria de Estado da Educação, as demais
funções serão, por decreto do Governador do Estado,
distribuídas entre os órgãos e as entidades, conforme as
suas necessidades devidamente comprovadas, em processo
regular, em que será precedida de parecer técnico da
Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II -
com exceção dos quantitativos de Função Comissionada de
Administração Educacional, destinados à Secretaria da
Educação, as demais funções serão, por decreto do
Governador do Estado, distribuídas entre os órgãos e as
entidades, conforme as suas necessidades devidamente
comprovadas, em processo regular, em que será precedida
de parecer técnico da Secretaria de Gestão e
Planejamento;
III - são competentes para prover as FC os
Secretários de Estado e seus equivalentes hieráquicos e
o Procurador-Geral do Estado, no âmbito da administração
direta, bem como os presidentes e seus equivalentes
hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e
fundacional;
- Redação
dada pela Lei no 19.851, de 03-10-2017.
III
- são competentes para prover as FC os Secretários de
Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da
administração direta, bem como os presidentes e seus
equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração
autárquica e fundacional;
IV -
a designação para o desempenho de função comissionada
implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8
(oito) horas diárias de trabalho, salvo se, em razão do
acúmulo da gratificação dela decorrente, o servidor vier
a perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários
mínimos;
V -
a função comissionada:
a)
reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável,
portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;
b) é
insusceptível de substituição;
c)
não é atribuível a ocupante de cargo de provimento em
comissão ou a pessoal temporário;
d)
independe de posse;
e) a
gratificação dela decorrente será percebida
cumulativamente com o respectivo vencimento, salário,
remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de
provimento efetivo ou emprego permanente, posto ou
graduação;
f)
somente será devida em razão do efetivo exercício das
atividades a ela correspondentes, considerando-se,
também, para esse fim somente os afastamentos em razão
de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o
limite de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença
maternidade ou de tratamento da própria saúde;
g)
não integra a base de cálculo para efeito de concessão
de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para
aposentadoria, transferência para reserva remunerada e
contribuição previdenciária;
VI -
relativamente às funções comissionadas de administração
educacional –FCE–, observar-se-á o seguinte:
a) a
sua percepção não é cumulativa com o recebimento de
outra retribuição pecuniária decorrente do exercício das
funções constantes da alínea “B” do Anexo III, tais como
substituição, hora-extra, etc;
b) o
seu valor unitário será pago em dobro no caso de jornada
de trabalho de 3 (três) turnos;
c)
para jornada de trabalho de 1 (um) turno, o seu valor
será devido pela metade.
VII – relativamente à Função Comissionada de
Assessoramento Contábil – FCAC, observar-se-á o
seguinte:
-
Acrescido pela Lei no 19.739,
de 17-07-2017, art. 2o.
a) será atribuída apenas a profissional com
formação de bacharel em ciências contábeis, mediante
comprovação de registro no Conselho Regional de
Contabilidade e experiência comprovada de exercício da
função, mediante atestado do titular do órgão ou da
entidade, preferencialmente em uma das gerências de
finanças ou em outras unidades com atividades correlatas
na administração direta, autárquica e fundacional, pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos;
-
Acrescido pela Lei no 19.739,
de 17-07-2017, art. 2o.
b) somente será devida
em razão do efetivo exercício das atividades previstas
nos arts. 1o e 4o da
Lei no 19.550,
de 15 de dezembro de 2016 ,
e legislação aplicável à administração pública
estadual;
-
Acrescido pela Lei no 19.739,
de 17-07-2017, art. 2o.
c) caberá ao órgão
central de contabilidade do Estado de Goiás, na
Secretaria de Estado da Economia, definir os critérios
técnicos e a avaliação técnica para a distribuição das
FCAC’s, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo
único do art. 1o da Lei instituidora
do acréscimo correspondente ao inciso VII deste artigo;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
c)
caberá ao órgão central de contabilidade do Estado de
Goiás, na Secretaria de Estado da Fazenda, definir os
critérios técnicos e a avaliação técnica para a
distribuição das FCAC’s, nos termos dos incisos I, II e
III do parágrafo único do art. 1o da
Lei instituidora do acréscimo correspondente ao inciso
VII deste artigo;
-
Acrescido pela Lei no 19.739,
de 17-07-2017, art. 2o.
d) incumbirá à Secretaria
de Estado da Administração supervisionar e coordenar o
processo de seleção dos candidatos a serem contemplados
com as FCAC’s em cada um dos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, devendo
observar o previsto nas alíneas "a", "b" e "c" e os
demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento a
ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
d)
incumbirá à Secretaria de Estado Gestão e Planejamento
supervisionar e coordenar o processo de seleção dos
candidatos a serem contemplados com as FCAC’s em cada um
dos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional, devendo observar o previsto
nas alíneas "a", "b" e "c" e os demais requisitos a
serem estabelecidos em regulamento a ser editado no
prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
-
Acrescido pela Lei no 19.739,
de 17-07-2017, art. 2o.
VIII – caberá à
Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE-, através de
ato próprio do seu Secretário-Chefe, a distribuição das
FCACI.
-
Acrescido pela Lei no 19.756,
de 17-07-2017, Art. 2o.
Parágrafo único. O Governador do
Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos ou
valores das funções comissionadas de administração geral
(FCA), previstas na alínea “A” do Anexo III, desde que
dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA
superior ao seu custo global atual, acrescido de 33,60%
(trinta e três vírgula sessenta por cento), ouvidas as
Secretarias de Estado da Economia e da Administração.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá
alterar, por decreto, os quantitativos ou valores das
funções comissionadas de administração geral (FCA),
previstas na alínea “A” do Anexo III, desde que dessa
alteração não resulte despesa total mensal com FCA
superior ao seu custo global atual, acrescido de 33,60%
(trinta e três vírgula sessenta por cento), ouvida a
Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 14. O servidor público, ocupante de cargo
de provimento efetivo ou emprego permanente, ou o
militar, titular de posto ou graduação, quando nomeado
para cargo em comissão na administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderá
optar, na forma legalmente permitida, por sua
remuneração ou subsídio referente ao cargo efetivo,
emprego, posto ou graduação, hipótese em que perceberá a
sua retribuição financeira cumulativamente com o
equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio
fixado para o cargo em comissão que vier a exercer,
assegurada complementação até o valor deste se do
somatório resultar quantia inferior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao servidor de entidade paraestatal,
de outros poderes ou níveis de governo, ocupante de
cargo de provimento efetivo ou emprego permanente em sua
origem e, temporariamente, à disposição do Governo do
Estado para exercer cargo em comissão remunerado
exclusivamente à base de subsídio.
Art. 15. São mantidos, sob o controle da
Secretaria de Gestão e Planejamento, os quantitativos
globais de cargos de provimento em comissão de chefia,
gerência, supervisão, direção e assessoramento,
correspondentes às unidades estruturais complementares
centralizadas e descentralizadas, atualmente existentes
no âmbito da administraçãatilde;o direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, acrescidos de
15% (quinze por cento), atribuindo-se-lhes os
níveis e símbolos, bem como os correspondentes valores
de subsídios previstos no Anexo II desta Lei.
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-
Declarado inconstitucional somente no termo "acrescido
de 15% (quinze por cento), ADI 204163-33.2011.8.09.0000
(201192041631) (D.O de 06-11-2014)
-
Vide Lei no 17.469,
de 03-11-2011, art. 1o.
Art. 16. Fica o Governador do
Estado, por decreto e mediante proposta do Secretário de
Estado da Administração, autorizado a:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Art.
16. Fica o Governador do Estado, por decreto e mediante
proposta do Secretário de Gestão e Planejamento,
autorizado a:
-
Vide Lei no 18.746, de
29-12-2014, art. 8o, III, "a" e "b".
I - instituir as unidades administrativas
complementares que deverão integrar as unidades
administrativas básicas previstas no Anexo I desta Lei,
até o limite de quantitativos globais de cargos a que se
refere o art. 15, incluído o acréscimo ali previsto;
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
- Declarado inconstitucional
pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de
06-11-2014)
- Vide Decretos nos
7.228, de 25-02-11
,
7.229, de 25-02-11
,
7.230, de 25-02-11
,
7.231, de 25-02-11,
7.232, de 25-02-11,
7.233, de 25-02-11 ,
7.234, de 25-02-11
,
7.238, de 25-02-11
,
7.247, de 11-03-11
,
7.248, de 11-03-11,
7.250, de 16-08-2011
,
7.251, de 16-08-2011
,
7.252, de 16-08-2011
,
7.253, de 16-08-2011,
7.254, de 16-08-2011,
7.255, de 16-08-2011.
7.269, de 28-03-2011,
7.270, de 28-03-2011,
7.271, 28-03-2011,
7.272, de 28-03-2011,
7.273, de 28-03-2011.
7.274, de 04-04-2011.
7.275, de 04-04-2011.
7.276, de 04-04-2011.
7.277, de 04-04-2011.
7.278, de 04-04-2011.
7.281, de 08-04-2011.
7.282, de 08-04-2011.
7.283, de 08-04-2011.
7.284, de 08-04-2011.
7.285, de 08-04-2011.
7.286, de 08-04-2011.
7.287, de 08-04-2011.
7.292, de 11-04-2011.
7.293, 14-04-2011.
7.321, de 03-05-2011.
7.355, de 31-05-2011.
7.360, de 02-06-2011.
II -
alterar o símbolo CDA-M7 dos cargos de que trata o art.
15 sem, contudo, elevar o seu nível, conforme previsto
no Anexo II;
-
Revogado
pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
III
- estabelecer a política de capacitação e reciclagem de
pessoal, objetivando valorizar o pleno exercício do
modelo de gestão voltado para o resultado;
IV - instituir a sistemática de
administração de pessoal com base em critérios de mérito
e avaliação individual e institucional fulcrada no
desempenho alcançado em acordos de resultados;
- Vide Decreto no 7.291,
de 11-04-2011.
V -
estabelecer processo de remanejamento incentivado de
servidores, objetivando sanear ociosidade e suprir
carência de pessoal nos órgãos estaduais, observados os
limites orçamentários vigentes;
VI -
estimular, na forma da lei, o afastamento voluntário
temporário, sem remuneração, do servidor público.
§ 1o No
ato de provimento, a nomenclatura do cargo, se
necessário, será compatibilizada com a da unidade
administrativa Complementarespectiva.
-
Revogado
pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
§ 2o Poderão ser extintos
por Decreto do Governador do Estado, mantidos em
disponibilidade para atendimento de eventual necessidade
de expansão dos serviços ou transformados em outros
cargos de provimento em comissão dentre os previstos no
art. 15 ou na Lei Delegada no 03, de
20 de junho de 2003, desde que não haja aumento da
despesa global com pessoal, os cargos que excederem o
número de unidades administrativas que vierem a ser
criadas na forma do inciso I.
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
- Declarado
inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000
(201192041631) (D.O de 06-11-2014)
-Redação
dada pela Lei no 17.469, de
03-11-2011, art. 7o.
-
Vide Decreto no 7.550,
de 31-01-2012.
§ 2o Os
cargos que excederem o número de unidades
administrativas complementares, que vierem a ser criadas
na forma do inciso I, poderão ser extintos por decreto
do Governador do Estado ou mantidos em disponibilidade
para o atendimento de eventual necessidade de expansão
dos serviços.
-
Revogado pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-
Declarado inconstitucional pela ADI
204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de
06-11-2014)
§ 3o Os cargos de Gerente
não poderão ser objeto da transformação prevista no § 2o.
-
Revogado
pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 27, I.
-
Acrescido pela Lei no 17.469,
de 03-11-2011, art. 7o.
art. 17. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo
autorizado a:
I -
fazer concessão, terceirizar a Centrais de Abastecimento
de Goiás S.A., ou aliená-la para a União;
II - instituir órgãos colegiados
deliberativos e/ou consultivos no âmbito da
administração direta e autárquica do Poder Executivo,
vedada a criação de cargos ou funções comissionadas,
ressalvado o disposto no art. 16;
-
Vide Decreto no 7.733,
de 04-10-2012.
III – determinar remanejamento
de pessoal, no interesse do serviço, por intermédio da
Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
III
- determinar remanejamento de pessoal, no interesse do
serviço, por intermédio da Secretaria de Gestão e
Planejamento;
IV -
promover a cisão, fusão, transformação e incorporação da
Companhia de Telecomunicação e Solução –CELG Telecom;
V – alienar ações da
Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO–, até o
limite de 49% (quarenta e nove por cento), proceder à
sua liquidação ou, ainda, desenvolver projeto de
Parceria Público-Privada na forma da legislação
aplicável;
-
Redação dada
pela Lei no 19.910,
de 14-12-2017.
V –
alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás
–IQUEGO–, até o limite de 49% (quarenta e nove por
cento) ou proceder à sua liquidação, na forma da
legislação federal aplicável;
-
Redação dada
pela Lei no 19.568,
de 27-12-2016.
V –
alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás
–IQUEGO–, até o limite de 49% (quarenta e nove por
cento).
VI - promover a fusão da
Agência Goiana de Gás Canalizado S.A - GOIÁSGAS e
Companhia de Telecomunicação e Solução - CELGTELECOM à
Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de
Goiás – GOIASPARCERIAS.
-
Acrescido pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
Parágrafo único. Se a execução do disposto no
inciso IVimplicar a absorção da entidade por diretoria
de outra empresa controlada pelo Estado, considerar-se-á
criado o respectivo cargo de Diretor.
Art. 17-A. Ficam automaticamente
transferidos, dos órgãos ou das entidades extintos,
cindidos, modificados, fundidos, incorporados ou
transformados por força desta Lei, para os seus
sucedâneos relacionados no Anexo I, os ativos e
passivos, referentes às atividades ou funções por eles
absorvidas.
- Acrescido pela Lei no 17.351,
de 20-06-2011.
Art.
18. Ficam criados:
I -
o Conselho Superior de Governo;
II - o Conselho de Gestão, integrando a
estrutura organizacional de cada entidade da
administração autárquica e fundacional do Poder
Executivo, cabendo ao Governador do Estado dispor em
decreto sobre a sua regulamentação.
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, VI.
II -
o Conselho de Gestão, integrando a estrutura
organizacional de cada entidade da administração
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1o O Conselho Superior
de Governo, previsto no inciso I, será presidido por um
representante do Governador do Estado, a ser por ele
designado mediante decreto, dentre os Secretários de
Estado, e terá a seguinte composição:
-
Vide Decreto no 7.704,
de 23-08-2012.
- Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, VI.
§ 1°
O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I,
será presidido pelo Governador do Estado e terá a
seguinte composição:
I -
Secretário de Estado da Casa Civil;
II – Secretário de Estado da
Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II -
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
III – Secretário de Estado da
Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
III
- Secretário de Estado da Fazenda;
IV -
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
V -
Procurador-Geral do Estado;
VI -
Vice-Governador;
VII
- Líder do Governo na Assembleia Legislativa.
§ 2o O Secretário
de Estado da Administração será o Secretário Executivo
do Conselho Superior de Governo.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
§ 2°
O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento será o
Secretário Executivo do Conselho Superior de Governo.
Art. 19. Fica, ainda, criada, adida
à Secretaria de Estado da Administração, a Promotoria de
Liquidação –PROLIQUIDAÇÃO–, integrada por um Presidente,
um Diretor Administrativo, um Diretor
Técnico-Operacional e um Chefe de Gabinete, nomeados
pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão,
exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as
atividades pertinentes a processos de liquidação de
empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o
controle acionário do Estado.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Art.
19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Estado de
Gestão e Planejamento, a Promotoria de Liquidação
-PROLIQUIDAÇÃO-, integrada por um Presidente, um Diretor
Administrativo, um Diretor Técnico-Operacional e um
Chefe de Gabinete, nomeados pelo Governador do Estado,
os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da
referida Pasta, todas as atividades pertinentes a
processos de liquidação de empresas públicas e
sociedades de economia mista, sob o controle acionário
do Estado.
-
Acrescido pela Lei no 19.856,
de 10-10-2017, art. 1o.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de
Presidente da PROLIQUIDAÇÃO deverá também ser o
liquidante das empresas, com autonomia no exercício de
suas competências, observadas as disposições do art. 211
e seu parágrafo único da Lei federal no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
-
Acrescido pela Lei no 19.856,
de 10-10-2017, art. 1o.
Art. 19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria
de Gestão e Planejamento, uma Promotoria de Liquidação –
PROLIQUIDAÇÃO, integrada por um Presidente, CDS-2, dois
Diretores, CDS-4, e um Chefe de Gabinete, CDS-5,
nomeados pelo Governador do Estado, os quais
desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida
Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de
liquidação de empresas públicas e sociedades de economia
mista sob o controle acionário do Estado.
-
Vide Lei no 13.550,
de 11-11-1999, art. 18.
Art.
20. Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos,
Parcerias e Desestatização, além das atribuições
previstas na legislação:
I -
aprovar previamente, por maioria, todos os projetos que
tratem de Parceria Público Privada (PPP(s)), concessão,
permissão de uso ou exploração de bens e serviços
públicos estaduais;
II -
aprovar os contratos de gestão com as organizações
sociais e termos de parceria com as organizações da
sociedade civil de interesse público;
III
- gerir o contrato de concessão de exploração do Centro
de Convenções de Goiânia.
Art. 21. Os
dispositivos a seguir especificados da
Lei no
13.591
, de 18 de janeiro de 2000,
ficam assim redigidos:
-
Revogado
pela Lei no 18.746, de
29-12-2014, art. 27, I.
“art.
11................................................................................
...........................................................................................
§ 2o A
Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será
exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o
qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído
pelo Superintendente Executivo da Secretaria de
Indústria e Comércio.” (NR)
“art.
12..................................................................................
§ 1o A
Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo
Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua
ausência ou impedimento, será substituído pelo
Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e
Comércio.”
(NR)
Art. 22. Fica criada a Junta de
Programação Orçamentária e Financeira, integrada pela
Procuradoria-Geral do Estado, pelas Secretarias de
Estado da Administração e da Economia e pela
Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento será
aprovado por portaria conjunta dos titulares das Pastas.
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Art.
22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e
Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de
Gestão e Planejamento e da Fazenda e pela
Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento será
aprovado por portaria conjunta dos titulares das Pastas.
-Redação
dada pela Lei no 18.934, de
16-07-2015, art. 1o, X.
-
Vide Decreto no 8.608,
de 18-03-2016.
Art.
22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e
Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de
Gestão e Planejamento e da Fazenda, a ser regulamentada
por portaria conjunta dos titulares de ambas as Pastas.
-
Vide Decreto no 8.320,
de 12-02-2015.
Parágrafo único. Os representantes de cada Pasta
serão designados pelo respectivo Secretário de Estado.
Art.
23. Compete à Junta de Programação Orçamentária e
Financeira:
I -
coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira
instância, os projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
II – estabelecer a política
orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução
orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em
vista os limites das previsões de receitas projetadas
pela Secretaria de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
II -
estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar
a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades
e fundos, tendo em vista os limites das previsões de
receitas projetadas pela Secretaria de Estado da
Fazenda;
III
- fixar as cotas financeiras trimestrais a serem
observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo
com as disponibilidades do Tesouro Estadual;
IV -
examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e
os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo,
que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas
aprovadas;
V -
opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio,
acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos
ordinários do Tesouro Estadual;
VI -
pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito,
financiamento de inversões financeiras e concessão de
garantia fidejussória ou real dos órgãos da
administração direta, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII
- outras atribuições a serem conferidas pelo Governador
do Estado.
Art.
24. São mantidos os cargos de provimento em comissão
constantes da Lei Delegada no 03, de
20 de junho de 2003, com modificações posteriores,
ressalvado o disposto no art. 30.
Art. 25. O Poder
Executivo poderá firmar ajustes com pessoa jurídica de
direito privado, de utilidade pública e sem fins
lucrativos, ou serviço social autônomo, visando à cessão
temporária de profissionais graduados para investidura
em cargos em comissão de chefia, direção e
assessoramento superior no contexto da administração
direta, autárquica e fundacional.
-
Redação dada
pela Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 3o.
Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar
ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de
utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à
cessão temporária de profissionais graduados para
investidura em cargos em comissão de chefia, direção e
assessoramento superior no contexto da administração
direta, autárquica e fundacional.
-Redação
dada pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.
Art.
25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas
jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem
fins lucrativos, visando à cessão temporária de
profissionais graduados para investidura em cargos de
chefia, direção e assessoramento superior no contexto da
administração direta, autárquica e fundacional, mediante
o correspondente reembolso financeiro mensal.
§ 1o A execução do
disposto neste artigo fica condicionada a que:
-
Acrescido pela Lei no 17.781,
de 18-09-2012.
I – o profissional cedido possua notório
conhecimento na área ou no projeto que irá gerenciar;
-
Acrescido pela Lei no 17.781,
de 18-09-2012.
II – o pedido de cessão esteja motivado em
comprovada necessidade da administração estadual;
-
Acrescido pela Lei no 17.781,
de 18-09-2012.
III – seja elaborado plano de trabalho, com
especificação de objetivo, metas, fases de execução e
cronograma de desembolso, para anexação ao termo de
ajuste com a entidade cedente;
-
Acrescido pela Lei no 17.781,
de 18-09-2012.
IV – haja o ressarcimento integral ao
cedente dos custos com o empregado cedido.
-
Acrescido pela Lei no 17.781,
de 18-09-2012.
§ 2o Pelo comissionamento
no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional, o profissional de que trata este artigo
perceberá apenas a retribuição financeira de que trata o
art. 14, parte final, da Lei no 17.257,
de 25 de janeiro de 2011, assegurada a complementação
ali prevista.
-
Acrescido pela Lei no 17.781,
de 18-09-2012.
Art.
26. O Chefe do Poder Executivo deverá promover a
adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo
da Lei Orçamentária Anual –LOA–, para 2011,
especialmente de modo a adaptá-las à nova estrutura
organizacional aprovada por esta Lei, podendo, para
tanto:
I -
remanejar dotações, projetos, atividades e operações
especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em
consequência de modificações de denominações de
institucionais, de fusão, cisão, extinção ou criação de
órgãos e entidades, de transferências de atribuições de
uma unidade para outra, inclusive procedendo à sua
adaptaçccedil;ão nos códigos das unidades constantes da
nova estrutura;
II -
transferir receitas de uma unidade orçamentária para
outra;
III
- destinar recursos disponíveis de unidades extintas
e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição
ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos
ordinários do Tesouro Estadual;
IV -
outras providências necessárias à adequação da despesa e
da receita à nova estrutura organizacional.
Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas
conforme o caput e seus
incisos deverão observar os limites da receita e despesa
aprovados na Lei Orçamentária para 2011.
Art.
27. O Chefe do Poder Executivo republicará, no Diário
Oficial, os anexos da Lei Orçamentária, promovendo as
alterações no Sistema de Elaboração Orçamentária do
Estado –SEO-NET– e Sistema de Programação e Execução
Orçamentária e Financeira –SIOFI-NET.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo a 1o de
janeiro de 2011, quanto ao disposto no art. 30 e seu
parágrafo único, ao art. 31 e aos efeitos financeiros
dela decorrentes.
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, VII.
Art.
28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo a 1° de janeiro de 2011, quanto ao disposto
no seu art. 31 e aos efeitos financeiros dela
decorrentes.
Parágrafo único. As autorizações concedidas ao
Chefe do Poder Executivo, consoante dispõem o parágrafo
único do art. 13 e o art. 26, devem vigorar pelo prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da
publicação desta Lei.
Art.
29. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
vigência desta Lei, o Governador do Estado baixará
decreto extinguindo 8.000 (oito mil) contratos
temporários.
Art. 30. Os cargos de provimento em comissão
integrantes da Lei Delegada no 03, de
20 de junho de 2003, são reduzidos de acordo com as
especificações constantes do quadro abaixo, durante o
período de 1o de janeiro a 31 de julho
de 2011, findo o qual as unidades correspondentes aos
cortes efetuados se revertem ao correspondente
quantitativo previsto no Anexo Único do referido diploma
legal.
-Redação
dada pela Lei no 17.469, de
03-11-2011, art. 4o.
Art.
30. Ficam extintos 1.000 (mil) cargos de provimento em
comissão, integrantes da Lei Delegada no 03/03,
conforme especificado no quadro abaixo:
|
CARGO
|
SÍMBOLO
|
REFERÊNCIA / QUANTIDADE
|
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
TOTAL CORTE
|
|
Assessor Especial F
|
AES-F
|
2
|
3
|
3
|
-
|
-
|
8
|
|
Assessor Especial E
|
AES-E
|
3
|
2
|
2
|
3
|
-
|
10
|
|
Assessor Especial D
|
AES-D
|
2
|
6
|
8
|
1
|
3
|
20
|
|
Assessor Especial C
|
AES-C
|
10
|
3
|
6
|
6
|
5
|
30
|
|
Assessor Especial B
|
AES-B
|
5
|
3
|
2
|
20
|
10
|
40
|
|
Assessor Especial A
|
AES-A
|
10
|
10
|
10
|
8
|
12
|
50
|
|
Assistente de Gabinete F
|
AGB-F
|
20
|
10
|
40
|
10
|
20
|
100
|
|
Assistente de Gabinete E
|
AGB-E
|
50
|
6
|
8
|
4
|
70
|
138
|
|
Assistente de Gabinete D
|
AGB-D
|
67
|
32
|
10
|
32
|
14
|
155
|
|
Assistente de Gabinete C
|
AGB-C
|
80
|
50
|
7
|
38
|
20
|
195
|
|
Assistente de Gabinete B
|
AGB-B
|
52
|
7
|
8
|
70
|
43
|
180
|
|
Assistente de Gabinete A
|
AGB-A
|
-
|
-
|
-
|
-
|
74
|
74
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.000
|
Parágrafo único. Em decorrência do disposto
neste artigo, os quantitativos dos cargos de provimento
em comissão de Assistente de Gabinete e Assessor
Especial, em seus vários níveis e referências, passam a
ser, mantidas as respectivas remunerações, os constantes
do Anexo I desta Lei.
-
Acrescido pela Lei no 17.372,
de 14-07-2011, art. 1o, VIII.
-
Suprimido pela Lei no 17.469,
de 03-11-2011, art. 4o.
Art. 30-A. Os cargos de provimento
em comissão de Coordenador Regional de Educação,
nomeados exclusivamente pelo Governador do Estado,
integrantes da estrutura organizacional básica da
Secretaria de Estado da Educação, vinculados diretamente
à Secretária de Estado da Educação, com os respectivos
quantitativos e valores de subsídio, são os constantes
do quadro abaixo:
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019.
Art.
30-A. Os cargos de provimento em comissão de Coordenador
Regional de Educação, Cultura e Esporte, nomeados
exclusivamente pelo Governador do Estado, integrantes da
estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado
de Educação, Cultura e Esporte, vinculados diretamente à
Secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com
os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são
os constantes do quadro abaixo:
- Redação dada pela Lei n
19.679, de 13-06-2017, art. 1o.
Art.
30-A. Os cargos de provimento em comissão de
subsecretário regional de educação, cultura e esporte,
integrantes da estrutura organizacional complementar da
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com
os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são
os constantes do quadro abaixo:
-Redação
dada pela Lei no 19.070, de
22-10-2015.
Art.
30-A. Os cargos de provimento em comissão de
subsecretário de educação, integrantes da estrutura
organizacional complementar da Secretaria de Estado da
Educação, com os respectivos quantitativos e valores de
subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
- Acrescido pela Lei no 18.288,
de 30-12-2013.
-
Vide
Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 8o, Parágrafo
único.
-
Vide Lei no 18.837,
de 27-05-2015, art. 1o, II.
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
REGIONAL
|
QTD
|
VALOR – R$
|
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 1
|
Goiânia, Anápolis e Aparecida de
Goiânia
|
3
|
11.200,00
|
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 2
|
Águas Lindas de Goiás, Luziânia,
Catalão, Goianésia, lnhumas, Jataí,
Morrinhos, Novo Gama, Rio Verde,
Trindade e Uruaçu
|
11
|
9.200,00
|
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 3
|
Campos Belos, Ceres, Formosa,
Goiás, lporá, ltapaci, ltumbiara,
Jussara, Mineiros, Palmeiras, Pires do
Rio, Piracanjuba, Planaltina, Porangatu,
Posse, Quirinópolis, São Luis dos Montes
Belos, Santa Helena, Goiatuba, Itaberaí,
Itapuranga, Minaçu, Piranhas, Rubiataba,
São Miguel do Araguaia e Silvânia
|
26
|
7.200,00
|
- Redação dada pela
Lei no 20.417, de 06-02-2019.
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
REGIONAL
|
QTD
|
VALOR – R$
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 1
|
Goiânia, Anápolis e Aparecida de
Goiânia
|
3
|
11.200,00
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 2
|
Águas Lindas de Goiás, Luziânia,
Catalão, Goianésia, lnhumas, Jataí,
Morrinhos, Novo Gama, Rio Verde,
Trindade e Uruaçu
|
11
|
9.200,00
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 3
|
Campos Belos, Ceres, Formosa,
Goiás, lporá, ltapaci, ltumbiara,
Jussara, Mineiros, Palmeiras, Pires do
Rio, Piracanjuba, Planaltina, Porangatu,
Posse, Quirinópolis, São Luis dos Montes
Belos, Santa Helena, Goiatuba, Itaberaí,
Itapuranga, Minaçu, Piranhas, Rubiataba,
São Miguel do Araguaia e Silvânia
|
26
|
7.200,00
|
- Redação dada pela
Lei n no 19.728, de 13-07-2017, de
13-07-2017, art. 4o.
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
REGIONAL
|
QTD.
|
VALOR – R$
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 1
|
Goiânia
|
1
|
11.200,00
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 2
|
Anápolis e Aparecida de Goiânia
|
2
|
10.200,00
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 3
|
Águas Lindas e Luziânia
|
2
|
9.200,00
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 4
|
Catalão, Goianésia, lnhumas,
Jataí, Morrinhos, Novo Gama, Rio Verde,
Trindade e Uruaçu
|
9
|
8.200,00
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 5
|
Campos Belos, Ceres, Formosa,
Goiás, lporá, ltapaci, ltumbiara,
Jussara, Mineiros, Palmeiras, Pires do
Rio, Piracanjuba, Planaltina, Porangatu,
Posse, Quirinópolis, São Luís de Montes
Belos e Santa Helena
|
18
|
7.200,00
|
|
Coordenador Regional de
Educação, Cultura e Esporte de Porte 6
|
Goiatuba, Itaberaí, Itapuranga,
Minaçu, Piranhas, Rubiataba, São Miguel
do Araguaia e Silvânia
|
8
|
6.200,00
|
- Redação dada
pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 1o.
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
SUBSÍDIO
|
|
SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE
ESPECIAL
-Redação
dada pela Lei no 19.070,
de 22-10-2015.
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE
PORTE ESPECIAL
|
1
|
R$ 9.450,00
|
|
SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 1
-Redação
dada pela Lei no 19.070,
de 22-10-2015.
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE
PORTE 1
|
3
|
R$ 6.750,00
|
|
SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 2
-Redação
dada pela Lei no 19.070,
de 22-10-2015.
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE
PORTE 2
|
5
|
R$ 6.075,00
|
|
SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 3
-Redação
dada pela Lei no 19.070,
de 22-10-2015.
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE
PORTE 3
|
22
|
R$ 5.400,00
|
|
SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 4
-Redação
dada pela Lei no 19.070,
de 22-10-2015.
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE
PORTE 4
|
8
|
R$ 4.725,00
|
|
SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 5
-Redação
dada pela Lei no 19.070,
de 22-10-2015.
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE
PORTE 5
|
1
|
R$ 4.050,00
|
Art. 30-B. Os cargos
de provimento em comissão de Diretor de Campus
Diretor de Unidade
Universitária
, integrantes da estrutura
organizacional complementar da Universidade Estadual de
Goiás, com os respectivos quantitativos e valores de
subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
-Redação
dada pela Lei no 18.934, de
16-07-2015, art. 1o, IX.
- Acrescido pela Lei no 18.581,
de 1o-07-2014.
-
Vide
Lei no 18.746,
de 29-12-2014, art. 8o, Parágrafo
único.
-
Vide Lei no 18.837,
de 27-05-2015, art. 1o, II.
|
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
|
PORTE
|
QUANTITATIVO
|
VALOR MENSAL DE SUBSÍDIO –
R$
|
|
DIRETOR DE CAMPUS UNIDADE
UNIVERSITÁRIA
|
1
|
01
|
8.000,00
|
|
DIRETOR DE CAMPUS UNIDADE
UNIVERSITÁRIA
|
2
|
06
|
7.700,00
|
|
DIRETOR DE CAMPUS UNIDADE
UNIVERSITÁRIA
|
3
|
15
|
7.400,00
|
|
DIRETOR DE CAMPUS UNIDADE
UNIVERSITÁRIA
|
4
|
20
|
7.100,00
|
-Denominação
dada pela Lei no 18.934, de
16-07-2015, art. 1o, IX.
Art.
31. Ficam revogadas:
I - a
Lei no 16.272
, de
30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às
unidades administrativas básicas e complementares e
respectivos cargos de provimento em comissão;
-Redação
dada pela Lei no 17.372, de
14-07-2011, art. 1o, IX.
I - a
Lei no 16.272, de
30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às
unidades administrativas complementares e respectivos
cargos de provimento em comissão;
II - a
Lei no 17.081
, de 02 de julho de 2010;
- Revogado
pela Lei no 18.277, de 20-12-2013,
art. 1o.
III - a
Lei no 16.947
, de 31 de março de 2010;
IV - a
Lei no 16.896
, de 21 de janeiro de 2010.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de
janeiro de 2011, 123o da
República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-01-2011) - suplemento
ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 20.417,
de 06-02-2019, art. 2o.
|
ÓRGÃO OU ENTIDADE /
ESTRUTURA BÁSICA E
COMPLEMENTAR
|
CLASSIFICAÇÃO
|
CARGOS EM COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
QTDE
|
SÍMBOLO
|
|
I
– Administração Direta do Poder
Executivo
|
|
|
|
|
|
-
Órgãos da Governadoria
|
|
|
|
|
|
a) SECRETARIA DA CASA CIVIL
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
|
|
2. Núcleo Executivo da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
5. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Licitações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3. Gerência de Gestão,
Planejamento, Suprimentos e Logística
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.4. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Superintendência de
Legislação, Atos Oficiais e Assuntos
Técnicos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.1. Gerência de Registro e
Controle de Autógrafos de Lei
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.2. Gerência de Protocolo,
Documentação e Arquivo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.3. Gerência Técnica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.4. Gerência de Redação e
Revisão de Atos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.5. Núcleo de Consolidação de
Legislação
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
8.5.1. Gerência de
Desenvolvimento de Sistemas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.6. Núcleo de Controle dos Atos
da Competência do Governador
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
8.6.1. Gerência de Controle de
Atos Oficiais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Superintendência do
Cerimonial
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
|
Básica
|
Assessor de Cerimonial I
|
2
|
9.000,00
|
|
|
Básica
|
Assessor de Cerimonial II
|
6
|
7.500,00
|
|
|
Básica
|
Assessor de Cerimonial III
|
4
|
6.000,00
|
|
9.1. Gerência de Programação,
Preparação e Execução de Eventos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10. Superintendência de Relações
Públicas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
10.1. Gerência de Cadastro e
Controle
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2. Núcleo Executivo de
Compras e Serviços Especiais
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
|
Básica
|
Assessor Especial da
Governadoria
|
1
|
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
15
|
CDS-6
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico-Legislativo
|
8
|
CDS-5
|
|
b) SECRETARIA DO GOVERNO
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
5. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3. Gerência de Gestão,
Planejamento e Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.4. Gerência de Apoio Logístico
e de Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.5. Gerência de Articulação e
Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.6. Gerência de Licitações e
Contratos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Superintendência de
Articulação Política e Apoio Municipal
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.1. Gerência de Articulação
Parlamentar e Municipal
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Especial da
Governadoria
|
8
|
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
30
|
CDS-6
|
|
c) CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADo
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário-Chefe
|
Básica
|
Secretário de Estado-Chefe
|
1
|
-
|
|
2. Conselho de Transparência
Pública e Combate a Corrupção
|
|
|
|
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Subchefia da
Controladoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Subchefe
|
1
|
|
|
5. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Gerência da Secretaria Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.1. Gerência de Planejamento,
Finanças e Sistemas de Informações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.2. Gerência de Licitações,
Suprimentos, Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.3. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Superintendência Central de
Controle Interno
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
9.1. Gerência de Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.2. Gerência de Auditoria de
Pessoal e Tomada de Contas Especial
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.3. Gerência de Auditoria de
Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.4. Gerência de Auditoria
Governamental
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10. Superintendência da
Corregedoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
10.1. Gerência de Correições e
Acompanhamento de Processos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2. Gerência de Processo
Administrativo de Responsabilização
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11. Superintendência da
Ouvidoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
11.1. Gerência de Atendimento ao
Cidadão, Ouvidoria e Patrimônio
Socioambiental
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12. Superintendência Central de
Transparência Pública
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
12.1. Gerência de Prevenção à
Corrupção, Transparência e Controle
Social
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13. Superintendência de
Fiscalização das Contas de Contratos de
Gestão
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
13.1. Gerência de Fiscalização
das Parcerias
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2. Gerência de Auditoria de
Contas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
5
|
CDS-6
|
|
d) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Procurador-Geral
do Estado
|
Básica
|
Procurador-Geral do Estado
|
1
|
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Corregedoria-Geral
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
|
|
5. Assessoria de Gabinete
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
|
|
6. Subprocuradoria-Geral do
Estado
|
Básica
|
Subprocurador para Assuntos
Administrativos
|
1
|
|
|
|
Básica
|
Subprocurador do Contencioso
|
1
|
|
|
7. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Tecnologia da
Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Cálculos e
Precatórios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3. Gerência de Finanças,
Planejamento, Suprimentos, Licitações e
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.4. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.5. Gerência de Dívida Ativa
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Procuradoria Administrativa
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
|
|
9. Procuradoria Trabalhista
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
|
|
10. Procuradoria Judicial
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
|
|
10.1. Gerência de Ações de
Servidores Estatutários Civis e
Militares
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2. Gerência de Ações de
Defesa do Erário
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.3. Gerência da Procuradoria
na Capital Federal
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11. Procuradoria Tributária
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
|
|
11.1. Gerência do Contencioso
Tributário
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.2. Gerência de Execuções
Fiscais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12. Procuradoria de Defesa do
Patrimônio Público e do Meio Ambiente
|
Básica
|
Procurador-Chefe
|
1
|
|
|
13. Gerência do Centro de
Estudos Jurídicos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Assessoramento
|
Assessor de Procuradoria
|
40
|
CDI-2
|
|
-
Órgãos de assessoramento direto ao
Governador, integrantes da Governadoria:
|
|
|
|
|
|
e) CHEFIA DE GABINETE DO
GOVERNADOR
|
Básica
|
Chefe de Gabinete do Governador
|
1
|
|
|
f)SECRETARIA DA CASA MILITAR
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário de
Estado-Chefe
|
Básica
|
Secretário de Estado-Chefe
|
1
|
|
|
2. Ajudância de Ordem do
Governador - 1o
Turno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Ajudância de Ordem do
Governador - 2o
Turno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Gerência de Operações de
Inteligência
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Subchefia da Secretaria de
Estado da Casa Militar
|
Básica
|
Subchefe
|
1
|
|
|
6. Superintendência de Segurança
Militar
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
6.1. Gerência de Segurança
Pessoal, Física e de Instalações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2. Gerência de Segurança da
Vice-Governadoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.3. Gerência de Transporte,
Operacional e Administrativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Gestão de
Pessoas e Apoio Logístico
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Superintendência do Serviço
Aéreo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.1. Gerência de Segurança de
Voo e Controle de Dados Aeronáuticos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
6
|
CDS-6
|
|
9. Superintendência de
Administração do Palácio das Esmeraldas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
9.1. Gerência de Suporte
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10. Superintendência de
Administração do Palácio Pedro Ludovico
Teixeira
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
10.1. Gerência de Suporte e
Manutenção
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
g) GABINETE PARTICULAR DO
GOVERNADOR
|
Básica
|
Chefe de Gabinete Particular do
Governador
|
1
|
|
|
1. Núcleo de Tecnologia da
Informação
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2. Superintendência de Redação
da Governadoria
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
3. Núcleo de Encaminhamentos
Gerais e Assistência Social
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Assessor Técnico
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
1
|
CDS-6
|
|
6. Núcleo de Gestão de Pessoal e
Processos Gerenciais
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
7. Conselho Consultivo de
Competitividade e Inovação
|
|
|
|
|
|
8. Conselho Executivo de Gestão
e Governança Estratégica do Estado de
Goiás
|
|
|
|
|
|
h) GABINETE DE GESTÃO DE
IMPRENSA DO GOVERNADOR
|
Básica
|
Chefe de Gabinete de Gestão
|
1
|
|
|
1. Núcleo de Imagem e Informação
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2. Núcleo do Site
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
i) GABINETE DE GESTÃO DA
GOVERNADORIA
|
Básica
|
Chefe de Gabinete de Gestão da
Governadoria
|
1
|
|
|
1. Conselho Estadual da Cultura
|
|
|
|
|
|
1.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2. Conselho Estadual de Educação
|
|
|
|
|
|
2.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
3. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
j) GABINETE DA REPRESENTAÇÃO DE
GOIÁS NO DISTRITO FEDERAL
|
Básica
|
Chefe de Gabinete da
Representação de Goiás no DF
|
1
|
|
|
1. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
j.1) CONSELHO ESTADUAL DE
ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
|
Básica
|
-
|
-
|
-
|
|
1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
-
|
-
|
-
|
|
j.2) GABINETE DE ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS
|
|
|
|
|
|
1. Chefe do Gabinete de Assuntos
Estratégicos
|
Básica
|
Chefe do Gabinete
|
1
|
-
|
|
1.1. Chefe de Gabinete
|
Básica
|
Chefia de Gabinete
|
1
|
-
|
|
1.1.1. Gerência Administrativa
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.1.2. Gerência de Apoio
Operacional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.1.3. Assessoria de Comunicação
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
CDI-3
|
|
1.2. Superintendência de
Articulação de Ações de Inclusão e
Prevenção
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
1.2.1. Gerência de Pactuação e
Articulação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.2.2. Gerência de Programas e
Projetos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.2.3. Gerência de Monitoramento
e Avaliação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.3. Superintendência de
Relações Interinstitucionais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
1.3.1. Gerência de Relações
Interinstitucionais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.4. Superintendência de Gestão
da Execução de Parcerias
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
1.4.1. Gerência de Parcerias
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
k) VICE-GOVERNADORIA
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Vice-Governador
|
Básica
|
Vice-Governador
|
1
|
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Gerência do Cerimonial e
Relações Institucionais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Gerência de Gestão de
Contratos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
6. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
8. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.1. Gerência de Apoio
Logístico, Suprimentos e Licitações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.2. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.3. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
-
demais Secretarias de Estado:
|
|
|
|
|
|
l) SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Conselho Estadual de
Políticas Salariais e Recursos Humanos
|
|
|
|
|
|
3.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
3.1.1. Núcleo de Política de
Recursos Humanos, Salariais e Avaliação
de Desempenho
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
4. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
5. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
9. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
9.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.2. Gerência de Planejamento e
Sistema da Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.3. Gerência de Correições e
Orientação Disciplinar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.4. Núcleo de Licitações,
Contratos, Suprimentos e Logística
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
9.5. Núcleo de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
9.5.1. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.6.Núcleo de Convênios
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
10. Superintendência Executiva
de Gestão
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
10.1. Núcleo de Suprimentos,
Logística e Frotas
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
10.1.1. Gerência de Suprimentos
e Frotas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.1.2. Gerência de Aquisições
Corporativas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2. Superintendência Central
de Administração de Pessoal
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
10.2.1. Gerência de Obrigações
Acessórias
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2.2. Gerência de Perfil e
Alocação de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2.3. Gerência de Saúde e
Prevenção
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2.4. Gerência de Benefícios
ao Servidor
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2.5. Gerência de Consignação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2.6. Núcleo de Fiscalização
da Folha de Pagamento e da Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
10.2.6.1. Gerência Central da
Folha de Pagamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2.6.2. Gerência de
Parametrização, Controle de Cargos e
Rubricas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.3. Superintendência da Escola
de Governo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
10.3.1. Gerência Técnico
Pedagógica e de Capacitação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.3.2. Gerência de
Recrutamento, Seleção e Relações
Externas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.3.3.Núcleo de Meritocracia e
Avaliação de Desempenho
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
10.4. Superintendência de Gestão
do Vapt Vupt
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
10.4.1. Gerência de Padrão e
Controle
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.4.2. Gerência de Manutenção e
Logística Setorial
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.4.3. Núcleo de Unidades e
Condomínios do Vapt Vupt
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
10.4.4. Gerência de Operação da
Rede Própria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.4.5. Coordenação de
Atendimento de Vapt Vupt
|
Complementar
|
Coordenador de Atendimento do
Vapt Vupt
|
75
|
CDI-8
|
|
10.5. Superintendência de
Patrimônio
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
10.5.1. Gerência de Vistoria e
Avaliação de Imóveis
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.5.2. Gerência de Patrimônio
Imobiliário e Mobiliário
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
11
|
CDS-6
|
|
|
Básica
|
Assessor Especial para Assuntos
Sociais A
|
2
|
|
|
|
Básica
|
Assessor Especial para Assuntos
Sociais B
|
3
|
CDS-3
|
|
10.6. Promotoria de Liquidação –
PROLIQUIDAÇÃO:
|
|
|
|
|
|
10.6.1. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
-
|
|
10.6.2. Diretoria Administrativa
|
Básica
|
Diretor Administrativo
|
1
|
-
|
|
10.6.3. Diretoria
Técnico-Operacional
|
Básica
|
Diretor Técnico-Operacional
|
1
|
-
|
|
10.6.4.Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
-
|
|
11. Superintendência de
Modernização Institucional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDS-4
|
|
11.1. Núcleo de Gestão de
Resultados
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
11.2. Gerência de Escritório de
Processos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.3. Gerência do Escritório de
Projetos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.4. Gerência de Modernização
de Gestão
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.5. Gerência de Articulação de
Gestão e Cooperação Técnica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.6. Gerência de
Desburocratização
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
m) SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
E INOVAÇÃO
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia –CONCITEG–
|
|
|
|
|
|
3.1.Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
4. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
5. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Suprimentos e
Logística
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3. Gerência de Planejamento e
Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.4. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.5. Gerência de Licitações,
Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Superintendência Executiva de
Ciência e Tecnologia
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
8.1. Gabinete de Gestão de
Capacitação e Formação Tecnológica
|
Básica
|
Chefe de Gabinete de Gestão
|
1
|
|
|
8.1.1. Gerência de Educação
Superior, Profissional e Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.1.2. Núcleo da Bolsa Futuro
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
8.2. Instituto Estadual de
Meteorologia e Tecnologias Sociais de
Goiás – IEMETES
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.2.1. Gerência de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.2.2. Gerência de Monitoramento
e Informações Telemétricas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.3. Superintendência de
Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e
Fomento à Tecnologia da Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.3.1. Gerência de Inovação e
Difusão Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.3.2. Gerência de Fomento à
Tecnologia da Informação e Inclusão
Digital
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.4. Superintendência Central de
Tecnologia da Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.4.1. Gerência de Projetos e
Sistemas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.4.2. Gerência de
Infraestrutura Técnica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.4.3. Gerência de Serviços e
Atendimento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.4 4. Gerência de Governo
Eletrônico
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Superintendência Executiva de
Comércio Exterior
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
9.1. Superintendência de
Comércio Exterior
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
9.1.1. Gerência de Promoção de
Goiás no Exterior - PROMOGOIAS
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10. Diretoria de Instituto
Tecnológico de Goiás
|
Complementar
|
Diretor de Instituto Tecnológico
de Goiás
|
23
|
CDI-6
|
|
11. Secretaria de Instituto
Tecnológico de Goiás
|
Complementar
|
Secretário de Instituto
Tecnológico de Goiás
|
20
|
CDA-1
|
|
12. Superintendência de Micro e
Pequenas Empresas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
12.1. Gerência de Capacitação e
Desenvolvimento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.2. Gerência do Programa de
Arranjos Produtivos Locais e Artesanato
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
n) SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Gerência de Correições e
Disciplina
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Conselho Estadual do
Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia
|
|
|
|
|
|
5. Conselho Estadual de
Saneamento e Cidades
|
|
|
|
|
|
6. Conselho Estadual do Meio
Ambiente
|
|
|
|
|
|
6.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Conselho Estadual dos
Recursos Hídricos
|
|
|
|
|
|
8. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
9. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
9.1.Núcleo de Contencioso
Administrativo
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
10. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
11. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
13. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
13.1. Gerência de Licitações,
Suprimentos, Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.3. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.4. Gerência de Planejamento e
Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14. Superintendência Executiva
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
14.1. Superintendência de
Recursos Hídricos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
14.1.1. Gerência de Planejamento
e Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos
Hídricos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.1.2. Gerência de Outorga
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2. Superintendência de
Proteção Ambiental e Unidades de
Conservação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
14.2.1. Gerência de Fauna e
Recursos Pesqueiros
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2.2. Gerência de Flora
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2.3. Gerência de
Descentralização
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2.4. Gerência de Compensação
Ambiental e Áreas Protegidas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.3. Superintendência de
Licenciamento e Qualidade Ambiental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
14.3.1. Gerência de
Fiscalização, Monitoramento e Auditoria
Ambiental
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.3.2. Núcleo de Licenciamento
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
15. Superintendência Executiva
de Cidades
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
15.1. Superintendência de
Desenvolvimento Urbano, Políticas
Habitacionais e de Saneamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
15.1.1. Gerência de Projetos,
Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.1.2. Gerência de Políticas
Habitacionais e de Saneamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.1.3. Gerência de Políticas de
Resíduos Sólidos e Drenagem
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16. Superintendência Executiva
de Assuntos Metropolitanos
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
16.1. Superintendência para
Assuntos Metropolitanos e Projetos
Estratégicos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
16.1.1. Gerência de
Desenvolvimento Institucional e
Socioeconômico
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.1.2.Gerência de Programas
Metropolitanos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17. Superintendência Executiva
de Infraestrutura
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
17.1 Superintendência de
Energia, Telecomunicações e
Infraestrutura
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
17.1.1. Gerência de
Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.1.2. Gerência de Energia e
Telecomunicações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
o) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Conselho Estadual de
Alimentação Escolar
|
|
|
|
|
|
4. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
5. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
5.1. Núcleo Jurídico do
Contencioso
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
5.2. Núcleo Jurídico de
Acompanhamento das Parcerias Públicas
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
5.3. Núcleo Jurídico de
Acompanhamento dos Contratos
Administrativos
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Gerência de Cerimonial e
Eventos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Gerência de Processo
Administrativo e Disciplinar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10. Gerência de Ouvidoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11. Núcleo de Monitoramento da
Gestão Compartilhada
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
12.Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
-
|
|
12.1. Superintendência de
Gestão, Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
12.1.1. Gerência de Melhoria de
Processos e Captação de Recursos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.2. Gerência de Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.3. Gerência de Licitações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.4. Gerência de Gestão de
Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.5. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.6. Gerência de
Contabilidade
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.7. Gerência de Apoio
Administrativo e Serviços
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.8. Gerência de Suprimento e
Patrimônio
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.9. Gerência de Merenda
Escolar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.1.10. Núcleo Técnico de
Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
12.2. Superintendência de Gestão
de Pessoas
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
12.2.1. Núcleo de Modulação e
Registros Funcionais
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
12.2.1.1. Gerência de Análise e
Concessão de Direitos e Vantagens
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.2.1.2. Gerência de Folha de
Pagamento e Registros Funcionais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.2.2. Gerência de Avaliação de
Desempenho
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.2.3. Gerência de Saúde e
Bem-Estar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.2.4. Gerência de Capacitação
e Formação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.3. Superintendência de
Infraestrutura
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
12.3.1. Gerência de Projetos de
Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.3.2. Gerência de Manutenção
Predial
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.3.3. Gerência de Fiscalização
e Acompanhamento de Obras
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.3.4. Gerência de
Acompanhamento de Processos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.4. Superintendência de
Integração Tecnológica da Informação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
12.4.1 Núcleo de Tecnologia da
Informação e Comunicação
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
12.4.1.1. Gerência de Tecnologia
Educacional e Inovação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.4.1.2. Gerência de Suporte de
Rede e Comunicação de Dados
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.4.2. Núcleo de Integração de
Dados e Informações Estratégicas
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13. Superintendência Executiva
de Educação
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
13.1. Superintendência de Ensino
Fundamental
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
13.1.1. Gerência de Ensino
Fundamental
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.1.2. Gerência de Escolas de
Tempo Integral de Ensino Fundamental
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2. Superintendência de Ensino
Médio
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
13.2.1. Gerência de Ensino Médio
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2.2. Gerência de Escolas de
Tempo Integral de Ensino Médio
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2.3. Gerência de PROFEN/EJA
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.3. Superintendência de
Desporto Educacional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
13.3.1. Gerência de Apoio ao
Desporto Educacional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.4. Superintendência de Gestão
Pedagógica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
13.4.1. Núcleo de Tutoria
Pedagógica
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13.4.2. Gerência de Estratégias
e Material Pedagógico
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.5. Núcleo de Apoio às
Regionais
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13.5.1. Gerência de Apoio a
Programas Especiais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.5.2. Gerência de Inspeção
Escolar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.5.3. Gerência de Apoio a
Processos Administrativos e Financeiros
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.6. Coordenação Regional de
Educação de Porte 1
|
Complementar
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 1
|
3
|
CRECE - 1
|
|
13.7. Coordenação Regional de
Educação de Porte 2
|
Complementar
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 2
|
11
|
CRECE - 2
|
|
13.8. Coordenação Regional de
Educação de Porte 3
|
Complementar
|
Coordenador Regional de Educação
de Porte 3
|
26
|
CRECE - 3
|
|
13.9. Núcleo de Apoio Técnico e
Monitoramento Escolar
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13.9.1. Gerência de Avaliação da
Rede Escolar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.10. Núcleo de Cooperação
Municipal
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13.11. Núcleo de Educação
Profissional
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13.11.1. Gerência de Integração,
Apoio à Educação Profissional e Trabalho
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.11.2. Gerência de Educação à
Distância
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.12. Superintendência de
Segurança Escolar e Colégio Militar
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
13.12.1. Gerência de Segurança
Escolar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.12.2. Gerência de Colégio
Militar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.13. Superintendência de
Inclusão
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
13.13.1. Gerência de Educação
Especial na Perspectiva da Educação
Inclusiva
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.13.2.Gerência de Educação do
Campo, Quilombola e Indígena
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.13.3. Gerência de
Socioeducação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
2
|
CDS-6
|
|
p) SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Ouvidoria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Gerência de Segurança
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Gerência de Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Conselho Estadual de Trânsito
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
CDS-3
|
|
6. Conselho Estadual de
Segurança Pública
|
|
|
|
|
|
7. Conselho Integrado de Gestão
Estratégica
|
|
|
|
|
|
8. Conselho Estadual de Proteção
a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no
Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO
|
|
|
|
|
|
9. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
10. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
11. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
11.1.Núcleo Jurídico do
Contencioso Administrativo e Criminal
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
11.2.Núcleo Jurídico de Defesa
do Consumidor
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
12. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
13. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
14.1. Gerência de Convênios e
Contratos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.3. Gerência de Arquitetura,
Engenharia e Serviços Gerais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.4. Gerência de Recursos
Especiais e Descentralizados
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.5. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.6. Gerência de Informática e
Telecomunicação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.7. Gerência de
Aprovisionamento Alimentar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.8. Gerência de Transportes
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.9. Gerência de Licitações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.10. Gerência de Gestão e
Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15. Superintendência da
Corregedoria-Geral de Segurança Pública
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
15.1. Gerência de Correições e
Disciplina da Segurança Pública
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16. Superintendência de
Inteligência Integrada
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
16.1. Gerência de Inteligência
Estratégica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.2. Gerência de Operações de
Inteligência da Polícia Civil
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.3. Gerência de Operações de
Inteligência da Polícia Militar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.4. Gerência de Operações de
Inteligência do Corpo de Bombeiros
Militar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.5. Gerência de Operações de
Inteligência da Superintendência
Executiva de Administração Penitenciária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.6. Gerência de
Contrainteligência Estratégica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17. Superintendência de Polícia
Técnico-Científica
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
17.1. Gerência de Criminalística
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.2. Gerência de Medicina Legal
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18. Superintendência de Academia
Estadual de Segurança Pública
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
18.1. Gerência de Ensino da SSP
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19. Superintendência de Proteção
aos Direitos do Consumidor
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
19.1. Gerência de Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19.2. Gerência de Pesquisa e
Cálculoo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19.3. Gerência de Atendimento ao
Consumidor
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19.4. Gerência de Contencioso
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19.5. Gerência de Gestão de
Créditos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
20. Superintendência Executiva
de Ações e Operações Integradas
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
20.1. Gerência do Observatório
de Segurança Pública
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
20.2. Gerência de Operações
Integradas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
20.3. Superintendência de Gestão
do Subsistema Integrado de Comando e
Controle
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
20.3.1. Gerência de Operações e
Comunicações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
20.3.2. Gerência de Operações da
Polícia Civil
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
p.1) DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA
CIVIL
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Delegado-Geral
|
Básica
|
Delegado-Geral
|
1
|
|
|
2. Gerência de Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Gerência de Identificação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Conselho Superior da Polícia
Civil
|
|
|
|
|
|
5. Delegacia-Geral Adjunta
|
Básica
|
Delegado-Geral Adjunto
|
1
|
|
|
6. Superintendência de Polícia
Judiciária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
6.1.Gerência de Planejamento
Operacional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Gerência de Ensino Policial
Civil
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Gerência de Correições e
Disciplina da Polícia Civil
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
p.2) POLÍCIA MILITAR
|
|
|
|
|
|
1. Comando-Geral da Polícia
Militar
|
Básica
|
Comandante-Geral
|
1
|
|
|
2. Subcomandante-Geral da
Polícia Militar
|
Básica
|
Subcomandante-Geral
|
1
|
|
|
2.1. Comando de Apoio Logístico
e Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2. Comando de Saúde
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.3. Comando de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.4. Comando de Correições e
Disciplina
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.5. Comando de Ensino Policial
Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.6. Comando da Academia
Policial Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia do Estado-Maior
Estratégicoo
|
Básica
|
Chefe do EME
|
1
|
|
|
p.3) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
|
|
|
|
|
|
1. Comando-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar
|
Básica
|
Comandante-Geral
|
1
|
|
|
2. Subcomando-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar
|
Básica
|
Subcomandante-Geral
|
1
|
|
|
2.1. Comando de Apoio Logístico
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2. Comando de Gestão e
Finanças
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.3. Comando de Operações de
Defesa Civil
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.4. Comando da Academia e
Ensino Bombeiro Militar
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
2.5. Comando de Correições e
Disciplina
|
Complementar
|
Comandante
|
1
|
CDI-3
|
|
p.4) DIRETORIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
|
Básica
|
Diretor-Geral
|
1
|
-
|
|
1. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Conselho Penitenciárioo
|
Básica
|
-
|
-
|
-
|
|
2.1.Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
3. Gerência de Inteligência e
Observatório
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Gerência de Ensino
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Gerência de Corregedoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Gerência de Assistência
Policial Militar
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Núcleo de Gestão e Finanças
|
Complementar
|
Chefe
|
1
|
CDI-1
|
|
7.1. Gerência de Recursos
Humanos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Contrato,
Convênio e Licitação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3. Gerência de Execução
Financeira, Orçamentária e Fundo
Penitenciário Estadual - FUNPES
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.4. Gerência de Tecnologia,
Informação e Comunicação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.5. Gerência de Patrimônio,
Aprovisionamento e Gestão de Frota
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.6. Gerência de Engenharia
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
-
|
|
9. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
-
|
|
10. Diretoria-Geral Adjunta
|
Básica
|
Diretor-Geral Adjunto
|
1
|
-
|
|
10.1. Superintendência de
Reintegração Social e Cidadania
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
10.1.1. Gerência de Assistência
Biopsicossocial
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.1.2. Gerência de Produção
Agropecuária e Industrial
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.1.3. Gerência de Educação,
Módulo de Respeito e Patronato
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.1.4. Gerência da Central de
Alternativas à Prisão
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11. Superintendência de
Segurança Penitenciária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
11.1. Gerência de Planejamento e
Políticas Penitenciárias
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.2. Gerência de Segurança e
Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.3. Gerência da Central
Integrada de Alternativas Penais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.4. Gerência de Cartório,
Controle, Classificação, Implantação e
Movimentação de Vagas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.5. Unidade Prisional Especial
|
Complementar
|
Diretor de Unidade Especial
|
2
|
CDI-3
|
|
11.6. Unidade Prisional Regional
|
Complementar
|
Diretor de Unidade Regional
|
6
|
CDI-3
|
|
11.7. Unidade Prisional Estadual
|
Complementar
|
Diretor
|
55
|
CDI-8
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
1
|
CDS-6
|
|
q) SECRETARIA DA SAÚDE
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Gerência das Regionais de
Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de
Endemias
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Conselho Estadual de Saúde
|
|
|
|
|
|
4.1.Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas
|
|
|
|
|
|
6. Conselho de Excelência das
Unidades Públicas Hospitalares
Gerenciadas por Organizações Sociais
|
|
|
|
|
|
6.1.Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Comissão Intergestores
Bipartite
|
|
|
|
|
|
8. Gerência do Conecta SUS
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
10. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
11. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
11.1. Núcleo Jurídico de Ações
Ordinárias
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
11.2. Núcleo Jurídico de
Mandados de Segurança
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
12. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
13. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
14.1. Gerência de Apoio
Logístico e Administração de Estoques
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2. Gerência de Engenharia e
Arquitetura
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.3. Gerência de Licitações,
Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.4. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.5. Gerência de Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.6. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.7. Gerência de Tecnologia da
Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.8. Gerência de Correições
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.9. Gerência de Planejamento
do Sistema Único de Saúde – SUS
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15. Superintendência de
Vigilância em Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
15.1. Gerência de Vigilância
Epidemiológica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.2. Gerência de Vigilância
Sanitária de Produtos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.3. Gerência de Vigilância em
Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.4. Gerência de Vigilância
Sanitária de Serviços de Saúde
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5. Gerência de Imunizações e
Redes de Frio
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16. Superintendência de
Educação, Saúde e Trabalho para o SUS
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
16.1. Gerência de Administração
Setorial e Captação de Recursos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.2. Gerência da Escola
Estadual de Saúde Pública - Cândido
Santiago
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.3. Centro de Excelência em
Ensino, Pesquisas e Projetos – Leide das
Neves Ferreira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17. Superintendência de Política
de Atenção Integral à Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
17.1. Gerência de Regionalização
e Conformação de Redes de Atenção à
Saúde
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.2. Gerência de Atenção à
Saúde
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.3. Gerência de Programas
Especiais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.4. Gerência de Assistência
Farmacêutica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.5. Gerência de Saúde da
Mulher, da Criança e do Adolescente
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.6. Gerência de Saúde Mental
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18. Superintendência de
Controle, Avaliação e Gerenciamento das
Unidades de Saúde
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
18.1. Gerência de Engenharia
Clínica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18.2. Gerência de Auditoria e
Processamento da Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18.3. Gerência de Acompanhamento
e Fiscalização de Contratos de Gestão
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19. Superintendência de Acesso a
Serviços Hospitalares e Ambulatoriais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
19.1. Gerência da Central de
Transplantes de Goiás
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19.2. Gerência de Regulação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
20. Diretoria-Geral de Unidade
de Saúde Porte 1
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 1
|
6
|
CDI-2
|
|
21. Diretoria-Geral de Unidade
de Saúde Porte 2
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 2
|
8
|
CDI-5
|
|
22. Diretoria-Geral de Unidade
de Saúde Porte 3
|
Complementar
|
Diretor-Geral de Unidade de
Saúde Porte 3
|
16
|
CDI-5
|
|
23. Diretoria Técnica de Unidade
de Saúde Porte 1
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade de
Saúde Porte 1
|
6
|
CDI-5
|
|
24. Diretoria Técnica de Unidade
de Saúde Porte 2
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade de
Saúde Porte 2
|
8
|
CDI-5
|
|
25. Diretoria Técnica de Unidade
de Saúde Porte 3
|
Complementar
|
Diretor Técnico de Unidade de
Saúde Porte 3
|
12
|
CDA-1
|
|
26. Diretoria Administrativa de
Unidade de Saúde Porte 1
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 1
|
6
|
CDI-5
|
|
27. Diretoria Administrativa de
Unidade de Saúde Porte 2
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 2
|
8
|
CDI-5
|
|
28. Diretoria Administrativa de
Unidade de Saúde Porte 3
|
Complementar
|
Diretor Administrativo de
Unidade de Saúde Porte 3
|
16
|
CDA-1
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
1
|
CDS-6
|
|
q.1) GRUPO EXECUTIVO DE
ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS
|
|
|
|
|
|
1. Diretoria-Geral
|
Básica
|
Diretor-Geral
|
1
|
-
|
|
2. Secretaria-Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2.1 Gerência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2. Gerência Técnica e
Operacional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
r) SECRETARIA DA ECONOMIA
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Conselho Administrativo
Tributário CAT
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
3.1. Secretaria-Geral do CAT
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.2. Gerência de Preparo
Processual
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
5. Corregedoria Fiscal
|
Básica
|
Chefe da Corregedoria Fiscal
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
6.1. Núcleo de Tecnologia da
Informação, Modernização e Projetos
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
6.1.1. Gerência de Serviços
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.1.2. Gerência de Suporte
Técnico
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.1.3. Gerência de Modernização
e Projetos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.1.4. Gerência de
Desenvolvimento de Sistemas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
8. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
9. Conselho Deliberativo dos
Índices de Participação dos Municípios
–COÍNDICE/ICMS–
|
|
|
|
|
|
9.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
10. Assessoria de Representação
no CONFAZ e Relações Federativas
|
Básica
|
Chefe
|
|
CDS-6
|
|
11. Núcleo Estadual de Educação
Fiscal e Tributária
|
Complementar
|
Chefe
|
1
|
CDI-I
|
|
12. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13. Conselho Estadual de
Investimentos, Parcerias e
Desestatização
|
|
|
|
|
|
13.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
14. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
14.1. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2. Gerência de Apoio
Logístico e de Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.3. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.4. Gerência de Licitações e
Contratos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15. Superintendência Executiva
da Receita Estadual
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
15.1. Gerência de Representação
Fazendária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.2. Superintendência de
Recuperação de Créditos
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
15.2.1. Gerência de Gestão de
Créditos de Órgãos e entidades estaduais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.2.2. Gerência de Processos e
Cobrança
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.3 Superintendência de
Informações Fiscais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
15.3.1. Gerência de Controle da
Arrecadação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.3.2. Gerência de Ferramentas
de Auditorias Fiscais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.3.3. Gerência de Informações
Econômico-Fiscais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.4. Superintendência de
Política Tributária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
15.4.1. Gerência de Orientação
Tributária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.4.2. Gerência de Normas e
Regimes Especiais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.4.3. Gerência de Controle de
Benefícios e Incentivos Fiscais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5. Superintendência de
Controle e Fiscalização
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
15.5.1. Gerência do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores –IPVA–
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.2. Gerência do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
–ITCD–
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.3. Gerência de Auditoria
das Operações de Comércio Exterior e
Suframa
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.4. Gerência de Auditoria
Contábil
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.5. Gerência de Prospecção
de Auditoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.6. Delegacia Regionais de
Fiscalização
|
Complementar
|
Delegado Fiscal
|
12
|
CDI-3
|
|
15.5.7. Gerência de Arrecadação
e Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.8. Gerência de Substituição
Tributária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.9. Gerência de Combustíveis
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.10. Gerência de Auditoria
de Indústria e Atacado
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.11. Gerência de
Inteligência
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.5.12. Gerência de Auditoria
de Varejo e Serviços
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16. Superintendência Executiva
da Dívida Pública, Contabilidade e
Tesouro
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
-
|
|
16.1. Superintendência da
Contabilidade-Geral
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
16.1.1. Gerência de
Acompanhamento e Execução Contábil
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.1.2. Gerência de Informações
e Normatização Contábeis
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.2. Superintendência do
Tesouro Estadual
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
16.2.1. Gerência de Contas
Públicas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.2.2. Gerência de
Administração Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.2.3. Gerência do Fundo
Protege
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.2.4. Gerência de Planejamento
e Projetos Financeiros
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.3. Gerência da Dívida Pública
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.4. Gerência da Receita
Extratributária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17. Superintendência Executiva
de Planejamento
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
CDS-2
|
|
17.1. Superintendência Central
de Planejamento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDS-4
|
|
17.1.1. Gerência de Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.1.2. Gerência da Central de
Projetos de Captação de Recursos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.2. Superintendência de
Orçamento e Despesa
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
17.2.1. Gerência de Elaboração e
Programação Orçamentária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.2.2. Gerência de Controle e
Administração do Sistema Orçamentário
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.2.3. Gerência de Controle da
Despesa
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.3. Instituto Mauro Borges de
Estatísticas e Estudos Socioeconômicos -
IMB
|
Básica
|
Diretor do IMB
|
1
|
|
|
17.3.1. Gerência de Pesquisas
Sistemáticas e Especiais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.3.2. Gerência de Estudos
Socioeconômicos e Especiais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.3.3. Gerência de Contas
Regionais e Indicadores
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.3.4. Gerência de
Sistematização e Disseminação de
Informações Socioeconômicas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.3.5. Gerência de Cartografia
e Geoprocessamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
9
|
CDS-6
|
|
s) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Núcleo de Corregedoria
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
4. Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
|
|
|
|
|
|
4.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/GO
|
|
|
|
|
|
5.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Conselho Estadual de
Assistência Social
|
|
|
|
|
|
6.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente
|
|
|
|
|
|
8. Conselho Estadual da Mulher
|
|
|
|
|
|
8.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
9. Conselho Estadual de Direitos
Humanos e Combate ao Preconceito
|
|
|
|
|
|
9.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
10. Conselho Estadual de
Trabalho e Cooperativismo e da Economia
Solidária
|
|
|
|
–
|
|
10.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
11. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
12. Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
13. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
14.Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
15. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
16.1. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.2. Gerência de Licitações,
Suprimentos, Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.3. Gerência de Planejamento,
Gestão e Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.4. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17. Superintendência Executiva
da Mulher e da Igualdade Racial
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
17.1. Superintendência de
Promoção da Igualdade Racial
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
17.1.1. Gerência de Projetos
Intersetoriais e Comunidades
Tradicionais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
17.2. Superintendência de
Políticas para Mulheres
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
17.2.1. Gerência do Centro de
Referência de Projetos e Interiorização
das Ações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18. Superintendência Executiva
de Desenvolvimento e Assistência Social
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
18.1. Superintendência de
Programas Especiais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
18.1.1. Gerência dos Programas
de Transferência de Renda
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18.1.2. Gerência de Cidadania e
Justiça Social
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18.2. Superintendência de Gestão
do Sistema Único de Assistência Social
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
18.2.1. Gerência de Promoção dos
Direitos da Pessoa Idosa
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18.2.2. Gerência de Promoção dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
18.2.3. Gerência de Proteção
Social
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19. Superintendência Executiva
dos Direitos Humanos
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
19.1. Gerência de Relações
Intersetoriais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
19.2. Gerência da Diversidade
Sexual
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
20. Superintendência de Emprego
e Geração de Renda
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
–
|
|
20.1. Gerência do Sistema
Estadual de Emprego
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
21. Superintendência de Formação
e Qualificação Profissional
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
–
|
|
21.1 Gerência de Qualificação
Profissional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
22. Superintendência de Relações
Trabalhistas e Cooperativismo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
–
|
|
22.1. Gerência de Relações
Trabalhistas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
22.2. Gerência de Cooperativismo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
23. Conselho Estadual da
Juventude
|
|
|
|
|
|
24. Superintendência da
Juventude
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDS-5
|
|
24.1. Gerência de Políticas
Públicas de Juventude e Mobilização
Social
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
s.1) GRUPO EXECUTIVO DE APOIO À
CRIANÇA E ADOLESCENTE
|
|
|
|
|
|
1. Diretoria Geral
|
Básica
|
Diretor Geral
|
1
|
|
|
2. Secretaria-Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2.1. Gerência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2. Gerência da Criança, do
Adolescente e da Juventude
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.3. Gerência do Sistema
Socioeducativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
t) SECRETARIA DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural e Agropecuário
|
|
|
|
|
|
3.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
4. Conselho Estadual de
Segurança Alimentar Nutricional
|
|
|
|
|
|
5. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
6. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
8. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Superintendência Executiva de
Agricultura
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
9.1. Superintendência de
Política Agrícola, Agronegócios e
Irrigação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
9.1.1. Gerência de Agronegócio e
Estatística
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.1.2. Gerência de
Desenvolvimento Sustentável, Aquicultura
e Pesca
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.1.3. Gerência de Estudos e
Operação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.2. Superintendência de
Desenvolvimento Agrário e Fundiário
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
9.2.1. Gerência de Agricultura
Familiar e Programas Comunitários
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.2.2. Gerência de Política de
Regularização Fundiária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
10.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.3. Gerência de Licitações e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
u) SECRETARIA DE INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Assessoria de Controle
Interno
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Conselho Estadual de
Mineração, Recursos Minerais e Geologia
|
|
|
|
–
|
|
7.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
8.Conselho de Desenvolvimento do
Estado –CDE/FCO–
|
|
|
|
–
|
|
8.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
9.Conselho Deliberativo do
Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás – PRODUZIR
|
|
|
|
–
|
|
10. Conselho Deliberativo do
Fundo de Participação e Fomento à
Industrialização do Estado de Goiás –
FOMENTAR
|
|
|
|
–
|
|
11. Conselho Superior de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e
de Serviços do Estado de Goiás
|
|
|
|
–
|
|
12. Conselho Estadual de Turismo
|
|
|
|
–
|
|
13. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
13.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.3. Gerência de Licitações,
Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.4. Gerência de Tecnologia da
Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.5. Gerência de Apoio
Administrativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.6. Núcleo de
Operacionalização dos Fundos
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
14. Superintendência Executiva
de Indústria, Comércio e Serviços
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
14.1. Superintendência do
Produzir/Fomentar
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
14.1.1. Gerência de Análise de
Projetos e Auditoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2. Superintendência de
Mineração
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
14.2.1. Gerência de Incentivos e
Fomento Econômico-Financeiro à Mineração
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2.2. Gerência de Cooperação e
Fomento Técnico à Mineração
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.3. Superintendência do Fundo
de Financiamento do Banco do Povo
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
14.3.1. Gerência Administrativa,
Acompanhamento e Controle
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.3.2. Gerência Técnica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15. Gabinete de Gestão da
Promoção e Atração de Investimentos e
Negócios
|
Básica
|
Chefe de Gabinete de Gestão
|
1
|
|
|
15.1. Gerência de Prospecção de
Desenvolvimento de Investimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15.2. Gerência de Apoio ao
Investidor
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16. Superintendência Executiva
de Desenvolvimento Regional
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
16.1. Núcleo de Obras e Serviços
de Engenharia
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
16.2. Gerência do Programa de
Desenvolvimento Regional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16.3. Superintendência de
Fomento às Políticas Regionais de
Desenvolvimento
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
17. Superintendência de Economia
Criativa e Solidária
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
v) SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Conselho Estadual de Esporte
e Lazer
|
|
|
|
|
|
3.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
4. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
5. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3. Gerência de Licitações e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Superintendência Executiva de
Esporte e Lazer
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
8.1. Superintendência de Esporte
e Lazer
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
8.1.1. Gerência de Iniciação
Esportiva
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.1.2. Gerência de Esporte,
Lazer e Programas Especiais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.1.3. Gerência de Eventos
Esportivos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Superintendência de
Infraestrutura Esportiva e Turística
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
9.1 Núcleo do Centro de
Excelência do Esporte
|
Básica
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
9.1.1. Gerência do Estádio Serra
Dourada e Centro de Excelência
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.1.2. Gerência do Autódromo
Aryton Senna
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
w) SECRETARIA DA CULTURA
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDS-5
|
|
4. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDS-4
|
|
6.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.3. Gerência de Licitações e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Superintendência Executiva de
Cultura
|
Básica
|
Superintendente Executivo
|
1
|
|
|
7.1. Gabinete de Gestão do
Centro Cultural Oscar Niemeyer
|
Básica
|
Chefe de Gabinete de Gestão
|
1
|
CDS-3
|
|
7.1.1. Superintendência de
Atividades Culturais
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDS-4
|
|
7.1.1.1. Gerência do Acervo
Bibliográfico
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.1.1.2. Gerência de Eventos
Culturais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Núcleo de Fomento à Arte e
Cultura
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
7.3. Núcleo de Incentivo à
Cultura
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
7.4. Núcleo Administrativo
Operacional
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
7.5. Superintendência de Ação
Cultural
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDS-3
|
|
7.5.1. Núcleo de Eventos
Culturais e Salas de Espetáculos
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
7.5.1.1. Gerência de Eventos
Culturais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.5.1.2. Gerência de
Administração de Salas e Espetáculos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.6. Superintendência de
Patrimônio Histórico e Artístico
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
7.6.1.Núcleo de Biblioteca,
Arquivo, Museu e Centro Cultural
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
7.7. Superintendência de
Preservação de Patrimônio Cultural
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
7.7.1. Núcleo de Preservação,
Fiscalização e Projeto de Patrimônio
Cultural
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
x) SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
|
|
|
|
|
|
1. Gabinete do Secretário
|
Básica
|
Secretário de Estado
|
1
|
-
|
|
2. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
CDS-5
|
|
4. Advocacia Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
5.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.3. Gerência de Licitações e
Apoio Administrativo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Superintendência Central de
Comunicação
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
CDS-4
|
|
6.1. Gerência de Publicidade
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2. Gerência de Comunicações
Eletrônicas e Divulgação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.3. Gerência de Eventos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
II - Administração autárquica
|
|
|
|
|
|
a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
|
|
|
|
|
|
1. Conselho de Gestão
|
|
|
|
|
|
1.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
2.1. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2. Gerência de Tecnologia da
Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.3. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.4. Gerência de Auditoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.5. Gerência de Ação Integrada
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.6. Gerência de Comunicação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
4.1. Gerência de Gestão e
Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.3. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.4.Gerência de Licitação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Diretoria Técnica e de
Atendimento
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
5.1. Gerência de Credenciamento
e Controle
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2. Gerência de Engenharia de
Tráfego
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.3. Gerência de Formação de
Condutores de Veículos e Educação de
Trânsito
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Diretoria de Operações
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
6.1. Gerência de Habilitação e
Exames de Trânsito
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2. Gerência de Veículos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.3. Gerência de Fiscalização e
de Aplicação de Penalidades
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
Juntas Administrativas de
Recursos de Infrações - JARI
|
|
|
|
|
|
7.Diretoria de Atendimento
Institucional e Infraestrutura
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Atendimento
Regional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2.Gerência de Serviços Gerais,
Transportes, Material e Patrimônio
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
2
|
CDS-6
|
|
b) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS -
IPASGo
|
|
|
|
|
|
1. Conselho Deliberativo
|
|
|
|
|
|
1.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
2.1. Gerência de Secretaria
Geral e Ouvidoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
4.1. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2. Gerência de Apoio Logístico
e de Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.3. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.4. Gerência de Planejamento e
Sistemas de Informações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Diretoria de Saúde
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
5.1. Gerência de Regionais e
Postos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2. Gerência de Ação Preventiva
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Diretoria de Assistência ao
Servidor
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
6.1. Gerência de Normas e
Procedimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2. Gerência de Auditoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.3. Gerência de Credenciamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
c) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
GOIÁS
|
|
|
|
|
|
1. Conselho de Gestão
|
|
|
|
|
|
1.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
2.1. Gerência de Apoio
Institucional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.3. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.4. Corregedoria
|
Básica
|
Chefe da Corregedoria
|
1
|
CDS-5
|
|
2.5. Gerência da Assessoria
Técnica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
4.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2. Gerência de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Diretoria Técnica
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
5.1. Gerência de Cadastro e
Arquivo
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2. Gerência de Registro
Mercantil
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Diretoria de Atendimento,
Integração e Rede SIM
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
-
|
|
6.1. Gerência de Tecnologia da
Informação e Rede SIM
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2. Gerência de Escritórios
Regionais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
d) AGÊNCIA BRASIL CENTRAL
|
|
|
|
|
|
1. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
1.1. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
3. Diretoria de
Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e
Site
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
3.1. Núcleo de Imprensa Oficial
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
3.2. Núcleo da Rádio Brasil
Central AM/FM
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
3.3. Núcleo da Televisão Brasil
Central
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
4. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
e) AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
|
|
|
|
|
|
1. Presidência do Conselho
Regulador
|
Básica
|
Presidente do Conselho Regulador
|
1
|
|
|
2. Conselho Regulador
|
Básica
|
Conselheiro
|
4
|
|
|
2.1. Câmaras Setoriais
|
|
|
|
|
|
2.2. Câmaras de Julgamento
|
|
|
|
|
|
2.3. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Gerência da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Gerência da Ouvidoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Gerência de Energia
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Gerência de Transportes
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Gerência de Saneamento Básico
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.Gerência de Tarifas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11. Gerência de Bens
Desestatizados
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12. Gerência de Gestão e
Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14. Gerência de Contabilidade
Regulatória
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
15. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
16. Gerência de Fiscalização de
Transporte Intermunicipal
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico
|
1
|
CDS-6
|
|
f) AGÊNCIA GOIANA DE
INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
|
|
|
|
|
|
1. Conselho de Gestão
|
|
|
|
|
|
1.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
2.1. Núcleo Executivo de
Licitações
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2.2. Núcleo de Programas
Especiais
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2.2.1. Gerência de Programas
Específicos BNDES/BB/MIZUHO e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.3. Núcleo Jurídico
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2.4. Núcleo de Estudos e
Projetos
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2.4.1. Gerência de Custos e
Orçamentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.4.2. Gerência de Estudos e
Projetos Especiais
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.5. Núcleo de Segurança
Rodoviária
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2.6. Gerência de Controle de
Contratos - Auditoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.7. Junta Administrativa de
Recursos e Infrações - JARI/GOINFRA
|
|
|
|
|
|
2.8. Núcleo de Operações e
Supervisão Rodoviária
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2.9.Núcleo de Controle de Ações
Ambientais de Obras
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Comunicação Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Diretoria de Gestão e
Planejamento
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
5.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2. Gerência de Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.3. Gerência de Tecnologia da
Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.4. Gerência Administrativa,
Materiais e Patrimônio
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.5. Gerência de Transportes
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.6. Gerência de Aeroportos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Diretoria de Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
6.1. Gerência Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2. Gerência Orçamentária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.3. Gerência de Comissão de
Defesa Prévia
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.4. Gerência de Contabilidade
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.5. Gerência de Arrecadação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Diretoria de Manutenção
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Manutenção
Viária Indireta
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Restauração de
Pavimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3. Gerência de Medição e
Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Diretoria de Obras
Rodoviárias
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
8.1. Gerência de Obras
Rodoviárias
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.2. Gerência de Cadastro e
Medição de Obras Rodoviárias
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.3. Gerência de Pavimentação
Urbana
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.4. Gerência de Planejamento e
Projetos de Obras Rodoviárias
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9. Diretoria de Obras Civis
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
9.1. Gerência de Obras Civis
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.2. Gerência Cadastro e Medição
de Obras Civis
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.3. Gerência de Planejamento e
Projetos de Obras Civis
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.Diretoria de Fiscalização e
Monitoramento de Obras
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
g) GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA
ESTADUAL DE TURISMO
|
|
|
|
|
|
1. A Conselho de Gestão
|
|
|
|
|
|
1.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
2.1. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
4.1. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2. Gerência de Apoio Logístico
e de Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.3. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Diretoria de Desenvolvimento,
Pesquisas Turísticas e Eventos
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
5.1. Gerência de Projetos,
Pesquisa e Produtos Turísticos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2. Gerência de Marketing
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
h) AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
|
|
|
|
|
|
1. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
1.1. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.2. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
3. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
3.1. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.2. Gerência de Planejamento,
Finanças e Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.3. Gerência de Apoio Logístico
e de Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Diretoria Técnica e de
Inspeção
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
4.1. Gerência de Sanidade Animal
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2. Gerência de Sanidade
Vegetal
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.3. Gerência de Cadastro,
Convênios e Inspeção
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Diretoria de Fiscalização
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
5.1. Gerência de Fiscalização
Animal
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2. Gerência de Fiscalização
Vegetal
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Gerência de Laboratório de
Análise e Diagnóstico Veterinário
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Gerência de Laboratório de
Controle de Qualidade de Alimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Gerência de Laboratório de
Controle de Qualidade de Sementes e
Mudas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
i) AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA
TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA
AGROPECUÁRIA - EMATER
|
|
|
|
|
|
1. Conselho de Gestão
|
|
|
|
|
|
1.1. Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
2.1 Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2 Gerência de Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.3 Gerência de Comunicação
para Inovação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.4 Gerência de Inteligência
Territorial
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
4.1 Gerência de Planejamento e
Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2 Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.3 Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.4 Gerência de Contratos,
Convênios e Compras
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.5 Gerência de Logística e
Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Diretoria de Assistência
Técnica e Extensão Rural
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
5.1 Gerência de Assistência
Técnica e Extensão Rural
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Diretoria de Pesquisa
Agropecuária
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
6.1 Gerência de Pesquisa
Agropecuária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7. Gerência de Estação
Experimental
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
4
|
CDI-3
|
|
j) GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
|
|
|
|
|
|
1. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
1.1. Gerência de Controle e
Concessão de Benefícios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.2. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.3. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.4. Gerência da Compensação
Previdenciária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.5. Gerência de Análise de
Aposentadoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.6. Gerência de Concessão de
Aposentadoria
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
3. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
3.1. Gerência de Análise de
Informações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.2. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.3. Gerência de Planejamento e
Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.4. Gerência de Licitações,
Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.5.Gerência de Cálculos
Previdenciários
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.6. Gerência de Tecnologia da
Informação
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.7. Gerência de Apoio Logístico
e Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Diretoria de Previdência
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
4.1. Gerência de Cadastro e
Fiscalização
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2. Gerência da Junta Médica
Previdenciária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.3. Gerência de Atuária e Dados
Previdenciários
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.4. Gerência da Folha de
Pagamento de Inativos e Pensionistas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Diretoria de Investimentos
|
Básica
|
Diretor de Investimentos
|
1
|
|
|
6. Diretoria de Benefícios de
Militares
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
6.1. Gerência de Inatividade de
Militares
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
Básica
|
Assessor Técnico-Previdenciário
|
3
|
CDS-6
|
|
k) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
GOIÁS - UEG
|
|
|
|
|
|
1. Reitoria
|
Básica
|
Reitor
|
1
|
|
|
1.1. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.2. Gerência de Avaliação
Institucional
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.3. Gerência de Convênios
Acadêmicos e Captação de Recursos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
3. Pró-Reitoria de Gestão e
Finanças
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
|
|
3.1. Gerência de Apoio Logístico
e Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.2. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.3. Gerência de Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.4. Gerência de Contratos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Pró-Reitoria de Graduação
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
|
|
5. Pró-Reitoria de Extensão,
Cultura e Assuntos Estudantis
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
|
|
6. Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
|
|
7. Pró-Reitoria de Planejamento
e Desenvolvimento Institucional
|
Básica
|
Pró-Reitor
|
1
|
|
|
7.1. Gerência de Planejamento
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2. Gerência de Gestão de
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3. Gerência de Inovação
Tecnológica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Diretoria do Núcleo de
Seleção
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
9. Diretoria de Campus Porte 1
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 1
|
1
|
-
|
|
10. Diretoria de Campus Porte 2
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 2
|
6
|
-
|
|
11. Diretoria de Campus Porte 3
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 3
|
15
|
-
|
|
12. Diretoria de Campus Porte 4
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 4
|
19
|
-
|
|
13.Centro de Ensino e
Aprendizagem em Rede -CEAR-
|
Complementar
|
Diretor de Campus Porte 4
|
1
|
-
|
|
III - FUNDAÇÃO
|
|
|
|
|
|
a) FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA
DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG
|
|
|
|
|
|
1. Conselho Superior
|
Básica
|
|
|
|
|
2. Presidência
|
Básica
|
Presidente
|
1
|
|
|
2.1. Gerência Científica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2. Gerência Jurídica
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.3. Gerência da
Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
|
1
|
|
|
4. Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
4.1. Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2. Gerência de Planejamento e
Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.3. Gerência de Apoio
Logístico, Suprimentos e Licitações
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5. Diretoria Técnica
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
5.1. Gerência de Tecnologia e
Redes de Pesquisa
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2. Gerência de Inovação e
Propriedade Intelectual
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Diretoria Científica
|
Básica
|
Diretor
|
1
|
|
|
6.1. Gerência de Programas e
Projetos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2. Gerência de Avaliação de
Fomentos
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
1
|
CDI-3
|
ANEXO II
- Redação dada pela
Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide
Lei no 20.070,
de 04-05-2018, art. 1o, IV (Que cria
02 cargos de Assessor Técnico).
|
ÓRGÃO OU
ENTIDADE / ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR
|
CLASSIFICAÇÃO
|
CARGOS EM
COMISSÃO
|
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
QTDE
|
SÍMBOLO
|
|
I-
Administração Direta do Poder Executivo
|
|
- Órgãos da
Governadoria:
|
|
a) SECRETARIA
DA CASA CIVIL
-
Regulamentada pelo
Decreto no 8.457, de 21-09-2015.
|
|
|
|
|
|
|
Básica
|
Secretário de
Estado
|
1
|
-
|
|
1. Núcleo
Executivo da Secretaria-Geral
-
Transformado pela Lei no 19.515,
de 02-12-2016, art. 4o.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
1. Gerência
da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Conselho
Estadual da Cultura
|
|
|
|
|
|
2.1
Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
3. Conselho
Estadual de Educação
|
|
|
|
|
|
3.1
Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
4. Conselho
de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares
Gerenciadas por Organizações Sociais
- Revogado e transferido para a Secretaria da Saúde,
pela Lei no
19.865, de 16-10-2017, art. 3o
e art. 11.
-
Vide Lei no
15.503, de 28-12-2005, art.
6o-B, § 1o, II.
-
Vide Decreto Administrativo, de 15-10-2014.
publicado no D.O. de 20-10-2014, Pág 1. -
Instituído pela Lei no
18.622, de 11-07-2015.
|
|
|
|
|
|
4.1
Secretaria Executiva
- Revogado e transferido para a Secretaria da Saúde,
pela Lei no
19.865, de 16-10-2017, art. 3o
e art. 11.
-Criada
pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o,
II, 2.1.
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Gabinete de Gestão de
Assuntos Internacionais
-
Transformado pela Lei no
18.445, de 23-04-2014, art. 2o,
I, III e
art. 3o.
|
Básica
|
Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão
|
1
|
CDS-2
|
|
5.1 Gerência
de Atração de Investimentos, Acordos e Cooperação
Bilateral e Assuntos Consulares e Diplomáticos
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6. Chefia de
Gabinete
|
Básica
|
Chefe de
Gabinete
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-5
|
|
7.
Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-2
|
|
8. Advocacia
Setorial
-
Vide Decreto no 8.806, de
18-11-2016.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
9.
Comunicação Setorial
- Vide Decreto no
9.133, de 09-01-2018
(subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do
Governador).
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
10.
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
10.1 Gerência
de Licitações
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2 Gerência
de Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.3 Gerência
de Gestão, Planejamento, Suprimentos e Logística
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.4 Gerência
de Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.5 Gerência
de Articulação e Convênios
Transferida para a Secretaria de
Governo pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
1o, I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.
Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e
Assuntos Técnicos
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
11.1 Gerência
de Registro e Controle de Autógrafos de Lei
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.2 Gerência
de Protocolo, Documentação e Arquivo
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.3 Gerência
Técnica
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.4 Gerência
de Redação e Revisão de Atos
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.5 Núcleo
de Consolidação de Legislação
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
11.5.1
Gerência de Desenvolvimento de Sistemas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.6 Núcleo
de Controle dos Atos da Competência do Governador
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
11.6.1
Gerência de Controle de Atos Oficiais
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.
Superintendência do Cerimonial
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
-
|
Assessor de
Cerimonial I
- Acrescido pela
Lei no
19.865, de 16-10-2017.
|
02
|
9.000,00
|
|
-
|
Assessor de
Cerimonial II
- Acrescido pela
Lei no
19.865, de 16-10-2017.
|
06
|
7.500,00
|
|
-
|
Assessor de
Cerimonial III
- Acrescido pela
Lei no
19.865, de 16-10-2017.
|
04
|
6.000,00
|
|
12.1 Gerência
de Programação, Preparação e Execução de Eventos
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.
Superintendência de Relações Públicas
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
13.1 Gerência
de Cadastro e Controle
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2 Núcleo
Executivo de Compras e Serviços Especiais
-
Criado pela Lei no
19.468, de 27-10-2016, art.
3o.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
14.
Superintendência Central de Comunicação
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
|
|
Assessor
Especial da Governadoria
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-3
|
|
|
|
Assessor
Técnico
-Transferido
9 cargos pela Lei no
18.746, de 29-12-2014, art. 12.
|
15
|
CDS-6
|
|
Assessor
Técnico-Legislativo
- Vide Lei no
19.897, de 11-12-2017, art.3o.
- 1 (um)
dos cargos e privativo de Procurador do Estado
(Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 1o,
II.
|
8 8
|
CDS-5
|
|
|
|
Assessor
Técnico
|
14
|
CDS-6
|
|
a.1) Grupo
Executivo de Comunicação
|
|
1. Diretoria
Geral
|
Básica
|
Diretor
-Geral
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-2
|
|
2.
Secretaria-Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
2.1 Gerência
de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.2 Gerência
de Comunicações Eletrônicas e Divulgação
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Diretoria
Adjunta
Acrescido pela Lei
no
18.837, de 27-05-2015, art. 3o,
I.
|
Básica
|
Diretor
Adjunto
|
1
|
CDS-4
|
|
b) SECRETARIA
DO GOVERNO
Regulamentada pelo Decreto no
8.364, de 20-05-2015.
|
|
|
Básica
|
Secretário de
Estado
|
1
|
-
|
|
1. Gerência
da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2.Conselho
Estadual da Juventude
|
|
|
|
|
|
2.1
Secretaria Executiva
- Excluída da extinção pela Lei no
19.661, de 06-06-2017, art. 3o.
-
Extinta pela Lei no
19.574, de 29-12-2016, art. 1o,
VI, "b", 1.
-
Criada pela Lei no
18.837, de 27-05-2015, art.
3o, IX.
|
Básica
|
Secretário
Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
3.Chefia de
Gabinete
|
Básica
|
Chefe de
Gabinete
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-5
|
|
4.Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente Executivo
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-2
|
|
5.Advocacia
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6.Comunicação
Setorial
- Vide Decreto no
9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de
Gestão de Imprensa do Governador).
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7.Superintendência de Gestão, Planejamento e
Finanças
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
7.1 Gerência
de Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2 Gerência
de Finanças
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3 Gerência
de Gestão, Planejamento e Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.4 Gerência
de Apoio Logístico e de Suprimentos
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.5 Gerência
de Articulação e Convênios
Transferida da Secretaria de Estado
da Casa Civil pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
1o, I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.6 Gerência
de Licitações e Contratos
Criada pela Lei no
19.383, de 07-07-2016, art.
1o, I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.
Superintendência da Juventude
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
8.1 Gerência
de Políticas Públicas de Juventude e Mobilização
Social
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.
Superintendência de Articulação Política e Apoio
Municipal
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
9.1 Gerência
de Articulação Parlamentar e Municipal
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
Assessor
Especial da Governadoria
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
-
Transformado 1 cargo pela Lei no
19.383, de 07-07-2016, art. 1o,
IV.
- Vide Lei no
19.718, de 07-07-2017, art. 1o.
|
8 6
7
|
CDS-3
|
|
|
|
Assessor Técnico
-
Acrescido de 6 unidades, pela Lei no
19.865, de 16-10-2017, art. 8o ,
I.
- Transferido 13 do Anexo I da Lei no
16.272/08, pelo art. 3o
da
Lei no
19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no
19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei no
19.718, de 07-07-2017, art.
1o.
|
30 24
14 1
|
CDS-6
|
|
c) CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
-
Regulamentada pelo Decreto no
7.396, de 07-07-2011.
|
|
|
Básica
|
Secretário de
Estado-Chefe
|
1
|
-
|
|
1. Conselho
de Transparência Pública e Combate a Corrupção
|
|
|
|
|
|
2. Chefia de
Gabinete
|
Básica
|
Chefe de
Gabinete
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-5
|
|
3. Subchefia
da Controladoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Subchefe
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-3
|
|
4. Advocacia
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
5.
Comunicação Setorial
- Vide Decreto no
9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de
Gestão de Imprensa do Governador).
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6.
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
6.1 Gerência
de Planejamento, Finanças e Sistemas de Informações
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2 Gerência
de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.3 Gerência
de Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.
Superintendência Central de Controle Interno
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
7.1 Gerência
de Monitoramento
-
Nova denominação
dada pela Lei no
19.265, de 26-04-2016, art. 5o,
I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.1 Gerência
de Auditoria Social
-
Redação dada pela
Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 1o,
III, "a".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.1 Gerência
de Auditoria Social e Econômica
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2 Gerência
de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3 Gerência
de Auditoria de Infraestrutura
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.4 Gerência
de Auditoria Governamental
-
Nova denominação
dada pela Lei no
19.265, de 26-04-2016, art. 5o,
I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.4 Gerência
de Auditoria Econômica
-
Criada pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art. 1o,
III, "b".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.
Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
8.1 Gerência
de Correições e Acompanhamento de Processos
-
Nova denominação
dada pela Lei no
19.265, de 26-04-2016, art. 5o,
I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.1 Gerência
de Correições, Acompanhamento de Processo8.1
Gerência de Correições e Acompanhamento de
Processoss e Responsabilização
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.2. Gerência
de Processo Administrativo de Responsabilização
-
Criada pela Lei no
19.265, de 26-04-2016, art. 5o,
I
I, "c".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.
Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
9.1 Gerência
de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria e Patrimônio
Socioambiental
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.
Superintendência Central de Transparência Pública
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
10.1 Gerência
de Prevenção à Corrupção, Transparência e Controle
Social
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11. Superintendência de
Fiscalização das Contas de Contratos de Gestão
-
Criada pela Lei no
19.265, de 26-04-2016, art. 5o,
II, "a".
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
|
|
11.1 Gerência
de Fiscalização das Parcerias
-
Criada pela Lei no
19.265, de 26-04-2016, art. 5o,
II, "b".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.2 Gerência
de Auditoria de Contas
-
Criada pela Lei no
19.265, de 26-04-2016, art. 5o,
II, "b".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
Assessor
Técnico
-
Acrescido 2 (dois)
cargos pela Lei no 19.265, de
26-04-2016, art. 5o, III.
|
5
3
|
CDS-6
|
|
d) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
|
|
|
Básica
|
Procurador-Geral do Estado
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-1
|
|
1. Gerência
do Núcleo de Apoio Técnico
-
Nova Subordinação dada pela Lei no
19.438, de 30-08-2016, art.
1o.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Gerência
da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Chefia de
Gabinete
|
Básica
|
Chefe de
Gabinete
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-5
|
|
4.
Corregedoria-Geral
|
Básica
|
Procurador-Chefe
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
4-A.
Assessoria de Gabinete
|
Básica
|
Procurador-Chefe
- Acrescido pela
Lei no
19.326, de 03-06-2016.
|
1
|
|
|
5.
Subprocuradoria-Geral do Estado
-
Redação dada pela Lei no
19.088, de 04-11-2015.
|
Básica
|
Subprocurador para Assuntos
Administrativos
-
Redação dada pela Lei no
19.088, de 04-11-2015.
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-3
|
|
Subprocurador
do Contencioso
-
Redação dada pela Lei no
19.088, de 04-11-2015.
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-3
|
|
5.
Subprocuradoria-Geral do Estado
|
Básica
|
Subprocurador
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-3
|
|
6.
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
6.1 Gerência
de Tecnologia da Informação
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2 Gerência
de Cálculos e Precatórios
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.3 Gerência
de Finanças, Planejamento, Suprimentos, Licitações e
Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.4 Gerência
de Gestão de Pessoas
-
Nova Subordinação, com nova
denominação dada pela Lei no
19.438, de 30-08-2016, art.
1o.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.5 Gerência
de Dívida Ativa
- Criada pela Lei no
20.233, de 23-07-2018, art.
6o.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.
Procuradoria Administrativa
|
Básica
|
Procurador-Chefe
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
8.
Procuradoria Trabalhista
|
Básica
|
Procurador-Chefe
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
9.
Procuradoria Judicial
|
Básica
|
Procurador-Chefe
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
9.1 Gerência
de Ações de Servidores Estatutários Civis e
Militares
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.2 Gerência
de Ações de Defesa do Erário
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
9.3 Gerência
da Procuradoria na Capital Federal
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.
Procuradoria Tributária
|
Básica
|
Procurador-Chefe
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
10.1 Gerência
do Contencioso Tributário
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
10.2 Gerência
de Execuções Fiscais
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
11.
Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do
Meio Ambiente
|
Básica
|
Procurador-Chefe
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
12. Gerência
do Centro de Estudos Jurídicos
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
Assessor de
Procuradoria
- Criado pela Lei
no
20.121, de 11-06-2018, art. 1o.
|
40
|
CDI-2
|
|
13. Gerência
de Procuradoria Regional
-
Extinta pela Lei no
18.934, de 16-07-2015, art.
2o, III.
|
Complementar
|
Procurador-Chefe
|
6
|
CDI-3
|
|
e) DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
- Vide Lei Complementar no
130, de 11-07-2017.
-R
egulamentada pelo Decreto no
7.636, de 05-06-2012.
|
|
|
Básica
|
Defensor
Público-Geral do Estado
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-1
|
|
1. Gerência
de Corregedoria Geral
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás
|
|
|
|
|
|
3. Chefia de
Gabinete
|
Básica
|
Chefe de
Gabinete
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-5
|
|
4.
Subdefensoria Pública do Estado
|
Básica
|
Subdefensor
Público-Geral
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-3
|
|
5.
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
5.1 Gerência
de Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2 Gerência
de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.
Superintendência das Defensorias Especializadas
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
6.1 Gerência
da Defensoria Cível
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.2 Gerência
da Defensoria Criminal e Execução Penal
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
- Órgãos de
assessoramento direto ao Governador, integrantes da
Governadoria:
|
|
|
Básica
|
Secretário de
Estado Extraordinário
- Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei no
19.621, de 07-04-2017, art.
4o.
-
Transformado 1 cargo pela Lei no
19.383, de 07-07-2016, art. 1o,
IV.
|
5
3
2
|
-
|
|
f) CHEFIA DE
GABINETE DO GOVERNADOR
|
Básica
|
Chefe de
Gabinete do Governador
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-1
|
|
g)SECRETARIA
DA CASA MILITAR
- Redação dada pela Lei no
19.196, de 07-01-2016.
-
Regulamentada pelo Decreto no
7.392, de 07-07-2011.
|
|
|
|
|
|
g) GABINETE
MILITAR
|
|
|
|
|
|
|
Básica
|
Secretário de
Estado-Chefe
- Redação dada pela Lei no
19.196, de 07-01-2016.
|
1
|
|
|
|
Básica
|
Chefe do
Gabinete Militar
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-1
|
|
1. Ajudância
de Ordem do Governador -1o Turno
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Ajudância
de Ordem do Governador -2o Turno
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2-A Gerência
de Operações de Inteligência
- Vide art. 7o
da Lei 19.468, de 01-11-2016
(interação de trabalho).
- Transferida da Superintendência de
Segurança Militar pela Lei 19.158, de 29-12-2015.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Subchefia
da Secretaria de Estado da Casa Militar
- Redação dada pela Lei no
19.196, de 07-01-2016.
|
Básica
|
Subchefe
|
1
|
|
|
3. Subchefia
do Gabinete Militar
|
Básica
|
Subchefe do
Gabinete Militar
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-3
|
|
4.
Superintendência de Segurança Militar
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
4.1 Gerência
de Segurança Pessoal, Física e de Instalações
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2 Gerência
de Operações de Inteligência
- Transferida para
o Gabinete do Chefe do Gabinete Militar pela Lei
19.158, de 29-12-2015.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.3 Gerência
de Segurança da Vice-Governadoria
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4.2 Gerência
de Transporte, Operacional e Administrativo
-Transferida da
Superintendência de Apoio Logístico, Operacional e
Administrativo pela Lei 19.158, de 29-12-2015.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
5.1 Gerência
de Transporte e Apoio Logístico, Operacional e
Administrativo
- Transferida para
o Gabinete do Chefe do Gabinete Militar pela Lei
19.158, de 29-12-2015.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2 Gerência
de Gestão de Pessoas e Apoio Logístico
- Denominação dada
pela Lei 19.158, de 29-12-2015.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.2 Gerência
de Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
5.3 Gerência
de Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
6.
Superintendência do Serviço Aéreo
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
6.1 Gerência
de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
|
|
Assessor
Técnico
|
6
|
CDS-6
|
|
7.
Superintendência de Administração do Palácio das
Esmeraldas
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
7.1 Gerência
de Suporte Administrativo
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8.
Superintendência de Administração do Palácio Pedro
Ludovico Teixeira
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
8.1 Gerência
de Suporte e Manutenção
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
h) GABINETE
PARTICULAR DO GOVERNADOR
|
Básica
|
Chefe de
Gabinete Particular do Governador
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
X.
|
1
|
CDS-2
|
|
1. Núcleo de
Tecnologia da Informação
- Nova denominação
dada pela Lei no
19.515, de 02-12-2016, art. 3o,
III.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
1. Núcleo de
Informática
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2.
Superintendência de Redação da Governadoria
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
3. Núcleo de
Encaminhamentos Gerais e Assistência Social
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
4.
Comunicação Setorial
- Vide Decreto no
9.133, de 09-01-2018
(subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do
Governador).
- Criado pela Lei
no
19.468, de 27-10-2016, art. 8o.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Assessor
Técnico
- Criado pela Lei
no
19.515, de 02-12-2016, art. 3o,
I.
|
|
Assessor
Técnico
|
1
|
CDS-6
|
|
6. Núcleo de
Gestão de Pessoal e Processos Gerenciais
- Criado pela Lei
no
19.515, de 02-12-2016, art. 3o,
II.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
Conselho
Consultivo de Competitividade e Inovação
- Instituído pelo
Decret no
8.948, de 05-05-2017, art. 1o.
|
|
|
|
|
|
Conselho
Executivo de Gestão e Governança Estratégica do
Estado de Goiás
- Instituído pelo
Decrto no
8.951, de 15-05-2017, art. 1o.
|
|
|
|
|
|
i) GABINETE
DE GESTÃO DE IMPRENSA DO GOVERNADOR
|
Básica
|
Chefe
de Gabinete de Gestão
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-2
|
|
1. Núcleo de
Imagem e Informação
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
2. Núcleo do
Site
-
Transferido pela Lei n Transferido
pela Lei no
19.468, de 27-10-2016, art.
1o.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
j) GABINETE
DE GESTÃO DA GOVERNADORIA
|
Básica
|
Chefe de
Gabinete de Gestão da Governadoria
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e
18.934, de 16-07-2015, art. 2o,
X.
|
1
|
CDS-2
|
|
1.
Comunicação Setorial
- Vide Decreto no
9.133, de 09-01-2018
(subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do
Governador).
- Criado pela Lei
no
19.468, de 27-10-2016, art. 8o.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
k) GABINETE
DA REPRESENTAÇÃO DE GOIÁS NO DISTRITO FEDERAL
|
Básica
|
Chefe
de Gabinete da Representação de Goiás no DF
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-2
|
|
1.
Comunicação Setorial
- Vide Decreto no
9.133, de 09-01-2018
(subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do
Governador).
- Criado pela Lei
no
19.468, de 27-10-2016, art. 8o.
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
k.a) CONSELHO
ESTADUAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
- Criado pela Lei
no
19.621, de 07-04-2017, art. 2
|
Básica
|
-
|
-
|
-
|
|
1. Secretaria
Executiva
- Criado pela Lei
no
19.621, de 07-04-2017, art. 2o.
|
Básica
|
-
|
-
|
-
|
|
k.b) GABINETE
DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
- Vide Lei no
20.071, de 07-05-2018.
- Criado pela Lei
no
19.621, de 07-04-2017, art. 2o.
|
|
1. Chefe do
Gabinete de Assuntos Estratégicos
- Vide Lei no
20.071, de 07-05-2018.
|
Básica
|
Chefe do
Gabinete
|
1
|
-
|
|
1. Núcleo de
Acompanhamento e Avaliação
- Extinto pela Lei no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
III.
- Criado pela Lei
no
19.621, de 07-04-2017, art. 2o.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
1.1. Chefe de
Gabinete
- Criado pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "a".
|
Básica
|
Chefia de
Gabinete
|
1
|
-
|
|
1.1.1.
Gerência Administrativa
- Criada pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "c".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.1.2.
Gerência de Apoio Operacional
- Criada pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "c".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.1.3.
Assessoria de Comunicação
- Criada pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "d".
|
Complementar
|
Assessor
|
1
|
CDI-3
|
|
1.2.
Superintendência de Articulação de Ações de Inclusão
e Prevenção
- Transferida com
nova denominação pela Lei no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
I.
|
Básica
|
Superintendente
|
-
|
-
|
|
1.2.1.
Gerência de Pactuação e Articulação
- Transferida com
nova denominação pela Lei no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
-
|
CDI-3
|
|
1.2.2.
Gerência de Programas e Projetos
- Criada pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "c".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.2.3.
Gerência de Monitoramento e Avaliação
- Transferida com
nova denominação pela Lei no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
-
|
CDI-3
|
|
1.3.
Superintendência de Relações Interinstitucionais
- Criada pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "b".
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
1.3.1.
Gerência de Relações Interinstitucionais
- Criada pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "c".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
1.4.
Superintendência de Gestão da Execução de Parcerias
- Criada pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "b".
|
Básica
|
Superintendente
|
1
|
-
|
|
1.4.1.
Gerência de Parcerias
- Criada pela Lei
no
20.071, de 07-05-2018, art. 9o,
II, "c".
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
l) VICE-GOVERNADORIA
Regulamentada pelo Decreto no
8.431, de 17-08-2015.
|
|
1. Gerência
da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Gerência
do Cerimonial e Relações Institucionais
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3.
Gerência Jurídica e de Gestão de
Contratos
- Redação dada
pela Lei no
18.837, de 27-05-2015, art. 3o,
II.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
4. Chefia de
Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-5
|
|
5. Advocacia
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
6.
Comunicação Setorial
- Vide Decreto no
9.133, de 09-01-2018
(subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do
Governador).
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
7.
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
7.1 Gerência
de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.2 Gerência
de Planejamento e Finanças
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
7.3 Gerência
de Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
- demais
Secretarias de Estado:
|
|
m) SECRETARIA
DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
-
Regulamentada pelo Decreto no
8.463, de 29-09-2015.
|
|
|
Básica
|
Secretário de
Estado
|
1
|
-
|
|
1. Gerência
da Secretaria-Geral
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
2. Gerência
de Governo Eletrônico
- Transferido para
Superintendência Central de Tecnologia da Informação
pela Lei 19.702, de 23-06-2017, art. 1o,
inciso I.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
3. Núcleo de
Projetos Especiais
- Transferido com
nova denominação para Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças pela Lei 20.331, de
13-11-2018.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
4. Núcleo de
Desestatização
- Transferido com
nova denominação pela Lei no
20.139, de 26-06-2018.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
5. Conselho
Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos
|
|
|
|
|
|
5.1
Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
5.1.1 Núcleo
de Política de Recursos Humanos, Salariais e
Avaliação de Desempenho
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
6. Conselho
Estadual de Investimentos, Parcerias e
Desestatização
|
|
|
|
|
|
6.1
Secretaria Executiva
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
7. Conselho
Estadual de Desburocratização
-
Extinto pela Lei no
19.574, de 29-12-2016, art.
1o, VI, "a", 2.2.
|
|
|
|
|
|
7.1
Secretaria Executiva
-
Extinto pela Lei no
19.574, de 29-12-2016, art.
1o, VI, "a", 2.2.
|
Básica
|
Secretário-Executivo
|
1
|
CDS-5
|
|
7.1.1
Gerência de Implantação e Monitoramento
- Transferido para
Superintendência de Modernização Institucional Lei
19.702, de 23-06-2017, art. 1o,
inciso II.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
8. Chefia de
Gabinete
|
Básica
|
Chefe de Gabinete
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-5
|
|
9.
Superintendência Executiva
|
Básica
|
Superintendente
Executivo
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-2
|
|
10. Advocacia
Setorial
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
11.
Comunicação Setorial
- Vide Decreto no
9.133, de 09-01-2018
(subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do
Governador).
|
Básica
|
Chefe
|
1
|
CDS-5
|
|
12.
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
12.1 Gerência
de Gestão de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.2 Gerência
de Planejamento e Sistema da Informação
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.3 Gerência
de Correições e Orientação Disciplinar
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.4 Núcleo
de Licitações, Contratos, Suprimentos e Logística
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
12.5 Núcleo
de Execução Orçamentária e Financeira
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
12.5.1
Gerência de Finanças
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
12.6
Núcleo de Convênios
- Transferido com
nova denominação pela Lei 20.331, de 13-11-2018.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13.
Superintendência Executivade Planejamento
|
Básica
|
Superintendente Executivo
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-2
|
|
13.1 Núcleo
Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo
-
Excluído pelo
Decreto no
8.687, de 05-07-2016, art. 1o,
II.
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13.1.1
Gerência Administrativa, Acompanhamento e Controle
-
Excluído pelo
Decreto no
8.687, de 05-07-2016, art. 1o,
II.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.1.2
Gerência Técnica
-
Excluído pelo
Decreto no
8.687, de 05-07-2016, art. 1o,
II.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2
Superintendência Central de Planejamento
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
13.2.1
Gerência de Planejamento
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2.2
Gerência do Escritório de Projetos
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2.3
Gerência da Central de Projetos de Captação de
Recursos
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.2.4 Núcleo
de Gestão de Resultados
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
13.3
Superintendência de Orçamento e Despesa
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
13.3.1
Gerência de Elaboração e Programação Orçamentária
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.3.2
Gerência de Controle e Administração do Sistema
Orçamentário
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.3.3
Gerência de Controle da Despesa
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.4
Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos - IMB
|
Básica
|
Diretor do
IMB
- Nova denominação
dada pela Lei no
20.138, de 26-06-2018.
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
13.4.1
Gerência de Pesquisas Sistemáticas e Especiais
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.4.2
Gerência de Estudos Socioeconômicos e Especiais
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.4.3
Gerência de Contas Regionais e Indicadores
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.4.4
Gerência de Sistematização e Disseminação de
Informações Socioeconômicas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.4.5
Gerência de Cartografia e Geoprocessamento
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.5
Superintendência de Modernização Institucional
-
Transferido pela
Lei no
19.467, de 01-11-2016, art. 1o.
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
13.5.1
Gerência de Escritório de Processos
-
Transferido pela
Lei no
19.467, de 01-11-2016, art. 1o.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.5.2
Gerência de Modernização de Gestão
-
Transferido pela
Lei no
19.467, de 01-11-2016, art. 1o.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.5.3
Gerência de Articulação de Gestão e Cooperação
Técnica
Transferido pela
Lei no
19.467, de 01-11-2016, art. 1o.
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
13.5.4
Gerência de Desburocratização
- Transferido com
nova denominação pela Lei 19.702, de 23-06-2017,
art. 1o, inciso II.
13.5.4
Gerência de Implantação e Monitoramento
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.
Superintendência Executiva de Gestão
|
Básica
|
Superintendente Executivo
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-2
|
|
14.1 Núcleo
de Suprimentos, Logística e Frotas
|
Complementar
|
Chefe de
Núcleo
|
1
|
CDI-1
|
|
14.1.1
Gerência de Suprimentos e Frotas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.1.2
Gerência de Aquisições Corporativas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2
Superintendência Central de Administração de Pessoal
|
Básica
|
Superintendente
- Vide Lei no
18.747, de 29-12-2014.
|
1
|
CDS-4
|
|
14.2.1
Gerência de Obrigações Acessórias
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2.2
Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas
|
Complementar
|
Gerente
Especial
|
1
|
CDI-3
|
|
14.2.3
Gerência de Saúde e Prevenção
|
|