|
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201100005002360,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 6.616, de 25 de abril de 2007, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 30-10-2013)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria de Estado da Saúde –SES/GO–, tem por finalidade realizar a promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
I – formular, planejar, executar, controlar e avaliar a política estadual de saúde pública;
II – gerir, coordenar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
III – administrar o Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei no 17.797, de 19 de setembro de 2012, em consonância com as prescrições da Lei federal no 4.320/1964, das Leis Complementares federais nos 101/2000 e 141/2012 e das demais normas aplicáveis à espécie, com os suportes técnico, administrativo e operacional dos servidores do Órgão;
IV – desenvolver a capacidade institucional de planejamento e gestão pública da saúde, fazendo cumprir, no âmbito do Estado, o marco regulatório, as leis e normas do SUS;
V – exercer o poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos;
VI – analisar e avaliar a situação, as tendências e determinantes de saúde do Estado, com ênfase na identificação de desigualdades nos riscos, nos danos e no acesso aos serviços de saúde;
VII – administrar os sistemas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde, de saúde do trabalhador e a rede estadual de laboratórios de saúde pública;
VIII – instituir alianças intersetoriais e identificar recursos para as ações de promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida da população goiana;
IX – avaliar o impacto das políticas públicas em saúde no âmbito do Estado de Goiás;
X – regular, controlar, avaliar e auditar a prestação de serviços e a execução das ações de saúde nos setores público e privado;
XI – promover ações de educação, informação e comunicação social, visando a melhorias nos fatores determinantes e condicionantes de saúde;
XII – promover o desenvolvimento de modelos de atenção com ênfase na promoção da saúde, reorientando os sistemas e serviços de saúde;
XIII – apoiar o fortalecimento das instâncias colegiadas de participação social no Sistema Único de Saúde –SUS–, nas formas de proposição, deliberação e fiscalização da Política Estadual de Saúde;
XIV – promover e garantir o acesso universal e equitativo da população goiana aos serviços de saúde;
XV – promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde ofertados à população;
XVI – promover o processo de descentralização e regionalização de ações e serviços de saúde no âmbito estadual, participando do financiamento do SUS e executando em caráter complementar os serviços de saúde;
XVII – apoiar tecnicamente os municípios para a melhoria de sua capacidade de gestão dos sistemas de saúde e o desenvolvimento da educação permanente no SUS;
XVIII – coordenar o processo de organização das redes assistenciais de saúde, monitorando e avaliando o acesso da população aos serviços de saúde;
XIX – definir e promover a política de gestão do trabalho e de desenvolvimento de pessoas na área da saúde, preconizada pelo Governo Estadual;
XX – fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, em consonância com a Política Estadual e Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, integrante da Política Nacional de Saúde formulada no âmbito do SUS;
XXI – promover a educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação e qualificação, bem como a outros processos voltados para o serviço público na área da saúde;
XXII – participar do Consórcio Goiás de Educação Profissional, composto por representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde;
XXIII – estabelecer parcerias com instituições de ensino para adequação de seus programas e suas estratégias às necessidades oriundas da política estadual de saúde;
XXIV – formar e aperfeiçoar os profissionais da área de saúde no âmbito do Estado de Goiás;
XXV – promover a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
XXVI – impulsionar a Política Estadual de Sangue e Hemoderivados, em consonância com as diretrizes nacionais;
XXVII – fomentar a Política Estadual de Transplantes de Órgãos e Tecidos, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
XXVIII – trabalhar a Política de Gestão de Risco das Unidades Assistenciais da SES e das Unidades Descentralizadas, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
XXIX – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Saúde são as seguintes:
I – Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual de Saúde;
b) Comissão Intergestores Bipartite;
c) Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos – Leide das Neves Ferreira;
d) Gerência da Ouvidoria;
e) Gerência da Secretaria-Geral;
f) Gerência das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias;
II – Superintendência Executiva;
III – Chefia de Gabinete;
IV – Advocacia Setorial;
V – Comunicação Setorial;
VI – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Apoio Logístico e Operacional;
b) Gerência de Compras e Administração de Estoques;
c) Gerência de Contratos e Convênios;
d) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
e) Gerência de Engenharia e Arquitetura;
f) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
g) Gerência de Folha de Pagamento;
h) Gerência de Licitações;
i) Gerência de Planejamento;
j) Gerência de Tecnologia da Informação;
VII – Superintendência de Vigilância em Saúde:
a) Gerência de Apoio às Ações de Vigilância em Saúde;
b) Gerência de Imunizações e Rede de Frio;
c) Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
d) Gerência de Vigilância Epidemiológica de Doenças Não Transmissíveis;
e) Gerência de Vigilância Epidemiológica de Doenças Transmissíveis;
f) Gerência de Vigilância Sanitária de Produtos;
g) Gerência de Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde;
VIII – Superintendência de Educação em Saúde e Trabalho para o SUS:
a) Gerência da Escola Estadual de Saúde Pública – Cândido Santiago;
b) Gerência de Administração Setorial e Captação de Recursos;
c) Gerência de Planejamento e Execução de Eventos e Projetos para o SUS;
IX – Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
a) Gerência de Auditoria;
b) Gerência de Processamento e Informação;
c) Gerência de Regulação;
X – Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde:
a) Gerência da Assistência Farmacêutica;
b) Gerência de Atenção à Saúde;
c) Gerência de Programas Especiais;
d) Gerência de Regionalização e Conformação das Redes de Atenção à Saúde;
e) Gerência de Saúde Bucal;
f) Gerência de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente;
g) Gerência de Saúde Mental;
XI – Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde:
a) Gerência da Central de Transplantes de Goiás;
b) Gerência de Desenvolvimento das Unidades Assistenciais de Saúde;
c) Gerência de Engenharia Clínica;
d) Gerência de Gestão de Riscos;
XII – Unidades Complementares Descentralizadas:
a) Central de Laudos;
b) Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (CMAC);
c) Central Odontológica de Goiânia;
d) Centro de Assistência aos Radioacidentados (CARA);
e) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);
f) Centro Integrado Médico Psicopedagógico (CIMP);
g) Creche Cantinho Feliz;
h) Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN);
i) Hemocentro de Goiás (HEMOG):
i.1) Hemocentro Regional de Ceres;
i.2) Hemocentro Regional de Catalão;
i.3) Hemocentro Regional de Jataí;
i.4) Hemocentro Regional de Rio Verde;
j) Hospital de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta (HDS);
k) Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT):
k.1) Condomínio Solidariedade;
l) Hospital de Medicina Alternativa (HMA);
m) Hospital de Urgências da Região Sudoeste de Goiás (HURSO);
n) Hospital de Urgências de Anápolis (HUANA);
o) Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA);
p) Hospital de Urgências de Goiânia Dr. Valdemiro Cruz (HUGO);
q) Hospital de Urgências de Santo Antônio do Descoberto;
r) Hospital de Urgências de Trindade (HUTRIN);
s) Hospital Estadual Ernestina Lopes Jaime (HEELJ);
t) Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi (HGG);
u) Hospital Materno Infantil (HMI):
v) Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL);
w) Sistema Integrado de Atendimento a Trauma e Emergência (SIATE);
x) egional de Saúde Central e Centro Sul– Goiânia;
y) Regional de Saúde Entorno Norte – Formosa;
z) Regional de Saúde Entorno Sul – Luziânia;
aa) Regional de Saúde Estrada de Ferro – Catalão;
ab) Regional de Saúde Nordeste I – Campos Belos;
ac) Regional de Saúde Nordeste II – Posse;
ad) Regional de Saúde Norte – Porangatu;
ae) Regional de Saúde Oeste I – Iporá;
af) Regional de Saúde Oeste II – São Luís de Montes Belos;
ag) Regional de Saúde Pirineus – Anápolis;
ah) Regional de Saúde Rio Vermelho – Goiás;
ai) Regional de Saúde São Patrício – Ceres;
aj) Regional de Saúde Serra da Mesa – Uruaçu;
ak) Regional de Saúde Sudoeste I – Rio Verde;
al) Regional de Saúde Sudoeste II – Jataí;
am) Regional de Saúde Sul – Itumbiara.
TÍTULO III
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 3o Jurisdiciona-se à Secretaria da Saúde a Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO.
TÍTULO IV
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 4a Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta de forma estratégica e participativa.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de atribuições e compromissos oficiais;
II – coordenar a agenda do Secretário;
III – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular da Pasta;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 6o Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo a atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo, seja integrante da Secretaria de Estado da Saúde;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente àquela Especializada a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256 de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7o Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
IV – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IX – administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 8o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos Fundos ligados à Pasta, os serviços administrativos, o planejamento institucional, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – formular, coordenar e avaliar a implantação e/ou implementação da Política Estadual de Gestão do Trabalho e de Desenvolvimento de Pessoas para os profissionais da Secretaria, em consonância com as diretrizes do Plano de Governo do Estado e do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – apoiar tecnicamente os municípios goianos no desenvolvimento da Política de Gestão do Trabalho;
IV – coordenar a organização, implantação e implementação da rede estadual de Gestão do Trabalho, para os profissionais da Secretaria;
V – planejar, executar, acompanhar e avaliar políticas de desenvolvimento, recrutamento, seleção de pessoal, admissão, movimentação, acompanhamento e concessão de direitos e vantagens na Secretaria;
VI – executar as atividades referentes a concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha, entre outros relacionados à administração de pessoal;
VII – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
VIII – coordenar a formulação da proposta orçamentária, dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e, ainda, realizar o acompanhamento e avaliação dos resultados do Órgão;
IX – formular, implantar, controlar, avaliar e disseminar os Instrumentos de Planejamento do Sistema Único de Saúde, em conjunto com as demais áreas da Pasta, tais como o Plano Estadual de Saúde, as Programações Anuais de Saúde e os Relatórios Anuais de Gestão;
X – apoiar tecnicamente os municípios na elaboração dos Instrumentos de Planejamento do SUS no âmbito do Estado de Goiás;
XI – orientar, coordenar, formular e implementar o planejamento e o monitoramento da demanda de consumo institucional, necessários ao funcionamento do Órgão;
XII – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
XIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios, projetos de cooperação e demais ajustes firmados pelo Órgão;
XIV – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão, bem como os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS;
XV – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
XVI – realizar análise das prestações de contas de recursos financeiros;
XVII – coordenar a elaboração de projetos de arquitetura, realização de obras, reformas, ampliação e revitalização de áreas físicas destinadas aos estabelecimentos de saúde do SUS-GO e da Secretaria;
XVIII – programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao processo de contratação de serviços, à aquisição de materiais, insumos, correlatos, bem como de equipamentos e medicamentos;
XIX – coordenar as atividades relacionadas a recebimento, conferência, guarda, conservação e distribuição de medicamentos, insumos e correlatos, bem como de equipamentos, mobiliário e material de consumo da Pasta;
XX – formular, implantar, implementar e coordenar a Política de Informática e Informações em Saúde, para a Secretaria, padronizando as ações pertinentes a sistemas, comunicação de dados e disseminação da informação;
XXI – acompanhar a evolução das necessidades de informação nas diversas unidades da Secretaria, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou a utilização de técnicas e metodologias mais eficientes e eficazes;
XXII – viabilizar a implantação da infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
XXIII – racionalizar o uso dos recursos de informática, bem como monitorar e avaliar a política de segurança de informação da Secretaria;
XXIV – coordenar a programação financeira da Pasta;
XXV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 9o Compete à Superintendência de Vigilância em Saúde:
I – promover planejamento, execução, monitoramento, controle, avaliação e integração das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, saúde ambiental e saúde do trabalhador, no âmbito do Estado de Goiás;
II – formular e coordenar a execução da Política de Vigilância em Saúde, em consonância com a Política de Saúde no âmbito do Estado e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III – estabelecer diretrizes e metas, bem como padronizar procedimentos e protocolos técnicos e reformulação dos processos de trabalho de sua área de atuação;
IV – coordenar ações para conhecimento, detecção e prevenção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do processo saúde-doença e do meio ambiente que interferem na saúde humana;
V – realizar o controle das doenças transmissíveis, não transmissíveis e agravos, por meio do conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva da população;
VI – cadastrar e licenciar os estabelecimentos sujeitos ao regime da vigilância sanitária, em seu âmbito de atuação;
VII – coordenar e realizar em caráter complementar, no âmbito do Estado, as atividades de fiscalização sanitária de produtos, serviços de saúde e de interesse da saúde, do ambiente, incluído o do trabalho, de acordo com os padrões técnicos estabelecidos na legislação sanitária;
VIIII – instaurar o processo administrativo sanitário no âmbito do Estado de Goiás;
IX – coordenar o processo de autorização e emissão, em seu âmbito de atuação, do atestado de salubridade para loteamentos;
X – coordenar a política de proteção à saúde do trabalhador, dos processos e dos ambientes de trabalho no âmbito do SUS;
XI – coordenar e realizar, em caráter complementar, ações de vigilância entomológica;
XII – participar da elaboração da programação orçamentária anual e plurianual da Secretaria da Saúde, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, e coordenar a aplicação dos recursos financeiros destinados à vigilância em saúde;
XIII – realizar a gestão dos sistemas de informação em saúde e das ações estratégicas de detecção e controle de agravos, no âmbito de sua atuação;
XIV – fomentar o desenvolvimento de ações de ensino e pesquisa para aperfeiçoamento científico e tecnológico de vigilância em saúde, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Ciência e Tecnologia;
XV – coordenar a formulação e implementação de políticas de descentralização das ações de vigilância em saúde para os municípios;
XVI – cooperar técnica e financeiramente com os municípios, na execução das ações de vigilância em saúde;
XVII – coordenar e executar as ações de vigilância em saúde, compreendendo as ações de média e alta complexidade no âmbito de sua atuação, de acordo com as normas vigentes e pactuações estabelecidas;
XVIII – assumir, transitoriamente, quando necessário, a execução das ações de vigilância em saúde nos municípios, comprometendo-se cooperar para que o município assuma, no menor prazo possível, sua responsabilidade;
XIX – coordenar a execução de ações específicas de vigilância em saúde, em caráter permanente, mediante acordo bipartite e conforme normatização específica;
XX – supervisionar as ações de prevenção e controle de vigilância em saúde, coordenando aquelas que exijam ação articulada e simultânea entre os municípios;
XXI – realizar o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de Vigilância à Saúde;
XXII – propor políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social, referentes à área de Vigilância à Saúde;
XXIII – coordenar, e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância alimentar e nutricional;
XXIV – apoiar e avaliar tecnicamente as ações de vigilância em saúde realizadas pelas Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias e pelos municípios;
XXV – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de imunização e rede de frio no âmbito do Estado;
XXVI – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, serão observadas, quanto às atividades de fiscalização, ao investimento na função fiscalizadora e às atribuições dos servidores nela investidos, as disposições do art. 110 da Lei estadual no 16.140, de 02 de outubro de 2007.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E TRABALHO PARA O SUS
Art. 10. Compete à Superintendência de Educação em Saúde e Trabalho para o SUS:
I – formular, coordenar e avaliar a implantação e/ou implementação da Política de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde para os profissionais do SUS, no âmbito do Estado, em consonância com as diretrizes do Plano de Governo do Estado e do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – apoiar tecnicamente os municípios no desenvolvimento da Política de Gestão do Trabalho e da Educação Permanente para os profissionais do SUS, no âmbito do Estado;
III – articular-se com instâncias governamentais e não-governamentais para o fortalecimento das ações de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde para os profissionais do SUS, no âmbito estadual;
IV – coordenar e executar as ações de Gestão do Trabalho e Educação Permanente para os profissionais do SUS, no âmbito do Estado;
V – promover a integração de todos os processos de capacitação e de desenvolvimento de recursos humanos à Política de Educação Permanente, no âmbito da gestão estadual do SUS;
VI – coordenar a organização, implantação e implementação da rede estadual de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, para os profissionais do SUS, na Secretaria de Estado da Saúde de Goiás;
VII – promover o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, em consonância com a Política Estadual e Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, integrante da Política Nacional de Saúde formulada no âmbito do SUS;
VIII – coordenar e executar as ações de educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde;
IX – coordenar a participação da Secretaria da Saúde no Consórcio Goiás de Educação Profissional, composto por representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde;
X – articular as políticas regulatórias e de indução de mudanças no campo da graduação e especialização das profissões de saúde, participando de todas elas;
XI – coordenar as atividades relacionadas a promoções de eventos para o SUS, no âmbito do Estado de Goiás;
XII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE SAÚDE
Art. 11. Compete à Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
I – assegurar o rigoroso cumprimento das leis que regulamentam o Sistema Único de Saúde –SUS–, no âmbito estadual;
II – assegurar o cumprimento das ações e dos serviços estabelecidos no Plano Estadual de Saúde para a respectiva Superintendência;
III – coordenar e aperfeiçoar os Sistemas Estaduais de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das ações e dos serviços de saúde;
IV – coordenar e aperfeiçoar o Sistema Estadual de Urgências;
V – apoiar tecnicamente os níveis regionais e municipais nas atividades de regulação, controle, avaliação e auditoria no âmbito de sua atuação;
VI – controlar, acompanhar e avaliar a gestão da saúde nos municípios, no que se refere aos direitos e às obrigações constantes dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde;
VII – coordenar, acompanhar e avaliar a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde (PGASS) e controlar a oferta das ações e dos serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares sob gestão do Estado, monitorando os fluxos das referências intermunicipais;
VIII – pactuar e coordenar a Política Estadual de Regulação da Assistência em Saúde, assim como implantar e implementar o Sistema de Regulação da Assistência em Saúde no Estado;
IX – apoiar a descentralização da regulação do acesso, implementando o Complexo Regulador Estadual, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;
X – estabelecer e difundir critérios de regulação da atenção à saúde, articulando-se com outras esferas governamentais;
XI – monitorar a regulação intermunicipal e interestadual, por meio do Complexo Regulador Estadual, intermediando o processo regulatório quando os fluxos pactuados forem insuficientes para garantir o acesso do usuário aos serviços necessários;
XII – coordenar e acompanhar as atividades da Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade;
XIII – coordenar e operacionalizar o Programa “Tratamento Fora de Domicílio”;
XIV – coordenar o Sistema de Cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, assim como o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS – Cartão SUS, no âmbito estadual;
XV – controlar e avaliar a organização e o desempenho das redes de serviços regionalizadas;
XVI – acompanhar a distribuição de Autorizações de Internações Hospitalares e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/ Custo de acordo, com a Programação Geral das Ações e dos Serviços de Saúde;
XVII – realizar o levantamento financeiro relativo aos prestadores ambulatoriais sob gestão estadual, no Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar do SUS;
XVIII – monitorar o cumprimento, pelos municípios, dos Planos de Saúde, Relatórios de Gestão, operação dos Fundos de Saúde, Indicadores e Metas dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação e auditoria e participação na Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde;
XIX – coordenar, integrar e avaliar os seguintes Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares: Sistema de Informações Ambulatoriais e de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, Sistema de Programação Pactuada e Integrada e Sistema Nacional de Regulação;
XX – processar os dados da produção ambulatorial e hospitalar dos municípios e prestadores de serviços sob gestão da Secretaria da Saúde, e atualizar o banco de dados nacional com dados do Sistema de Informações Ambulatoriais e Hospitalares, mensalmente;
XXI – realizar as atividades de preparo e controle de pagamento vinculado ao sistema de contas médico-hospitalares e ambulatoriais;
XXII – acompanhar, juntamente com os outros setores da SES, as ferramentas de Gestão da Informação em Saúde inerentes a sua área de abrangência;
XXIII – controlar os serviços ambulatoriais e hospitalares realizados pela rede pública conveniada e contratada, bem como determinar as auditorias necessárias;
XXIV – avaliar os sistemas de saúde com base em dados epidemiológicos, indicadores de resultados e parâmetros de cobertura, produtividade e qualidade;
XXV – adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos e utilização de bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
XXVI – realizar vistorias técnicas para fins de controle, avaliação e auditoria junto à rede pública conveniada e contratada, em consonância com a Vigilância Sanitária;
XXVII – coordenar e acompanhar o processo de contratação das ações e dos serviços de saúde sob gestão estadual, no âmbito de sua competência;
XXVIII – criar e elaborar instrumentos de análise, controle e avaliação adequados aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes do SUS, visando facilitar a pactuação e o monitoramento do Pacto pela Saúde;
XXIX – coordenar o desenvolvimento de sistemas de avaliação de metodologias de saúde e implementar sistemas de avaliação da satisfação dos usuários;
XXX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 12. Compete à Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde:
I – propor, planejar, coordenar a formulação, pactuar, monitorar e avaliar as Políticas Públicas de Saúde para a população goiana, de forma integrada com as demais áreas da SES, a partir da análise da situação de saúde local ou regional;
II – implantar e implementar as Políticas Públicas de Saúde para a população goiana, no âmbito de sua competência;
III – analisar periodicamente os indicadores de saúde da população do Estado de Goiás, no âmbito de sua atuação, buscando identificar e priorizar a implantação de ações e serviços de acordo com as realidades locais e regionais;
IV – realizar o levantamento da capacidade instalada e do perfil de oferta em serviços e ações em cada região;
V – formular e desenvolver ações que assegurem o acesso da população à promoção, prevenção e reabilitação da saúde;
VI – coordenar, implantar e acompanhar o processo de descentralização/ regionalização e a organização das ações e dos serviços de saúde em redes de atenção à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Goiás;
VII – coordenar o processo de organização de redes assistenciais para a atenção a problemas e grupos populacionais específicos, como indígenas, assentados e quilombolas;
VIII – desenvolver estratégias de disseminação de informações relevantes sobre a Atenção Primária no Estado, de forma ágil e precisa;
IX – monitorar e avaliar a incorporação e implantação das normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde na Atenção Primária/Estratégia Saúde da Família;
X – realizar periodicamente, nos municípios, a avaliação do acesso da população às ações e aos serviços de Atenção Primária, assim como aos de Média e Alta Complexidade;
XI – propor e definir novos investimentos com o objetivo de melhorar o acesso da população às ações e aos serviços de saúde;
XII – coordenar o processo de construção de consenso interno e externo à SES, acerca da necessidade de mudança/adaptação do modelo de atenção à saúde no SUS estadual, fortalecendo a Atenção Primária;
XIII – formular e coordenar a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, do componente básico ao especializado;
XIV – coordenar, em parceria com o Órgão competente, as ações previstas no Plano Operativo Estadual de Atenção à Saúde do Preso, acompanhando e dando suporte à implantação de tais ações;
XV – participar do planejamento das ações e dos serviços de saúde da SES, em conformidade com os indicadores regionais e locais, com objetivo de preservar a saúde e interferir nos fatores de agravos;
XVI – cooperar tecnicamente com os municípios em análise dos indicadores de saúde locais, levantamento da capacidade instalada, implantação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde, no âmbito de sua atuação;
XVII – propor o desenvolvimento de pesquisas avaliativas para verificar a mudança/adequação do modelo de atenção à saúde no SUS;
XVIII – propor capacitações das equipes técnicas do SUS, no que se refere à implantação das políticas públicas de saúde, com base nas necessidades identificadas;
XIX – subsidiar as Unidades Regionais de Saúde, no âmbito de sua atuação, para prestarem cooperação técnica e dar apoio aos Municípios na implantação e implementação das Políticas Públicas de Saúde;
XX – coordenar e definir diretrizes clínicas, linhas de cuidado e protocolos clínicos para a implantação das Políticas de Atenção Integral à Saúde;
XXI – coordenar, subsidiada pela Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a formulação das Políticas Estaduais de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-Hospitalares, de Transplantes de Órgãos e Tecidos, da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública e da Gestão de Risco das Unidades Assistenciais da SES, entre outras;
XXII – coordenar, alimentar, implantar, monitorar, avaliar e responder pelos sistemas de informação, no âmbito de sua competência;
XXIII – acompanhar, junto à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, as transferências de recursos financeiros destinados aos Municípios e Organizações não-governamentais, para efetivação da implantação das Políticas públicas de Saúde, no âmbito de sua competência;
XXIV – coordenar o desenvolvimento do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator/PAILI, em parceria com a Rede de Saúde Mental do Município de Goiânia;
XXV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GERENCIAMENTO
DAS UNIDADES ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
Art. 13. Compete à Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde:
I – coordenar o gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde, sob gestão da Secretaria de Estado da Saúde, criando mecanismos eficientes e resolutivos que aprimorem o atendimento, monitorem e avaliem os resultados, primando pelo controle da qualidade de assistência à saúde;
II – coordenar as atividades relacionadas a formalização, monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão firmados entre a Secretaria da Saúde e as Organizações Sociais;
III – coordenar, orientar e acompanhar o desenvolvimento de instrumentos de avaliação de gestão e qualidade de serviços assistenciais, no âmbito de sua competência;
IV – atender a diligências diversas, referentes aos Contratos de Gestão firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Organizações Sociais, bem como acompanhar as inspeções ordinárias dos órgãos fiscalizadores, no âmbito de sua competência;
V – demandar e subsidiar a formulação das políticas de Atenção à Saúde nas unidades assistenciais de saúde sob gestão da SES, para a área competente;
VI – coordenar a implantação e implementação das políticas de Atenção à Saúde, nas unidades assistenciais de saúde sob gestão da SES, observados os princípios e diretrizes do SUS;
VII – participar da organização e implantação, em conjunto com as demais Superintendências e outras Instituições, das redes de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado aos serviços de saúde, por meio de uma oferta regulada;
VIII – participar do processo de formulação, implantação, monitoramento, controle e avaliação dos Instrumentos de Planejamento do SUS, no âmbito de sua atuação;
IX – participar da elaboração do Plano Plurianual, do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento e da Programação Orçamentária Anual, no que tange à SES e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado, assim como participar da definição da aplicação dos recursos financeiros destinados às ações de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação;
X – demandar e subsidiar o planejamento de qualificação dos profissionais que atuam junto às Unidades Assistenciais de Saúde sob gestão da SES, em articulação com a Superintendência de Educação em Saúde e Trabalho para o SUS;
XI – demandar e participar, em conjunto com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, da formulação, implantação e implementação da Política de Recursos Humanos para as Unidades Assistenciais de Saúde, sob gestão da SES, cuja coordenação de gerenciamento está sob sua competência;
XII – demandar e participar, em conjunto com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças e Organizações Sociais de Saúde, da implantação e implementação da Política de Recursos Humanos para as Unidades Assistenciais de Saúde sob gestão da SES, cujo gerenciamento está sob a competência das OSS;
XIII – coordenar o levantamento de necessidades de investimentos na Rede de Serviços de Saúde da SES, referente aos equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, bem como ao gerenciamento de estoques e manutenção dos mesmos;
XIV – coordenar o planejamento de investimentos de infraestrutura, manutenção e abastecimento das Unidades Assistenciais sob gestão da SES, em articulação com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
XV – coordenar a realização de análise de custos e técnico-administrativa das Unidades Assistenciais sob gestão da SES, em consonância com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
XVI – realizar, em conjunto com as Unidades Assistenciais de Saúde sob gestão SES, o planejamento das ações e serviços que devem ser prestados à população;
XVII – demandar e subsidiar a área competente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, na formulação das Políticas Estaduais de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-hospitalares, de Transplantes de Órgãos e Tecidos, da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, de Gestão de Risco das Unidades Assistenciais da SES, entre outras;
XVIII – coordenar a implantação nas Unidades Assistenciais de Saúde sob gestão da SES, das Políticas Estaduais de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-Hospitalares, de Transplantes de Órgãos e Tecidos, da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública e de Gestão de Risco das Unidades Assistenciais da SES;
XIX – estabelecer diretrizes e metas, padronização de procedimentos e protocolos técnicos e reformulação dos processos de trabalho para as Unidades Assistenciais sob gestão da Secretaria;
XX – promover o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no que se refere a equipamentos médico-hospitalares, propondo parcerias com entidades públicas e/ou privadas;
XXI – coordenar a execução de ações e serviços de saúde às vítimas atingidas pelo acidente radioativo ocorrido em Goiânia com o césio 137;
XXII – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 14. São atribuições do Secretário de Estado da Saúde:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;
II – exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao respectivo exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da SES;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IX – em relação à entidade jurisdicionada:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;
b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;
c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 15. São atribuições do Superintendente Executivo:
I – acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
Il – estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
lII – promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
IV – promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V – fomentar a solução dos problemas identificados, em conformidade com as diretrizes políticas do SUS;
VI – promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica aos municípios, propondo a adoção de diretrizes necessárias para o fortalecimento da gestão descentralizada do SUS, no âmbito da Secretaria;
VII – compilar, integrar e transformar tecnicologicamente as informações de todas as Superintendências em indicadores gráficos, tabelas e mapas;
VIII – centralizar as informações em saúde, visando à monitorização, análise e avaliação das situações, tendências e determinantes da saúde no Estado de Goiás, com ênfase na identificação de desigualdades nos riscos, danos e acesso aos serviços de saúde;
IX – promover a geração e divulgação de informações qualificadas para a avaliação do desempenho dos sistemas e serviços de saúde, subsidiando a tomada de decisões e o fortalecimento da participação social;
X – dar suporte político, técnico, logístico e operacional às Gerências das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias;
XI – despachar com o Secretário;
XII – substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
XIII – praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 16. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas referente aos assuntos políticos e sociais da Pasta;
III – assistir o Secretário nas representações política e social;
IV – despachar diretamente com o Secretário;
V – submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 17. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II– distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. A Advocacia Setorial poderá solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradoria Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 18. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Secretaria nas relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Secretaria;
XII – despachar com o Secretário;
XIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 19. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos Fundos ligados à Pasta, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VII – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;
VIII – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;
X – promover a implantação e/ou implementação da Política Estadual de Gestão do Trabalho e de Desenvolvimento de Pessoas para os profissionais da Secretaria, em consonância com as diretrizes do Plano de Governo do Estado e do Sistema Único de Saúde (SUS);
XI – coordenar formulação, implantação, controle, avaliação e disseminação dos Instrumentos de Planejamento do Sistema Único de Saúde, em conjunto com as demais áreas da Pasta, tais como o Plano Estadual de Saúde, as Programações Anuais de Saúde e os Relatórios Anuais de Gestão;
XII – dirigir a elaboração de projetos de arquitetura, a realização de obras, reformas, ampliação e revitalização de área física destinada aos estabelecimentos de saúde do SUS-GO e da Secretaria;
XIII – realizar recebimento, conferência, guarda, conservação e distribuição de medicamentos, insumos e correlatos, bem como de equipamentos, mobiliário e material de consumo da Pasta;
XIV – despachar com o Secretário;
XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Vigilância em Saúde:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;
II – orientar a execução da Política de Vigilância em Saúde, em consonância com a Política de Saúde no âmbito do Estado e as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III – estabelecer diretrizes e metas, bem como padronizar procedimentos e protocolos técnicos e a reformulação dos processos de trabalho, na sua área de atuação;
IV – coordenar em caráter complementar e/ou suplementar, a Vigilância Sanitária Municipal, as ações e os serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, ambiental, alimentar e nutricional, saneamento básico, além do controle de zoonoses e de saúde do trabalhador;
V – participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI – participar da formulação das políticas de saneamento básico, educação, trabalho, agropecuária, ambiental e outras de interesse à saúde, no âmbito de sua atuação;
VII – participar das ações de controle e avaliação das condições dos ambientes de trabalho;
VIII – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
IX – colaborar com a União, na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X – dirigir, em caráter complementar, no âmbito do Estado, as atividades de fiscalização sanitária de produtos, serviços de saúde e de interesse da saúde, de ambiente, incluído o do trabalho, de acordo com os padrões técnicos estabelecidos na legislação sanitária;
XI – instaurar o processo administrativo sanitário, no âmbito do Estado de Goiás;
XII – planejar, coordenar e controlar o processo de cadastramento e licenciamento dos estabelecimentos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, em seu âmbito de atuação;
XIII – controlar, autorizar e emitir, em seu âmbito de atuação, o atEstado de salubridade para loteamentos;
XIV – coordenar, controlar e avalizar a gestão dos sistemas de informação em saúde e das ações estratégicas de detecção e controle de agravos;
XV – fomentar o desenvolvimento de ações de ensino e pesquisa para aperfeiçoamento científico e tecnológico de vigilância em saúde, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Ciência e Tecnologia;
XVI – realizar o desenvolvimento de metodologias de monitoramento e avaliação das ações de vigilância em saúde;
XVII – promover a formulação e implementação de políticas de descentralização das ações de vigilância em saúde para os municípios;
XVIII – realizar ações de imunização em rede de frio no âmbito do Estado;
XIX – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos a sua Superintendência;
XX – subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
XXI – participar da organização e implantação, em conjunto com as demais Superintendências e outras Instituições, das redes de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado dos serviços de saúde, por meio de oferta regulada;
XXII – assistir o Secretário nas questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXIII – despachar com o Secretário;
XXIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XXV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XXVI desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E TRABALHO PARA O SUS
Art. 21. São atribuições do Superintendente de Educação em Saúde e Trabalho para o SUS:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – articular-se com entidades governamentais e não-governamentais para o fortalecimento das ações de Educação em Saúde;
III – executar ações de Gestão do Trabalho e Educação Permanente para os profissionais do SUS, juntamente com as demais Superintendências e Unidades Assistenciais de Saúde da SES;
IV – promover o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito da saúde, consoante a Política Nacional e a Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, integrante da Política Nacional de Saúde, formulada no âmbito do SUS;
V – promover a educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde;
VI – articular e participar das políticas regulatórias e da indução de mudanças no campo da graduação e da especialização das profissões de saúde;
VII – coordenar o apoio e a cooperação técnica aos municípios no desenvolvimento da Política de Gestão do Trabalho e da Educação Permanente para os profissionais do SUS, no âmbito do Estado;
VIII – coordenar elaboração, implantação, execução, acompanhamento e avaliação de projetos afetos à Superintendência;
IX – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos à Superintendência;
X – subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
XI – participar da organização e implantação, em conjunto com as demais Superintendências e outras Instituições, das redes de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado dos serviços de saúde, por meio de uma oferta regulada;
XII – assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XIII – despachar com o Secretário;
XIV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E AVALIAÇÃO TÉCNICA DE SAÚDE
Art. 22. São atribuições do Superintendente de Controle e Avaliação Técnica de Saúde:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – cumprir e fazer cumprir as leis que regulamentam o Sistema Único de Saúde;
III – assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
IV – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos a sua Superintendência;
V – dirigir, coordenar e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos Sistemas Estaduais de Regulação, Controle e Avaliação em Saúde, de Auditoria do SUS, de Políticas de Atenção às Urgências e Emergências e de Processamento e Informações do Sistema de Informações, vinculados aos processos de regulação, controle, avaliação e auditoria;
VI – promover ações de apoio técnico nas atividades de regulação, controle, avaliação e auditoria em níveis regionais e municipais, no âmbito de sua atuação;
VII – promover controle, acompanhamento e avaliação da gestão da saúde nos municípios, no que se refere a direitos e obrigações constantes dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde;
VIII – dirigir, acompanhar e avaliar a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde (PGASS), bem como controlar a oferta das ações e dos serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares, sob gestão do Estado, monitorando os fluxos das referências intermunicipais;
IX – dirigir, supervisionar e acompanhar a execução da Política Estadual de Regulação;
X – controlar e avaliar a organização e o desempenho das redes de serviços regionalizadas;
XI – supervisionar e monitorar o cumprimento pelos municípios dos Planos de Saúde, Relatórios de Gestão, da operação dos Fundos de Saúde, Indicadores e Metas dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde, da constituição dos serviços de regulação, controle, avaliação e auditoria e da participação na Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde;
XII – coordenar, integrar e avaliar os seguintes Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares: Sistema de Informações Ambulatoriais e de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, Sistema de Programação Pactuada e Integrada e Sistema Nacional de Regulação;
XIII – exercer rigoroso controle dos serviços ambulatoriais e hospitalares realizados pela rede pública, conveniada e contratada, bem como determinar as auditorias necessárias;
XIV – avaliar os sistemas de saúde com base em dados epidemiológicos, indicadores de resultados e parâmetros de cobertura, produtividade e qualidade;
XV – adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos ou na utilização de bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
XVI – promover vistorias técnicas para fins de controle, avaliação e auditoria junto à rede pública, conveniada e contratada em consonância com a Vigilância Sanitária;
XVII – encaminhar, em caso de infração ética, o relatório de auditoria ao Conselho Regional de Medicina e, quando necessário, aos demais Conselhos Regionais da área de Saúde;
XVIII – encaminhar o relatório de auditoria ao Ministério Público, caso sejam constatados indícios de conduta tipificada como crime ou possibilidade de realização de Termo de Ajustamento de Conduta, com vistas a sanar as “não-conformidades” relatadas;
XIX – sugerir a suspensão ou redução, quando for o caso, do encaminhamento de usuários do SUS ao prestador público, conveniado ou contratado, até a correção da irregularidade apontada pela auditoria;
XX – sugerir a aplicação de multas pecuniárias conforme graduação de infração e penalidade, respeitadas as disposições contratuais;
XXI – sugerir, mediante conclusão do processo de auditoria, a aplicação da devida penalidade, prevista nas normas do SUS e constantes dos seus instrumentos e protocolos de contratualização e pactuação;
XXII – desenvolver estudos e propor medidas que visem ao reordenamento do fluxo regulatório do acesso, por consequência da constatação de irregularidades apontadas pela auditoria em estabelecimentos de saúde públicos, conveniados ou contratados, até a correção;
XXIII – coordenar e acompanhar o processo de contratualização das ações e dos serviços de saúde sob gestão estadual, no âmbito de sua competência;
XXIV – promover a avaliação de qualidade e satisfação dos usuários do sistema, buscando a implementação de indicadores objetivos, baseados em critérios técnicos, incluindo a avaliação dos usuários quanto à acessibilidade, resolubilidade e qualidade dos serviços;
XXV – promover e garantir a atualização permanente do Sistema de Cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde no âmbito do Estado;
XXVI – coordenar o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS (Cartão SUS) no âmbito do Estado;
XXVII – orientar e auxiliar a elaboração de planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para a Regulação, o Controle, a Avaliação e Auditoria em Saúde no âmbito estadual;
XXVIII – despachar com o Secretário;
XXIX – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XXX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XXXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 23. São atribuições do Superintendente de Políticas de Atenção Integral à Saúde:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa e Técnica no âmbito de sua atuação;
II – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos à Superintendência;
III – subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
IV – dirigir, coordenar, propor diretrizes, pactuar e monitorar a implantação e implementação das Políticas Públicas de Saúde para a população goiana, de forma integrada com as demais áreas da SES, a partir da análise da situação de saúde local ou regional, no que se refere à criança, à mulher, ao adolescente, ao adulto, ao idoso, ao homem, aos portadores de necessidades especiais, à saúde bucal e à saúde mental;
V – promover ações de apoio técnico, supervisão e avaliação, junto aos municípios, das atividades de implantação e implementação das Políticas Públicas de Saúde para a população goiana, no âmbito de sua atuação;
VI – demandar e subsidiar a formulação, implantação e/ou implementação da Política de Educação em Saúde para os profissionais do SUS Estadual, no âmbito de sua competência, em consonância com as diretrizes do Plano de Governo do Estado e do Sistema Único de Saúde;
VII – promover ações que assegurem o acesso da população à promoção, prevenção e reabilitação da saúde;
VIII – dirigir o processo de descentralização/regionalização e a organização das ações e dos serviços de saúde em redes afins de atenção, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Goiás;
IX – promover a organização de redes assistenciais para atenção a problemas e grupos populacionais específicos, tais como populações indígenas, assentados e quilombolas;
X – orientar e coordenar a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, do componente básico ao especializado;
XI – definir as diretrizes clínicas, linhas de cuidado e protocolos clínicos para a implantação das Políticas de Atenção Integral à Saúde;
XII – coordenar, com subsídio da Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a formulação das Políticas Estaduais de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-Hospitalares, de Transplantes de Órgãos e Tecidos, da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, de Gestão de Risco das Unidades Assistenciais da SES, entre outras;
XIII – submeter à Comissão Intergestores Bipartite e ao Conselho Estadual de Saúde a apreciação e a aprovação da implantação de Políticas Públicas de Saúde no Estado;
XIV – estabelecer articulação com outras superintendências, organizações governamentais e não-governamentais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para o alcance dos objetivos propostos;
XV – assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XVI – despachar com o Secretário;
XVII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE GERENCIAMENTO
DAS UNIDADES ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
Art. 24. São atribuições do Superintendente de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – administrar o gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde sob gestão da Secretaria da Saúde, criando mecanismos eficientes e resolutivos que aprimorem o atendimento, monitorem e avaliem os resultados, primando pelo controle da qualidade da assistência à saúde;
III – supervisionar as atividades relacionadas a formalização, monitoramento e avaliação dos Contratos de Gestão firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Organizações Sociais no âmbito de sua competência;
IV – coordenar o atendimento das diligências diversas referentes a Contratos de Gestão, bem como acompanhar inspeções ordinárias dos órgãos fiscalizadores, no âmbito de sua competência;
V – participar, junto à área competente, da formulação de Políticas de Saúde, no âmbito de sua competência, observando os princípios e as diretrizes do SUS;
VI – participar da organização e implantação, em conjunto com as demais Superintendências e outras Instituições, das redes de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado dos serviços de saúde, por meio de uma oferta regulada;
VII – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), dos Instrumentos de Planejamento do SUS, da Programação Anual Orçamentária, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como dos relatórios de execução, coordenando a implantação e implementação das ações referentes aos citados documentos, afetos à Superintendência;
VIII – subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
IX – definir e coordenar, em articulação com a Superintendência de Educação em Saúde e Trabalho para o SUS, a qualificação dos profissionais que atuam junto às Unidades Assistenciais de Saúde sob gestão da SES;
X – participar, em articulação com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, da elaboração, implantação e implementação da Política de Recursos Humanos para as Unidades Assistenciais de Saúde sob gestão da SES;
XI – realizar o levantamento de necessidades de investimentos na Rede de Serviços de Saúde da SES, referentes aos equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais, bem como o gerenciamento de estoques e manutenção dos mesmos;
XII – coordenar as atividades de análise técnico-administrativa e custos das unidades assistenciais próprias, em consonância com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, intervindo, quando necessário, com medidas de correções das distorções;
XIII – coordenar a realização do planejamento das ações e serviços que devem ser prestados à população, em conjunto com as Unidades Assistenciais de Saúde, sob gestão da SES;
XIV – coordenar, nas Unidades Assistenciais sob gestão da SES, a implantação e implementação das ações referentes às Políticas de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-hospitalares, de Transplantes de Órgãos e Tecidos, da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública, da Política de Gestão de Risco, entre outras;
XV – promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia no que se refere a equipamentos médico-hospitalares, propondo parcerias com entidades públicas e/ou privadas;
XVI – assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
XVII – despachar com o Secretário;
XVIII – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XIX – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 25. A Secretaria da Saúde atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 26. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 27. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 28. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado da Saúde, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-10-2013.
|