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DECRETO Nº 9.059, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
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Revogado pelo Decreto nº 9.595, de 21-01-2020.
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D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de setembro de 2017, 129º da República.
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
TÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria de Estado da Saúde (SES/GO) tem por finalidade realizar a promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe:
I - formular, planejar, executar, controlar e avaliar a política estadual de saúde pública;
II - gerir, coordenar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
IV - desenvolver a capacidade institucional de planejamento e gestão pública da saúde, fazendo cumprir, no âmbito do Estado, o marco regulatório, as leis e normas do SUS;
VIII - instituir alianças intersetoriais e identificar recursos para as ações de promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida da população goiana;
XI - promover ações de educação, informação e comunicação social, visando à melhoria nos fatores determinantes e condicionantes de saúde;
XII - promover o desenvolvimento de modelos de atenção com ênfase na promoção da saúde, reorientando os sistemas e serviços de saúde; XIII - apoiar o fortalecimento das instâncias colegiadas de participação social no Sistema Único de Saúde (SUS), nas formas de proposição, deliberação e fiscalização da Política Estadual de Saúde;
XIV - promover e garantir o acesso universal e equitativo da população goiana aos serviços de saúde;
XV - promover e garantir a qualidade dos serviços de saúde ofertados à população;
XXV - promover a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
XXVI - impulsionar a Política Estadual de Sangue e Hemoderivados, em consonância com as diretrizes nacionais;
XXVIII - promover a Política Estadual do Laboratório Central de Saúde Pública, bem como de sua respectiva rede, em consonância com as diretrizes nacionais;
XXXI - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Saúde são as seguintes:
a) Conselho Estadual de Saúde;
b) Gerência da Secretaria-Geral; c) Gerência das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias; d) Comissão Intergestores Bipartite; e) Gerência do Conecta SUS;
II - Chefia de Gabinete; III - Superintendência Executiva; IV - Advocacia Setorial: a) Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias; b) Núcleo Jurídico de Mandados de Segurança; V - Comunicação Setorial; VI - Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
VII - Superintendência de Vigilância em Saúde:
VIII - Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS:
IX - Superintendência de Políticas de Atenção Integral à Saúde:
XI - Superintendência de Acesso a Serviços Hospitalares e Ambulatoriais:
XII - Unidades Complementares Descentralizadas:
a) Central de Laudos;
b) Central de Medicamentos de Alto Custo Juarez Barbosa (CMAC);
c) Central Odontológica de Goiânia;
d) Centro de Assistência aos Radioacidentados (CARA);
e) Centro de Atenção Psicossocial e Infanto-Juvenil do Estado de Goiás (CAPSi);
f) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);
g)
Centro de Referência e Excelência em Dependência Química Unidade
Aparecida de Goiânia – Prof. Jamil Issy (CREDEQ);
h) Creche Cantinho Feliz;
i)
Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros (LACEN);
j)
Hemocentro de Goiás (HEMOG):
1. Hemocentro Regional de Ceres;
2. Hemocentro Regional de Catalão;
3. Hemocentro Regional de Jataí;
4. Hemocentro Regional de Rio Verde.
k)
Hospital de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta.
(HDS);
l) Hospital de Doenças Tropicais Dr. Anuar Auad (HDT):
1 - Condomínio Solidariedade.
n) Rede HUGO:
1.
HUGO 1 – Hospital de Urgências de
Goiânia Dr. Valdomiro Cruz (HUGO);
2.
HUGOL - Hospital de Urgências da Região
Noroeste de Goiânia Governador Otávio Lage de Siqueira;
3.
HUGO
3 – Hospital de Urgências Henrique Santillo de Anápolis (HUANA);
4.
HUGO
4 – Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia (HUAPA);
5.
HUGO 5 – Hospital de Urgências de
Trindade Walda Ferreira dos Santos (HUTRIN);
7.
HUGO 7 – Hospital de Urgências de
Uruaçu;
8.
HUGO 8 – Hospital de Urgências de Santo
Antônio do Descoberto;
9.
HUGO 9 – Hospital de Urgências de Águas
Lindas de Goiás;
10.
HUGO 10 - Hospital Materno Infantil
(HMI):
11. Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (MNSL).
o) Hospital Estadual Ernestina Jaime (HEELJ);
p) Hospital Geral de Goiânia Dr. Alberto Rassi (HGG);
q) Sistema Integrado de Atendimento a Trauma e Emergência (SIATE).
TÍTULO III
TÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:
II - coordenar a agenda do Secretário; III - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Secretário; IV - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
VI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 5o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de organização, supervisão técnica, e controle das atividades da Pasta de forma estratégica e participativa, bem como incrementar e concretizar a gestão da Política de Informações em Saúde.
CAPÍTULO III
Art. 6o Compete à Advocacia Setorial:
I - atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Pasta;
II - auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III - elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV - proceder à análise e emissão de parecer jurídico relativo a atos de outorga de contratos e convênios;
VII - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII - adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
IX - realizar outras atividades correlatas. § 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e complexidade da matéria, delegar pontualmente àquela Especializada a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado. § 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256 de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7o Compete à Comunicação Setorial:
I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
V - criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
IX - administrar o sítio da Secretaria (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e em cumprimento á Lei de Acesso à informação;
XII - coordenar a publicidade da pasta, e os processos decorrentes da contratação de serviços publicitários;
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 8o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
CAPÍTULO VI DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 9o Compete à Superintendência de Vigilância em Saúde:
V - realizar o controle das doenças transmissíveis, não transmissíveis e agravos, por meio do conhecimento, detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva da população;
VIII - instaurar o processo administrativo sanitário no âmbito do Estado de Goiás;
XIV - fomentar o desenvolvimento de ações de ensino e pesquisa para aperfeiçoamento científico e tecnológico de vigilância em saúde, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Ciência e Tecnologia;
XXII - propor políticas, normas e ações de educação, comunicação e mobilização social, referentes à área de Vigilância à Saúde;
XXIV - apoiar e avaliar tecnicamente as ações de vigilância em saúde realizadas pelas Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias e pelos municípios;
CAPÍTULO VII
IV - implantar e coordenar a Rede de Escolas de Educação em Saúde Pública no Estado de Goiás, tornando-se referência para o Estado e Região Centro- Oeste, integrando a Rede Nacional de Escolas;
VIII - coordenar a implantação, acompanhar e avaliar os Programas de Residência Médica e em área de Saúde no âmbito da SES-GO;
IX - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar pesquisas no âmbito do SUS;
XIV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
II - implantar e implementar as Políticas Públicas de Saúde para a população goiana, no âmbito de sua competência;
IV - realizar o levantamento da capacidade instalada e do perfil de oferta em serviços e ações em cada região;
VII - coordenar o processo de organização de redes assistenciais para a atenção a problemas e grupos populacionais específicos, e em situação de vulnerabilidade, como indígenas, assentados e quilombolas, entre outras;
X - realizar periodicamente, nos municípios, a avaliação do acesso da população às ações e aos serviços de Atenção Primária, assim como aos de Média e Alta Complexidade;
XI - propor e definir novos investimentos com o objetivo de melhorar o acesso da população às ações e aos serviços de saúde;
XXI - coordenar, subsidiada pela Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, a formulação das Políticas Estaduais de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-hospitalares, de Transplantes de Órgãos e Tecidos, da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública e da Gestão de Risco das Unidades Assistenciais da SES, entre outras;
XXIV - coordenar o desenvolvimento do Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator/PAILI, em parceria com a Rede de Saúde Mental do Município de Goiânia;
XXV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E GERENCIAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE
IV - coordenar e aperfeiçoar o Sistema Estadual de Urgências;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde (PGASS) e controlar a oferta das ações e dos serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares sob gestão do Estado, monitorando os fluxos das referências intermunicipais;
VIII - coordenar o Sistema de Cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde, assim como o Sistema de Cadastramento dos Usuários do SUS – Cartão SUS –, no âmbito estadual;
XI - monitorar o cumprimento, pelos municípios, dos Planos de Saúde, Relatórios de Gestão, operação dos Fundos de Saúde, Indicadores e Metas dos Contratos Organizativos da Ação Pública da Saúde, da constituição dos serviços de controle, avaliação e auditoria e participação na Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde;
XVI - adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos e utilização de bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
XVIII - coordenar e acompanhar o processo de contratação das ações e dos serviços de saúde sob gestão estadual, no âmbito de sua competência;
XXI - coordenar o gerenciamento das Unidades de Saúde, sob gestão da Secretaria de Estado da Saúde, criando mecanismos eficientes e resolutivos que aprimorem o atendimento, monitorem e avaliem os resultados, primando pelo controle da qualidade de assistência à saúde;
XXVII - participar da organização e implantação, em conjunto com as demais Superintendências e outras Instituições, das redes de atenção à saúde, em seu âmbito de atuação, definindo fluxos assistenciais que proporcionem acesso equânime, integral, humanizado e qualificado aos serviços de saúde, por meio de uma oferta regulada;
XXX - demandar e participar, em conjunto com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, da formulação, implantação e implementação da Política de Recursos Humanos para as Unidades de Saúde, sob gestão da SES, cuja coordenação de gerenciamento está sob sua competência;
XXXI - demandar e participar, em conjunto com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças e Organizações Sociais de Saúde, da implantação e implementação da Política de Recursos Humanos para as Unidades de Saúde sob gestão da SES, cujo gerenciamento está sob a competência das OSs;
XXXIII - coordenar o planejamento de investimentos de infraestrutura, manutenção e abastecimento das Unidades de Saúde sob gerenciamento e gestão da SES, em articulação com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
XXXIV - coordenar a realização de análise de custos administrativos das Unidades de Saúde sob gestão da SES;
XXXVI - elaborar, implantar, monitorar e avaliar a Política Estadual de Sangue e Hemoderivados, em consonância com as diretrizes nacionais;
XXXVII - coordenar a implantação nas Unidades de Saúde sob gestão da SES, das Políticas Estaduais de Sangue e Hemoderivados, de Gerenciamento da Tecnologia em Equipamentos Médico-Hospitalares e de Gestão de Risco;
XLI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X DA SUPERINTENDÊNCIA DE ACESSO A SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS
I - organizar e monitorar o acesso à assistência, construindo os fluxos assistenciais no âmbito do SUS, no Estado de Goiás, em consonância com a Política de Regulação, com o objetivo de promover a equidade do acesso, garantindo a integralidade da assistência e permitindo ajustar a oferta assistencial disponível às necessidades do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional;
TÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO
II - exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao respectivo exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da SES; III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
VI - impulsionar o incremento da gestão estratégica, possibilitando, de forma efetiva, a concretização da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, de acordo com a legislação que rege a matéria;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
X - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a sua Pasta; XI - em relação à entidade jurisdicionada: a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes; c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado; d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257, de 25 de Janeiro de 2011; XII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO CHEFE DE GABINETE
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO
Art. 16. São atribuições do Superintendente Executivo:
II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
V - fomentar a solução dos problemas identificados, em conformidade com as diretrizes políticas do SUS;
VI - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica aos municípios, propondo a adoção de diretrizes necessárias para o fortalecimento da gestão descentralizada do SUS, no âmbito da Secretaria;
VII - compilar, integrar e transformar tecnologicamente as informações de todas as superintendências em indicadores gráficos, tabelas e mapas; VIII - centralizar as informações em saúde, visando à monitorização, análise e avaliação das situações, tendências e determinantes da saúde no Estado de Goiás, com ênfase na identificação de desigualdades nos riscos, danos e acesso aos serviços de saúde;
X - despachar com o Secretário;
XI - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO IV DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 17. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I - orientar e coordenar o seu funcionamento;
II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III - emitir parecer cujo conteúdo deva ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
V - despachar com o Secretário;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Parágrafo único. A Advocacia Setorial poderá solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradoria Especializada, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 18. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
IV - criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V - criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
XII - despachar com o Secretário;
XIV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
CAPÍTULO VI DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 19. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos fundos ligados à Pasta, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II - supervisionar a centralização da demanda referente à atuação das Comissões de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Administrativo Comum e Tomada de Contas Especial;
III - garantir o auxílio na coordenação e acompanhamento das políticas e dos instrumentos de gestão e planejamento do SUS, tais como: Programações Pactuadas Integradas, Plano Diretor de Regionalização, Plano Diretor de Investimentos, bem como Planos de Saúde, Programações Anuais de Saúde, Relatórios de Gestão e apoio aos municípios na elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão do SUS, e, ainda, implantar a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde – PEGASS – e o Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP –, em conjunto com as demais áreas da Pasta;
V - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
VI - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;
VIII - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
XIII - orientar processo de recebimento, conferência, guarda, conservação e distribuição de medicamentos, insumos e correlatos, bem como de equipamentos, mobiliário e material de consumo da Pasta; XIV - despachar com o Secretário; XV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; XVI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII DO SUPERINTENDENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Vigilância em Saúde:
III - estabelecer diretrizes e metas, bem como padronizar procedimentos e protocolos técnicos e a reformulação dos processos de trabalho, na sua área de atuação;
IV - coordenar em caráter complementar e/ou suplementar, a Vigilância Sanitária Municipal, as ações e os serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, ambiental, alimentar e nutricional, saneamento básico, além do controle de zoonoses e de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições dos ambientes de trabalho;
X - dirigir, em caráter complementar, no âmbito do Estado, as atividades de fiscalização sanitária de produtos, serviços de saúde e de interesse da saúde, de ambiente, incluído o do trabalho, de acordo com os padrões técnicos estabelecidos na legislação sanitária;
XI - instaurar o processo administrativo sanitário, no âmbito do Estado de Goiás;
XIII - controlar, autorizar e emitir, em seu âmbito de atuação, o atestado de salubridade para loteamentos;
XV - fomentar o desenvolvimento de ações de ensino e pesquisa para aperfeiçoamento científico e tecnológico de vigilância em saúde, em consonância com a Política Nacional e Estadual de Ciência e Tecnologia;
XVIII - realizar ações de imunização e da rede de frio no âmbito do Estado;
XIX - coordenar a rede de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública;
XXI - subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
XXIV - despachar com o Secretário;
XXVI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XXVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO VIII DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E TRABALHO PARA O SUS
Art. 21. São atribuições do Superintendente de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS:
I - coordenar a implantação das ações e projetos definidos conforme as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde adequando-as à Lei Orgânica do SUS, ao Plano Estadual de Saúde, ao Plano de Governo e à Política Estadual de Educação em Saúde;
IV - exercer a administração das Unidades Complementares vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
VI - participar da discussão sobre convênios de cooperação mútua e manter intercâmbio permanente com instituições nacionais e internacionais, através das Secretarias de Estado da Saúde, com vistas ao desenvolvimento técnico científico e a incorporação de novas tecnologias;
VIII - coordenar ações para implantação de Pesquisa no SUS;
IX - coordenar a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
X - participar das discussões sobre políticas regulatórias e da indução de mudanças no campo da graduação e da especialização das profissões de saúde;
XII - assessorar o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação e submetê-lo à consideração dos assuntos que excedam a sua competência;
XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV - despachar com o Secretário;
XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Art. 22. São atribuições do Superintendente de Políticas de Atenção Integral à Saúde:
X - subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
XIII - despachar com o Secretário;
XIV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO X DO SUPERINTENDENTE DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E GERENCIAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE
Art. 23. São atribuições do Superintendente de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde:
II - cumprir e fazer cumprir as leis que regulamentam o Sistema Único de Saúde;
VIII - dirigir, acompanhar e avaliar a Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde (PGASS), bem como controlar a oferta das ações e dos serviços públicos de saúde ambulatoriais e hospitalares, sob gestão do Estado, monitorando os fluxos das referências intermunicipais;
XI - coordenar, integrar e avaliar os seguintes Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares: Sistema de Informações Ambulatoriais e de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde, Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, Sistema de Programação Pactuada e Integrada;
XIII - promover vistorias técnicas para fins de controle, avaliação e auditoria junto à rede pública, conveniada e contratada em consonância com a Vigilância Sanitária;
XIV - encaminhar, em caso de infração ética, o relatório de auditoria ao Conselho Regional de Medicina e, quando necessário, aos demais Conselhos Regionais da área de Saúde;
XVI - sugerir a aplicação de multas pecuniárias conforme graduação de infração e penalidade, respeitadas as disposições contratuais;
XVII - sugerir, mediante conclusão do processo de auditoria, a aplicação da devida penalidade, prevista nas normas do SUS e constantes dos seus instrumentos e protocolos de contratualização e pactuação;
XX - promover a avaliação de qualidade e satisfação dos usuários do sistema, buscando a implementação de indicadores objetivos, baseados em critérios técnicos, incluindo a avaliação dos usuários quanto à acessibilidade, resolubilidade e qualidade dos serviços;
XXV - coordenar o gerenciamento das Unidades de Saúde sob gestão da Secretaria da Saúde, criando mecanismos eficientes e resolutivos que aprimorem o atendimento, monitorem e avaliem os resultados, primando pelo controle da qualidade da assistência à saúde;
XXVII - coordenar o atendimento das diligências diversas referentes a Contratos de Gestão, bem como acompanhar inspeções ordinárias dos órgãos fiscalizadores, no âmbito de sua competência;
XXIX - subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
XXX - definir e coordenar, em articulação com a Superintendência de Educação em Saúde e Trabalho para o SUS, a qualificação dos profissionais que atuam junto às Unidades de Saúde sob gestão da SES;
XXXIV - coordenar a realização do planejamento das ações e serviços que devem ser prestados à população, em conjunto com as Unidades de Saúde, sob gestão da SES;
XXXVI - promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia no que se refere a equipamentos médico-hospitalares;
XXXVII - assistir o Secretário em questões que envolvam tomadas de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
XXXVIII - despachar com o Secretário;
XL - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XLI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO XI DO SUPERINTENDENTE DE ACESSO A SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS
Art. 24. São atribuições do Superintendente de Acesso a Serviços Hospitalares e Ambulatoriais:
VI - subsidiar a elaboração dos relatórios de gestão da Secretaria;
IX - despachar com o Secretário;
X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
XI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO VI
Art. 25. A Secretaria da Saúde atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 27. As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 28. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado da Saúde, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-2017 .
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