GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
- Revogada pela Lei no 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "VII".

 


Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências
.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa necessária para que o Estado de Goiás, no que concerne ao Poder Executivo, possa desenvolver suas atividades finalísticas em harmonia com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública e com foco na responsabilidade fiscal, definindo:

I - no Anexo I, as unidades administrativas básicas, com os respectivos cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior e os correspondentes símbolos de subsídios, dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional;

II - no Anexo II, os valores dos subsídios correspondentes aos símbolos dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, bem como dos de chefia, direção e assessoramento intermediário e auxiliar, e sua correspondência com os símbolos atuais desses cargos;

III - no Anexo III, as funções comissionadas, atribuíveis ao servidor efetivo ou militar e ao detentor de emprego permanente, com a especificação dos respectivos símbolos, quantitativos e valores.

Art. 2o Ficam introduzidas as seguintes modificações na organização administrativa do Poder Executivo:

I – a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento passa a denominar-se Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

I - o Gabinete Civil da Governadoria passa a denominar-se Secretaria de Estado da Casa Civil;

II – a Secretaria de Estado da Fazenda passa a denominar-se Secretaria de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II - a Secretaria-Geral da Governadoria é extinta e as suas competências, acervos e pessoal são transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil;

III – a Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos passa a denominar-se Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

III - a Secretaria de Estado de Articulação Institucional e Política passa a denominar-se Secretaria de Estado de Governo Articulação Institucional;
-Denominação dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, III.

IV – a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária passa a denominar-se Secretaria de Estado da Segurança Pública;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

IV - Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
- Vide inciso "I", do art. 2o desta lei, com redação dada  pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

V - as Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Segurança Pública passam a denominar-se Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação e Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I.
- Nova denominação dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, IV.

VI – a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte é cindida nas Secretarias de Estado da Educação, de Cultura e de Esporte e Lazer;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

VI - são criadas:

a) integrando a Governadoria, a Controladoria-Geral do Estado;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

b) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1.

VII – a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação é cindida nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento e Inovação, de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Indústria, Comércio e Serviços;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

VII - são criadas as seguintes autarquias:

a) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
- Transformada em Secretaria de Estado da Administração Penitenciária pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, I.

b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

VIII – a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos passa a denominar-se Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

VIII - a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER– é posta em liquidação, transferindo-se suas competências, bem como seu patrimônio para a autarquia Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER.
- Vide Lei no 19.376, de 30-06-2016.

IX – fica criada a Secretaria de Estado de Comunicação;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

X – a Agência Goiana de Transportes e Obras passa a denominar-se Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes.
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso VIII deste artigo:
- Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 1o.

I – a juízo do Governador do Estado é facultada a transferência de determinados itens do ativo remanescente da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, para o Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 1o.

II – a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER/GO–, em liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de extinção, por incorporação, fusão ou cisão com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, permitida alteração das respectivas denominações, visando a sua liquidação e extinção, observada a legislação federal aplicável.
- Redação dada pela Lei no 20.242, de 24-04-2018, art. 1o.

II – a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de extinção, fusão ou cisão com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo alterar as respectivas denominações, visando a sua liquidação e extinção, observada a legislação federal aplicável.
- Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 1o.

Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 2o desta Lei, a estrutura organizacional básica do Poder Executivo fica assim definida:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 2o e na Lei n. 18.687, de 03 de dezembro de 2014:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 2o:

I - a administração direta é constituída dos seguintes órgãos:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

I - a administração direta do Poder Executivo passa a ser constituída dos seguintes órgãos:

a) integrantes da Governadoria:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

a) Governadoria:

1.Secretaria de Estado da Casa Civil;
- Vide Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.457, de 21-09-2015 - Regulamento.

2. Secretaria de Estado do Governo;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.364, de 20-05-2015 - Regulamento.

2. Secretaria de Estado de Governo Articulação Institucional;
-Denominação dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, III.
- Vide Decreto no 7.577, de 14-03-2012 - Regulamento.

3. Controladoria-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 7.396, de 07-07-2011 - Regulamento.

3.Procuradoria-Geral do Estado;

4. Procuradoria-Geral do Estado;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 5.501, de 19-10-2001 - Regulamento.

4.Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 7.636, de 05-06-2012 - Regulamento.

5. Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 7.636, de 05-06-2012 - Regulamento.

5.Controladoria-Geral do Estado;
- Vide Decreto no 7.396, de 07-07-2011 - Regulamento

6.Gabinete Militar;
- Suprimido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 7.392, de 07-07-2011 - Regulamento

b) de assessoramento direto ao Governador, também integrantes da Governadoria:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

b) Vice-Governadoria;
- Vide Decreto no 7.455, de 08-09-2011 - Regulamento.

1. Chefia de Gabinete do Governador;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

2. Secretaria de Estado da Casa Militar;
- Redação dada pela Lei no 19.196, de 07-01-2016.
- Vide Decreto no 7.392, de 07-07-2011 - Regulamento.

2. Gabinete Militar;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

3. Gabinete Particular do Governador;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

4. Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

5. Gabinete de Gestão da Governadoria;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

6. Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

c) Vice-Governadoria;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.431, de 17-08-2015 - Regulamento.

c) demais Secretarias de Estado:

1. Secretaria de Estado da Fazenda;
- Vide Decreto no 7.599, de 09-04-2012 - Regulamento.

2. Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

3. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Vide Decreto no 7.605, de 19-04-2012 - Regulamento.

4. Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

5. Secretaria de Estado da Educação;

6. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

7. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

8. Secretaria de Estado da Saúde;

9. Secretaria de Estado de Infraestrutura;
- Vide Decreto no 7.394, de 07-07-2011 - Regulamento.
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "a".

10. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
-Redação dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.

10. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
- Vide Decreto no 7.537, de 29-12-2011 - Regulamento.

11. Secretaria de Estado das Cidades;
- Vide Decreto no 7.439, de 06-09-2011 - Regulamento.
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "a".

12. Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;
- Vide Decreto no 7.387, de 28-06-2011 - Regulamento.

13. Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Vide Decreto no 7.397, 07-07-2011 - Regulamento.
-
Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "a".

14. Secretaria de Estado da Segurança Pública:
-Redação dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.

14. Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:

14.1. Polícia Civil;

14.2. Polícia Militar;

14.3. Corpo de Bombeiros Militar;

15. Secretaria de Estado da Cultura.
- Acrescido pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, I.

16. Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.
- Acrescido pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.

17. Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
- Criada  pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, II, "a".

d) demais Secretarias de Estado:
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

1. Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1. Secretaria de Gestão e Planejamento;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.463, de 29-09-2015 - Regulamento.

2. Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

3. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

4. Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 5.974, de 06-07-2004 - Regulamento.

5. Secretaria de Estado da Segurança Pública;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. Secretaria de Estado da Segurança Pública; Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
- Vide Lei no 19.962, de 03-01-2018.
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.060, de 18-12-2013 - Regulamento.

6. Secretaria de Estado da Saúde;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. Secretaria da Saúde;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 8.030, de 22-10-2013 - Regulamento.

7. Secretaria de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

7. Secretaria da Fazenda;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Decreto no 7.599, de 09-04-2012 - Regulamento.

8. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

8. Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
- Redação dada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 2o.

8. Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

9. Secretaria de Estado da Educação;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

9. Secretaria de Estado do Trabalho;
- Acrescido pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 2o.

10. Secretaria de Estado de Cultura;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

11. Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

12. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

13. Secretaria de Estado de Comunicação;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

e) outros órgãos:
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

1. Delegacia-Geral da Polícia Civil, Comando-Geral da Polícia Militar, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, todos integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1. Delegacia-Geral da Polícia Civil, Comando-Geral da Polícia Militar, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Diretoria-Geral da Administração Penitenciária, todos integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
- Redação dada pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 13.

1. Delegacia-Geral da Polícia Civil, Comando-Geral da Polícia Militar e Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, todos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

2. Conselho Estadual de Cultura e Conselho Estadual de Educação, todos integrantes da Governadoria.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais, *Conselho de Excelência das Unidades Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais, Conselho Estadual de Educação e Conselho Estadual de Cultura, todos integrantes da Secretaria da Casa Civil;
- transferido para estrutra da Secretaria da Saúde, pela Lei no 19.865, de 16-10-2017, art. 3o.
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 15.503, de 28-12-2005, art. 6o-B, § 1o, II.

II – a administração autárquica é assim constituída:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

II – a administração autárquica do Poder Executivo fica assim constituída:

a) Departamento Estadual de Trânsito;
- Vide Decreto no 7.493, de 25-10-2011 - Regulamento.
- Vide Lei no 18.968, de 22-07-2015, Jari DETRAN.

b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO;
- Vide Decreto no 7.456, de 08-09-2011 - Regulamento.

c) Junta Comercial do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 7.538, de 29-12-2011 - Regulamento.

d) Agência Brasil Central;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

d) Agência Goiana de Comunicação;
- Vide Decreto no 7.420, de 11-08-2011 - Regulamento

e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- Vide Decreto no 8.498, de 02-12-2015 - Regulamento.

f) Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

f) Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Vide Decreto no 8.483, de 20-11-2015 - Regulamento.

g) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
-Redação dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.

g) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo   Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo ;
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, V.
- Vide Decreto no 7.424, de 11-08-2011 - Regulamento.

h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Vide Decreto no 7.478, de 07-10-2011 - Regulamento.

i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

j) Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27.
- Vide Decreto no 7.454, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide  Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d".

k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27.
- Vide Decreto no 7.395, de 07-07-2011 - Regulamento

l) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
- Vide Decreto no 7.477, de 07-10-2011 - Regulamento.
-Revogada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 5o.

m) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER–  Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER;
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, IV.
- Vide Decreto no 7.298, de 20-04-2011 - Regulamengo.

n) Goiás Previdência –GOIASPREV;
- Vide Decreto no 7.187, de 17-11-2010 - Regulamento.

o) Universidade Estadual de Goiás.
- Vide Decreto no 7.441, de 08-09-2011 - Regulamento.

Art.4o Integram, ainda, a organização do Poder Executivo:

I - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;

II - as seguintes entidades paraestatais controladas pelo Estado de Goiás:

a) CELGPAR;

b) Saneamento de Goiás S.A. –SANEAGO;

c) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás –GOIÁSPARCERIAS;

d) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO- Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIÁSINDUSTRIAL;
- Nova denominação dada pela Lei no 19.064, de 14-10-2015, art. 1o.

e) Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO;

f) Agência Goiana de Habitação –AGEHAB;

g) Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO;

h) Metrobus Transporte Coletivo S.A.;

i) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.
- Vide Decreto no 6.334, de 20-12-2005.
- Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, art. 17, VI.

Art. 5o Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional, especificados no art. 3o, são os seguintes:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

Art. 5o Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são os seguintes:

I – no âmbito da administração direta:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

I - administração direta:

a) Secretário de Estado da Casa Civil;
-
Vide Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

b) Secretário de Estado do Governo;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

b) Secretário de Estado de Governo de Articulação Institucional;
-Denominação dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, III.

c) Secretário de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

c) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

c) Procurador-Geral do Estado;

d) Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

d) Defensor Público-Geral do Estado de Goiás;

e) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

e) Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

e) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;

f) Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

f) Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

f) Chefe do Gabinete Militar;

g) Secretário de Estado da Segurança Pública;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

g) Secretaria de Estado da Segurança Pública; Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
- Vide Lei no 19.962, de 03/01/2018.
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

g) Secretário de Estado da Fazenda;

h) Secretário de Estado da Saúde;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

h) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

i) Secretário de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

i) Secretário de Estado da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

i) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

j) Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

j) Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
- Redação dada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 2o.

j) Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

j) Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho;

k) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

k) Secretário de Estado da Educação;

l) Procurador-Geral do Estado,  CDS-1 ;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

l) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

m) Secretário de Estado da Educação;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

m) Defensor Público-Geral do Estado, C   DS-1 ;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

m) Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

n) Secretário de Estado de Cultura;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

n) Chefe de Gabinete do Governador,  CDS-1 ;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

n) Secretário de Estado da Saúde;

o) Secretário de Estado de Esporte e Lazer;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

o) Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar;
- Redação dada pela Lei no 19.196, de 07-01-2016.

o) Chefe de Gabinete Militar - CDS-1 ;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

o) Secretário de Estado de Infraestrutura;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "b".

p) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

p) Delegado-Geral da Polícia-Civil,   CDS-1   ;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

p) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
-Redação dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.

p) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

q) Secretário de Estado de Comunicação;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

q) Comandante-Geral da Polícia Militar,   CDS-1 ;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

q) Secretário de Estado das Cidades;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "b".

r) Secretário de Estado-Chefe da Casa Militar;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

r) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, CDS-1;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

r) Secretário de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;

s) Delegado-Geral da Polícia Civil;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

s) Chefe de Gabinete Particular do Governador,   CDS-2 ;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

s) Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "b".

t) Comandante-Geral da Polícia Militar;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

t) Chefe de Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador, CDS-2 ;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

t) Secretário de Estado da Segurança Pública;
-Redação dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.

t) Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça;

u) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

u) Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria,   CDS-2;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

u) Delegado-Geral da Polícia Civil;

v) Chefe de Gabinete Particular do Governador;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

v) Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal, CDS-2;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

v) Comandante-Geral da Polícia Militar;

w) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
-
Suprimida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

x) Secretário de Estado Extraordinário;
-
Suprimida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

z) Secretário de Estado da Cultura.
-
Suprimida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Acrescida pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, I.

z.a) Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.
-
Suprimida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
-Redação dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.

z.b) Chefe de Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

z.b) Secretário de Estado do Trabalho;
- Acrescida pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 2o.

z.c) Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

z.d) Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

z.e) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

z.f) Diretor-Geral de Administração Penitenciária;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II - no âmbito da administração autárquica:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

II – administração autárquica:

a) Presidente da Agência Brasil Central;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

a) Presidente da Agência Goiana de Comunicação;

b) Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalizaçãode Serviços Públicos;

c) Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

d) Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

e) Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Vide  Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d".

f) Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, 3 o .

g) Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
-Revogada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 5o.

h) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER–  Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER;
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, IV.

i) Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

i) Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras;

j) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;

k) Presidente da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
-Redação dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.

k) Presidente da Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo   Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo ;
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, V.

l) Presidente do Institutode Assistência dosServidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO;

m) Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás;

n) Presidente da Goiás Previdência;

o) Reitor da Universidade Estadual de Goiás;

III - administração fundacional:

- Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Integram, ainda, a administração direta:
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

I – os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial da Governadoria;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

I - os cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado Extraordinário e Assessor Especial da Governadoria, CDS-3;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

II - os demais cargos em comissão especificados nos incisos I, II e III do Anexo I.
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

Art. 6o Relativamente ao disposto no Anexo I desta Lei:
-
Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I.

I - são extintas as unidades administrativas básicas e os correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento, ali não enumerados e constantes da atual estrutura organizacional básica da administração direta, autárquica e fundacional;
-
Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I.

II - são criadas as unidades administrativas básicas e os correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento ali enumerados e não constantes da atual estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional.
-
Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I.

§ 1o Os atuais conselhos deliberativos e/ou consultivos, não incluídos no Anexo I, poderão ser excepcionados do disposto no inciso I deste artigo, mediante decreto do Governador do Estado, que poderá alterar ou restabelecer total ou parcialmente os atos normativos a eles inerentes.
-
Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I.

§ 2o As Chefias das Advocacias Setoriais integrantes da estrutura básica dos órgãos da administração direta, na forma do Anexo I desta Lei, são privativas de Procuradores do Estado.
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I.
- Vide Lei Complementar no 58, art. 34, § 3o, de 04-07-2006.

Art. 7o Os campos de atuação em que se fixam as competências dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são os seguintes:

I - administração direta:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

a) Secretaria de Estado da Casa Civil: assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados com audiência, cerimonial, relações públicas, articulação com autoridades, com a sociedade e com os movimentos sociais(**), gestão dos palácios do Governo e das residências oficiais (*); assistência ao Governador, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, elaboração de mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei, inclusiveacompanhamento do processo legislativo, e outros atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governadordo Estado, bem como as providências necessárias à sua publicação, quando exigida; coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo, assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação e política estadual de comunicação social; supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo; formulação de diretrizes e políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações em nível internacional, destinadas a programas e projetos do setor público estadual e gestão da representação do Governo de Goiás em Brasília;   convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos;
-Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, V  II.
- (*) 
Vide Lei no 17.367, de 11-07-2011, transferidos para Secretaria de Estado da Casa Militar.

- (**) Transferida para a Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho pela Lei no 18.746, de 29-12-2014.

1. assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente:
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1.1. nos assuntos relacionados com audiência, cerimonial, relações públicas;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1.2. no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1.3. na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1.4. na coordenação e na integração das ações governamentais;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1.5. na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. realização de estudos de natureza político-institucional;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. elaboração de mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei, inclusive acompanhamento do respectivo processo legislativo, bem como elaboração de outros atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governador do Estado e adoção das providências necessárias à sua publicação, quando exigida;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. promoção da gestão da representação do Governo de Goiás em Brasília;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

b) Secretaria de Estado do Governo:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

b) Secretaria de Estado de Governo Articulação Institucional: articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil, bem como coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados, a promoção e o apoio ao jovem, e, ainda, a participação e o apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais dos municípios goianos, convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos;
-Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, V  II.
-Denominação dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, III.
-Redação dada pela Lei no 17.641, de 21-05-2012.

b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional: articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituiçõotilde;es e entidades representativas da sociedade civil, bem como coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados e ainda, de promoção e de apoio ao jovem;

1. realização da articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. coordenação das relações do Estado com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. promoção da participação e do apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais dos municípios goianos;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. celebração de convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

c) Procuradoria-Geral do Estado:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

c) Procuradoria-Geral do Estado -PGE-: representação judicialdo Estado e consultoria jurídicano âmbito da administração direta do Poder Executivo, cobrança judicial de créditos da dívida ativa estadual, promoção da defesa dos agentes públicos nos procedimentos administrativos ou judiciais relacionados com os atos que praticarem no exercício de suas funções, desde que o agente tenha provocado e seguido a orientação jurídica expedida pela PGE;

1. representação judicial e consultoria jurídica do Estado de Goiás, incluída a administração direta e indireta;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. cobrança judicial de créditos da dívida ativa estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. promoção da defesa dos agentes públicos nos procedimentos administrativos ou judiciais relacionados com os atos que praticarem no exercício de suas funções, desde que o agente tenha provocado e seguido a orientação jurídica expedida pela PGE;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

d) Secretaria de Estado da Educação:

d) Defensoria Pública do Estado de Goiás: prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, às crianças, aos adolescentes e aos consumidores lesados, em qualquer grau de jurisdição ou instância administrativa, mesmo que a sua atuação seja exercida contra as pessoas jurídicas de direito público, bem como promoção de conciliação entre as partes em conflito de interesses ecuradoria especial nos casos previstos em lei;

1. formulação e a execução da política estadual de educação;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. controle e a inspeção das atividades de educação básica;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. produção de informações educacionais;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. desenvolvimento da pesquisa educacional;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. universalização da oferta da educação compromissada com a municipalização e a crescente melhoria de sua qualidade;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

e) Controladoria-Geral do Estado: adoção das providências necessárias:

e) Controladoria-Geral do Estado: assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;

1. à defesa do patrimônio público;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. ao controle interno;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. à auditoria pública;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. à correição;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. à prevenção e ao combate à corrupção;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. às atividades de ouvidoria;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

7. ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

f) Secretaria de Estado da Casa Militar:

f) Secretaria de Estado da Casa Militar: segurança pessoal ao Governador e ao Vice-Governador e respectivas famílias, bem como administração dos meios de transporte para eles disponibilizados;
- Redação dada pela Lei no 19.196, de 07-01-2016.

f) Gabinete Militar: segurança pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, e respectivas famílias, bem como administração dos meios de transporte para eles disponibilizados;

1. realização da segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e, ainda, da segurança física do Palácio Governamental, das residências oficiais, do Palácio Pedro Ludovico Teixeira e do Hangar do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. administração dos meios de transportes aéreos e terrestres ao Governador, Vice-Governador, às suas famílias e a demais autoridades públicas do Estado, observadas as normas regulamentares específicas;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. gestão dos palácios do Governo e das residências oficiais;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

g) Secretaria de Estado da Economia:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

g) Secretaria de Estado da Fazenda: formulação e execução da política fiscal do Estado e administração tributária e financeira; fiscalização da arrecadação tributária estadual; previsão da receita; captação de recursos financeiros de origem tributária e não tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras; administração dos recursos financeiros do Estado; inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado;auditoria financeira, controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual; formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação, promoção da fiscalização da arrecadação de tributos, coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado (administração direta do Poder Executivo), bem como orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional; administração da dívida consolidada do Estado;

1. formulação e execução da política fiscal do Estado, bem como administração tributária e financeira do Estado; 
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. fiscalização e arrecadação tributária estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. elaboração da previsão da receita estadual e captação de recursos financeiros de origem tributária e não tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. administração dos recursos financeiros do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado, excetuados os créditos não tributários devidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor (FEDC) e do Meio Ambiente (FEMA), na forma da Lei estadual no 20.233, de 23 de julho de 2018;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. auditoria financeira, controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

7. formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

8. coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado (administração direta do Poder Executivo), bem como a orientação e a supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

9. administração da dívida consolidada do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

10. planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, além do gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Estadual, incluindo a elaboração e monitoramento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

11. elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico e a formulação da política econômica e de desenvolvimento do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

12. produção e sistematização de informações sobre aspectos socioeconômicos, divisão administrativa e territorial do Estado de Goiás e, ainda, sobre documentação geográfica e cartográfica do território goiano;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

13. controle de gasto com pessoal;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

14. aprovação dos projetos que tratem de Parceria Público Privada (PPP(s)), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais, bem como dos contratos de gestão com as organizações sociais e termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público, incluindo a gestão do contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

15. administração previdenciária; 
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

16. promoção das ações na área de tecnologia da informação relacionadas à administração dos dados fiscais de natureza sigilosa;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

h) Secretaria de Estado da Administração:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção e sistematização de informações socioeconômicas, divisão Administrativa e Territorial do Estado de Goiás, documentação geográfica e cartográfica do território goiano, pesquisa e estudos científicos, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados brasileiros e do Distrito Federal –PNAGE–, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência –GOIASPREV;
-Redação dada pela Lei no 17.688, de 29-06-2012.
-
Centralização da folha de pagamento pela Administração Direta Autárquica e Fundacional, pela Lei no 18.797, de 20-01-2015, art. 4o.

h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção de informações econômicas, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal –PNAGE–, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência –GOIASPREV;
- Vide Decreto no  7.204, 07-01-2011, art. 9o .

1. administração patrimonial do Poder Executivo Estadual, inclusive: o inventário, o registro e o cadastro dos imóveis estaduais; a guarda e a conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; a guarda, a catalogação e a restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. supervisão e o acompanhamento das liquidações de empresas estatais;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. coordenação e execução de programas de apoio à modernização e inovação da gestão e desburocratização, além da definição das estruturas organizacionais complementares e suas alterações, buscando o aumento da efetividade dos programas prioritários do Governo;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. gestão de pessoal e de serviços públicos, incluindo a implementação e controle de políticas salariais, cargos e despesa com pessoal, no âmbito do Poder Executivo, bem como formulação e análise de normas de pessoal e planos de carreira;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público, além da promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

7. planejamento e coordenação das compras corporativas do Poder Executivo, além da fixação e implementação das diretrizes e prioridades nas áreas administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental, no âmbito da administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

8. gestão integrada das prioridades do Governo;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

i) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação: formulação e execução da política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

j) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho: formulação e execução da política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania; formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

k) Secretaria de Estado de Cultura:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

k) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais, formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural, formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática;
-Redação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 4o.

k) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais, formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural, formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado e administração do autódromo internacional;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

k) Secretaria de Estado da Educação: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais;

1. formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. promoção de cursos, seminários, conferências, e outros eventos de natureza cultural, incentivando o estudo e a pesquisa sobre a História de Goiás, de seus monumentos históricos, vultos expressivos e respectivas obras;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros grupos de pessoas;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. promoção, incentivo e apoio às artes cênicas, visuais, audiovisuais, a música, a literatura, bem com a cultura goiana de forma geral e o seu patrimônio;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

7. estabelecimento de parcerias para a produção da cultura com escolas, universidades, organizações sociais, fundações e outras instituições que desempenhem importante papel no seu desenvolvimento;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

l) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: formulação e execução da política estadual de fomento às atividades artesanais,industriais, comerciais, de mineração e exportação; formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriaise acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

m) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

m) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: formulação e execução da política estadual do meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna e exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;

1. formulação e execução das políticas estaduais para as mulheres, os idosos, os deficientes, bem como de promoção da igualdade racial, de assistência social e de cidadania, de apoio ao jovem, à criança e ao adolescente, de defesa da diversidade sexual, de defesa e promoção do emprego e da renda, e de formação e qualificação pessoal visando ao emprego;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1. formulação e execução da política estadual do meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dosrecursos hídricos e minerais, da flora e fauna eexercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

2. execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. formulação da política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

3. supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo e das relações do trabalho;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual, inclusive formulação da política pública, inter-relacionamento institucional junto aos órgãos federais e elaboração de planos relativos ao setor de transporte aeroviário; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;
-Redação dada pela Lei no 19.220, de 11-01-2016.

3. formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

4. articulação com a União, outros Estados, os Municípios e a sociedade para o estabelecimento de diretrizes e para a execução de ações e programas nas áreas de sua competência;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

n) Secretaria de Estado da Saúde:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

n) Secretaria de Estado da Saúde: formulação e execução da política estadual de saúde pública, promoção da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde; exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos, e ainda coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado;

1. formulação e execução da política estadual de saúde pública;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. gestão, coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. administração dos sistemas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental em saúde, de saúde do trabalhador e a rede estadual de laboratórios de saúde pública;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. promoção da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

o) Secretaria de Estado de Infraestrutura: formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as suas formas, e telecomunicações;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "c".

p) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação: execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.

p) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: execução da política de ciência e tecnologia do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;

q) Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito, saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta, ressalvado o disposto na alínea “s”;
-Redação dada pela Lei no 17.905, de 27-12-2012.
-
Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "c".

q) Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política estadual de habitação, trânsito, saneamento básico e ambiental, de desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano; acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, ressalvado o disposto na alínea “s”;

r) Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:
- Redação dada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 2o.

r) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

r) Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

r) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial: formulação e execução da política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promo&cccedil;ão da igualdade racial;

1. formulação e execução da política estadual de esportes e lazer;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1. formulação e execução da política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

2. regulação e controle da prática desportiva, inclusive adoção de medidas de prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. formulação e execução da política estadual de assistência social e de defesa e promoção da cidadania;
- Redação dada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 2o.

2. formulação e execução da política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania; formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

3. fomento à iniciação esportiva e ao desporto de rendimento;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos e do consumidor;
- Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

4. expansão e aprimoramento da infraestrutura de esporte e lazer do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

s) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia: formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "c".

t) Secretaria de Estado da Segurança Pública:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

t) Secretaria de Estado de Segurança Pública:
- Nova denominação dada pela Lei no 19.962, de 03-1-2018, art. 1o.

t) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária:

t) Secretaria de Estado da Segurança Pública: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:
- Redação dada pela Lei no 18.327, de 30-12-2013.

t) Secretário de Estado da Segurança Pública: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades voltadas para a defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:
-Redação dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.

t) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades voltadas para a proteção dos direitos humanos edo consumidor, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil, de administração prisional e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:

1. formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito; execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

1. pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;
- Redação dada pela Lei no 18.327, de 30-12-2013.

1. pela Polícia Civil: atividades de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;

1.1. pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

1.2. pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

1.3. pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

1.4. pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária: atividades voltadas para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão; a administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos presídios e demais instalações para reclusão; a qualificação e profissionalização dos sentenciados e a socialização e reintegração dos reeducandos para a prática plena da cidadania.
- Acrescido pela Lei no 19.962, de 03-1-2018, art. 5 o .

2. formulação da política estadual penitenciária, em conjunto com a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, atendido o disposto no art. 126 da Constituição Estadual.
- Redação dada pela Lei no 19.962, de 03-1-2018, art. 13.

2. formulação da política estadual penitenciária, visando à criação de um Sistema Penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de segurança pública; execução das atividades voltadas para a administração prisional, a identificação penitenciária;
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

2. pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;

3. pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;

u) Secretaria de Estado da Cultura: formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural.
-   Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I
- Acrescida pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, I.

v) Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça: formulação da política estadual penitenciária, visando à criação de um Sistema Penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de segurança pública; execução das atividades voltadas para a administração prisional, a identificação penitenciária e à proteção aos direitos humanos e do consumidor.
- Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I
- Acrescida pela Lei no 18.056, de 24-06-2013.

x) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
- Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27. I
- Criada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013.

- formulação da política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito, saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta;

- formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;

- formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;

z) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

z) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
-
Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

1. formulação e execução das políticas estaduais agrícola, aquícola e pesqueira;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1. formulação e execução da política estadual de fomento às atividades artesanais,industriais, comerciais, de mineração e exportação; formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriaise acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;
-
Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

2. regularização fundiária;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. formulação e execução da política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;
-
Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

3. formulação e execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;
-
Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

4. fomento ao desenvolvimento rural e fundiário;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental;
-
Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

5. planejamento, a supervisão e a execução de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. atuação nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia, hidrologia e popularização das ciências e tecnologias sociais, para produção, trabalho e renda;
-
Acrescido pela Lei no 19.956, de 29-12-2017, art. 1o.

z.a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

z.a) Secretaria de Estado do Trabalho: formulação e execução da política estadual de defesa e promoção do emprego e da renda; formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo e das relações do trabalho;
- Acrescido pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 2o.

1. formulação e execução da política estadual do meio ambiente;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna, bem como o exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. formulação e a execução de políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. formulação, execução, direta ou indireta, bem como o acompanhamento, o controle e a fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, prestação ou fornecimento, quando indireta, das políticas estaduais de habitação, saneamento básico, desenvolvimento urbano, transportes, obras públicas, energia e telecomunicações;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. formulação da política pública, realização do inter-relacionamento institucional junto aos órgãos federais competentes e elaboração de planos relativos ao setor de transporte aeroviário;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

7. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

8. produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

9. formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

10. formulação da política pública e administração dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

z.b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação:
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1. formulação e a execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. fomento à tecnologia da informação de mercado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. atuação nas áreas de ciências atmosféricas, agrometeorologia, meteorologia, hidrologia e popularização das ciências e tecnologias sociais, para produção, trabalho e renda;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. promoção das ações relacionadas à tecnologia da informação, excetuadas aquelas relacionadas à administração dos dados fiscais de natureza sigilosa, cuja competência é da Secretaria de Estado da Economia;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

7. formulação e execução da política estadual de fomento ao micro e pequeno empreendedor e às atividades artesanais;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

8. formulação e execução de políticas públicas relacionadas ao comércio exterior, negociações internacionais, articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações em nível internacional, destinadas aos programas e projetos do setor público estadual;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

z.c) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços:
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1. formulação e execução da política estadual de fomento às atividades industriais, comerciais, de serviço e de mineração;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. formulação da política de turismo do Estado;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. administração dos distritos agroindustriais;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

4. acompanhamento dos programas de financiamento junto ao setor produtivo do Centro-Oeste;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

5. formulação e execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

6. formulação e execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais, prospecção e apoio ao investidor, bem como atividades relacionadas à economia criativa;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

7. formulação e execução da política estadual de microcrédito;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

z.d) Secretaria de Estado de Comunicação:
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

1. coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

2. assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

3. supervisão e a coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II – administração autárquica:

a) Departamento Estadual de Trânsito: execução da política estadual de trânsito, observada a legislação federal pertinente;exercício do poder de polícia relativo a registro, licenciamento e utilização de veículos automotores, fiscalização de trânsito e habilitação de condutores e execução dos procedimentosa eles atinentes, no que se refere aformação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão;

b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás: prestação de assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos servidores públicos estaduais e a outros segurados permitidos por lei, e seus dependentes, do seu Plano de Saúde;

c) Junta Comercial do Estado de Goiás: registro de empresas mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável, bem como, em relação aos agentes auxiliares do comércio, realização e processamento da habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento referentes a tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

d) Agência Brasil Central: execução dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como administração dos serviços gráficos da imprensa oficial;  
-
Redação pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

d) Agência Goiana de Comunicação: execução da política de comunicação social do Governo Estadual e dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como administração dos serviços gráficos da imprensa oficial;

e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos: acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação, os de competência federal ou municipal e, em especial:

1. apuração de irregularidades na prestação de serviços públicos objeto de regulação, controle ou fiscalização;

2. orientação necessária à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

3. exercíciode moderação e solução de conflitos de interesses relacionados ao objeto de contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

4. acompanhamento, controle, revisão e reajustamento de tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

5. promoção de estudo,acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objeto de regulação;

6. intervenção, em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;

7. promoção, organização, homologação, cancelamento e extinção de contratos de concessão, permissão ou autorização;

8. arrecadação e aplicação de suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações;

9. avaliação de planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

f) Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA: execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor; administração de aeródromos e vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

f) Agência Goiana de Transportes e Obras: execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor; administração de aeródromos e vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:
-Redação dada pela Lei no 19.220, de 11-01-2016.

f) Agência Goiana de Transportes e Obras: execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor; administração de vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:

1. execução e fiscalização de trânsito, autuação, aplicação de penalidades (advertência, por escrito e multas), outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

2. fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

3. exercício de outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente;

4. recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado e administração:
- Acrescido a Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 3o, II.

4.1. do Autódromo Ayrton Senna;
- Acrescido a Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 3o, II.

4.2. do Estádio Serra Dourada;
- Acrescido a Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 3o, II.

4.3. do Centro de Excelência;
- Acrescido a Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 3o, II.

5. manutenção do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Acrescido a Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 3o, II.
-
Revogado pela Lei no 19.489, de 10-11-2016, art. 1o.

6. identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás e captação de recursos;
-Redação dada pela Lei no 19.220, de 11-01-2016.

6. identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em pólos turísticos; captação de recursos;
- Acrescido a Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 3o, II.

g) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com o turismo; captação de recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e qualificação de profissionais relacionados com turismo;
-Redação dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.

g) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com o turismo; captação de recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e qualificação de profissionais relacionados com turismo.
-Redação dada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 3o, II.

g) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com turismo; identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; captação de recursos, prestação de serviços técnicos, monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais e qualificação de profissionais, relacionados com turismo;
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, V.

h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária: execução da política estadual de sanidade animal e vegetal e exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, incluída a indústria, e os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados;

i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira: formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura,conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado; criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos edemaisinstalaçõesouinstituiçõesdecaráter cultural;
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

j) AgênciaGoianadeEsporteeLazer: formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado e administração do autódromo internacional;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Vide Lei no 18.286, de 30-12-2013.

k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional: execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

l) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER–  Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–  : execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei federal no 11.326, de 24 de julho de 2006; promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e certificação de produtos de origem animal;
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, IV.

m) Goiás Previdência – GOIASPREV-: administração, operacionalização e gerenciamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos –RPPS– e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás –RPPM–, e demais competências definidas em lei complementar;

n) Universidade Estadual de Goiás: formulação e execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação, bem como formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, pesquisa e extensão universitárias, inclusive realização de processos seletivos para acesso ao seu quadro discente;

o) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal: aplicação das legislações federal e estadual relativas ao sistema penitenciário e outras conexas definidas em regulamento;
-Revogada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 5o.

III – administração fundacional:

- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás: execução da política estadual de fomento à pesquisa e ao custeio ou financiamento de projetos de pesquisa, inovação e difusão tecnológica e extensão, inclusive instalações e equipamentos, de registros de propriedade intelectual, concessão de bolsas de pesquisa ou formação; de publicação de resultados de pesquisas, participação em eventos afins ou, ainda, promoção desses eventos.

§ 1o As Assessorias de Controle Interno serão subordinadas tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado e o provimento do cargo de Chefe dessa unidade administrativa será privativo de ocupantes do cargo de Gestor de Finanças e Controle, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, disciplinado pela Lei estadual n° 18.441, de 08 de abril de 2014.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

§ 1o Sem prejuízo do disposto inciso I, alínea “e”, compete, ainda, à Controladoria-Geral do Estado:

I - dar andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, tomada de contas especial e outros procedimentos, sempre que se constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive proferindo julgamento e promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, quando houver necessidade à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e dos concluídos em cada período;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.286, de 04-05-2016.

II – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período;
- Redação dada pela Lei no 17.667, de 20-06-2012.

II - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e outros procedimentos, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período;;

III - apurar, mediante fiscalização operacional, os resultados alcançados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que deverão lhe assegurar completo acesso às suas bases eletrônicas de dados;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

IV - avaliar, quando couber, os atos e fatos que lhe forem submetidos para apreciação em face de sua competência, também àagrave; luz das normas de preservação do meio ambiente;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

V – apreciar, previamente, processos relativos a licitações e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado, após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, selecionados segundo critérios definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral do Estado, para os órgãos e/ou as entidades, utilizando-se, dentre outras técnicas, a representatividade no volume de gastos governamentais, histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de sua modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades), registro das prestações de contas, reincidências de impropriedades e irregularidades, cruzamento de informações existentes em base de dados e publicações na imprensa oficial;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.
-
Vide Decreto no 8.806, de 18-11-2016.

V – apreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
-Redação dada pela Lei no 18.934, de16-07-2015, art. 1o, VIII.

V – apreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, como também os atos de dispensa e inexigilidade de licitação;
-Redação dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

V – apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura;
-Redação dada pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

V - apreciar os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou adiamento de contratos ou convênios, neste caso até 3 (três) dias úteis após a sua assinatura;

VI – concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, a serem fiscalizadas ordinariamente nos processos abrangidos pelos critérios definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral do Estado, cujo não atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

VI – concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, em regra antes da publicação do edital, que serão fiscalizadas na análise do empenho, cujo não atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas;
-Redação dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

VI - concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente a correção cabível em caso de irregularidade ou a anulação do ato em caso de ilegalidade, comunicando formalmente a providência tomada às Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas. Quando o Edital referir-se a licitação que tenha por objeto a celebração de contrato de concessão ou permissão, a comunicação será feita também ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização e à Procuradoria-Geral do Estado;

VII – em caso de mal uso de dinheiro público, desrespeito à lei e/ou ofensa ao interesse público, após oportunizar ao órgão ou entidade responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, dando imediato conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

VII - em caso de mal uso de dinheiro público, de desrespeito à lei e/ou de ofensa ao interesse público, após oportunizar ao agente responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, dando imediato conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;

VIII - na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações, ou na apresentação desatempada de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, comunicar o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com pedido de providência;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

IX - celebrar convênios de cooperação técnica e troca de informações e parcerias com o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público federal e estadual, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Departamento de Polícia Federal, Procuradorias-Gerais de Contas junto ao TCU, TCE e TCM e outros organismos legitimamente constituídos;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

X - solicitar formalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública Secretaria de Estado de Segurança Pública e Justiça, à Diretoria-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral da Polícia Militar, conforme o caso, o apoio logístico e operacional considerado necessário ao regular exercício de suas atribuições, devendo tais órgãos prestá-lo prontamente;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Nova denominação dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, I  V.

XI – analisar, previamente, a legalidade e legitimidade de processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, no âmbito do Poder Executivo, selecionados consoante critérios previamente definidos em Instrução Normativa do Titular da Controladoria-Geral do Estado, para os órgãos e/ou as entidades, utilizando-se, dentre outras técnicas, daquelas elencadas no inciso V, registrando a realização da análise no SIOFI-NET, anexando a respectiva manifestação nos autos para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca das providências necessárias e possível emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

XI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, registrando o resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:
-Redação dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

XI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;
-Redação dada pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

XI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade dos processos de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, conforme definido em ato da Controladoria-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a validação, através do SIOFI-NET, do respectivo empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, observadas as demais normas legais pertinentes;
-Redação dada pela Lei no 17.667, de 20-06-2012.

XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e ou ordem de pagamento, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;

a) no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de outros ajustes;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

a) no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de outros ajustes;
- Acrescida pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

b) na primeira ordem de pagamento para o contratado;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

b) na primeira ordem de pagamento para o contratado;
- Acrescida pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

c) de 12 (doze) em 12 (doze) meses do início da vigência do contrato, dos aditivos e de outros ajustes, quando poderão ser analisados os atos de execução orçamentária e financeira posteriores à análise anterior;
- Acrescida pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.
-
Revogada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 8o.

XII – expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI, XIII e XVI e no § 3o deste artigo;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VIII.

XII – expandir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI, XIII e XVI e no § 3o deste artigo;
-Redação dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

XII – expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI e XVI;
-Redação dada pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso XI;

XIII – fiscalizar recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e entidades sem fins lucrativos, em especial para OSCs, ONGs, OSs e OSCIPs, ainda que por intermédio de contratos de gestão e termos de parceria, conforme seu planejamento anual de auditoria, podendo verificar o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente, e utilizar, dentre outros documentos, das prestações de contas que deverão ser encaminhadas eletronicamente para registro, conforme o art. 76, § 1°, da Lei n° 17.928/2012;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

XIII – fiscalizar as prestações de contas, devidamente conferidas pelo órgão concedente com formalização nos autos da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, a contratos de gestão e termos de parceria, inclusive ONGs, OSs e OSCIPs, que, além da análise documental das prestações de contas, poderá ser verificado o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente, ficando estabelecido que as prestações de contas a serem encaminhadas para fiscalização serão aquelas cujo valor for superior ao limite fixado em Instrução Normativa da Controladoria, entendido que as de valor inferior serão objeto de auditoria específica, quando for o caso;
-Redação dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

XIII - proceder à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, inclusive ONGs e OSCIPs, verificando o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente;

XIV – encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VIII.

XIV – encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao arário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;
-Redação dada pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocar, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;

XV - no estrito cumprimento do seu dever legal, e diante de situação insuperável, representar formal e justificadamente ao Governador do Estado, propondo substituição de agente político ou administrativo responsável pela prática de ato ilegítimo.
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

XVI – analisar a legalidade e legitimidade dos processos de despesas, bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados, no âmbito do Poder Executivo, de forma concomitante e/ou a posteriori à execução de contrato, independente do valor, inclusive com possível verificação física de execução do objeto, mediante monitoramentos, levantamentos e auditorias, a partir do cruzamento de informações existentes em base de dados, publicações na imprensa oficial, histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de sua modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades), materialidade, registro das prestações de contas, reincidências de impropriedades e irregularidades, dentre outras técnicas.
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

XVI – analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados.
-Acrescido pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

XVII – adotar medidas de controle, com a finalidade de acelerar o ritmo de implantação e execução de obras e projetos prioritários da Administração estadual, tomando, junto aos órgãos e entes por eles responsáveis, as providências necessárias à sua conclusão;;
- Acrescido pela Lei no 18.034, de 22-05-2013.
-Revogado pela Lei no 18.150, de 11-09-2013, art. 4o.

XVIII – monitorar, junto aos órgãos e às entidades da Administração estadual, e articular com outros Poderes e o Ministério Público, bem assim com os governos municipais, medidas visando ao aceleramento do início da execução e conclusão de obras prioritárias;
- Acrescido pela Lei no 18.034, de 22-05-2013.
-Revogado pela Lei no 18.150, de 11-09-2013, art. 4o.

XIX – articular-se com o governo federal e acompanhar as ações dos órgãos e das entidades do Estado, objetivando a retomada, o início, a execução e conclusão de obras da União prioritárias para Goiás, inclusive como elemento facilitador das providências necessárias;
- Acrescido pela Lei no 18.034, de 22-05-2013.
-Revogado pela Lei no 18.150, de 11-09-2013, art. 4o.

XX – realizar diagnóstico, acompanhar e monitorar, quanto ao andamento das obras e projetos prioritários, cabendo-lhe requisitar dos órgãos e das entidades por eles responsáveis, com prazo certo, dados e informações que lhes são pertinentes;
- Acrescido pela Lei no 18.034, de 22-05-2013.
-Revogado pela Lei no 18.150, de 11-09-2013, art. 4o.

XXI – emitir, quando demandada ou entender necessário, pareceres e laudos técnicos concernentes à implantação de obras prioritárias.
- Acrescido pela Lei no 18.034, de 22-05-2013.
-Revogado pela Lei no 18.150, de 11-09-2013, art. 4o.

§ 2o O exercício da competência prevista no inciso I, alínea “i”, deste artigo, no tocante a projetos de irrigação, far-se-á gradualmente, de forma que a sua plenitude seja alcançada ao término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

§ 3o Excetuam-se da aplicação do disposto no inciso XI do §1o os processos decorrentes da observância do parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93, de deliberação do Ordenador de Despesas com relação a emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria, e que serão selecionados para monitoramentos, levantamentos e auditorias segundo critérios que observem, dentre outras técnicas, a representatividade no volume de gastos governamentais, histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de sua modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades), registro das prestações de contas, reincidências de impropriedades e irregularidades, cruzamento de informações existentes em base de dados e publicações na imprensa oficial.
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-Redação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

§ 3o Excetuam-se da aplicação do disposto no inciso XI do § 1o os processos decorrentes da observância do parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/93 que, após análise prévia pela Controladoria–Geral do Estado, serão submetidos ao conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas que responderá pela emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria.
- Acrescido pela Lei no 18.817, de 06-05-2015.

§ 4° A Controladoria-Geral do Estado deverá publicar anualmente seu plano de auditoria para vigência no exercício subsequente, adotando como critérios dispostos nos incisos V, XI e XIII do §1o, dentre outras técnicas, a representatividade no volume de gastos governamentais, histórico de fiscalização por órgão ou entidade, análise da relevância do objeto e de sua modalidade de contratação (dispensas/inexigibilidades), registro das prestações de contas, reincidências de impropriedades e irregularidades, cruzamento de informações existentes em base de dados e publicações na imprensa oficial.
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Acrescido pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

§ 5o A Controladoria-Geral do Estado, ao evidenciar a emissão de empenhos e/ou ordens de pagamento pelo Ordenador de Despesas, sem a adoção das providências recomendadas pela mesma, seja pela ausência/insuficiência de providências e/ou pelo não acolhimento das razões de justificativas apresentadas, após oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, deverá registrar a ocorrência nas respectivas contas anuais do órgão ou da entidade, acompanhada da documentação comprobatória e/ou das razões de justificativas encaminhadas pela Pasta e da fundamentação pelo seu não acolhimento.
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Acrescido pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

§ 6° A Controladoria-Geral do Estado, no desenvolvimento de seus trabalhos de fiscalização, ao evidenciar situações ensejadoras de ressarcimento ao erário, em especial aquelas relacionadas nos incisos do caput do art. 62 da Lei estadual n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007, recomendará ao órgão ou à entidade da administração estadual respectivo a apuração dos responsáveis e adoção das medidas legais objetivando o ressarcimento, inclusive, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, a ser por ela certificada, bem como comunicará a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado.
- Acrescido pela Lei no 19.265, de 26-04-2016.

Art. 8o Compete aos Secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:

I - exercer a administração do órgão ou da entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou da entidade sob sua gestão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.

§ 1o Incumbe, ainda, aos Secretários de Estado:

I - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas pastas;

II - em relação às entidades jurisdicionadas:

a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;

c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;

d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.

§ 2o À Superintendência Executiva compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas, cabendo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.
-
Redação pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

§ 2o À Superintendência Executiva compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, cabendo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.
- Vide Lei no 17.730, de 10-07-2012, art. 3o. (Sup. Exec. SEGPLAN)

§ 2o-A À Superintendência Executiva de área específica compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação.
-
Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

§ 3o Para os efeitos do § 2o, equiparam-se à Superintendência Executiva as Subchefias, Subprocuradorias-Gerais, Subcomandos-Gerais, Vice-Reitoria e Delegacia-Geral Adjunta.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

§ 3o Para os efeitos do § 2o, equiparam-se à Superintendência Executiva as Subchefias, Subprocuradorias-Gerais, Subcomandos-Gerais, Subdefensoria Pública-Geral, Vice-Reitoria e Delegacia-Geral Adjunta.

§ 4o Tomarão posse perante o Governador do Estado as autoridades a que se refere o art. 25, inciso I, da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e os ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica da sua assessoria direta.

Art. 9o As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma a seguir especificada:

I – Secretaria de Estado de Comunicação:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

I - Secretaria de Estado da Casa Civil:

- Agência Brasil Central;
- Vide Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Redação pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

- Agência Goiana de Comunicação;

II – Secretaria de Estado da Economia:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento:

a) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalizaçãode Serviços Públicos;

b) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
-
Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

c) Fundação de Previdência Complementar do Brasil Central - PREVCOM-BrC-;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

c) Institutode Assistência dosServidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO;

d) Goiás Previdência –GOIASPREV;

e) Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

f) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁSPARCERIAS;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
-
Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER– Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, IV.

c) Centrais de Abastecimento de Goiás S.A. –CEASA.
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Acrescida pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 4o.

IV - Secretaria de Estado da Educação:
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

a) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

b) Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Vide  Lei no 18.286, de 30-12-2013.

V - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
-
Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

a) Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIÁSINDUSTRIAL;
-
Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

b) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
-
Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.

b) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo   Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo ;
-
Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, V.
- Vide Decreto no 7.424, de 11-08-2011.

c) Junta Comercial do Estado de Goiás;
-
Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

VI - Secretaria de Estado da Saúde:

- Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO;

VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura:
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

a) Agência Goiana de Transportes e Obras;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

b) CELGPAR;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

c) Companhia deInvestimentose Parceriasdo Estadode Goiás – GOIÁSPARCERIAS;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

d) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação:
- Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
-Redação dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.

VIII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

a) Universidade Estadual de Goiás;
-
Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;
- Revogada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

IX - Secretaria de Estado das Cidades:
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

a) Saneamento de Goiás S.A. –SANEAGO;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

b) Agência Goiana de Habitação –AGEHAB;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

c) Departamento Estadual de Trânsito;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9oordm;, I, "d".

X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

- Metrobus Transporte Coletivo S.A.;
-Revogado pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, I, "d".

XI – Secretaria de Estado da Segurança Pública:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

XI - Secretaria de Estado de Segurança Pública:
- Nova denominação dada pela Lei no 19.962, de 03-1-2018, art. 1o.

XI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária:
- Redação pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:
- Nova denominação dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, I  V.

- Departamento Estadual de Trânsito;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

- Departamento-Estadual-de-Trânsito;
-
Redação pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

- Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.
- Suprimido pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 5o.

XII - Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos: a Saneamento de Goiás S/A -SANEAGO-, a Agência Goiana de Habitação S/A, o Departamento Estadual de Trânsito, a Agência Goiana de Transportes e Obras, a CELGPAR, a Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás -GOIÁSPARCERIAS, a Agência Goiana de Gás Canalizado S/A e a METROBUS - Transporte Coletivo S/A.
- Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

XIII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
-
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
-
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

c) Centrais de Abastecimento de Goiás S.A – CEASA;
-
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

d) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGo - Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIÁSINDUSTRIAL;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.064, de 14-10-2015, art. 1o.

e) Agência Goiana de Fomento de Goiás – GOIASFOMENTO;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

f) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

g) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

h) Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

i) Universidade Estadual de Goiás – UEG;
- Revogado pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 18.971, de 23-07-2015, Autonomia Administrativa.

XIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

XIV - Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:
-
Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

a) Saneamento de Goiás S.A – SANEAGO;
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

b) Agência Goiana de Habitação S.A – AGEHAB;
- Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

c)  Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA  Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
- Nova denominação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
-
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

d)Companhia CELG de Participações – CELGPAR;
-
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

e) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás – GOIASPARCERIAS;
- 
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
-Revogada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 9o.

f)Agência Goiana de Gás Canalizado S.A – GOIÁSGAS;
-
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, art. 17, VI.

g)  METROBUS – Transporte Coletivo S.A.
-
Acrescida pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

XV – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

XV – Secretaria de Estado da Fazenda:
- Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 8o.

a) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

a) Com  panhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás – GOIÁSPARCERIAS.
- Acrescida pela Lei no 19.611, de 24-03-2017, art. 1o.
- Vide  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 8o.

b) Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIASFOMENTO;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

b) Fundação de Previdência Complementar do Estado de Goiás -PREVCOM-GO-
- Acrescida pela Lei no 19.611, de 24-03-2017, art. 1o.
- Vide Lei no 19.179, de 29-12-2015, art. 4o.

c) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

d) Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

XVI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação:
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

b) Universidade Estadual de Goiás – UEG;
- Acrescida pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

XVII – Secretaria de Estado da Administração:
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

- Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO.
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Art. 10. As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos termos dos seus regulamentos e regimentos, respectivamente, observados os campos de atuação estabelecidos no art. 7o, incisos I, II e III, e o disposto no seu § 1o.

Parágrafo único. A definição da estrutura organizacional complementar, a prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observarão as normas e orientações emanadas das Secretarias de Estado da:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observarão as normas e orientações emanadas da Secretaria de Gestão e Planejamento, quanto às atividades pertinentes a planejamento, organização administrativa, modernização, elaboração e execução orçamentária, bem como as relativas à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico, social e regional, a pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, patrimônio, regime próprio de previdência, gestão de serviços públicos e tecnologia da informação, desestatização, investimentos, parcerias, regulação, fiscalização e fomento financeiro ao desenvolvimento.
- Vide Decreto no 7.425, de 16-08-2011.

I – Administração, quanto às atividades pertinentes a organização administrativa, modernização, bem como as relativas a pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, patrimônio e gestão de serviços públicos;
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II – Economia, quanto às atividades pertinentes a desestatização, elaboração e execução orçamentária, bem como as relativas à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico, social e regional, investimentos, parcerias, regulação, fiscalização e fomento financeiro ao desenvolvimento.
- Acrescido pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Administração e da Economia ficam autorizadas a celebrar contrato de gestão ou acordos de resultados com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Planejamento fica autorizada a celebrar contrato de gestão ou acordos de resultados com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho.
- Vide Lei no 17.867, de 20-12-2012.

Art. 12. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e entidades, dos titulares de unidades estruturais básicas e complementares, e dos cargos de supervisão administrativa são os fixados no Anexo II desta Lei.

§ 1o É vedada a utilização dos símbolos e dos correspondentes valores de subsídios constantes do Anexo II como sucedâneos ou equivalentes a outros símbolos ou valores em proveito financeiro de qualquer segmento de servidor público, civil ou militar, ativo ou inativo, além dos ocupantes dos cargos previstos no Anexo I e dos referenciados no art. 15.

§ 2o O valor do subsídio do cargo de Secretário de Estado é o fixado em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.

art. 13. As Funções Comissionadas (FC), destinadas ao atendimento das necessidades dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, são as especificadas no Anexo III da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, o qual passa a constituir, com as alterações ora nele introduzidas, o Anexo III desta Lei, observado o seguinte:
- Vide Decreto no 7.347, de 18-05-2011.

I - o provimento das funções comissionadas é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou graduação;

II – com exceção dos quantitativos de Função Comissionada de Administração Educacional, destinados à Secretaria de Estado da Educação, as demais funções serão, por decreto do Governador do Estado, distribuídas entre os órgãos e as entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II - com exceção dos quantitativos de Função Comissionada de Administração Educacional, destinados à Secretaria da Educação, as demais funções serão, por decreto do Governador do Estado, distribuídas entre os órgãos e as entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será precedida de parecer técnico da Secretaria de Gestão e Planejamento;

III - são competentes para prover as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hieráquicos e o Procurador-Geral do Estado, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional;
- Redação dada pela Lei no 19.851, de 03-10-2017.

III - são competentes para prover as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional;

IV - a designação para o desempenho de função comissionada implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, salvo se, em razão do acúmulo da gratificação dela decorrente, o servidor vier a perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos;

V - a função comissionada:

a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;

b) é insusceptível de substituição;

c) não é atribuível a ocupante de cargo de provimento em comissão ou a pessoal temporário;

d) independe de posse;

e) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário, remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, posto ou graduação;

f) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;

g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária;

VI - relativamente às funções comissionadas de administração educacional –FCE–, observar-se-á o seguinte:

a) a sua percepção não é cumulativa com o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente do exercício das funções constantes da alínea “B” do Anexo III, tais como substituição, hora-extra, etc;

b) o seu valor unitário será pago em dobro no caso de jornada de trabalho de 3 (três) turnos;

c) para jornada de trabalho de 1 (um) turno, o seu valor será devido pela metade.

VII – relativamente à Função Comissionada de Assessoramento Contábil – FCAC, observar-se-á o seguinte:
- Acrescido pela Lei no 19.739, de 17-07-2017, art. 2o.

a) será atribuída apenas a profissional com formação de bacharel em ciências contábeis, mediante comprovação de registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência comprovada de exercício da função, mediante atestado do titular do órgão ou da entidade, preferencialmente em uma das gerências de finanças ou em outras unidades com atividades correlatas na administração direta, autárquica e fundacional, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
- Acrescido pela Lei no 19.739, de 17-07-2017, art. 2o.

b) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades previstas nos arts. 1o e 4o da  Lei no 19.550, de 15 de dezembro de 2016 , e legislação aplicável à administração pública estadual;
- Acrescido pela Lei no 19.739, de 17-07-2017, art. 2o.

c) caberá ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, na Secretaria de Estado da Economia, definir os critérios técnicos e a avaliação técnica para a distribuição das FCAC’s, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1o da Lei instituidora do acréscimo correspondente ao inciso VII deste artigo;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

c) caberá ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, na Secretaria de Estado da Fazenda, definir os critérios técnicos e a avaliação técnica para a distribuição das FCAC’s, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1o da Lei instituidora do acréscimo correspondente ao inciso VII deste artigo;
- Acrescido pela Lei no 19.739, de 17-07-2017, art. 2o.

d) incumbirá à Secretaria de Estado da Administração supervisionar e coordenar o processo de seleção dos candidatos a serem contemplados com as FCAC’s em cada um dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, devendo observar o previsto nas alíneas "a", "b" e "c" e os demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

d) incumbirá à Secretaria de Estado Gestão e Planejamento supervisionar e coordenar o processo de seleção dos candidatos a serem contemplados com as FCAC’s em cada um dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, devendo observar o previsto nas alíneas "a", "b" e "c" e os demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 19.739, de 17-07-2017, art. 2o.

VIII – caberá à Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE-, através de ato próprio do seu Secretário-Chefe, a distribuição das FCACI.
- Acrescido pela Lei no 19.756, de 17-07-2017, Art. 2o.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos ou valores das funções comissionadas de administração geral (FCA), previstas na alínea “A” do Anexo III, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior ao seu custo global atual, acrescido de 33,60% (trinta e três vírgula sessenta por cento), ouvidas as Secretarias de Estado da Economia e da Administração.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos ou valores das funções comissionadas de administração geral (FCA), previstas na alínea “A” do Anexo III, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior ao seu custo global atual, acrescido de 33,60% (trinta e três vírgula sessenta por cento), ouvida a Secretaria de Gestão e Planejamento.

Art. 14. O servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, ou o militar, titular de posto ou graduação, quando nomeado para cargo em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, por sua remuneração ou subsídio referente ao cargo efetivo, emprego, posto ou graduação, hipótese em que perceberá a sua retribuição financeira cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a exercer, assegurada complementação até o valor deste se do somatório resultar quantia inferior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor de entidade paraestatal, de outros poderes ou níveis de governo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente em sua origem e, temporariamente, à disposição do Governo do Estado para exercer cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.

Art. 15. São mantidos, sob o controle da Secretaria de Gestão e Planejamento, os quantitativos globais de cargos de provimento em comissão de chefia, gerência, supervisão, direção e assessoramento, correspondentes às unidades estruturais complementares centralizadas e descentralizadas, atualmente existentes no âmbito da administraçãatilde;o direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, acrescidos de 15% (quinze por cento), atribuindo-se-lhes os níveis e símbolos, bem como os correspondentes valores de subsídios previstos no Anexo II desta Lei.
- Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Declarado inconstitucional somente no termo "acrescido de 15% (quinze por cento), ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 06-11-2014)
- Vide Lei no 17.469, de 03-11-2011, art. 1o.

Art. 16. Fica o Governador do Estado, por decreto e mediante proposta do Secretário de Estado da Administração, autorizado a:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Art. 16. Fica o Governador do Estado, por decreto e mediante proposta do Secretário de Gestão e Planejamento, autorizado a:
- Vide Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 8o, III, "a" e "b".

I - instituir as unidades administrativas complementares que deverão integrar as unidades administrativas básicas previstas no Anexo I desta Lei, até o limite de quantitativos globais de cargos a que se refere o art. 15, incluído o acréscimo ali previsto;
- Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 06-11-2014)
- Vide Decretos nos 
7.228, de 25-02-11 ,   7.229, de 25-02-11 ,   7.230, de 25-02-11 ,   7.231, de 25-02-11,  7.232, de 25-02-11,  7.233, de 25-02-11 ,   7.234, de 25-02-11 ,   7.238, de 25-02-11 ,   7.247, de 11-03-11 ,   7.248, de 11-03-11,  7.250, de 16-08-2011 ,   7.251, de 16-08-2011 ,   7.252, de 16-08-2011 ,   7.253, de 16-08-2011,  7.254, de 16-08-2011,  7.255, de 16-08-2011. 7.269, de 28-03-2011,  7.270, de 28-03-2011,  7.271, 28-03-2011,  7.272, de 28-03-2011,  7.273, de 28-03-2011. 7.274, de 04-04-2011. 7.275, de 04-04-2011. 7.276, de 04-04-2011. 7.277, de 04-04-2011. 7.278, de 04-04-2011. 7.281, de 08-04-2011. 7.282, de 08-04-2011. 7.283, de 08-04-2011. 7.284, de 08-04-2011. 7.285, de 08-04-2011. 7.286, de 08-04-2011. 7.287, de 08-04-2011. 7.292, de 11-04-2011. 7.293, 14-04-2011. 7.321, de 03-05-2011. 7.355, de 31-05-2011. 7.360, de 02-06-2011.

II - alterar o símbolo CDA-M7 dos cargos de que trata o art. 15 sem, contudo, elevar o seu nível, conforme previsto no Anexo II;
-
Revogado  pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

III - estabelecer a política de capacitação e reciclagem de pessoal, objetivando valorizar o pleno exercício do modelo de gestão voltado para o resultado;

IV - instituir a sistemática de administração de pessoal com base em critérios de mérito e avaliação individual e institucional fulcrada no desempenho alcançado em acordos de resultados;
- Vide Decreto no 7.291, de 11-04-2011.

V - estabelecer processo de remanejamento incentivado de servidores, objetivando sanear ociosidade e suprir carência de pessoal nos órgãos estaduais, observados os limites orçamentários vigentes;

VI - estimular, na forma da lei, o afastamento voluntário temporário, sem remuneração, do servidor público.

§ 1o No ato de provimento, a nomenclatura do cargo, se necessário, será compatibilizada com a da unidade administrativa Complementarespectiva.
-
Revogado  pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

§ 2o Poderão ser extintos por Decreto do Governador do Estado, mantidos em disponibilidade para atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços ou transformados em outros cargos de provimento em comissão dentre os previstos no art. 15 ou na Lei Delegada no 03, de 20 de junho de 2003, desde que não haja aumento da despesa global com pessoal, os cargos que excederem o número de unidades administrativas que vierem a ser criadas na forma do inciso I.
- Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 06-11-2014)
-Redação dada pela Lei no 17.469, de 03-11-2011, art. 7o.
-
Vide Decreto no 7.550, de 31-01-2012.

§ 2o Os cargos que excederem o número de unidades administrativas complementares, que vierem a ser criadas na forma do inciso I, poderão ser extintos por decreto do Governador do Estado ou mantidos em disponibilidade para o atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços.
-
Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Declarado inconstitucional pela ADI 204163-33.2011.8.09.0000 (201192041631) (D.O de 06-11-2014)

§ 3o Os cargos de Gerente não poderão ser objeto da transformação prevista no § 2o.
- Revogado  pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.
- Acrescido pela Lei no 17.469, de 03-11-2011, art. 7o.

art. 17. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - fazer concessão, terceirizar a Centrais de Abastecimento de Goiás S.A., ou aliená-la para a União;

II - instituir órgãos colegiados deliberativos e/ou consultivos no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas, ressalvado o disposto no art. 16;
- Vide Decreto no 7.733, de 04-10-2012.

III –  determinar remanejamento de pessoal, no interesse do serviço, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

III - determinar remanejamento de pessoal, no interesse do serviço, por intermédio da Secretaria de Gestão e Planejamento;

IV - promover a cisão, fusão, transformação e incorporação da Companhia de Telecomunicação e Solução –CELG Telecom;

V – alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO–, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento), proceder à sua liquidação ou, ainda, desenvolver projeto de Parceria Público-Privada na forma da legislação aplicável;
- 
Redação dada  pela Lei no 19.910, de 14-12-2017.

V – alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO–, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento) ou proceder à sua liquidação, na forma da legislação federal aplicável;
-
Redação dada  pela Lei no 19.568, de 27-12-2016.

V – alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO–, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento).

VI - promover a fusão da Agência Goiana de Gás Canalizado S.A - GOIÁSGAS e Companhia de Telecomunicação e Solução - CELGTELECOM à Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás – GOIASPARCERIAS.
- 
Acrescido pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

Parágrafo único. Se a execução do disposto no inciso IVimplicar a absorção da entidade por diretoria de outra empresa controlada pelo Estado, considerar-se-á criado o respectivo cargo de Diretor.

Art. 17-A. Ficam automaticamente transferidos, dos órgãos ou das entidades extintos, cindidos, modificados, fundidos, incorporados ou transformados por força desta Lei, para os seus sucedâneos relacionados no Anexo I, os ativos e passivos, referentes às atividades ou funções por eles absorvidas.
- Acrescido pela Lei no 17.351, de 20-06-2011.

Art. 18. Ficam criados:

I - o Conselho Superior de Governo;

II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, cabendo ao Governador do Estado dispor em decreto sobre a sua regulamentação.
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, VI.

II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 1o O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido por um representante do Governador do Estado, a ser por ele designado mediante decreto, dentre os Secretários de Estado, e terá a seguinte composição:
- Vide Decreto no 7.704, de 23-08-2012.
-
 Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, VI.

§ 1° O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Casa Civil;

II – Secretário de Estado da Administração;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

III – Secretário de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

V - Procurador-Geral do Estado;

VI - Vice-Governador;

VII - Líder do Governo na Assembleia Legislativa.

§ 2o O Secretário de Estado da Administração será o Secretário Executivo do Conselho Superior de Governo.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

§ 2° O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento será o Secretário Executivo do Conselho Superior de Governo.

Art. 19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Estado da Administração, a Promotoria de Liquidação –PROLIQUIDAÇÃO–, integrada por um Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Operacional e um Chefe de Gabinete, nomeados pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Art. 19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃO-, integrada por um Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Operacional e um Chefe de Gabinete, nomeados pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado.
- Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 1o.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Presidente da PROLIQUIDAÇÃO deverá também ser o liquidante das empresas, com autonomia no exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 1o.

Art. 19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Gestão e Planejamento, uma Promotoria de Liquidação – PROLIQUIDAÇÃO, integrada por um Presidente, CDS-2, dois Diretores, CDS-4, e um Chefe de Gabinete, CDS-5, nomeados pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
- Vide Lei no 13.550, de 11-11-1999, art. 18.

Art. 20. Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, além das atribuições previstas na legislação:

I - aprovar previamente, por maioria, todos os projetos que tratem de Parceria Público Privada (PPP(s)), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais;

II - aprovar os contratos de gestão com as organizações sociais e termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público;

III - gerir o contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia.

Art. 21. Os dispositivos a seguir especificados da Lei no 13.591 , de 18 de janeiro de 2000,   ficam assim redigidos:
- Revogado pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 27, I.

“art. 11................................................................................

...........................................................................................

§ 2o A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.” (NR)

“art. 12..................................................................................

§ 1o A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio.”  (NR)

Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pela Procuradoria-Geral do Estado, pelas Secretarias de Estado da Administração e da Economia e pela Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento será aprovado por portaria conjunta dos titulares das Pastas.
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda e pela Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento será aprovado por portaria conjunta dos titulares das Pastas.
-Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, X.
-
Vide Decreto no 8.608, de 18-03-2016.

Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, a ser regulamentada por portaria conjunta dos titulares de ambas as Pastas.
- Vide Decreto no 8.320, de 12-02-2015.

Parágrafo único. Os representantes de cada Pasta serão designados pelo respectivo Secretário de Estado.

Art. 23. Compete à Junta de Programação Orçamentária e Financeira:

I - coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira instância, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II – estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receitas projetadas pela Secretaria de Estado da Economia;
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

II - estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receitas projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;

IV - examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;

V - opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

VI - pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII - outras atribuições a serem conferidas pelo Governador do Estado.

Art. 24. São mantidos os cargos de provimento em comissão constantes da Lei Delegada no 03, de 20 de junho de 2003, com modificações posteriores, ressalvado o disposto no art. 30.

Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, ou serviço social autônomo, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional.
-
Redação dada  pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.

Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional.
-Redação dada pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional, mediante o correspondente reembolso financeiro mensal.

§ 1o A execução do disposto neste artigo fica condicionada a que:
- Acrescido pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

I – o profissional cedido possua notório conhecimento na área ou no projeto que irá gerenciar;
- Acrescido pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

II – o pedido de cessão esteja motivado em comprovada necessidade da administração estadual;
- Acrescido pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

III – seja elaborado plano de trabalho, com especificação de objetivo, metas, fases de execução e cronograma de desembolso, para anexação ao termo de ajuste com a entidade cedente;
- Acrescido pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

IV – haja o ressarcimento integral ao cedente dos custos com o empregado cedido.
- Acrescido pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

§ 2o Pelo comissionamento no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o profissional de que trata este artigo perceberá apenas a retribuição financeira de que trata o art. 14, parte final, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, assegurada a complementação ali prevista.
- Acrescido pela Lei no 17.781, de 18-09-2012.

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo deverá promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária Anual –LOA–, para 2011, especialmente de modo a adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por esta Lei, podendo, para tanto:

I - remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações de institucionais, de fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, de transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo à sua adaptaçccedil;ão nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;

II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;

III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e seus incisos deverão observar os limites da receita e despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2011.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo republicará, no Diário Oficial, os anexos da Lei Orçamentária, promovendo as alterações no Sistema de Elaboração Orçamentária do Estado –SEO-NET– e Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira –SIOFI-NET.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1o de janeiro de 2011, quanto ao disposto no art. 30 e seu parágrafo único, ao art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes.
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, VII.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1° de janeiro de 2011, quanto ao disposto no seu art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes.

Parágrafo único. As autorizações concedidas ao Chefe do Poder Executivo, consoante dispõem o parágrafo único do art. 13 e o art. 26, devem vigorar pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação desta Lei.

Art. 29. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Governador do Estado baixará decreto extinguindo 8.000 (oito mil) contratos temporários.

Art. 30. Os cargos de provimento em comissão integrantes da Lei Delegada no 03, de 20 de junho de 2003, são reduzidos de acordo com as especificações constantes do quadro abaixo, durante o período de 1o de janeiro a 31 de julho de 2011, findo o qual as unidades correspondentes aos cortes efetuados se revertem ao correspondente quantitativo previsto no Anexo Único do referido diploma legal.
-Redação dada pela Lei no 17.469, de 03-11-2011, art. 4o.

Art. 30. Ficam extintos 1.000 (mil) cargos de provimento em comissão, integrantes da Lei Delegada no 03/03, conforme especificado no quadro abaixo:

CARGO

SÍMBOLO

REFERÊNCIA / QUANTIDADE

I

II

III

IV

V

TOTAL CORTE

Assessor Especial F

AES-F

2

3

3

-

-

8

Assessor Especial E

AES-E

3

2

2

3

-

10

Assessor Especial D

AES-D

2

6

8

1

3

20

Assessor Especial C

AES-C

10

3

6

6

5

30

Assessor Especial B

AES-B

5

3

2

20

10

40

Assessor Especial A

AES-A

10

10

10

8

12

50

Assistente de Gabinete F

AGB-F

20

10

40

10

20

100

Assistente de Gabinete E

AGB-E

50

6

8

4

70

138

Assistente de Gabinete D

AGB-D

67

32

10

32

14

155

Assistente de Gabinete C

AGB-C

80

50

7

38

20

195

Assistente de Gabinete B

AGB-B

52

7

8

70

43

180

Assistente de Gabinete A

AGB-A

-

-

-

-

74

74

 

 

 

 

 

 

 

1.000

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete e Assessor Especial, em seus vários níveis e referências, passam a ser, mantidas as respectivas remunerações, os constantes do Anexo I desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, VIII.
- Suprimido pela Lei no 17.469, de 03-11-2011, art. 4o.

Art. 30-A. Os cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional de Educação, nomeados exclusivamente pelo Governador do Estado, integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação, vinculados diretamente à Secretária de Estado da Educação, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.

Art. 30-A. Os cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte, nomeados exclusivamente pelo Governador do Estado, integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, vinculados diretamente à Secretária de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
- Redação dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 1o.

Art. 30-A. Os cargos de provimento em comissão de subsecretário regional de educação, cultura e esporte, integrantes da estrutura organizacional complementar da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
-Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

Art. 30-A. Os cargos de provimento em comissão de subsecretário de educação, integrantes da estrutura organizacional complementar da Secretaria de Estado da Educação, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
- Acrescido pela Lei no 18.288, de 30-12-2013.
-
Vide  Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 8o, Parágrafo único.
- Vide Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 1o, II.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

REGIONAL

QTD

VALOR – R$

Coordenador Regional de Educação de Porte 1

Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia

3

11.200,00

Coordenador Regional de Educação de Porte 2

Águas Lindas de Goiás, Luziânia, Catalão, Goianésia, lnhumas, Jataí, Morrinhos, Novo Gama, Rio Verde, Trindade e Uruaçu

11

9.200,00

Coordenador Regional de Educação de Porte 3

Campos Belos, Ceres, Formosa, Goiás, lporá, ltapaci, ltumbiara, Jussara, Mineiros, Palmeiras, Pires do Rio, Piracanjuba, Planaltina, Porangatu, Posse, Quirinópolis, São Luis dos Montes Belos, Santa Helena, Goiatuba, Itaberaí, Itapuranga, Minaçu, Piranhas, Rubiataba, São Miguel do Araguaia e Silvânia

26

7.200,00

- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019.
 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

REGIONAL

QTD

VALOR – R$

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia

3

11.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

Águas Lindas de Goiás, Luziânia, Catalão, Goianésia, lnhumas, Jataí, Morrinhos, Novo Gama, Rio Verde, Trindade e Uruaçu

11

9.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

Campos Belos, Ceres, Formosa, Goiás, lporá, ltapaci, ltumbiara, Jussara, Mineiros, Palmeiras, Pires do Rio, Piracanjuba, Planaltina, Porangatu, Posse, Quirinópolis, São Luis dos Montes Belos, Santa Helena, Goiatuba, Itaberaí, Itapuranga, Minaçu, Piranhas, Rubiataba, São Miguel do Araguaia e Silvânia

26

7.200,00

- Redação dada pela Lei n no 19.728, de 13-07-2017, de 13-07-2017, art. 4o.

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

REGIONAL

QTD.

VALOR – R$

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

Goiânia

1

11.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

Anápolis e Aparecida de Goiânia

2

10.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

Águas Lindas e Luziânia

2

9.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

Catalão, Goianésia, lnhumas, Jataí, Morrinhos, Novo Gama, Rio Verde, Trindade e Uruaçu

9

8.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

Campos Belos, Ceres, Formosa, Goiás, lporá, ltapaci, ltumbiara, Jussara, Mineiros, Palmeiras, Pires do Rio, Piracanjuba, Planaltina, Porangatu, Posse, Quirinópolis, São Luís de Montes Belos e Santa Helena

18

7.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6

Goiatuba, Itaberaí, Itapuranga, Minaçu, Piranhas, Rubiataba, São Miguel do Araguaia e Silvânia

8

6.200,00

- Redação dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 1o.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

SUBSÍDIO

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE ESPECIAL
-Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE ESPECIAL

1

R$ 9.450,00

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 1
-Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 1

3

R$ 6.750,00

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 2
-Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 2

5

R$ 6.075,00

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 3
-Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 3

22

R$ 5.400,00

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 4
-Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 4

8

R$ 4.725,00

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE PORTE 5
-Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 5

1

R$ 4.050,00

Art. 30-B. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Campus  Diretor de Unidade Universitária , integrantes da estrutura organizacional complementar da Universidade Estadual de Goiás, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
-Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IX.
- Acrescido pela Lei no 18.581, de 1o-07-2014.
-
Vide  Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 8o, Parágrafo único.
- Vide Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 1o, II.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

PORTE

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL DE SUBSÍDIO – R$

DIRETOR DE CAMPUS  UNIDADE UNIVERSITÁRIA

1

01

8.000,00

DIRETOR DE CAMPUS  UNIDADE UNIVERSITÁRIA

2

06

7.700,00

DIRETOR DE CAMPUS  UNIDADE UNIVERSITÁRIA

3

15

7.400,00

DIRETOR DE CAMPUS  UNIDADE UNIVERSITÁRIA

4

20

7.100,00

-Denominação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IX.

Art. 31. Ficam revogadas:

I - a Lei no 16.272 , de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas básicas e complementares e respectivos cargos de provimento em comissão;
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, IX.

I - a Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas complementares e respectivos cargos de provimento em comissão;

II - a  Lei no 17.081 , de 02 de julho de 2010;
- Revogado pela Lei no 18.277, de 20-12-2013, art. 1o.

III - a  Lei no 16.947 , de 31 de março de 2010;

IV - a  Lei no 16.896 , de 21 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de janeiro de 2011, 123o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


(D.O. de 26-01-2011) - suplemento


ANEXO I
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019, art. 2o.

ÓRGÃO OU ENTIDADE /
ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR

CLASSIFICAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO
DO CARGO

QTDE

SÍMBOLO

I – Administração Direta do Poder Executivo

 

 

 

 

- Órgãos da Governadoria

 

 

 

 

a) SECRETARIA DA CASA CIVIL

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

 

2. Núcleo Executivo da Secretaria-Geral

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

 

5. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente 

1

 

7.1. Gerência de Licitações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3. Gerência de Gestão, Planejamento, Suprimentos e Logística

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos

Básica

Superintendente 

1

 

8.1. Gerência de Registro e Controle de Autógrafos de Lei

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2. Gerência de Protocolo, Documentação e Arquivo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3. Gerência Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4. Gerência de Redação e Revisão de Atos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.5. Núcleo de Consolidação de Legislação

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

8.5.1. Gerência de Desenvolvimento de Sistemas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.6. Núcleo de Controle dos Atos da Competência do Governador

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

8.6.1. Gerência de Controle de Atos Oficiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência do Cerimonial

Básica

Superintendente

1

 

 

Básica

Assessor de Cerimonial I

2

9.000,00

 

Básica

Assessor de Cerimonial II

6

7.500,00

 

Básica

Assessor de Cerimonial III

4

6.000,00

9.1. Gerência de Programação, Preparação e Execução de Eventos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Superintendência de Relações Públicas

Básica

Superintendente

1

 

10.1. Gerência de Cadastro e Controle

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2. Núcleo Executivo de Compras e Serviços Especiais

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

 

Básica

Assessor Especial da Governadoria

1

 

 

Básica

Assessor Técnico

15

CDS-6

 

Básica

Assessor Técnico-Legislativo

8

CDS-5

b) SECRETARIA DO GOVERNO

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

 

5. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

7.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3. Gerência de Gestão, Planejamento e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4. Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.5. Gerência de Articulação e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.6. Gerência de Licitações e Contratos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal

Básica

Superintendente

1

 

8.1. Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Especial da Governadoria

8

 

 

Básica

Assessor Técnico

30

CDS-6

c) CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADo

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário-Chefe

Básica

Secretário de Estado-Chefe

1

-

2. Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção

 

 

 

 

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Subchefia da Controladoria-Geral do Estado

Básica

Subchefe

1

 

5. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Gerência da Secretaria Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

8.1. Gerência de Planejamento, Finanças e Sistemas de Informações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2. Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência Central de Controle Interno

Básica

Superintendente

1

 

9.1. Gerência de Monitoramento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2. Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3. Gerência de Auditoria de Infraestrutura

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.4. Gerência de Auditoria Governamental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado

Básica

Superintendente

1

 

10.1. Gerência de Correições e Acompanhamento de Processos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2. Gerência de Processo Administrativo de Responsabilização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado

Básica

Superintendente

1

 

11.1. Gerência de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria e Patrimônio Socioambiental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12. Superintendência Central de Transparência Pública

Básica

Superintendente

1

 

12.1. Gerência de Prevenção à Corrupção, Transparência e Controle Social

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13. Superintendência de Fiscalização das Contas de Contratos de Gestão

Básica

Superintendente

1

-

13.1. Gerência de Fiscalização das Parcerias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2. Gerência de Auditoria de Contas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico

5

CDS-6

 d) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

 

 

 

1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado

Básica

Procurador-Geral do Estado

1

 

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Corregedoria-Geral

Básica

Procurador-Chefe 

1

 

5. Assessoria de Gabinete

Básica

Procurador-Chefe 

1

 

6. Subprocuradoria-Geral do Estado

Básica

Subprocurador para Assuntos Administrativos

1

 

 

Básica

Subprocurador do Contencioso

1

 

7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente 

1

 

7.1. Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Cálculos e Precatórios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3. Gerência de Finanças, Planejamento, Suprimentos, Licitações e Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.5. Gerência de Dívida Ativa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Procuradoria Administrativa

Básica

Procurador-Chefe

1

 

9. Procuradoria Trabalhista

Básica

Procurador-Chefe

1

 

10. Procuradoria Judicial

Básica

Procurador-Chefe

1

 

10.1. Gerência de Ações de Servidores Estatutários Civis e Militares

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2. Gerência de Ações de Defesa do Erário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3. Gerência da Procuradoria na Capital Federal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Procuradoria Tributária

Básica

Procurador-Chefe

1

 

11.1. Gerência do Contencioso Tributário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.2. Gerência de Execuções Fiscais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12. Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente

Básica

Procurador-Chefe

1

 

13. Gerência do Centro de Estudos Jurídicos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Assessoramento

Assessor de Procuradoria

40

CDI-2

- Órgãos de assessoramento direto ao Governador, integrantes da Governadoria:

 

 

 

 

e) CHEFIA DE GABINETE DO GOVERNADOR

Básica

Chefe de Gabinete do Governador

1

 

f)SECRETARIA DA CASA MILITAR

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário de Estado-Chefe

Básica

Secretário de Estado-Chefe

1

 

2. Ajudância de Ordem do Governador - 1o Turno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Ajudância de Ordem do Governador - 2o Turno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Gerência de Operações de Inteligência

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Subchefia da Secretaria de Estado da Casa Militar

Básica

Subchefe

1

 

6. Superintendência de Segurança Militar

Básica

Superintendente 

1

 

6.1. Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Gerência de Segurança da Vice-Governadoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3. Gerência de Transporte, Operacional e Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente 

1

 

7.1. Gerência de Gestão de Pessoas e Apoio Logístico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência do Serviço Aéreo

Básica

Superintendente

1

 

8.1. Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico

6

CDS-6

9. Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas

Básica

Superintendente

1

 

9.1. Gerência de Suporte Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira

Básica

Superintendente

1

 

10.1. Gerência de Suporte e Manutenção

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

g) GABINETE PARTICULAR DO GOVERNADOR

Básica

Chefe de Gabinete Particular do Governador

1

 

1. Núcleo de Tecnologia da Informação

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2. Superintendência de Redação da Governadoria

Básica

Superintendente

1

 

3. Núcleo de Encaminhamentos Gerais e Assistência Social

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

5. Assessor Técnico

Básica

Assessor Técnico

1

CDS-6

6. Núcleo de Gestão de Pessoal e Processos Gerenciais

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

7. Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação

 

 

 

 

8. Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás

 

 

 

 

h) GABINETE DE GESTÃO DE IMPRENSA DO GOVERNADOR

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

 

1. Núcleo de Imagem e Informação

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2. Núcleo do Site

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

i) GABINETE DE GESTÃO DA GOVERNADORIA

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria

1

 

1. Conselho Estadual da Cultura

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Conselho Estadual de Educação

 

 

 

 

2.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

3. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

j) GABINETE DA REPRESENTAÇÃO DE GOIÁS NO DISTRITO FEDERAL

Básica

Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no DF

1

 

1. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

j.1) CONSELHO ESTADUAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

Básica

-

-

-

1. Secretaria Executiva

Básica

-

-

-

j.2) GABINETE DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

 

 

 

 

1. Chefe do Gabinete de Assuntos Estratégicos 

Básica

Chefe do Gabinete

1

-

1.1. Chefe de Gabinete 

Básica

Chefia de Gabinete

1

-

1.1.1. Gerência Administrativa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.1.2. Gerência de Apoio Operacional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.1.3. Assessoria de Comunicação

Complementar

Assessor

1

CDI-3

1.2. Superintendência de Articulação de Ações de Inclusão e Prevenção

Básica

Superintendente

1

-

1.2.1. Gerência de Pactuação e Articulação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.2.2. Gerência de Programas e Projetos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.2.3. Gerência de Monitoramento e Avaliação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.3. Superintendência de Relações Interinstitucionais

Básica

Superintendente

1

-

1.3.1. Gerência de Relações Interinstitucionais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.4. Superintendência de Gestão da Execução de Parcerias

Básica

Superintendente

1

-

1.4.1. Gerência de Parcerias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

k) VICE-GOVERNADORIA

 

 

 

 

1. Gabinete do Vice-Governador

Básica

Vice-Governador

1

 

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Gerência de Gestão de Contratos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

6. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

8. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente 

1

 

8.1. Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

- demais Secretarias de Estado:

 

 

 

 

l) SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos

 

 

 

 

3.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

3.1.1. Núcleo de Política de Recursos Humanos, Salariais e Avaliação de Desempenho

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

5. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

 

9. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

9.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2. Gerência de Planejamento e Sistema da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3. Gerência de Correições e Orientação Disciplinar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.4. Núcleo de Licitações, Contratos, Suprimentos e Logística

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.5. Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.5.1. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.6.Núcleo de Convênios

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10. Superintendência Executiva de Gestão

Básica

Superintendente Executivo

1

 

10.1. Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.1.1. Gerência de Suprimentos e Frotas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1.2. Gerência de Aquisições Corporativas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2. Superintendência Central de Administração de Pessoal

Básica

Superintendente 

1

 

10.2.1. Gerência de Obrigações Acessórias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2.2. Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2.3. Gerência de Saúde e Prevenção

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2.4. Gerência de Benefícios ao Servidor

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2.5. Gerência de Consignação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2.6. Núcleo de Fiscalização da Folha de Pagamento e da Gestão de Pessoas

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.2.6.1. Gerência Central da Folha de Pagamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2.6.2. Gerência de Parametrização, Controle de Cargos e Rubricas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3. Superintendência da Escola de Governo

Básica

Superintendente 

1

 

10.3.1. Gerência Técnico Pedagógica e de Capacitação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3.2. Gerência de Recrutamento, Seleção e Relações Externas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3.3.Núcleo de Meritocracia e Avaliação de Desempenho

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.4. Superintendência de Gestão do Vapt Vupt

Básica

Superintendente 

1

 

10.4.1. Gerência de Padrão e Controle

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4.2. Gerência de Manutenção e Logística Setorial

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4.3. Núcleo de Unidades e Condomínios do Vapt Vupt

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.4.4. Gerência de Operação da Rede Própria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4.5. Coordenação de Atendimento de Vapt Vupt

Complementar

Coordenador de Atendimento do Vapt Vupt 

75

CDI-8

10.5. Superintendência de Patrimônio

Básica

Superintendente

1

 

10.5.1. Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.5.2. Gerência de Patrimônio Imobiliário e Mobiliário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico

11

CDS-6

 

Básica

Assessor Especial para Assuntos Sociais A

2

 

 

Básica

Assessor Especial para Assuntos Sociais B

3

CDS-3

10.6. Promotoria de Liquidação – PROLIQUIDAÇÃO:

 

 

 

 

10.6.1. Presidência

Básica

Presidente

1

-

10.6.2. Diretoria Administrativa

Básica

Diretor Administrativo

1

-

10.6.3. Diretoria Técnico-Operacional

Básica

Diretor Técnico-Operacional

1

-

10.6.4.Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

-

11. Superintendência de Modernização Institucional 

Básica

Superintendente

1

CDS-4

11.1. Núcleo de Gestão de Resultados

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

11.2. Gerência de Escritório de Processos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.3. Gerência do Escritório de Projetos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.4. Gerência de Modernização de Gestão

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.5. Gerência de Articulação de Gestão e Cooperação Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.6. Gerência de Desburocratização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

m) SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia –CONCITEG–

 

 

 

 

3.1.Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

5. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente 

1

 

7.1. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Suprimentos e Logística

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3. Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.5. Gerência de Licitações, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia

Básica

Superintendente Executivo

1

 

8.1. Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

 

8.1.1. Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.1.2. Núcleo da Bolsa Futuro

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

8.2. Instituto Estadual de Meteorologia e Tecnologias Sociais de Goiás – IEMETES

Básica

Superintendente

1

 

8.2.1. Gerência de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2.2. Gerência de Monitoramento e Informações Telemétricas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3. Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação

Básica

Superintendente

1

 

8.3.1. Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3.2. Gerência de Fomento à Tecnologia da Informação e Inclusão Digital

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4. Superintendência Central de Tecnologia da Informação

Básica

Superintendente 

1

 

8.4.1. Gerência de Projetos e Sistemas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4.2. Gerência de Infraestrutura Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4.3. Gerência de Serviços e Atendimento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4 4. Gerência de Governo Eletrônico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência Executiva de Comércio Exterior

Básica

Superintendente Executivo

1

 

9.1. Superintendência de Comércio Exterior

Básica

Superintendente

1

 

9.1.1. Gerência de Promoção de Goiás no Exterior - PROMOGOIAS

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Diretoria de Instituto Tecnológico de Goiás

Complementar

Diretor de Instituto Tecnológico de Goiás

23

CDI-6

11. Secretaria de Instituto Tecnológico de Goiás

Complementar

Secretário de Instituto Tecnológico de Goiás

20

CDA-1

12. Superintendência de Micro e Pequenas Empresas

Básica

Superintendente

1

 

12.1. Gerência de Capacitação e Desenvolvimento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.2. Gerência do Programa de Arranjos Produtivos Locais e Artesanato

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

n) SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Gerência de Correições e Disciplina

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia

 

 

 

 

5. Conselho Estadual de Saneamento e Cidades

 

 

 

 

6. Conselho Estadual do Meio Ambiente

 

 

 

 

6.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Estadual dos Recursos Hídricos

 

 

 

 

8. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

9. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

9.1.Núcleo de Contencioso Administrativo

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

11. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

 

13. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente 

1

 

13.1. Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4. Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14. Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Básica

Superintendente Executivo

1

 

14.1. Superintendência de Recursos Hídricos

Básica

Superintendente

1

 

14.1.1. Gerência de Planejamento e Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.1.2. Gerência de Outorga

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2. Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação

Básica

Superintendente 

1

 

14.2.1. Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.2. Gerência de Flora

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.3. Gerência de Descentralização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.4. Gerência de Compensação Ambiental e Áreas  Protegidas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3. Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental

Básica

Superintendente 

1

 

14.3.1. Gerência de Fiscalização, Monitoramento e Auditoria Ambiental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3.2. Núcleo de Licenciamento

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

15. Superintendência Executiva de Cidades

Básica

Superintendente Executivo

1

 

15.1. Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento

Básica

Superintendente

1

 

15.1.1. Gerência de Projetos, Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.1.2. Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.1.3. Gerência de Políticas de Resíduos Sólidos e Drenagem

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos

Básica

Superintendente Executivo

1

 

16.1. Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos

Básica

Superintendente

1

 

16.1.1. Gerência de Desenvolvimento Institucional e Socioeconômico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.1.2.Gerência de Programas Metropolitanos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17. Superintendência Executiva de Infraestrutura

Básica

Superintendente Executivo

1

 

17.1  Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura

Básica

Superintendente

1

 

17.1.1. Gerência de Infraestrutura

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.1.2. Gerência de Energia e Telecomunicações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

o) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Conselho Estadual de Alimentação Escolar

 

 

 

 

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

5. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

5.1. Núcleo Jurídico do Contencioso

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

5.2. Núcleo Jurídico de Acompanhamento das Parcerias Públicas

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

5.3. Núcleo Jurídico de Acompanhamento dos Contratos Administrativos

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

6. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Gerência de Cerimonial e Eventos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Gerência de Processo Administrativo e Disciplinar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Gerência de Ouvidoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Núcleo de Monitoramento da Gestão Compartilhada

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

12.Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

-

12.1. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

12.1.1. Gerência de Melhoria de Processos e Captação de Recursos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.2. Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.3. Gerência de Licitações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.4. Gerência de Gestão de Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.5. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.6. Gerência de Contabilidade

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.7. Gerência de Apoio Administrativo e Serviços

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.8. Gerência de Suprimento e Patrimônio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.9. Gerência de Merenda Escolar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.1.10. Núcleo Técnico de Planejamento e Finanças

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

12.2. Superintendência de Gestão de Pessoas

Básica

Superintendente

1

 

12.2.1. Núcleo de Modulação e Registros Funcionais

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

12.2.1.1. Gerência de Análise e Concessão de Direitos e Vantagens

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.2.1.2. Gerência de Folha de Pagamento e Registros Funcionais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.2.2. Gerência de Avaliação de Desempenho

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.2.3. Gerência de Saúde e Bem-Estar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.2.4. Gerência de Capacitação e Formação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.3. Superintendência de Infraestrutura

Básica

Superintendente

1

 

12.3.1. Gerência de Projetos de Infraestrutura

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.3.2. Gerência de Manutenção Predial

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.3.3. Gerência de Fiscalização e Acompanhamento de Obras

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.3.4. Gerência de Acompanhamento de Processos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.4. Superintendência de Integração Tecnológica da Informação

Básica

Superintendente

1

 

12.4.1 Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

12.4.1.1. Gerência de Tecnologia Educacional e Inovação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.4.1.2. Gerência de Suporte de Rede e Comunicação de Dados

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.4.2. Núcleo de Integração de Dados e Informações Estratégicas

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13. Superintendência Executiva de Educação

Básica

Superintendente Executivo

1

 

13.1. Superintendência de Ensino Fundamental

Básica

Superintendente

1

 

13.1.1. Gerência de Ensino Fundamental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.1.2. Gerência de Escolas de Tempo Integral de Ensino Fundamental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2. Superintendência de Ensino Médio

Básica

Superintendente 

1

 

13.2.1. Gerência de Ensino Médio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.2. Gerência de Escolas de Tempo Integral de Ensino Médio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.3. Gerência de PROFEN/EJA

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3. Superintendência de Desporto Educacional

Básica

Superintendente 

1

 

13.3.1. Gerência de Apoio ao Desporto Educacional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4. Superintendência de Gestão Pedagógica

Básica

Superintendente 

1

 

13.4.1. Núcleo de Tutoria Pedagógica

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13.4.2. Gerência de Estratégias e Material Pedagógico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5. Núcleo de Apoio às Regionais

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13.5.1. Gerência de Apoio a Programas Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5.2. Gerência de Inspeção Escolar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5.3. Gerência de Apoio a Processos Administrativos e Financeiros

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.6. Coordenação Regional de Educação de Porte 1

Complementar

Coordenador Regional de Educação de Porte 1

3

CRECE - 1

13.7. Coordenação Regional de Educação de Porte 2

Complementar

Coordenador Regional de Educação de Porte 2

11

CRECE - 2

13.8. Coordenação Regional de Educação de Porte 3

Complementar

Coordenador Regional de Educação de Porte 3

26

CRECE - 3

13.9. Núcleo de Apoio Técnico e Monitoramento Escolar

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13.9.1. Gerência de Avaliação da Rede Escolar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.10. Núcleo de Cooperação Municipal

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13.11. Núcleo de Educação Profissional

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13.11.1. Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.11.2. Gerência de Educação à Distância

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.12. Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar 

Básica

Superintendente

1

-

13.12.1. Gerência de Segurança Escolar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.12.2. Gerência de Colégio Militar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.13. Superintendência de Inclusão

Básica

Superintendente

1

-

13.13.1. Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva 

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.13.2.Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.13.3. Gerência de Socioeducação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico

2

CDS-6

p) SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Ouvidoria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Gerência de Segurança

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Gerência de Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Conselho Estadual de Trânsito

Básica

Presidente

1

CDS-3

6. Conselho Estadual de Segurança Pública

 

 

 

 

7. Conselho Integrado de Gestão Estratégica

 

 

 

 

8. Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO

 

 

 

 

9. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

10. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

 

11. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

11.1.Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

11.2.Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

12. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

13. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

14.1. Gerência de Convênios e Contratos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3. Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.4. Gerência de Recursos Especiais e Descentralizados

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.5. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.6. Gerência de Informática e Telecomunicação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.7. Gerência de Aprovisionamento Alimentar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.8. Gerência de Transportes

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.9. Gerência de Licitações 

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.10. Gerência de Gestão e Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública

Básica

Superintendente 

1

 

15.1. Gerência de Correições e Disciplina da Segurança Pública

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Superintendência de Inteligência Integrada

Básica

Superintendente 

1

 

16.1. Gerência de Inteligência Estratégica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.2. Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.3. Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.4. Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.5. Gerência de Operações de Inteligência da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.6. Gerência de Contrainteligência Estratégica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17. Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Básica

Superintendente 

1

 

17.1. Gerência de Criminalística

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.2. Gerência de Medicina Legal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18. Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública

Básica

Superintendente 

1

 

18.1. Gerência de Ensino da SSP

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19. Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor

Básica

Superintendente 

1

 

19.1. Gerência de Fiscalização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.2. Gerência de Pesquisa e Cálculoo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.3. Gerência de Atendimento ao Consumidor

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.4. Gerência de Contencioso Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.5. Gerência de Gestão de Créditos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20. Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas

Básica

Superintendente Executivo

1

 

20.1. Gerência do Observatório de Segurança Pública

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.2. Gerência de Operações Integradas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.3. Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle

Básica

Superintendente

1

-

20.3.1. Gerência de Operações e Comunicações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.3.2. Gerência de Operações da Polícia Civil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

p.1) DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

 

 

 

 

1. Gabinete do Delegado-Geral

Básica

Delegado-Geral 

1

 

2. Gerência de Gestão e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Gerência de Identificação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Conselho Superior da Polícia Civil

 

 

 

 

5. Delegacia-Geral Adjunta

Básica

Delegado-Geral Adjunto

1

 

6. Superintendência de Polícia Judiciária

Básica

Superintendente 

1

 

6.1.Gerência de Planejamento Operacional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Gerência de Ensino Policial Civil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

p.2) POLÍCIA MILITAR

 

 

 

 

1. Comando-Geral da Polícia Militar

Básica

Comandante-Geral

1

 

2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar

Básica

Subcomandante-Geral 

1

 

2.1. Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.2. Comando de Saúde

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.3. Comando de Gestão e Finanças

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.4. Comando de Correições e Disciplina

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.5. Comando de Ensino Policial Militar

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.6. Comando da Academia Policial Militar

Complementar

Comandante

1

CDI-3

3. Chefia do Estado-Maior Estratégicoo

Básica

Chefe do EME

1

 

p.3) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

 

 

 

1. Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Básica

Comandante-Geral

1

 

2. Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Básica

Subcomandante-Geral 

1

 

2.1. Comando de Apoio Logístico

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.2. Comando de Gestão e Finanças

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.3. Comando de Operações de Defesa Civil

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.4. Comando da Academia e Ensino Bombeiro Militar

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.5. Comando de Correições e Disciplina

Complementar

Comandante

1

CDI-3

p.4) DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Básica

Diretor-Geral

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Conselho Penitenciárioo

Básica

-

-

-

2.1.Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3. Gerência de Inteligência e Observatório

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Gerência de Ensino

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Gerência de Corregedoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Gerência de Assistência Policial Militar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Núcleo de Gestão e Finanças

Complementar

Chefe

1

CDI-1

7.1. Gerência de Recursos Humanos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Contrato, Convênio e Licitação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3. Gerência de Execução Financeira, Orçamentária e Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4. Gerência de Tecnologia, Informação e Comunicação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.5. Gerência de Patrimônio, Aprovisionamento e Gestão de Frota 

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.6. Gerência de Engenharia

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

-

9. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

-

10. Diretoria-Geral Adjunta

Básica

Diretor-Geral Adjunto

1

-

10.1. Superintendência de Reintegração Social e Cidadania

Básica

Superintendente

1

-

10.1.1. Gerência de Assistência Biopsicossocial

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1.2. Gerência de Produção Agropecuária e Industrial

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1.3. Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1.4. Gerência da Central de Alternativas à Prisão

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Superintendência de Segurança Penitenciária

Básica

Superintendente

1

-

11.1. Gerência de Planejamento e Políticas Penitenciárias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.2. Gerência de Segurança e Monitoramento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.3. Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.4. Gerência de Cartório, Controle, Classificação, Implantação e Movimentação de Vagas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.5. Unidade Prisional Especial

Complementar

Diretor de Unidade Especial

2

CDI-3

11.6. Unidade Prisional Regional

Complementar

Diretor de Unidade Regional

6

CDI-3

11.7. Unidade Prisional Estadual

Complementar

Diretor

55

CDI-8

 

Básica

Assessor Técnico

1

CDS-6

q) SECRETARIA DA SAÚDE

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Gerência das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Conselho Estadual de Saúde

 

 

 

 

4.1.Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

5. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas

 

 

 

 

6. Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais

 

 

 

 

6.1.Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Comissão Intergestores Bipartite

 

 

 

 

8. Gerência do Conecta SUS

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

10. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

 

11. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

11.1. Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

11.2. Núcleo Jurídico de Mandados de Segurança

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

12. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

13. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente 

1

 

14.1. Gerência de Apoio Logístico e Administração de Estoques

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2. Gerência de Engenharia e Arquitetura

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3. Gerência de Licitações, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.4. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.5. Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.6. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.7. Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.8. Gerência de Correições

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.9. Gerência de Planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Superintendência de Vigilância em Saúde

Básica

Superintendente

1

 

15.1. Gerência de Vigilância Epidemiológica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.2. Gerência de Vigilância Sanitária de Produtos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.3. Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.4. Gerência de Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5. Gerência de Imunizações e Redes de Frio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS

Básica

Superintendente 

1

 

16.1. Gerência de Administração Setorial e Captação de Recursos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.2. Gerência da Escola Estadual de Saúde Pública - Cândido Santiago

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.3. Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos – Leide das Neves Ferreira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17. Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde

Básica

Superintendente

1

 

17.1. Gerência de Regionalização e Conformação de Redes de Atenção à Saúde

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.2. Gerência de Atenção à Saúde

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.3. Gerência de Programas Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.4. Gerência de Assistência Farmacêutica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.5. Gerência de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.6. Gerência de Saúde Mental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18. Superintendência de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde

Básica

Superintendente

1

 

18.1. Gerência de Engenharia Clínica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.2. Gerência de Auditoria e Processamento da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.3. Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos de Gestão

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19. Superintendência de Acesso a Serviços Hospitalares e Ambulatoriais

Básica

Superintendente

1

-

19.1. Gerência da Central de Transplantes de Goiás

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.2. Gerência de Regulação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 1

Complementar

Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 1

6

CDI-2

21. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 2

Complementar

Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 2

8

CDI-5

22. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 3

Complementar

Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 3

16

CDI-5

23. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 1

Complementar

Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 1

6

CDI-5

24. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 2

Complementar

Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 2

8

CDI-5

25. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 3

Complementar

Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 3

12

CDA-1

26. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 1

Complementar

Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 1

6

CDI-5

27. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 2

Complementar

Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 2

8

CDI-5

28. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 3

Complementar

Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 3

16

CDA-1

 

Básica

Assessor Técnico

1

CDS-6

q.1) GRUPO EXECUTIVO DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS

 

 

 

 

1. Diretoria-Geral

Básica

Diretor-Geral

1

-

2. Secretaria-Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2.1  Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2. Gerência Técnica e Operacional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

r) SECRETARIA DA ECONOMIA

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Conselho Administrativo Tributário CAT

Básica

Presidente

1

 

3.1. Secretaria-Geral do CAT

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.2. Gerência de Preparo Processual

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

5. Corregedoria Fiscal

Básica

Chefe da Corregedoria Fiscal

1

CDS-5

6. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

 

6.1. Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

6.1.1. Gerência de Serviços

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.1.2. Gerência de Suporte Técnico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.1.3. Gerência de Modernização e Projetos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.1.4. Gerência de Desenvolvimento de Sistemas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

8. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

9. Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios –COÍNDICE/ICMS–

 

 

 

 

9.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

10. Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas

Básica

Chefe

 

CDS-6

11. Núcleo Estadual de Educação Fiscal e Tributária

Complementar

Chefe

1

CDI-I

12. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13. Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização

 

 

 

 

13.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

14. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente 

1

 

14.1. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2. Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.4. Gerência de Licitações e Contratos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Superintendência Executiva da Receita Estadual

Básica

Superintendente Executivo

1

 

15.1. Gerência de Representação Fazendária 

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.2. Superintendência de Recuperação de Créditos

Básica

Superintendente

1

-

15.2.1. Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e entidades estaduais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.2.2. Gerência de Processos e Cobrança

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.3  Superintendência de Informações Fiscais

Básica

Superintendente

1

-

15.3.1. Gerência de Controle da Arrecadação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.3.2. Gerência de Ferramentas de Auditorias Fiscais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.3.3. Gerência de Informações Econômico-Fiscais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.4. Superintendência de Política Tributária

Básica

Superintendente

1

-

15.4.1. Gerência de Orientação Tributária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.4.2. Gerência de Normas e Regimes Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.4.3. Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5. Superintendência de Controle e Fiscalização

Básica

Superintendente

1

-

15.5.1. Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA–

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.2. Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCD–

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.3. Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e Suframa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.4. Gerência de Auditoria Contábil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.5. Gerência de Prospecção de Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.6. Delegacia Regionais de Fiscalização

Complementar

Delegado Fiscal

12

CDI-3

15.5.7. Gerência de Arrecadação e Fiscalização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.8. Gerência de Substituição Tributária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.9. Gerência de Combustíveis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.10. Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.11. Gerência de Inteligência

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.5.12. Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro

Básica

Superintendente Executivo

1

-

16.1. Superintendência da Contabilidade-Geral

Básica

Superintendente 

1

-

16.1.1. Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.1.2. Gerência de Informações e Normatização Contábeis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.2. Superintendência do Tesouro Estadual

Básica

Superintendente 

1

-

16.2.1. Gerência de Contas Públicas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.2.2. Gerência de Administração Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.2.3. Gerência do Fundo Protege

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.2.4. Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.3. Gerência da Dívida Pública 

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.4. Gerência da Receita Extratributária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17. Superintendência Executiva de Planejamento

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-2

17.1. Superintendência Central de Planejamento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

17.1.1. Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.1.2. Gerência da Central de Projetos de Captação de Recursos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.2. Superintendência de Orçamento e Despesa

Básica

Superintendente

1

 

17.2.1. Gerência de Elaboração e Programação Orçamentária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.2.2. Gerência de Controle e Administração do Sistema Orçamentário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.2.3. Gerência de Controle da Despesa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.3. Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB

Básica

Diretor do IMB

1

 

17.3.1. Gerência de Pesquisas Sistemáticas e Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.3.2. Gerência de Estudos Socioeconômicos e Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.3.3. Gerência de Contas Regionais e Indicadores

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.3.4. Gerência de Sistematização e Disseminação de Informações Socioeconômicas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.3.5. Gerência de Cartografia e Geoprocessamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico

9

CDS-6

s) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Núcleo de Corregedoria

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4. Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

 

 

 

4.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

5. Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI/GO

 

 

 

 

5.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

6. Conselho Estadual de Assistência Social

 

 

 

 

6.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

 

 

8. Conselho Estadual da Mulher

 

 

 

 

8.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

9. Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito

 

 

 

 

9.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

10. Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária

 

 

 

10.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

11. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

12. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

 

13. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

14.Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

15. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

16.1. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.2. Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.3. Gerência de Planejamento, Gestão e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.4. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17. Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial

Básica

Superintendente Executivo

1

 

17.1. Superintendência de Promoção da Igualdade Racial

Básica

Superintendente

1

 

17.1.1. Gerência de Projetos Intersetoriais e Comunidades Tradicionais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.2. Superintendência de Políticas para Mulheres

Básica

Superintendente

1

 

17.2.1. Gerência do Centro de Referência de Projetos e Interiorização das Ações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18. Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social

Básica

Superintendente Executivo

1

 

18.1. Superintendência de Programas Especiais

Básica

Superintendente

1

 

18.1.1. Gerência dos Programas de Transferência de Renda

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.1.2. Gerência de Cidadania e Justiça Social

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.2. Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Básica

Superintendente

1

 

18.2.1. Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.2.2. Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.2.3. Gerência de Proteção Social

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19. Superintendência Executiva dos Direitos Humanos

Básica

Superintendente Executivo

1

 

19.1. Gerência de Relações Intersetoriais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.2. Gerência da Diversidade Sexual

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20. Superintendência de Emprego e Geração de Renda

Básica

Superintendente

1

20.1. Gerência do Sistema Estadual de Emprego

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21. Superintendência de Formação e Qualificação Profissional

Básica

Superintendente

1

21.1 Gerência de Qualificação Profissional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

22. Superintendência de Relações Trabalhistas e Cooperativismo

Básica

Superintendente

1

22.1. Gerência de Relações Trabalhistas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

22.2. Gerência de Cooperativismo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23. Conselho Estadual da Juventude

 

 

 

 

24. Superintendência da Juventude

Básica

Superintendente

1

CDS-5

24.1. Gerência de Políticas Públicas de Juventude e Mobilização Social

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

s.1) GRUPO EXECUTIVO DE APOIO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

 

 

 

1. Diretoria Geral

Básica

Diretor Geral

1

 

2. Secretaria-Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2.1. Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2. Gerência da Criança, do Adolescente e da Juventude

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3. Gerência do Sistema Socioeducativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

t) SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário

 

 

 

 

3.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4. Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional

 

 

 

 

5. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

6. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

8. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência Executiva de Agricultura

Básica

Superintendente Executivo

1

 

9.1. Superintendência de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação

Básica

Superintendente 

1

 

9.1.1. Gerência de Agronegócio e Estatística

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.1.2. Gerência de Desenvolvimento Sustentável, Aquicultura e Pesca

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.1.3. Gerência de Estudos e Operação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2. Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário

Básica

Superintendente 

1

 

9.2.1. Gerência de Agricultura Familiar e Programas Comunitários

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2.2. Gerência de Política de Regularização Fundiária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

10.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3. Gerência de Licitações e Apoio Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

u) SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

5. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Assessoria de Controle Interno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia

 

 

 

7.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

8.Conselho de Desenvolvimento do Estado –CDE/FCO–

 

 

 

8.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

9.Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR

 

 

 

10. Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR

 

 

 

11. Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás

 

 

 

12. Conselho Estadual de Turismo

 

 

 

13. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

13.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3. Gerência de Licitações, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4. Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5. Gerência de Apoio Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.6. Núcleo de Operacionalização dos Fundos

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

14. Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços

Básica

Superintendente Executivo

1

 

14.1. Superintendência do Produzir/Fomentar

Básica

Superintendente 

1

 

14.1.1. Gerência de Análise de Projetos e Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2. Superintendência de Mineração

Básica

Superintendente

1

 

14.2.1. Gerência de Incentivos e Fomento Econômico-Financeiro à Mineração

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.2. Gerência de Cooperação e Fomento Técnico à Mineração

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3. Superintendência do Fundo de Financiamento do Banco do Povo

Básica

Superintendente

1

-

14.3.1. Gerência Administrativa, Acompanhamento e Controle

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3.2. Gerência Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Gabinete de Gestão da Promoção e Atração de Investimentos e Negócios

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

 

15.1. Gerência de Prospecção de Desenvolvimento de Investimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.2. Gerência de Apoio ao Investidor

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional

Básica

Superintendente Executivo

1

 

16.1. Núcleo de Obras e Serviços de Engenharia

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

16.2. Gerência do Programa de Desenvolvimento Regional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.3. Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento

Básica

Superintendente

1

 

17. Superintendência de Economia Criativa e Solidária

Básica

Superintendente

1

 

v) SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Conselho Estadual de Esporte e Lazer

 

 

 

 

3.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

5. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

7.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3. Gerência de Licitações e Apoio Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência Executiva de Esporte e Lazer

Básica

Superintendente Executivo

1

 

8.1. Superintendência de Esporte e Lazer

Básica

Superintendente

1

 

8.1.1. Gerência de Iniciação Esportiva

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.1.2. Gerência de Esporte, Lazer e Programas Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.1.3. Gerência de Eventos Esportivos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência de Infraestrutura Esportiva e Turística

Básica

Superintendente

1

 

9.1 Núcleo do Centro de Excelência do Esporte

Básica

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.1.1. Gerência do Estádio Serra Dourada e Centro de Excelência

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.1.2. Gerência do Autódromo Aryton Senna

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

w) SECRETARIA DA CULTURA

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

4. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

5. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

6.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3. Gerência de Licitações e Apoio Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Superintendência Executiva de Cultura

Básica

Superintendente Executivo

1

 

7.1. Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

7.1.1. Superintendência de Atividades Culturais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

7.1.1.1. Gerência do Acervo Bibliográfico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.1.1.2. Gerência de Eventos Culturais 

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Núcleo de Fomento à Arte e Cultura 

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

7.3. Núcleo de Incentivo à Cultura 

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

7.4. Núcleo Administrativo Operacional 

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

7.5. Superintendência de Ação Cultural 

Básica

Superintendente

1

CDS-3

7.5.1. Núcleo de Eventos Culturais e Salas de Espetáculos

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

7.5.1.1. Gerência de Eventos Culturais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.5.1.2. Gerência de Administração de Salas e Espetáculos 

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.6. Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico

Básica

Superintendente

1

-

7.6.1.Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

7.7. Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural

Básica

Superintendente

1

-

7.7.1. Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

x) SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

1. Gabinete do Secretário

Básica

Secretário de Estado

1

-

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

4. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

5. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

 

5.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3. Gerência de Licitações e Apoio Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Superintendência Central de Comunicação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

6.1. Gerência de Publicidade

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Gerência de Comunicações Eletrônicas e Divulgação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3. Gerência de Eventos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

II - Administração autárquica

 

 

 

 

a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

 

 

 

1. Conselho de Gestão

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente

1

 

2.1. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2. Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4. Gerência de Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.5. Gerência de Ação Integrada

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.6. Gerência de Comunicação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor 

1

 

4.1. Gerência de Gestão e Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.4.Gerência de Licitação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria Técnica e de Atendimento

Básica

Diretor

1

 

5.1. Gerência de Credenciamento e Controle

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2. Gerência de Engenharia de Tráfego

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3. Gerência de Formação de Condutores de Veículos e Educação de Trânsito

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Operações

Básica

Diretor 

1

 

6.1. Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Gerência de Veículos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3. Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI

 

 

 

 

7.Diretoria de Atendimento Institucional e Infraestrutura

Básica

Diretor

1

 

7.1. Gerência de Atendimento Regional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2.Gerência de Serviços Gerais, Transportes, Material e Patrimônio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico

2

CDS-6

b) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGo

 

 

 

 

1. Conselho Deliberativo

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente

1

 

2.1. Gerência de Secretaria Geral e Ouvidoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor 

1

 

4.1. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2. Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.4. Gerência de Planejamento e Sistemas de Informações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria de Saúde

Básica

Diretor 

1

 

5.1. Gerência de Regionais e Postos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2. Gerência de Ação Preventiva

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Assistência ao Servidor

Básica

Diretor

1

 

6.1. Gerência de Normas e Procedimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Gerência de Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3. Gerência de Credenciamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

c) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS 

 

 

 

 

1. Conselho de Gestão

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente

1

 

2.1. Gerência de Apoio Institucional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4. Corregedoria

Básica

Chefe da Corregedoria

1

CDS-5

2.5. Gerência da Assessoria Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor 

1

 

4.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2. Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria Técnica

Básica

Diretor

1

 

5.1. Gerência de Cadastro e Arquivo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2. Gerência de Registro Mercantil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Atendimento, Integração e Rede SIM

Básica

Diretor

1

-

6.1. Gerência de Tecnologia da Informação e Rede SIM

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Gerência de Escritórios Regionais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

d) AGÊNCIA BRASIL CENTRAL

 

 

 

 

1. Presidência

Básica

Presidente

1

 

1.1. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

3. Diretoria de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site

Básica

Diretor

1

 

3.1. Núcleo de Imprensa Oficial

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

3.2. Núcleo da Rádio Brasil Central AM/FM

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

3.3. Núcleo da Televisão Brasil Central

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

 

e) AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 

 

 

 

 

1. Presidência do Conselho Regulador

Básica

Presidente do Conselho Regulador

1

 

2. Conselho Regulador

Básica

Conselheiro

4

 

2.1. Câmaras Setoriais

 

 

 

 

2.2. Câmaras de Julgamento

 

 

 

 

2.3. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Gerência da Ouvidoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Gerência de Energia

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Gerência de Transportes

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Gerência de Saneamento Básico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.Gerência de Tarifas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Gerência de Bens Desestatizados

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12. Gerência de Gestão e Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14. Gerência de Contabilidade Regulatória

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Gerência de Fiscalização de Transporte Intermunicipal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico

1

CDS-6

f) AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES

 

 

 

 

1. Conselho de Gestão

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente

1

 

2.1. Núcleo Executivo de Licitações

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.2. Núcleo de Programas Especiais

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.2.1. Gerência de Programas Específicos BNDES/BB/MIZUHO e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3. Núcleo Jurídico

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.4. Núcleo de Estudos e Projetos

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.4.1. Gerência de Custos e Orçamentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4.2. Gerência de Estudos e Projetos Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.5. Núcleo de Segurança Rodoviária

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.6. Gerência de Controle de Contratos - Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.7. Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI/GOINFRA

 

 

 

 

2.8. Núcleo de Operações e Supervisão Rodoviária

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.9.Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

5. Diretoria de Gestão e Planejamento

Básica

Diretor

1

 

5.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2. Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3. Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4. Gerência Administrativa, Materiais e Patrimônio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.5. Gerência de Transportes

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.6. Gerência de Aeroportos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Finanças

Básica

Diretor

1

 

6.1. Gerência Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Gerência Orçamentária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3. Gerência de Comissão de Defesa Prévia

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.4. Gerência de Contabilidade

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.5. Gerência de Arrecadação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Diretoria de Manutenção

Básica

Diretor

1

 

7.1. Gerência de Manutenção Viária Indireta

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Restauração de Pavimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3. Gerência de Medição e Monitoramento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Diretoria de Obras Rodoviárias

Básica

Diretor

1

 

8.1. Gerência de Obras Rodoviárias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2. Gerência de Cadastro e Medição de Obras Rodoviárias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3. Gerência de Pavimentação Urbana

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4. Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Rodoviárias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Diretoria de Obras Civis

Básica

Diretor

1

 

9.1. Gerência de Obras Civis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2. Gerência Cadastro e Medição de Obras Civis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3. Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Civis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras

Básica

Diretor

1

 

g) GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO

 

 

 

 

1. A Conselho de Gestão

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente

1

 

2.1. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

 

4.1. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2. Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria de Desenvolvimento, Pesquisas Turísticas e Eventos

Básica

Diretor

1

 

5.1. Gerência de Projetos, Pesquisa e Produtos Turísticos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2. Gerência de Marketing

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

h) AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA

 

 

 

 

1. Presidência

Básica

Presidente

1

 

1.1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.2. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

3. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

 

3.1. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.2. Gerência de Planejamento, Finanças e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.3. Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Diretoria Técnica e de Inspeção

Básica

Diretor

1

 

4.1. Gerência de Sanidade Animal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2. Gerência de Sanidade Vegetal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3. Gerência de Cadastro, Convênios e Inspeção

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria de Fiscalização

Básica

Diretor

1

 

5.1. Gerência de Fiscalização Animal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2. Gerência de Fiscalização Vegetal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

i) AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER

 

 

 

 

1. Conselho de Gestão

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente

1

 

2.1 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência de Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3  Gerência de Comunicação para Inovação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4 Gerência de Inteligência Territorial

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

 

4.1 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.4 Gerência de Contratos, Convênios e Compras

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.5 Gerência de Logística e Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

Básica

Diretor

1

 

5.1 Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Pesquisa Agropecuária

Básica

Diretor

1

 

6.1 Gerência de Pesquisa Agropecuária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Gerência de Estação Experimental

Complementar

Gerente Especial

4

CDI-3

j) GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV

 

 

 

 

1. Presidência

Básica

Presidente

1

 

1.1. Gerência de Controle e Concessão de Benefícios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.2. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.3. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.4. Gerência da Compensação Previdenciária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.5. Gerência de Análise de Aposentadoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.6. Gerência de Concessão de Aposentadoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

3. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

 

3.1. Gerência de Análise de Informações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.2. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.3. Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.4. Gerência de Licitações, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.5.Gerência de Cálculos Previdenciários

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.6. Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.7. Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Diretoria de Previdência

Básica

Diretor

1

 

4.1. Gerência de Cadastro e Fiscalização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2. Gerência da Junta Médica Previdenciária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3. Gerência de Atuária e Dados Previdenciários

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.4. Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria de Investimentos

Básica

Diretor de Investimentos

1

 

6. Diretoria de Benefícios de Militares

Básica

Diretor

1

 

6.1. Gerência de Inatividade de Militares

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico-Previdenciário

3

CDS-6

k) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG

 

 

 

 

1. Reitoria

Básica

Reitor

1

 

1.1. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.2. Gerência de Avaliação Institucional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.3. Gerência de Convênios Acadêmicos e Captação de Recursos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

3. Pró-Reitoria de Gestão e Finanças

Básica

Pró-Reitor

1

 

3.1. Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.2. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.3. Gerência de Infraestrutura

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.4. Gerência de Contratos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Pró-Reitoria de Graduação

Básica

Pró-Reitor

1

 

5. Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

Básica

Pró-Reitor

1

 

6. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Básica

Pró-Reitor

1

 

7. Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional

Básica

Pró-Reitor

1

 

7.1. Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3. Gerência de Inovação Tecnológica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Diretoria do Núcleo de Seleção

Básica

Diretor

1

 

9. Diretoria de Campus Porte 1

Complementar

Diretor de Campus Porte 1

1

-

10. Diretoria de Campus Porte 2

Complementar

Diretor de Campus Porte 2

6

-

11. Diretoria de Campus Porte 3

Complementar

Diretor de Campus Porte 3

15

-

12. Diretoria de Campus Porte 4

Complementar

Diretor de Campus Porte 4

19

-

13.Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede -CEAR-

Complementar

Diretor de Campus Porte 4

1

-

III - FUNDAÇÃO

 

 

 

 

a) FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG

 

 

 

 

1. Conselho Superior

Básica

 

 

 

2. Presidência

Básica

Presidente

1

 

2.1. Gerência Científica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

 

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

 

4.1. Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2. Gerência de Planejamento e Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3. Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria Técnica

Básica

Diretor 

1

 

5.1. Gerência de Tecnologia e Redes de Pesquisa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2. Gerência de Inovação e Propriedade Intelectual

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria Científica

Básica

Diretor

1

 

6.1. Gerência de Programas e Projetos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Gerência de Avaliação de Fomentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

ANEXO II
- Redação dada pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 3o.
- Vide  Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 1o, IV (Que cria 02 cargos de Assessor Técnico).

ÓRGÃO OU ENTIDADE / ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR

CLASSIFICAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTDE

SÍMBOLO

I- Administração Direta do Poder Executivo

- Órgãos da Governadoria:

a) SECRETARIA DA CASA CIVIL
- Regulamentada pelo Decreto no 8.457, de 21-09-2015.

 

 

 

 

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Núcleo Executivo da Secretaria-Geral
 - Transformado pela Lei no 19.515, de 02-12-2016, art. 4o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Conselho Estadual da Cultura

 

 

 

 

2.1 Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

3. Conselho Estadual de Educação

 

 

 

 

3.1 Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

4. Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais
- Revogado e transferido para a Secretaria da Saúde, pela Lei no 19.865, de 16-10-2017, art. 3o e art. 11.
-
Vide Lei no 15.503, de 28-12-2005, art. 6o-B, § 1o, II.
- Vide Decreto Administrativo, de 15-10-2014. publicado no D.O. de 20-10-2014, Pág 1.
-
Instituído pela Lei no 18.622, de 11-07-2015.

 

 

 

 

4.1 Secretaria Executiva
- Revogado e transferido para a Secretaria da Saúde, pela Lei no 19.865, de 16-10-2017, art. 3o e art. 11.
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.1.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

5. Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais
-
Transformado pela Lei no 18.445, de 23-04-2014, art. 2o, I, III e art. 3o.

Básica

Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-2

5.1 Gerência de Atração de Investimentos, Acordos e Cooperação Bilateral e Assuntos Consulares e Diplomáticos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

7. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

8. Advocacia Setorial
- Vide Decreto no 8.806, de 18-11-2016.

Básica

Chefe

1

CDS-5

9. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

10. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

10.1 Gerência de Licitações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3 Gerência de Gestão, Planejamento, Suprimentos e Logística

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.5 Gerência de Articulação e Convênios
  Transferida para a Secretaria de Governo pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

11.1 Gerência de Registro e Controle de Autógrafos de Lei

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.2 Gerência de Protocolo, Documentação e Arquivo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.3 Gerência Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.4 Gerência de Redação e Revisão de Atos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.5 Núcleo de Consolidação de Legislação

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

11.5.1 Gerência de Desenvolvimento de Sistemas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.6 Núcleo de Controle dos Atos da Competência do Governador

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

11.6.1 Gerência de Controle de Atos Oficiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12. Superintendência do Cerimonial

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

-

Assessor de Cerimonial I
- Acrescido pela Lei no 19.865, de 16-10-2017.

02

9.000,00

-

Assessor de Cerimonial II
- Acrescido pela Lei no 19.865, de 16-10-2017.

06

7.500,00

-

Assessor de Cerimonial III
- Acrescido pela Lei no 19.865, de 16-10-2017.

04

6.000,00

12.1 Gerência de Programação, Preparação e Execução de Eventos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13. Superintendência de Relações Públicas

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.1 Gerência de Cadastro e Controle

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2 Núcleo Executivo de Compras e Serviços Especiais
- Criado pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 3o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

14. Superintendência Central de Comunicação

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

 

 

Assessor Especial da Governadoria
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

 

 

Assessor Técnico
-Transferido 9 cargos pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 12.

15

CDS-6

Assessor Técnico-Legislativo
- Vide Lei no 19.897, de 11-12-2017, art.3o.
- 1 (um) dos cargos e privativo de Procurador do Estado
 
(Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, II.

8 8

CDS-5

 

 

Assessor Técnico

14

CDS-6

a.1) Grupo Executivo de Comunicação

1. Diretoria Geral

Básica

Diretor -Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2. Secretaria-Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência de Comunicações Eletrônicas e Divulgação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Diretoria Adjunta
Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, I.

Básica

Diretor Adjunto

1

CDS-4

b) SECRETARIA DO GOVERNO
  Regulamentada pelo Decreto no 8.364, de 20-05-2015.

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.Conselho Estadual da Juventude

 

 

 

 

2.1 Secretaria Executiva
- Excluída da extinção pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 3o.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 1.
-
Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3.Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4.Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

5.Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6.Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

7.Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

7.1 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2 Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3 Gerência de Gestão, Planejamento e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.5 Gerência de Articulação e Convênios
  Transferida da Secretaria de Estado da Casa Civil pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.6 Gerência de Licitações e Contratos
  Criada pela Lei no 19.383, de 07-07-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência da Juventude

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

8.1 Gerência de Políticas Públicas de Juventude e Mobilização Social

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.1 Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

 

Assessor Especial da Governadoria
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.
- Transformado 1 cargo pela Lei no 19.383, de 07-07-2016, art. 1o, IV.
- Vide Lei no 19.718, de 07-07-2017, art. 1o.

8
6

7

CDS-3

 

 

Assessor Técnico
-
Acrescido de 6 unidades, pela Lei no 19.865, de 16-10-2017, art. 8o , I.
- Transferido 13 do Anexo I da Lei no 16.272/08, pelo art. 3o da
 Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei no 19.718, de 07-07-2017, art. 1o.

30
24
14
1

CDS-6

c) CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
- Regulamentada pelo Decreto no 7.396, de 07-07-2011.

 

Básica

Secretário de Estado-Chefe

1

-

1. Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção

 

 

 

 

2. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

3. Subchefia da Controladoria-Geral do Estado

Básica

Subchefe
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

4. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

5. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência de Planejamento, Finanças e Sistemas de Informações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Superintendência Central de Controle Interno

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

7.1 Gerência de Monitoramento
- Nova denominação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 5o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.1 Gerência de Auditoria Social
- Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, III, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.1 Gerência de Auditoria Social e Econômica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2 Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3 Gerência de Auditoria de Infraestrutura

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4 Gerência de Auditoria Governamental
- Nova denominação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 5o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4 Gerência de Auditoria Econômica
- Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, III, "b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

8.1 Gerência de Correições e Acompanhamento de Processos
- Nova denominação dada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 5o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.1 Gerência de Correições, Acompanhamento de Processo8.1 Gerência de Correições e Acompanhamento de Processoss e Responsabilização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2. Gerência de Processo Administrativo de Responsabilização
- Criada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 5o, I I, "c".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.1 Gerência de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria e Patrimônio Socioambiental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Superintendência Central de Transparência Pública

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

10.1 Gerência de Prevenção à Corrupção, Transparência e Controle Social

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Superintendência de Fiscalização das Contas de Contratos de Gestão
-
Criada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 5o, II, "a".

Básica

Superintendente

1

11.1 Gerência de Fiscalização das Parcerias
- Criada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 5o, II, "b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.2 Gerência de Auditoria de Contas
- Criada pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 5o, II, "b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

 

Assessor Técnico
- Acrescido 2 (dois) cargos pela Lei no 19.265, de 26-04-2016, art. 5o, III.

5

3

CDS-6

d) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

Básica

Procurador-Geral do Estado
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-1

1. Gerência do Núcleo de Apoio Técnico
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.438, de 30-08-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Corregedoria-Geral

Básica

Procurador-Chefe
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4-A. Assessoria de Gabinete

Básica

Procurador-Chefe
- Acrescido pela Lei no 19.326, de 03-06-2016.

1

 

5. Subprocuradoria-Geral do Estado
- Redação dada pela Lei no 19.088, de 04-11-2015.

Básica

Subprocurador para Assuntos Administrativos
- Redação dada pela Lei no 19.088, de 04-11-2015.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

Subprocurador do Contencioso
- Redação dada pela Lei no 19.088, de 04-11-2015.
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

5. Subprocuradoria-Geral do Estado

Básica

Subprocurador
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

6. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência de Cálculos e Precatórios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3 Gerência de Finanças, Planejamento, Suprimentos, Licitações e Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.4 Gerência de Gestão de Pessoas
- Nova Subordinação, com nova denominação dada pela Lei no 19.438, de 30-08-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.5 Gerência de Dívida Ativa
- Criada pela Lei no 20.233, de 23-07-2018, art. 6o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Procuradoria Administrativa

Básica

Procurador-Chefe
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

8. Procuradoria Trabalhista

Básica

Procurador-Chefe
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9. Procuradoria Judicial

Básica

Procurador-Chefe
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.1 Gerência de Ações de Servidores Estatutários Civis e Militares

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2 Gerência de Ações de Defesa do Erário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3 Gerência da Procuradoria na Capital Federal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Procuradoria Tributária

Básica

Procurador-Chefe
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

10.1 Gerência do Contencioso Tributário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2 Gerência de Execuções Fiscais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente

Básica

Procurador-Chefe
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

12. Gerência do Centro de Estudos Jurídicos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

 

Assessor de Procuradoria
- Criado pela Lei no 20.121, de 11-06-2018, art. 1o.

40

CDI-2

13. Gerência de Procuradoria Regional
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Procurador-Chefe

6

CDI-3

e) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
- Vide Lei Complementar no 130, de 11-07-2017.
-R
egulamentada pelo Decreto no 7.636, de 05-06-2012.

 

Básica

Defensor Público-Geral do Estado
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-1

1. Gerência de Corregedoria Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás

 

 

 

 

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Subdefensoria Pública do Estado

Básica

Subdefensor Público-Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

5. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Superintendência das Defensorias Especializadas

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência da Defensoria Cível

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência da Defensoria Criminal e Execução Penal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

- Órgãos de assessoramento direto ao Governador, integrantes da Governadoria:

 

Básica

Secretário de Estado Extraordinário
- Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 4o.
-
Transformado 1 cargo pela Lei no 19.383, de 07-07-2016, art. 1o, IV.

5

3

2

-

f) CHEFIA DE GABINETE DO GOVERNADOR

Básica

Chefe de Gabinete do Governador
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-1

g)SECRETARIA DA CASA MILITAR
- Redação dada pela Lei no 19.196, de 07-01-2016.
-
Regulamentada pelo Decreto no 7.392, de 07-07-2011.

 

 

 

 

g) GABINETE MILITAR

 

 

 

 

 

Básica

Secretário de Estado-Chefe
- Redação dada pela Lei no 19.196, de 07-01-2016.

1

 

 

Básica

Chefe do Gabinete Militar
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-1

1. Ajudância de Ordem do Governador -1o Turno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Ajudância de Ordem do Governador -2o Turno

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2-A Gerência de Operações de Inteligência
- Vide art. 7o da Lei 19.468, de 01-11-2016 (interação de trabalho).
- Transferida da Superintendência de Segurança Militar pela Lei 19.158, de 29-12-2015.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Subchefia da Secretaria de Estado da Casa Militar
- Redação dada pela Lei no 19.196, de 07-01-2016.

Básica

Subchefe

1

 

3. Subchefia do Gabinete Militar

Básica

Subchefe do Gabinete Militar
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

4. Superintendência de Segurança Militar

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4.1 Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Operações de Inteligência
- Transferida para o Gabinete do Chefe do Gabinete Militar pela Lei 19.158, de 29-12-2015.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3 Gerência de Segurança da Vice-Governadoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Transporte, Operacional e Administrativo
-Transferida da Superintendência de Apoio Logístico, Operacional e Administrativo pela Lei 19.158, de 29-12-2015.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Transporte e Apoio Logístico, Operacional e Administrativo
- Transferida para o Gabinete do Chefe do Gabinete Militar pela Lei 19.158, de 29-12-2015.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Gestão de Pessoas e Apoio Logístico
- Denominação dada  pela Lei 19.158, de 29-12-2015.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Superintendência do Serviço Aéreo

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência de Segurança de Voo e Controle de Dados Aeronáuticos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

 

Assessor Técnico

6

CDS-6

7. Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

7.1 Gerência de Suporte Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

8.1 Gerência de Suporte e Manutenção

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

h) GABINETE PARTICULAR DO GOVERNADOR

Básica

Chefe de Gabinete Particular do Governador
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-2

1. Núcleo de Tecnologia da Informação
- Nova denominação dada pela Lei no 19.515, de 02-12-2016, art. 3o, III.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

1. Núcleo de Informática

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2. Superintendência de Redação da Governadoria

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

3. Núcleo de Encaminhamentos Gerais e Assistência Social

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).
- Criado pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 8o.

Básica

Chefe

1

CDS-5

5. Assessor Técnico
- Criado pela Lei no 19.515, de 02-12-2016, art. 3o, I.

 

Assessor Técnico

1

CDS-6

6. Núcleo de Gestão de Pessoal e Processos Gerenciais
- Criado pela Lei no 19.515, de 02-12-2016, art. 3o, II.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

Conselho Consultivo de Competitividade e Inovação
- Instituído pelo Decret no 8.948, de 05-05-2017, art. 1o.

 

 

 

 

Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás
- Instituído pelo Decrto no 8.951, de 15-05-2017, art. 1o.

 

 

 

 

i) GABINETE DE GESTÃO DE IMPRENSA DO GOVERNADOR

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

1. Núcleo de Imagem e Informação

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2. Núcleo do Site
- Transferido pela Lei n Transferido pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

j) GABINETE DE GESTÃO DA GOVERNADORIA

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-2

1. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).
- Criado pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 8o.

Básica

Chefe

1

CDS-5

k) GABINETE DA REPRESENTAÇÃO DE GOIÁS NO DISTRITO FEDERAL

Básica

Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no DF
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

1. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).
- Criado pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 8o.

Básica

Chefe

1

CDS-5

k.a) CONSELHO ESTADUAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
- Criado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 2

Básica

-

-

-

1. Secretaria Executiva
- Criado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 2o.

Básica

-

-

-

k.b) GABINETE DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
- Vide Lei no 20.071, de 07-05-2018.
- Criado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 2o.

1. Chefe do Gabinete de Assuntos Estratégicos
- Vide Lei no 20.071, de 07-05-2018.

Básica

Chefe do Gabinete

1

-

1. Núcleo de Acompanhamento e Avaliação
- Extinto pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, III.
- Criado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 2o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

1.1. Chefe de Gabinete
- Criado pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "a".

Básica

Chefia de Gabinete

1

-

1.1.1. Gerência Administrativa
- Criada pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "c".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.1.2. Gerência de Apoio Operacional
- Criada pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "c".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.1.3. Assessoria de Comunicação
- Criada pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "d".

Complementar

Assessor

1

CDI-3

1.2. Superintendência de Articulação de Ações de Inclusão e Prevenção
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, I.

Básica

Superintendente

-

-

1.2.1. Gerência de Pactuação e Articulação
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, I.

Complementar

Gerente Especial

-

CDI-3

1.2.2. Gerência de Programas e Projetos
- Criada pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "c".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.2.3. Gerência de Monitoramento e Avaliação
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, I.

Complementar

Gerente Especial

-

CDI-3

1.3. Superintendência de Relações Interinstitucionais
- Criada pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "b".

Básica

Superintendente

1

-

1.3.1. Gerência de Relações Interinstitucionais
- Criada pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "c".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.4. Superintendência de Gestão da Execução de Parcerias
- Criada pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "b".

Básica

Superintendente

1

-

1.4.1. Gerência de Parcerias
- Criada pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, II, "c".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

l) VICE-GOVERNADORIA
  Regulamentada pelo Decreto no 8.431, de 17-08-2015.

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Gerência  Jurídica e  de Gestão de Contratos
- Redação dada
 pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

5. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

7.1 Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2 Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

- demais Secretarias de Estado:

m) SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
- Regulamentada pelo Decreto no 8.463, de 29-09-2015.

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Gerência de Governo Eletrônico
- Transferido para Superintendência Central de Tecnologia da Informação pela Lei 19.702, de 23-06-2017, art. 1o, inciso I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Núcleo de Projetos Especiais
- Transferido com nova denominação para Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças pela Lei 20.331, de 13-11-2018.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4. Núcleo de Desestatização
- Transferido com nova denominação pela Lei no 20.139, de 26-06-2018.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

5. Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos

 

 

 

 

5.1 Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

5.1.1 Núcleo de Política de Recursos Humanos, Salariais e Avaliação de Desempenho

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

6. Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização

 

 

 

 

6.1 Secretaria Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Estadual de Desburocratização
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.2.

 

 

 

 

7.1 Secretaria Executiva
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.2.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

7.1.1 Gerência de Implantação e Monitoramento
- Transferido para Superintendência de Modernização Institucional Lei 19.702, de 23-06-2017, art. 1o, inciso II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

9. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

10. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

11. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

12. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

12.1 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.2 Gerência de Planejamento e Sistema da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.3 Gerência de Correições e Orientação Disciplinar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.4 Núcleo de Licitações, Contratos, Suprimentos e Logística

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

12.5 Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

12.5.1 Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.6  Núcleo de Convênios
- Transferido com nova denominação pela Lei 20.331, de 13-11-2018.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13. Superintendência Executivade Planejamento

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

13.1 Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo
- Excluído pelo Decreto no 8.687, de 05-07-2016, art. 1o, II.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13.1.1 Gerência Administrativa, Acompanhamento e Controle
- Excluído pelo Decreto no 8.687, de 05-07-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.1.2 Gerência Técnica
- Excluído pelo Decreto no 8.687, de 05-07-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2 Superintendência Central de Planejamento

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.2.1 Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.2 Gerência do Escritório de Projetos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.3 Gerência da Central de Projetos de Captação de Recursos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.4 Núcleo de Gestão de Resultados

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

13.3 Superintendência de Orçamento e Despesa

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.3.1 Gerência de Elaboração e Programação Orçamentária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3.2 Gerência de Controle e Administração do Sistema Orçamentário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3.3 Gerência de Controle da Despesa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4 Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB

Básica

Diretor do IMB
- Nova denominação dada pela Lei no 20.138, de 26-06-2018.

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.4.1 Gerência de Pesquisas Sistemáticas e Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4.2 Gerência de Estudos Socioeconômicos e Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4.3 Gerência de Contas Regionais e Indicadores

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4.4 Gerência de Sistematização e Disseminação de Informações Socioeconômicas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4.5 Gerência de Cartografia e Geoprocessamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5 Superintendência de Modernização Institucional
- Transferido pela Lei no 19.467, de 01-11-2016, art. 1o.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.5.1 Gerência de Escritório de Processos
- Transferido pela Lei no 19.467, de 01-11-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5.2 Gerência de Modernização de Gestão
- Transferido pela Lei no 19.467, de 01-11-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5.3 Gerência de Articulação de Gestão e Cooperação Técnica
  Transferido pela Lei no 19.467, de 01-11-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5.4 Gerência de Desburocratização
- Transferido com nova denominação pela Lei 19.702, de 23-06-2017, art. 1o, inciso II.

13.5.4 Gerência de Implantação e Monitoramento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14. Superintendência Executiva de Gestão

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

14.1 Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

14.1.1 Gerência de Suprimentos e Frotas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.1.2 Gerência de Aquisições Corporativas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2 Superintendência Central de Administração de Pessoal

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.2.1 Gerência de Obrigações Acessórias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.2 Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.3 Gerência de Saúde e Prevenção

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.4 Gerência de Benefícios ao Servidor

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.5 Gerência de Consignação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.5 Núcleo de Fiscalização da Folha de Pagamento e da Gestão de Pessoas

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

14.2.5.1 Gerência Central da Folha de Pagamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2.5.2 Gerência de Parametrização, Controle de Cargos e Rubricas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3 Superintendência da Escola de Governo

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.3.1 Gerência Técnico Pedagógica e de Capacitação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3.2 Gerência de Recrutamento, Seleção e Relações Externas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3.3  Núcleo de Meritocracia e Avaliação de Desempenho
- Transferido com nova denominação pela Lei no 20.139, de 26-06-2018.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

14.4 Superintendência Central de Tecnologia da Informação

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.4.1 Gerência de Projetos e Sistemas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.4.2 Gerência de Infraestrutura Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.4.3 Gerência de Serviços e Atendimento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.4.4Gerência de Governo Eletrônico
- Transferido do Gabinete do Secretário, pela Lei 19.702, de 23-06-2017, art. 1o, inciso I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.5 Superintendência de Modernização Institucional
  Revogado pela Lei no 19.467, de 01-11-2016, art. 3o.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.5.1 Gerência de Escritório de Processos
  Revogado pela Lei no 19.467, de 01-11-2016, art. 3o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.5.2 Gerência de Modernização de Gestão
  Revogado pela Lei no 19.467, de 01-11-2016, art. 3o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.5.3 Gerência de Articulação de Gestão e Cooperação Técnica
  Revogado pela Lei no 19.467, de 01-11-2016, art. 3o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.6 Superintendência de Gestão do Vapt Vupt

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.6.1 Gerência de Padrão e Controle

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.6.2 Gerência de Manutenção e Logística Setorial

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.6.3 Núcleo de Unidades e Condomínios do Vapt Vupt

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

14.6.3.1 Gerência de Operação da Rede Própria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.6.4 Coordenação de Atendimento de Vapt Vupt

Complementar

Coordenador de Atendimento do Vapt Vupt
(Anexo III, da Lei 17.475, 21-11-2011)

75

CDI-8

14.7 Superintendência de Patrimônio

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.7.1 Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.7.2 Gerência de Patrimônio Imobiliário e Mobiliário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

 

Assessor Técnico

11

CDS-6

 

 

Assessor Especial para Assuntos Sociais A
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

2

CDS-2

 

 

Assessor Especial para Assuntos Sociais B

3

CDS-3

14.8 Promotoria de Liquidação – PROLIQUIDAÇÃO:
- Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 2o.

14.8.1 Presidência
-
Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 2o.

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

-

14.8.2 Diretoria Administrativa
-
Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 2o.

Básica

Diretor Administrativo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

-

14.8.3 Diretoria Técnico-Operacional
-
Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 2o.

Básica

Diretor Técnico-Operacional
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

-

14.8.4 Chefia de Gabinete
-
Acrescido pela Lei no 19.856, de 10-10-2017, art. 2o.

Básica

Chefe de Gabinete

1

-

14.8 Presidência da PROLIQUIDAÇÃO

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

14.8.1 Diretoria da PROLIQUIDAÇÃO

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

2

CDS-4

14.8.2 Chefia de Gabinete da PROLIQUIDAÇÃO

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

n) SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
-
V ide Lei no 18.931, de 08-07-2015, que cria e dá nova denominação aos Institutos Tecnológicos do Estado de Goiás.
-
Regulamentada pelo Decreto no 8.579, de 24-02-2016.

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.1.

 

 

 

 

2.1 Secretaria Executiva
-
Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.1.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3. Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária
-
Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.1.

 

 

 

 

3.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.1.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário
- Criado pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.1.

 

 

 

 

4.1 Secretaria Executiva
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
-
Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei no 19.574, de 29-12-2016, art 1o, § 2o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4. Conselho Estadual de Agrotóxico
-
Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.1.

 

 

 

 

4.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.1.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

5. Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional

 

 

 

 

5.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 2.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

6. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.2.

 

 

 

 

6.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.2.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG -,
-
Criado pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.2.

 

 

 

 

7.1 Secretaria Executiva
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei nno 19.574, de 29-12-2016, art 1o, § 2o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Estadual de Meteorologia
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.2.

 

 

 

 

7.1 Secretaria Executivaa
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.2.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

8. Conselho de Fomento à Mineração
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.3.

 

 

 

 

9. Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia
- Criado pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.3.

 

 

 

9.1 Secretaria Executiva
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei nno 19.574, de 29-12-2016, art 1o, § 2o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

9. Conselho de Geologia e Recursos Minerais
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.3.

 

 

 

 

10. Conselho de Desenvolvimento do Estado
-
Vide Decreto no 8390, de 10-06-2015.
-
Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.4.

 

 

 

 

10.1 Secretaria Executiva
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.4.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

11. Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios - PROMOGOIAS -
-
Denominação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 6o.
-
Extinto pela Lei no 19.524, de 08-12-2016, art. 1o, I.

 

 

 

 

11. Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais - PROMOGOIAS

 

 

 

 

11.1 Secretaria Executiva
- Extinta pela Lei no 19.524, de 08-12-2016, art. 1o, I.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

12. Conselho de Desenvolvimento do Estado –CDE/FCO–
- Nova denominação dada pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 5o, inciso I.

12. Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado - PRODUZIR - FOMENTAR -
- Criado pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.4.

 

 

 

12.1 Secretaria Executiva
- Mantido pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 5o, inciso I.
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei nno 19.574, de 29-12-2016, art 1o, § 2o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

- Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR
- Criado pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 5o, inciso II.

 

 

 

 

- Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR
- Criado pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 5o, inciso II.

 

 

 

 

- Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás
- Criado pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 5o, inciso II.

 

 

 

 

12. Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás
-
Denominação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 6o.
-
Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.4.

 

 

 

 

12. Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás

 

 

 

13. Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.4.

 

 

 

 

13.1. Secretaria Executiva
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.2.
-- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.4.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

14. Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.1.4.

 

 

 

 

14-A. Conselho Estadual de Turismo
- Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, III.

 

 

 

 

14-A.1. Secretaria Executiva
- Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, III.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 3.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

14-A.2. Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo
-
Transferido pelo Decreto no 8.687, de 05-07-2016, art. 1o.
-
Revogado pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 2o , II.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

14-A.2.1 Gerência Administrativa, Acompanhamento e Controle
-
Transferida  pelo Decreto no 8.687, de 05-07-2016, art. 1o, I.
-
Revogada pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 2o , II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14-A.2.2 Gerência Técnica
- Transferida  pelo Decreto no 8.687, de 05-07-2016, art. 1o, I.
-
Revogada pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 2o , II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

16. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
-
Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

16.1 Núcleo de Obras e Serviços de Engenharia
- Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IV.

Complementar

Chefe de Núcleo

 

CDI-1

17. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

18. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

19. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

19.1 Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.2 Gerência de Suprimentos e Logística

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.3 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.4 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.5 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.6 Núcleo de Operacionalização dos Fundos

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

20. Superintendência Executiva de Agricultura

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

20.1 Superintendência de Politica Agrícola, Agronegócios e Irrigação

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

20.1.1 Gerência de Agronegócio e Estatística

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.1.2 Gerência de Desenvolvimento Sustentável, Aquicultura e Pesca

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.1.3 Gerência de Estudos e Operação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.2 Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

20.2.1 Gerência de Agricultura Familiar e Programas Comunitários

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.2.2 Gerência de Política de Regularização Fundiária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21. Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

21.1 Gerência do Programa de Desenvolvimento Regional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21.2 Superintendência de Fomento às Políticas Regionais de Desenvolvimento
- Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IV.

Básica

Superintendente

1

 

22. Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

22.1 Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

22.1.1 Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

22.1.2 Núcleo da Bolsa Futuro

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

22.2 Instituto Estadual de Meteorologia e Tecnologias Sociais de Goiás – IEMETES
-R edação dada pela Lei no 19.956, de 29-12-2017, art. 2o.

22.2 Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

22.2.1 Gerência de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

22.2.2 Gerência de Monitoramento e Informações Telemétricas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

22.3 Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

22.3.1 Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

22.3.2 Gerência de Fomento à Tecnologia da Informação e Inclusão Digital

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23. Superintendência Executiva de Indústria, Comércio e Serviços
- Denominação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 6o.

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

23. Superintendência Executiva da Indústria

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-2

23.1. Superintendência do Produzir/Fomentar

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

23.1.1 Gerência de Análise de Projetos e Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23.2 Superintendência de Mineração

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

23.2.1 Gerência de Incentivos e Fomento Econômico-Financeiro à Mineração
- Denominação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 6o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23.2.1 Gerência de Geoinformação e Estudos Geológicos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23.2.2 Gerência de Cooperação e Fomento Técnico à Mineração
- Denominação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 6o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23.2.2 Gerência de Desenvolvimento e Produção Mineral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23.3 Superintendência de Micro e Pequenas Empresas

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

23.3.1 Gerência de Capacitação e Desenvolvimento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23.3.2 Gerência do Programa de Arranjos Produtivos Locais e Artesanato

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23.4 Gabinete de Gestão da Promoção e Atração de Investimentos e Negócios
- Criado pela Lei no 19.524, de 08-12-2016, art. 1o, II.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

 

23.4.1 Gerência de Prospecção de Desenvolvimento de Investimentos
- Criado pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 2o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

23.4.2 Gerência de Apoio ao Investidor
- Criado pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 2o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

24. Superintendência Executiva de Comércio Exterior

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

24.1 Superintendência de Comércio Exterior

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

24.1.1 Gerência de Promoção de Goiás no Exterior - PROMOGOIAS

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

25. Superintendência do Fundo de Financiamento do Banco do Povo
- Transformado pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 2o.

Básica

Superintendente

1

-

25.1 Gerência Administrativa, Acompanhamento e Controle
- Transferida pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 2o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

25.2 Gerência Técnica
- Transferida pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 2o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

Diretoria  de  Instituto Tecnológico de Goiás
-
Nova denominação dada pelo Decreto no 8.593, de 09-03-2016.
-
Nova denominação de símbolo dada pela Lei no 18.212, de 12-11-2013 (símbolos do Anexo I da Lei no 17.257, de 25-01-2011  )
-
Vide Decreto no 7.550, de 31-01-2012.
- Quantitativo acrescido pela Lei no 16.819, de 27-11-2009.
- Quantitativo acrescido pela Lei nno 16.365, de 07-10-2008, art. 2o, "c".

Complementar

Diretor de  Instituto Tecnológico de Goiás

23

CDI-6

Secretaria de  Instituto Tecnológico de Goiás
 
Nova denominação dada pelo Decreto no 8.593, de 09-03-2016.
-
Nova denominação de símbolo dada pela Lei no 18.212, de 12-11-2013 (símbolos do Anexo I da Lei no 17.257, de 25-01-2011  )
-
Vide Decreto no 7.550, de 31-01-2012.
- Quantitativo acrescido pela Lei no 16.819, de 27-11-2009.
- Quantitativo acrescido pela Lei nno 16.365, de 07-10-2008, art. 2o, "c".

Complementar

Secretário de  Instituto Tecnológico de Goiás

20

CDA-1

26 Superintendência de Economia Criativa e Solidária
- Acrescido pela Lei no 19.865, de 16-10-2017, art. 7o.

Básica

Superintendente

1

o) SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS
- Regulamentada pelo Decreto no 8.580, de 24-02-2016.

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Gerência de Correições e Disciplina

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia

 

 

 

 

3.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 11.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4. Conselho Estadual de Saneamento e Cidades
- Nova denominação dada pela Lei no 19.987, de 18-01-2018.

 

 

 

 

4.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 12.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

5. Conselho Estadual de Saneamento
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.5.

 

 

 

 

5.1 Secretaria Executivaa
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.5.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

6. Conselho Estadual do Meio Ambiente

 

 

 

6.1 Secretaria Executiva
-
Restabelecida pela Lei no 19.987, de 18-01-2018, art. 2o.
-
Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.5.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Estadual dos Recursos Hídricos

 

 

 

 

7.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.5.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Estadual de Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
- Criado pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.5.

 

 

 

7.1 Secretaria Executivaa
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei nno 19.574, de 29-12-2016, art 1o, § 2o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

8. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

9. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

10. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

10.1  Núcleo de Contencioso Administrativo
- Transformada com nova vinculação pela Lei no 20.233, de 23-07-2018, art. 8o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

11. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

12. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

12.1 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.3 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.4 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.5 Gerência de Cobrança de Multas e Taxas
- Transformada com nova vinculação pela Lei no 20.233, de 23-07-2018, art. 8o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13. Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

13.1 Superintendência de Recursos Hídricos

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.1.1 Gerência de Planejamento e Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.1.2 Gerência de Outorga

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2 Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.2.1 Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.2 Gerência de Flora

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.3 Gerência de Descentralização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.4 Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3 Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.3.1 Gerência de Fiscalização, Monitoramento e Auditoria Ambiental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3.2 Núcleo de Licenciamento

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

14. Superintendência Executiva de Cidades

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

14.1 Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.1.1 Gerência de Projetos, Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.1.2 Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.1.3 Gerência de Políticas de Resíduos Sólidos e Drenagem

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

15.1 Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

15.1.1 Gerência de Desenvolvimento Institucional e Socioeconômico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15.1.2 Gerência de Programas Metropolitanos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Superintendência Executiva de Infraestrutura

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

16.1 Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

16.1.1 Gerência de Infraestrutura
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.220, de 11-01-2016, art. 2o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.1.1 Gerência de Administração de Aeródromos e Terminais Rodoviários Públicos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.1.2 Gerência de Energia e Telecomunicações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

o.1) Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT)
- Revogado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 7o.

1. Diretoria Geral
- Revogado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 7o.

Básica

Diretor- Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2. Secretaria-Executiva
- Revogado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 7o.

Básica

Secretário-Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Revogado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 7o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência Técnica, Acompanhamento e Medição de Obras
- Revogado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 7o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

p) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
- Regulamentada pelo Decreto no 5.974, de 06-07-2004.

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Conselho Estadual de Alimentação Escolar

 

 

 

 

2.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 7o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3. Conselho Estadual de Esporte e Lazer
- Criado pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.4.

 

 

 

3.1 Secretaria Executiva
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei nno 19.574, de 29-12-2016, art 1o, § 2o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3. Conselho Estadual de Desporto e Lazer
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.4.

 

 

 

 

3.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.4.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3-A Conselho Estadual do PROESPORTE
-
Criado pela Lei no 14.546 / 2003  integrado pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 1o, I, "b ".
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.4.

 

 

 

 

3-A.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.4.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

5. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso I, de 29-12-2014.

1

-

5.1 Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.

1

 

5.1.1 Gerência de Melhoria de Processos e Captação de Recursos
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.2 Gerência de Planejamento
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.3 Gerência de Licitações
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.4 Gerência de Gestão de Contratos e Convênios
- Acrescido pela Lei no 1819.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.5 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.6 Gerência de Contabilidade
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.7 Gerência de Apoio Administrativo e Serviços
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.8 Gerência de Suprimento e Patrimônio
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.9 Gerência de Merenda Escolar
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1.10 Núcleo Técnico de Planejamento e Finanças
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

5.2 Superintendência de Gestão de Pessoas
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.

1

 

5.2.1 Núcleo de Modulação e Registros Funcionais
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

5.2.1.1 Gerência de Análise e Concessão de Direitos e Vantagens
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2.1.2 Gerência de Folha de Pagamento e Registros Funcionais
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2.2 Gerência de Avaliação de Desempenho
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2.3 Gerência de Saúde e Bem-Estar
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2.4 Gerência de Capacitação e Formação
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.349, de 329-11-2018.

5.2.4 Gerência de Capacitação e Formação
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.082, de 09-05-2018.
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Superintendência de Infraestrutura
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.

1

 

5.3.1 Gerência de Projetos de Infraestrutura
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3.2 Gerência de Manutenção Predial
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3.3 Gerência de Fiscalização e Acompanhamento de Obras
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3.4. Gerência de Acompanhamento de Processos
- Transferido com nova denominação pela Lei no 20.082, de 09-05-2018.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4 Superintendência de Integração Tecnológica da Informação
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.

1

 

5.4.1 Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

5.4.1.1 Gerência de Tecnologia Educacional e Inovação
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4.1.2 Gerência de Suporte de Rede e Comunicação de Dados
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4.2 Núcleo de Integração de Dados e Informações Estratégicas
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

6. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

6.1 Núcleo Jurídico do Contencioso
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

6.2 Núcleo Jurídico de Acompanhamento das Parcerias Públicas
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

6.3 Núcleo Jurídico de Acompanhamento dos Contratos Administrativos
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

7. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

8. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

8.1 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2 Gerência de Merenda Escolar
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3 Gerência de Apoio Logístico e Patrimônio
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4 Gerência de Apoio Administrativo Operacional e Transporte
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.5 Gerência de Planejamento
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.6 Gerência de Execução Orçamentária, Financeira e Contabilidade
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.7 Núcleo de Obras da Rede Física
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

8.8 Núcleo de Gestão de Pessoas
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

8.8.1 Gerência de Análise e Concessão de Direitos e Vantagens
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.8.2 Gerência de Folha de Pagamento e Registros Funcionais
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência Executiva de Educação

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.

- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso I, de 29-12-2014.

1

 

9.1 Superintendência de Ensino Fundamental

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso III, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.1.1 Gerência de Ensino Fundamental
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, de 13-07-2017, art. 1o.

9.1.1 Gerência de Apoio ao Ensino Fundamental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.1.2 Gerência de Escolas de Tempo Integral de Ensino Fundamental
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, de 13-07-2017, art. 1o.

9.1.2 Gerência de Programas Transversais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2 Superintendência de Ensino Médio

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso III, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.2.1 Gerência de Ensino Médio
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

9.2.1 Gerência de Apoio ao Ensino Médio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2.2 Gerência de Escolas de Tempo Integral de Ensino Médio
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

9.2.2 Gerência de Educação de Jovens e Adultos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2.3 Gerência de PROFEN/EJA
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3 Superintendência de Recursos Humanos
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Nova denominação dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 3o.

9.3 Superintendência de Programas Educacionais Especiais

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.3.1 Gerência de Avaliação e Desenvolvimento de Pessoal
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Nova denominação dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 3o, §1o.

9.3.1 Gerência de Inteligência, Informações Educacionais e Desenvolvimento Profissional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3.2 Gerência de Centros de Ensino em Período Integral
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3.3 Núcleo de Gestão de Pessoas
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Transferido pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 3o, § 2o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.3.3.1 Gerência de Análise e Concessão de Direitos e Vantagens
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Transferido pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 3o, § 2o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3.3.2 Gerência de Folha de Pagamento e Registros Funcionais
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Transferido pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 3o, § 2o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3.4 VETADO
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Vetado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

 

 

 

 

9.4 Superintendência de Acompanhamento dos Programas Institucionais
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.4.1 Núcleo de Organização e Atendimento Educacional
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.4.1.1 Gerência de Avaliação da Rede de Ensino
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.4.1.2 Gerência de Supervisão das Unidades Escolares
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.4.2 Núcleo de Tecnologia Educacional
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.4.2.1 Gerência de Suporte de Rede
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.4.2.2 Gerência de Aplicação Tecnológica nas Unidades Escolares
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.4.3 Núcleo de Programas Institucionais
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.5 Superintendência de Desporto Educacional

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso III, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.5.1 Gerência de Apoio ao Desporto Educacional
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

9.5.1 Gerência de Desporto Educacional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.6 Superintendência de Gestão Pedagógica
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

9.6 Superintendência de Inteligência Pedagógica e Formação

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso III, de 29-12-2014.

1

DS-4

9.6.1 Núcleo de Tutoria Pedagógica
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

9.6.1 Núcleo da Escola de Formação

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.6.1.1 Gerência de Formação Central e Tutoria Pedagógica
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.6.2 Gerência de Estratégias e Material Pedagógico
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

9.6.2 Núcleo de Ensino à Distância

Complementar

Gerente Especial

Chefe de Núcleo

1

CDI-3

CDI-1

9.6.2.1 Gerência de Ensino Especial
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.7 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte Especial
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.
-
Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

9.7 Subsecretaria de Educação de Porte Especial

Complementar

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte Especial

Subsecretário de Educação de Porte Especial

1

-

9.8 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.
-
Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

9.8 Subsecretaria de Educação de Porte 1

Complementar

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

Subsecretário de Educação de Porte 1

3

-

9.9 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.
-
Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.


9.9 Subsecretaria de Educação de Porte 2

Complementar

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

Subsecretário de Educação de Porte 2

5

-

9.10 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.
-
Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

9.10 Subsecretaria de Educação de Porte 3

Complementar

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

Subsecretário de Educação de Porte 3

22

-

9.11 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.
-
Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

9.11 Subsecretaria de Educação de Porte 4

Complementar

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

Subsecretário de Educação de Porte 4

8

-

9.12 Subsecretaria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Revogado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 10.
-
Redação dada pela Lei no 19.070, de 22-10-2015.

9.12 Subsecretaria de Educação de Porte 5

Complementar

Subsecretário Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

Subsecretário de Educação de Porte 5

1

-

9.13 VETADO
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Vetado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

 

 

 

 

9.14 Superintendência de Coordenação dos Colégios Militares
- Vetado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Criado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 6o.

Básica

Superintendente

1

 

9.14.1 Gerência de Coordenação dos Colégios Militares
- Vetado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Criado pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 7o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.14.2 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.14.3 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.14.4 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.15 Núcleo de Apoio às Regionais
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.15.1 Gerência de Apoio a Programas Especiais
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.15.2 Gerência de Inspeção Escolar
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.15.3 Gerência de Apoio a Gestão de Pessoas
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.349, de 329-11-2018.
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.15.4 Gerência de Apoio a Processos Administrativos e Financeiros
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.16 Coordenação Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

3

CRECE - 1

9.17 Coordenação Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

11

CRECE - 2

9.18 Coordenação Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

26

CRECE - 3

9.19 Vetado
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.19.1 Vetado
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.19.2 Vetado
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.20 Vetado
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.20.1 Vetado
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.20.2 Vetado
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.20.3 Vetado
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

9.21 Núcleo de Apoio Técnico e Monitoramento Escolar
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.21.1 Gerência de Avaliação da Rede Escolar
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.22 Núcleo de Cooperação Municipal
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.23 Núcleo de Educação Profissional
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.23.1 Gerência de Integração, Apoio à Educação Profissional e Trabalho
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.23.2 Gerência de Educação à Distância
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.24 Superintendência de Segurança Escolar e Colégio Militar
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Básica

Superintendente

1

-

9.24.1 Gerência de Segurança Escolar
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.24.2 Gerência de Colégio Militar
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.25 Superintendência de Inclusão
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Básica

Superintendente

1

-

9.25.1 Gerência de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.25.2  Gerência de Educação do Campo, Quilombola e Indígena
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.25.3  Gerência de Socioeducação
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Superintendência Executiva de Cultura

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso I, de 29-12-2014.

1

CDS-2

10.1 Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer
- Redação da pela Lei no 19.728, art. 1o
- Vide Decreto no 7.808, de 26-02-2013. (normas de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer) .

10.1 Núcleo de Obras e Recuperação do Patrimônio

Básica

Complementar

Chefe de Gabinete de Gestão
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso II, de 29-12-2014.

Chefe de Núcleo

1

CDS-3

CDI-1

10.1.A Núcleo de Fomento à Arte e Cultura
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Criado pela Lei no 19.435, de 30-08-2016.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.1.B Núcleo de Incentivo à Cultura
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Criado pela Lei no 19.435, de 30-08-2016.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.1.1 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

10.1.2 Superintendência de Atividades Culturais
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

10.1.2.1 Gerência do Acervo Bibliográfico
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1.2.2 Gerência de Eventos Culturais
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2 Núcleo de Fomento à Arte e Cultura
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

10.2 Superintendência de Ação Cultural

Complementar

Básica

Chefe de Núcleo Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDI-1

CDS-4

10.2.1 Gerência de Formação, Difusão Artística e Projetos Especiais
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2.2 Gerência de Salas de Espetáculos e Centros Culturais
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3 Núcleo de Incentivo à Cultura
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

10.3 Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico

Complementar

Básica

Chefe de Núcleo Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDI-1

CDS-4

10.3.1 Gerência de Bibliotecas e Arquivos
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3.2 Gerência de Museus e Galerias
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4 Superintendência de Ação Cultural
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

10.4 Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer
- Vide Decreto no 7.578, de 20-03-2012.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.

Chefe de Gabinete de Gestão
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

10.4.1 Núcleo de Eventos Culturais e Salas de Espetáculos
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

10.4.1 Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás

Complementar

Básica

Chefe de Núcleo

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDI-1

CDS-4

10.4.1.1 Gerência de Eventos Culturais
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4.1.2 Gerência de Administração de Salas e Espetáculos
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4.2. Núcleo Administrativo–Operacional
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Criado pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 1.

Complementar

Chefia de Núcleo

1

CDI-1

10.4.3 Superintendência Administrativa de Atividades Culturais
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Criada pela Lei no 19.442, de 30-08-2016, art. 1o.

Básica

Superintendente

1

 

10.4.3.1 Gerência de Eventos Culturais
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Criada pela Lei no 19.442, de 30-08-2016, art. 1o, Parágrafo único, 1.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4.3.2 Gerência de Acervo Bibliográfico
- Revogado pela Lei no 19.728, art. 1o.
- Criada pela Lei no 19.442, de 30-08-2016, art. 1o, Parágrafo único, 2.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4.4 Núcleo Administrativo Operacional
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 1o, VI.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.5 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

10.5.1 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

10.5.2 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

10.6 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

10.6.1 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

10.6.2 VETADO
- Acrescido pela Lei no 19.728, art. 1o.

 

 

 

 

10.7  Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Básica

Superintendente

1

-

10.7.1  Núcleo de Biblioteca, Arquivo, Museu e Centro Cultural
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

10.8  Superintendência de Preservação de Patrimônio Cultural
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Básica

Superintendente

1

-

10. 8.1 Núcleo de Preservação, Fiscalização e Projeto de Patrimônio Cultural
- Acrescido pela Lei no 19.865, art. 5o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

11. Superintendência Executiva de Esporte e Lazer

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.
- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso I, de 29-12-2014.

1

CDS-2

11.1 Superintendência de Esporte e Lazer

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 19.865, art. 8o.
- Vide Lei no 19.728, art. 1o.

- Vide Lei no 18.747, art. 1o, inciso III, de 29-12-2014.

1

CDS-4

11.1.1 Gerência de Iniciação Esportiva

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.1.2 Gerência de Esporte, Lazer e Programas Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.1.3 Gerência de Eventos Esportivos
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

11.1.3 Gerência do Proesporte

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

 

Assessor Técnico
- Acrescido pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, VI.

2

CDS-6

12. Gerência de Cerimonial e Eventos
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

1 2. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura  e Esporte de Porte 1
- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

Complementar

Básica

Gerente Especial

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

1

CDI-3

CRECE-1

13. Gerência de Processo Administrativo e Disciplinar
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

13. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2
- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

Complementar

Básica

Gerente Especial

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

1

2

CDI-3

CRECE-2

14. Gerência de Ouvidoria
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

14. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3
- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

Complementar

Básica

Gerente Especial

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

1

2

CDI-3

CRECE-3

15. Núcleo de Monitoramento da Gestão Compartilhada
- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 1o.

15. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4
- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

Complementar

Básica

Chefe de Núcleo

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

1

9

CDI-1

CRECE-4

16. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5
- Suprimido pela Lei no 19.728, art. 3o.
- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

Básica

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

18

CRECE-5

17. Coordenadoria Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6
- Suprimido pela Lei no 19.728, art. 3o.
- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

Básica

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6

8

CRECE-6

q) SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
- Nova denominação dada pela Lei no 19.962, de 03-1-2018, art. 1°.

q) SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
- Regulamentada pelo Decreto no 8.060, de 18-12-2013.

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Ouvidoria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Gerência de Segurança
- Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Gerência de Planejamento e Gestão Estratégica
- Transferida com  nova Denominação dada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Gerência do Observatório de Segurança Pública
- Transferida pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Gerência de Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Conselho Estadual de Trânsito

Básica

Presidente
- Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 1o, I, "a".

1

CDS-3

5.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 9o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

6. Conselho Estadual de Segurança Pública

 

 

 

 

6.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 10.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Penitenciário
- Revogado e transferida pela Lei no 19.962, de 03-1-2018.

 

 

 

 

7.1. Secretaria Executiva
- Revogado e transferida pela Lei no 19.962, de 03-01-2018.
- Criado pela Lei no 19.718, de 07-07-2017, art. 3o, I.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

8. Conselho Integrado de Gestão Estratégica

 

 

 

 

- Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO
- Transferido da Secretaria da Mulher pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 6.

 

 

 

 

9. Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO
- Transferido para a Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, V.

 

 

 

 

10. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

11. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

12. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

12.1 Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal

Complementar

Chefe de Núcleo
- Acrescido pela Lei no 19.326, de 03-06-2016.

1

CDI-1

12.2 Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor

Complementar

Chefe de Núcleo
- Acrescido pela Lei no 19.326, de 03-06-2016.

1

CDI-1

13. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

14. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.1 Gerência de Convênios e Contratos
- Redação dada pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI, "c".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.1 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.4 Gerência de Recursos Especiais e Descentralizados

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.5 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.6 Gerência de Informática e Telecomunicação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.7 Gerência de Aprovisionamento Alimentar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.8 Gerência de Transportes

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.9 Gerência de Licitações
- Criada pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI, "c".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.10 Gerência de Gestão e Planejamento
- Transferida com  nova Denominação dada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

15.1 Gerência de Correições e Disciplina da Segurança Pública

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Superintendência de Inteligência Integrada
- Vide art. 7o da Lei 19.468, de 01-11-2016 (interação de trabalho).
-
Nova Denominação dada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, I.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

16. Superintendência de Inteligência

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

16.1 Gerência de Inteligência Estratégica
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, VI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.1 Gerência de Inteligência e Contra-Inteligência Estratégica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.2 Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.3 Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.4 Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar
- Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 3o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.5 Gerência de Operações de Inteligência da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária
- Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 3o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16.6 Gerência de Contrainteligência Estratégica
- Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 3o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17. Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

17.1 Gerência de Criminalística

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.2 Gerência de Medicina Legal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

17.3 Gerência Regional de Polícia Técnico-Científica
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Gerente Especial

7

CDI-3

18. Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

18.1 Gerência de Ensino da SSP  Policial Técnico-Científico
- Denominação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.2 Gerência de Ensino Policial Civil
- Transferida para alínea "q.1" pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI, "b"

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19. Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

19.1. Gerência de Fiscalização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.2 Gerência de Pesquisa e Cálculo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.3 Gerência de Atendimento ao Consumidor

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.4 Gerência de Contencioso Administrativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.5 Gerência de Gestão de Créditos
- Criada pela Lei no 20.233, de 23-07-2018, art. 7o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20. Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, I.

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

20. Superintendência Executiva de Segurança para o Entorno do DF

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

20.1 Gerência da Central de Alternativas à Prisão
- Denominação dada pela 
Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI, "d".
-
Nova vinculação dada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, I  V.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.1 Gerência da Polícia Militar no Entorno do DF

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.2 Gerência do Corpo de Bombeiros no Entorno do DF
- Extinta pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI, "d".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.3 Gerência da Polícia Civil no Entorno do DF
- Extinta pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI, "d".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.4 Gerência da Polícia Técnico-Científica no Entorno do DF
- Extinta pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI, "d".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.5 Gerência do Observatório de Segurança Pública
- Transferida pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.6 Superintendência de Gestão do Subsistema Integrado de Comando e Controle
- Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, V.

Básica

Superintendente

1

20.6.1 Gerência de Operações e Comunicações
- Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 2o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.6.2 Gerência de Operações da Polícia Civil

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.6.3 Gerência Administrativa
-
Nova vinculação com nova denominação dada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, IV.
-
Transferida com nova denominação pela Lei no 19.538, de 14-12-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.7 Gerência de Operações Integradas
- Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, VII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.8 Superintendência de Gestão do Pacto Social
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, I.
-
Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, V.

Básica

Superintendente

1

20.8.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Monitoramento
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, I.
-
Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 4o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.8.2 Gerência de Articulação Institucional
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art. 9o, I.
-
Criada pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 4o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21. Superintendência Executiva de Administração Penitenciária
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

21.1 Superintendência de Reintegração Social e Cidadania
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

21.1.1 Gerência de Assistência Biopsicossocial
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21.1.2 Gerência de Produção Agropecuária e Industrial
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21.1.3 Gerência de Educação e Módulos de Respeito e Patronato
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21.2 Superintendência de Segurança Penitenciária
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

21.2.1 Gerência de Planejamento Operacional, Políticas e Operações Penitenciárias
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21.2.2 Gerência de Segurança, Monitoramento e Fiscalização
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21.3 Núcleo Administrativo
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.
-
Criado pela Lei no 19.390, de 07-07-2016, art. 1o, IX.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

21.4 Gerência da Central de Alternativas à Prisão
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.
- Nova vinculação com nova denominação dada pela Lei no 19.538, de 14-12-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

22. Unidade Regional Prisional
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Gerente Especial

3

CDI-3

23. Unidade Prisional de Porte 1
- Revogado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 20.

Complementar

Gerente Especial

2

CDI-3

q.1) DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

 

 

 

 

 

Básica

Delegado-Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-1

1. Gerência de Gestão e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Gerência de Identificação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.Conselho Superior da Polícia Civil

 

 

 

 

4.Delegacia-Geral Adjunta

Básica

Delegado-Geral Adjunto
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

5. Superintendência de Polícia Judiciária

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Planejamento Operacional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Delegacia Regional de Polícia
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Delegado Regional de Polícia

9

CDI-3

6. Gerência de Ensino Policial Civil
- Transferida da alínea "q" pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VI, "b"

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Gerência de Correições e Disciplina da Polícia Civil
- Criada pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

q.2) POLÍCIA MILITAR

 

 

 

 

1. Comando-Geral da Polícia Militar

Básica

Comandante-Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-1

2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar

Básica

Subcomandante-Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

2.1 Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.2 Comando de Saúde

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.3 Comando de Gestão e Finanças

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.4 Comando de Correições e Disciplina

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.5 Comando de Ensino Policial Militar

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.6 Comando da Academia Policial Militar

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.7 Comando Regional de Polícia Militar
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Comandante

9

CDI-3

3. Chefia do Estado-Maior Estratégico

Básica

Chefe do EME
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-3

q.3) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

 

 

 

1. Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

 

Comandante-Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-1

2. Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Básica

Subcomandante-Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014

1

CDS-3

2.1 Comando de Apoio Logístico

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.2 Comando de Saúde Bombeiro Militar
- Extinto pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VIII, "b".

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.3 Comando de Gestão e Finanças

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.4 Comando de Operações de Defesa Civil

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.5 Comando da Academia e Ensino Bombeiro Militar
- Denominação dada pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VIII, "a".

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.5 Comando da Academia Bombeiro Militar

Complementar

Comandante

1

CDI-3

2.6 Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Comandante

2

CDI-3

2.7 Comando de Correições e Disciplina
- Criado pela  Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, VIII, "c".

Complementar

Comandante

1

CDI-3

q.4) DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Básica

Diretor-Geral

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Conselho Penitenciário
- Transferido pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 2°, "IV".

Básica

-

-

-

2.1 Secretaria Executiva
- Transferido pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 2°, "IV".

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3. Gerência de Inteligência e Observatório
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Gerência de Ensino
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Gerência de Corregedoria
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Gerência de Assistência Policial Militar
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Núcleo de Gestão e Finanças
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Chefe

1

CDI-1

7.1 Gerência de Recursos Humanos
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2 Gerência de Contrato, Convênio e Licitação
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3 Gerência de Execução Financeira, Orçamentária e Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.4 Gerência de Tecnologia, Informação e Comunicação
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.5 Gerência de Patrimônio, Aprovisionamento e Gestão de Frota
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.6 Gerência de Engenharia
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Básica

Chefe

1

-

 

Básica

Assessor Técnico

1

CDS-6

9. Advocacia Setorial
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Básica

Chefe

1

-

10. Diretoria-Geral Adjunta
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Básica

Diretor-Geral Adjunto

1

-

10.1 Superintendência de Reintegração Social e Cidadania
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Básica

Superintendente

1

-

10.1.1 Gerência de Assistência Biopsicossocial
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1.2 Gerência de Produção Agropecuária e Industrial
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1.3 Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1.4 Gerência da Central de Alternativas à Prisão
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Superintendência de Segurança Penitenciária
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Básica

Superintendente

1

-

11.1 Gerência de Planejamento e Políticas Penitenciárias
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.2 Gerência de Segurança e Monitoramento
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.3. Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.4 Gerência de Cartório, Controle, Classificação, Implantação e Movimentação de Vagas
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.5 Unidade Prisional Especial
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Diretor de Unidade Especial

2

CDI-3

11.6 Unidade Prisional Regional
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Diretor de Unidade Regional

6

CDI-3

11.7 Unidade Prisional Estadual
- Criado pela Lei no 19.962, de 03-01-2018, art. 5o.

Complementar

Diretor

55

CDI-8

r) SECRETARIA DA SAÚDE
- Regulamentada pelo Decreto no 8.030, de 22-10-2013.

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos - Leide das Neves Ferreira
- Transferido com nova Subordinação pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Gerência das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Conselho Estadual de Saúde

 

 

 

 

4.1-A Secretaria Executiva
- Criado pela Lei no 19.718, de 07-07-2017, art. 3o, I.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 8.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

- Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
- Transferido da Secretaria da Mulher pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, &qquot;b", 5.

 

 

 

 

- Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais.
- Transferido da Secretaria de Estado da Casa Civil, pela Lei no 19.865, de 16-10-2017, art. 3o.

 

 

 

 

-- Secretaria Executiva
- Transferido da Secretaria de Estado da Casa Civil, pela Lei no 19.865, de 16-10-2017, art. 3o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

5. Comissão Intergestores Bipartite

 

 

 

 

5-A. Gerência do Conecta SUS
- Criada pela Lei no 19.494, de 18-11-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

7. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

8. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

8.1 Núcleo Jurídico de Ações Ordinárias
- Criado pela Lei no 19.525, de 13 de dezembro de 2016.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

8.2 Núcleo Jurídico de Mandados de Segurança
- Criado pela Lei no 19.525, de 13 de dezembro de 2016.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

10. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

10.1 Gerência de Apoio Logístico e Administração de Estoques

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2 Gerência de Engenharia e Arquitetura

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.5 Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.6 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.7 Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.8 Gerência de Correições
- Criada pela Lei no 19.494, de 18-11-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.9 Gerência de Planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS
- Criada pela Lei no 19.494, de 18-11-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Superintendência de Vigilância em Saúde

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

11.1 Gerência de Vigilância Epidemiológica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.2 Gerência de Vigilância Sanitária de Produtos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.3 Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.4 Gerência de Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.5 Gerência de Imunizações e Redes de Frio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12. Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS

B&aacaacute;sica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

12.1 Gerência de Administração Setorial e Captação de Recursos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.2 Gerência da Escola Estadual de Saúde Pública - Cândido Santiago

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12.3.Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos – Leide das Neves Ferreira
-
Transferido com no va subordinação pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13. Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

13.1 Gerência de Regionalização e Conformação de Redes de Atenção à Saúde

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2 Gerência de Atenção à Saúde

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3 Gerência de Programas Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4 Gerência de Assistência Farmacêutica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.5 Gerência de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.6 Gerência de Saúde Mental

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14. Superintendência de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

14.1 Gerência da Central de Transplantes de Goiás
- Transferida pela Lei no 19.383, de 07-07-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.2 Gerência de Engenharia Clínica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.3 Gerência de Auditoria e Processamento da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.4 Gerência de Regulação
- Transferida pela Lei no 19.383, de 07-07-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.5 Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos de Gestão

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.A. Superintendência de Acesso a Serviços Hospitalares e Ambulatoriais
- Transferida pela Lei no 19.383, de 07-07-2016, art. 1o, II.

Básica

Superintendente

1

-

14.A.1 Gerência da Central de Transplantes de Goiás
- Transferida pela Lei no 19.383, de 07-07-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14.A.2 Gerência de Regulação
- Transferida pela Lei no 19.383, de 07-07-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Gerência de Unidades Regionais
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Gerente Especial

9

CDI-3

16. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 1

Complementar

Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 1

6

CDI-2

17. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 2

Complementar

Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 2

8

CDI-5

18. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 3

Complementar

Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 3

16

CDI-5

19. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 1

Complementar

Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 1

6

CDI-5

20. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 2

Complementar

Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 2

8

CDI-5

21. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 3

Complementar

Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 3

12

CDA-1

22. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 1

Complementar

Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 1

6

CDI-5

23. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 2

Complementar

Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 2

8

CDI-5

24. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 3

Complementar

Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 3

16

CDA-1

 

 

Assessor Técnico

1

CDS-6

r.1) GRUPO EXECUTIVO DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS
- Transferido pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

1. Diretoria-Geral
- Transferido pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

Básica

Diretor-Geral

01

-

2. Secretaria-Executiva
- Transferido pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

Básica

Secretário-Executivo

01

CDS-5

2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Transferido pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

2.2 Gerência Técnica e Operacional
- Transferido pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

s) SECRETARIA DA FAZENDA
- Regulamentada pelo Decreto no 7.599, de 09-04-2012.

 

Básica

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Conselho Administrativo Tributário CAT

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

2.1. Secretaria-Geral do CAT

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2.Gerência de Preparo Processual
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "r".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Corregedoria Fiscal

Básica

Chefe da Corregedoria Fiscal

1

CDS-5

5. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

5.1 Gerência de Desenvolvimento de Sistemas
- Nova denominação e Nova subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XIV.

5.1 Gerência de Tecnologia da Informação
- Transferida da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "d".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Núcleo de Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "n".

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

5.2.1 Gerência de Serviços
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "o".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2.2 Gerênciade Suporte Técnico
- Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "o".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2.3 Gerência de Modernização e Projetos
- Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "p".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2.4 Gerência de Desenvolvimento de Sistemas
- Nova subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XIV.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

7. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

7-A Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios –COÍNDICE/ICMS–

 

 

 

- Secretaria Executiva
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "a".

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

7-B. Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações Federativas

Básica

Chefe

 

CDS-6

7-C Núcleo Estadual de Educação Fiscal e Tributária
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "q".

Complementar

Chefe

1

CDI-I

8. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

8.1 Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4 Gerência de Licitações e Contratos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.5 Gerência de Tecnologia da Informação
-
Transferida para a Superintendência Executiva pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "d".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Superintendência do Tesouro Estadual
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.1 Gerência de Contas Públicas
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.
-
Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "b" , 2.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.1 Gerência de Planejamento Financeiro, Captação de Recursos e Contas Públicas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2 Gerência de Administração Financeira
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3 Gerência da Dívida Pública e Receita Extratributária
- Cindida e nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, IX.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.4 Gerência do Fundo Protege
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.5 Gerência de Contabilidade Geral
-
Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "b" , 1.
-
Revogado pela Lei no 19.550, de 15-12-2016.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.6 Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.
-
Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "b" , 3.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.7 Superintendência da Contabilidade-Geral
- Transformada e com nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, X.

9.7 Núcleo Central de Contabilidade
- Criada pela Lei no 19.550, de 15-12-2016, art. 2o, I, "a"

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

9.7.1 Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil
-
Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, X.
-
Criada pela Lei no 19.550, de 15-12-2016, art. 2o, I, "b"

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.7.2 Gerência de Informações e Normatização Contábeis
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, X.
-
Criada pela Lei no 19.550, de 15-12-2016, art. 2o, I, "b"

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Superintendência Executiva da Receita Estadual
- Transformada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, inciso I.

10. Superintendência da Receita

Básica

Superintendente Executivo
-
Transformada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, inciso I.

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

10.1 Gerência de Informações Econômico-Fiscais
-
Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o V.
-
Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "c" , 1.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1 Gerência de Inteligência e Informações Econômico-Fiscais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.1-A Gerência de Representação Fazendária
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2 Gerência de Arrecadação e Fiscalização
-
Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, V,  III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3 Gerência de Substituição Tributária
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, V,  III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.4 Gerência de Combustíveis
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, V,  III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.5 Gerência de Recuperação de Créditos
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, IV.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.6 Gerência de Tributação e Regimes Especiais
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.7 Gerência de Representação Fazendária
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.8 Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado
-
Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.
-
Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "c" , 3.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.8 Gerência de Auditoria de Empresas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.9 Gerência de Inteligência
-
Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.
-
Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "c" , 2.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.10 Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais
-
Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, V  II.
-
Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "c" ,
2.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.11 Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços
-
Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.
-
Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "c" , 4.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.12 Superintendência de Recuperação de Créditos
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "c".

Básica a

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

10.12.1 Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e entidades estaduais
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "d".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.12.2 Gerência de Processos e Cobrança
- Nova Subordinação e Denominação, dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, IV.

10.12.2 Gerência de Recuperação de Créditos s

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.13 Superintendência de Informações Fiscais
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "c".

Básica a

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

10.13.1 Gerência de Controle da Arrecadação
- Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "e".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.13.2 Gerência de Ferramentas de Auditorias Fiscais
- Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "e".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.13.3 Gerência de Informações Econômico-Fiscais
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,V.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.14 Superintendência de Política Tributária
- Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "c".

Básica a

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

10.14.1 Gerência de Orientação Tributária
-
Criada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "f".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.14.2 Gerência de Normas e Regimes Especiais
- Nova Subordinação e Denominação, dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VI.

10.14.1 Gerência de Tributação e Regimes Especiais s

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.14.3 Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais
-
Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, V II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15 Superintendência de Controle e Fiscalização
- Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "c".

Básica a

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

10.15.1 Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –IPVA–
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "g".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.2 Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –ITCD–
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "h".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.3 Gerência de Auditoria das Operações de Comércio Exterior e Suframa
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "i".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.4 Gerência de Auditoria Contábil
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "j".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.5 Gerência de Prospecção de Auditoria
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "k".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.6 Delegacia Regionais de Fiscalização
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o,II, "l".

Complementar

Delegado Fiscal

12

CDI-3

10.15.7 Gerência de Arrecadação e Fiscalização
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.8 Gerência de Substituição Tributária
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.9 Gerência de Combustíveis
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.10 Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.11 Gerência de Inteligência
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.15.12 Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, VIII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11. Superintendência de Contabilidade Geral
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "a".

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

11.1 Gerência de Contabilidade Conservadora
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.2 Gerência de Inovação Contábil
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, IV, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12. Delegacia Regional de Fiscalização
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Gerente Especial

6

CDI-3

 

 

Assessor Técnico
- Acrescido em 1 unidade pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, "b".

9

8

CDS-6

13. Superintendência Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro
-
Criada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, II, "m".

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

-

13.1 Superintendência da Contabilidade-Geral
-
Transformada  pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, X.

13.1Superintendência Executiva da Receita Estadual

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

-

13.1.1 Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, X.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.1.2 Gerência de Informações e Normatização Contábeis
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, X.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2 Superintendência do Tesouro Estadual
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

-

13.2.1 Gerência de Contas Públicas
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.2 Gerência de Administração Financeira
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.3 Gerência do Fundo Protege
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.2.4 Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros
- Renumerada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XI.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.3 Gerência da Dívida Pública
- Cindida e nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, IX.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13.4 Gerência da Receita Extratributária
- Cindida e nova Subordinação dada pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, IX.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

t) SECRETARIA DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL E DOS DIREITOS HUMANOS
- Redação dada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 1o,"III".

t) SECRETARIA DA MULHER, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA IGUALDADE RACIAL, DOS DIREITOS HUMANOS E DO TRABALHO

 

 

Secretário de Estado

1

-

1. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

1.A. Núcleo de Corregedoria
- Criada pela Lei no 19.493, de 18-11-2016, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2. Conselho Estadual do Trabalho
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.1.

 

 

 

 

2.1 Secretaria Executiva
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.1.
- Criada pela Lei n Criada pela Lei n Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3. Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência

 

 

 

 

3.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

4. Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa -CEDPI/GO
4. Conselho Estadual do Idoso
- denominação dada pela Lei no 19.329

 

 

 

 

4.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

5. Conselho Estadual de Assistência Social

 

 

 

 

5.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

6. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

 

6.1 Secretaria Executiva
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 4.
- Criada pela Lei n Criada pela Lei n Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

7. Conselho Estadual de Cidadania
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.2.

 

 

 

 

7.1 Secretaria Executiva
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.2.
-
Criada pela Lei n Criada pela Lei n Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

8. Conselho Estadual de Cooperativismo
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.1.

 

 

 

 

8.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.1.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

9. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
- Transferido para a Secretaria da Saúde pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 5.

 

 

 

 

9.1 Secretaria Executivaa
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 5.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

10. Conselho Estadual da Mulher

 

 

 

 

10.1 Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

11. Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.3.

 

 

 

 

11.1 Secretaria Executiva
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.3.
-
Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

12. Conselho Estadual da Igualdade Racial
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.3.

 

 

 

 

12.1 Secretaria Executiva
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.3.
- Criada pela Lei n Criada pela Lei n Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, IX.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

13. Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito
- Criado pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.3.

 

 

 

13.1 Secretaria Executivaa
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei nno 19.574, de 29-12-2016, art 1o, § 2o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

13. Conselho Estadual de Direitos Humanos
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.3.

 

 

 

 

13.1 Secretaria Executivaa
- Criada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o
- Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.3.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

13.A Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO
-
Transferido da Secretaria de Segurança Pública pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, V.
-
Transferido para a Secretaria de Segurança Pública pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 6.

 

 

 

13.A.1. Secretaria Executiva
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "b", 6.
- Acrescido pela Lei nno 18.837, de 27-05-2015, art. 3o, III.

 

Secretario Executivoo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

13.B. Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária
-
Transferido para Secretaria de Estado do Trabalho pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, I,"a".
-
Criado pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.1.

 

 

 

 

13.B. Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES
-
Acrescido pela Lei no 19.357, de 21-06-2016.
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.1.

 

 

 

13.B.1 Secretaria Executiva
-
Transferido para Secretaria de Estado do Trabalho pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, I,"a".
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 11o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei nno 19.574, de 29-12-2016, art 1o, § 2o.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

13. B. 1 Secretaria Executiva
-
Acrescido pela Lei no 19.357, de 21-06-2016.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 2.3.1.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

14. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

15. Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

16. Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

17. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

18. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

18.1 Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.2 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.3 Gerência de Planejamento, Gestão e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

18.4 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19. Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

19.1 Superintendência de Promoção da Igualdade Racial

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

19.1.1. Gerência de Projetos Intersetoriais e Comunidades Tradicionais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

19.2. Superintendência de Políticas para Mulheres

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

19.2.1 Gerência do Centro de Referência de Projetos e Interiorização das Ações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20. Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.237, de 06-04-2016.

20. Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social e do Trabalho

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

20.1 Superintendência de Programas Especiais

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

20.1.1 Gerência dos Programas de Transferência de Renda

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.1.2 Gerência de Cidadania e Justiça Social

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.2 Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Básica

Superintendente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

20.2.1 Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.2.2 Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.2.3 Gerência de Proteção Social

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.3 Superintendência Executiva do Trabalho
- Transferido com nova denominação para Secretaria de Estado do Trabalho pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, I,"b".
-
Redação dada pela Lei no 18.968, de 22-07-2015, art. 8o.

20.3 Superintendência do Trabalho

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

20.3.1 Núcleo do Sistema Estadual de Emprego e Qualificação Profissional
-
Extinto pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 4o, §1o.
- Acrescido pela Lei nno 19.196, de 07-01-2016.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

20.3.1 Gerência do Sistema Estadual de Emprego e Qualificação Profissional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.3.1.1 Gerência do Sistema Estadual de Emprego
-
Transferido para Secretaria de Estado do Trabalho pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, II,"a".
- Acrescido pela Lei nno 19.196, de 07-01-2016.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

20.3.1.2 Gerência de Qualificação Profissional
-
Transferido para Secretaria de Estado do Trabalho pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, II,"b".
- Acrescido pela Lei nno 19.196, de 07-01-2016.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21. Superintendência Executiva dos Direitos Humanos

Básica

Superintendente Executivo
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

21.1 Gerência de Relações Intersetoriais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

21.2 Gerência da Diversidade Sexual

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

t.1)  GRUPO EXECUTIVO DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS
- Transferido para Secretaria da Saúde pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

1. Diretoria Geral
- Transferido para Secretaria da Saúde pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

Básica

Diretor -Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2. Secretaria-Executiva
- Transferido para Secretaria da Saúde pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Transferido para Secretaria da Saúde pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência Técnica e Operacional
- Transferido para Secretaria da Saúde pela Lei no 19.465, de 27-10-2016, art. 1o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

t.2) GRUPO EXECUTIVO DE APOIO A CRIANÇA E ADOLESCENTE

1. Diretoria Geral

Básica

Diretor Geral
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2. Secretaria-Executiva

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência da Criança e do Adolescente

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3 Gerência do Sistema Socioeducativo

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

u)  SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

 

 

Secretário de Estado

1

 

1. Gerência da Secretaria-Geral
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2. Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária
- Transferido da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, I,"a".

 

 

 

2.1. Secretaria Executiva
- Transferido da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, I,"a".

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

3. Chefia de Gabinete
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5
- Vide Lei no 20.242, de 24-04-2018, art. 2o.

4. Advocacia Setorial
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

5. Comunicação Setorial
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Básica

Chefe

1

CDS-5

6. Superintendência Executiva
- Transferido da com nova Denominação Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, I,"b".

Básica

Superintendente Executivo

1

6.1. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Básica

Superintendente

1

6.1.1. Gerência de Gestão de Pessoas
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.1.2. Gerência de Finanças e Planejamento
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.1.3. Gerência de Suprimentos e Tecnologia da Informação
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2. Superintendência de Emprego e Geração de Renda
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Básica

Superintendente

1

6.2.1. Gerência do Sistema Estadual de Emprego
- Transferido da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o, II,"a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3. Superintendência de Formação e Qualificação Profissional
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Básica

Superintendente

1

6.3.1. Gerência de Qualificação Profissional
- Transferido da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos pela Lei no 20.070, de 04-05-2018, art. 3o,II,"b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.4 Superintendência de Relações Trabalhistas e Cooperativismo
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Básica

Superintendente

1

6.4.1. Gerência de Relações Trabalhistas
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.4.2. Gerência de Cooperativismo
- Criada pela Lei no 20.070, de 04-05-2018.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

II - Administração autárquica

a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- Vide Lei no 18.968, de 22-07-2015, Jari DETRAN.
-
Regulamentada pelo Decreto no

1. Conselho de Gestãoo
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.1.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executivaa
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no
- Vide Lei no 19.574, de 29-12-2016, art 1o, inciso VI.
-
Criada pela Lei nno 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2.1 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3 Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4 Gerência de Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.5 Gerência de Ação Integrada
- Criada pela Lei no 19.262, de 20-04-2016, art. 23.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.6 Gerência de Comunicação
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).
- Criada pela Lei no 19.488, de 10-11-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4.1 Gerência de Gestão e Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.4 Gerência de Licitação
- Criado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 3o, II.

4.4 Gerência de Serviços Gerais, Material, Patrimônio e Licitações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria Técnica e de Atendimento

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Credenciamento e Controle
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.488, de 10-11-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1 Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Engenharia de Tráfego

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Serviços Gerais, Transportes, Material e Patrimônio
- Transferida para Diretoria de Atendimento Institucional e Infraestrutura, pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 3o, III.
- Criado pela Lei nno 19.621, de 07-04-2017, art. 3o, II.

5.3 Gerência de RENAVAN e RENACH

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4 VETADO

-

-

-

5.5 Gerência de Formação de Condutores de Veículos e Educação de Trânsito
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.488, de 10-11-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Operações

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência de Veículos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3 Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.488, de 10-11-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3 Gerência de Controle Regional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.4 Gerência de Formação de Condutores de Veículos e Educação de Trânsito
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.488, de 10-11-2016, art. 1o, II.
- Nova Denominação dada pela Lei no 19.488, de 10-11-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.4 Gerência de Formação de Condutores de Veículos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.5 VETADO

-

-

-

-

Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI
- Redação dada pela Lei no 18.968, de 22-07-2015, art. 6o.

 

 

 

 

Juntas Administrativas de Infração de Trânsito

 

 

 

 

 

Básica

Assessor Técnico
-
Criado pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, "d".

2

CDS-6

7. Diretoria de Atendimento Institucional e Infraestrutura
- Criado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 3o, I.

Básica

Diretor

1

 

7.1. Gerência de Atendimento Regional
- Criado pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 3o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2 Gerência de Serviços Gerais, Transportes, Material e Patrimônio
- Transferida da Diretoria Técnica e de Atendimento, pela Lei no 19.621, de 07-04-2017, art. 3o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

b) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO
- Regulamentada pelo Decreto no 7.456, de 08-09-2011.
-
Regulamento do IPASGO Saúde pelo Decreto no 7.595, de 09-04-2012.

1. Conselho de Gestão
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1. 2.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva
- Transferida para o Conselho Deliberativo pela Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei no 19.574, de 29-12-2016, art 1o, inciso VI.
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Conselho Deliberativo

 

 

 

2.1. Secretaria Executiva
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei no 19.574, de 29-12-2016, art 1o, inciso VI.
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

3. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

3.1 Gerência de Secretaria Geral e Ouvidoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.2 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4 Gerência de Planejamento e Sistemas de Informações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Saúde

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1. Gerência de Regionais e Postos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência de Ação Preventiva

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Diretoria de Assistência ao Servidor

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

7.1 Gerência de Normas e Procedimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2 Gerência de Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3 Gerência de Credenciamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

c) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS
-R
egulamentada pelo Decreto no

1. Conselho de Gestão
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1. 3.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executivaa
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no
- Vide Lei no 19.574, de 29-12-2016, art 1o, inciso VI.
-
Criada pela Lei nno 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2.1 Gerência de Apoio Institucional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3 Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4 Corregedoria
- Criada pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, I.

Básica

Chefe da Corregedoria

1

CDS-5

2.5 Gerência da Assessoria Técnica
- Criada pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4.1 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria Técnica

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Escritórios Regionais
- Transferida pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, III, "b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Tecnologia da Informação
- Transferida pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, III, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Cadastro e Arquivo
-
Nova Denominação dada pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, I  V.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Arquivos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4 Gerência de Registro Mercantil
- Criada pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Atendimento, Integração e Rede SIM
- Criada pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, I.

Básica

Diretor

1

6.1 Gerência de Tecnologia da Informação e Rede SIM
- Transferida com nova denominação pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, III, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência de Escritórios Regionais
- Transferida pela Lei no 19.481, de 10-11-2016, art. 1o, III, "b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

d) AGÊNCIA BRASIL CENTRAL
-R egulamentada pelo Decreto no 8.578, de 24-02-2016.

1. Conselho de Gestão
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1. 4.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.
4.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2.1 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Extinto pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, VII.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Diretoria de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site
- Redação dada pela Lei no 19.176, de 29-12-2015.

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4.1 Gerência da Rádio Brasil Central AM/FM
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, V.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência da Televisão Brasil Central
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, V.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3 Núcleo de Imprensa Oficial

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4.4 Núcleo da Rádio Brasil Central AM/FM
- Criado pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o , V.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4.5 Núcleo da Televisão Brasil Central
- Criado pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o , V.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

4.6 Núcleo do Site
- Criado pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o , V.
- Transferido para o Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador pela Lei no 19.468, de 27-10-2016, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças
- Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, VII.

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

e) AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- Regulamentada pelo Decreto no 8.498, de 02-12-2015.

1. Presidência do Conselho Regulador

Básica

Presidente do Conselho Regulador
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-2

2. Conselho Regulador

Básica

Conselheiro
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

4

CDS-4

2.1 Câmaras Setoriais

 

 

 

 

2.2 Câmaras de Julgamento

 

 

 

2.3. Secretaria Executiva
- Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.4.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Gerência da Ouvidoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Gerência de Licitações
- Extinta pela Lei no 19.515, de 02-12-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Gerência de Energia

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Gerência de Transportes

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Gerência de Saneamento Básico

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

11.Gerência de Tarifas
- Nova denominação dada pela Lei no 20.128, de 13-06-2018.

11. Gerência de Recursos Hídricos e Minerais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

12. Gerência de Bens Desestatizados

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13. Gerência de Gestão e Planejamento
- Nova denominação dada pela Lei no 19.515, de 02-12-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

13. Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

14. Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

15. Gerência de Contabilidade Regulatória

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

16. Gerência de Finanças
- Criada pela Lei no 19.515, de 02-12-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

Básica

Assessor Técnico
-
Criado pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, "c".

1

CDS-6

17. Gerência de Fiscalização de Transporte Intermunicipal
- Criada pela Lei no 19.865, de 17-10-2017, art. 7o.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

f) AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
- Regulamentada pelo Decreto no 8.483, de 20-11-2015.

1. Conselho de Gestão
- Excluída da extinção pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 4o.
-
Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.
5.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva
- Excluída da extinção pela Lei no 19.661, de 06-06-2017, art. 4o.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.5.
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2.1 Núcleo Executivo de Licitações

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.2 Núcleo de Programas Especiais

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.2.1 Gerência de Programas Específicos BNDES/BB/MIZUHO e Convênios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3 Núcleo Jurídico

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.4 Núcleo de Estudos e Projetos

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.4.1 Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Rodoviárias
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.475, de 03-11-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4.2 Gerência de Controle de Ações Ambientais de Obras
- Transformada pela Lei 19.661, de 06-06-2017, art. 1o, constituindo o item 2.9

Complementar

Chefe de Núcleo
Gerente Especial

1

CDI-1

CDI-3

2.4.3 Gerência de Custos e Orçamentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4.4 Gerência de Estudos e Projetos Especiais

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.5. Núcleo de Segurança Rodoviária

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.6 Gerência de Controle de Contratos - Auditoria

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.7 Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI/AGETOP

 

 

 

2.8. Núcleo de Operações e Supervisão Rodoviária
- Criado pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 3.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

2.9 Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras
- Transformada pela Lei 19.661, de 06-06-2017, art. 1o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Comunicação Setorial
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).

Básica

Chefe

1

CDS-5

5. Diretoria de Gestão e Planejamento

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4 Gerência Administrativa, Materiais e Patrimônio

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.5 Gerência de Transportes

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.6 Gerência de Aeroportos
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.475, de 03-11-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência Orçamentária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.3 Gerência de Comissão de Defesa Prévia

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.4 Gerência de Contabilidade

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.5 Gerência de Arrecadação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Diretoria de Manutenção

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

7.1 Gerência de Manutenção Viária Indireta
- Nova denominação dada pela Lei no 19.904, de 14-12-2017, art. 1o.

7.1 Gerência de Manutenção Viária Indireta - 3ª Via

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2 Gerência de Restauração de Pavimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.3 Gerência de Medição e Monitoramento

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Diretoria de Obras Rodoviárias

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

8.1 Gerência de Obras Rodoviárias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.2 Gerência de Cadastro e Medição de Obras Rodoviárias

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.3 Gerência de Aeroportos
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.475, de 03-11-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.4 Gerência de Pavimentação Urbana

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.5 Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Rodoviárias
- Nova Subordinação dada pela Lei no 19.475, de 03-11-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Diretoria de Obras Civis

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

9.1 Gerência de Obras Civis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.2 Gerência Cadastro e Medição de Obras Civis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9.3 Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Civis

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

10.1 Gerência do Estádio Serra Dourada e Centro de Excelência

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.2 Gerência do Autódromo Ayrton Senna

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10.3 Núcleo do Centro de Excelência do Esporte “Arquiteto Eurico Calixto de Godoi”
- Criada pela lei no 19.879, de 30-10-2017.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

11.Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras
- criada pela lei no 19.720, de 10 de 10-07-2017.

Básica

Diretor

1

 

g) GOIÁS TURISMO - AGÊNCIA ESTADUAL DE TURISMO
-
Regulamentada pelo Decreto no 7.424, de 11-08-2011.

1.A. Conselho de Gestão
- Criado pela Lei no 19.718, de 07-07-2017, art. 3o, II.

 

 

 

 

1.A.1. Secretaria Executiva
- Criado pela Lei no 19.718, de 07-07-2017, art. 3o, II.

Básica

Secretário Executivo

1

CDS-5

1. Conselho de Gestão
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.6.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.6.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2.1 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4.1 Gerência de Planejamento e Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria de Desenvolvimento, Pesquisas Turísticas e Eventos

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Projetos, Pesquisa e Produtos Turísticos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Marketing

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

h) AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
- Regulamentada pelo Decreto no 7.478, de 07-11-2011.

1. Conselho de Gestão
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.7.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.7.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2.1 Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4.1 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Planejamento, Finanças e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria Técnica e de Inspeção

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Sanidade Animal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Sanidade Vegetal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Cadastro, Convênios e Inspeção

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Fiscalização

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência de Fiscalização Animal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência de Fiscalização Vegetal

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

10. Gerência de Unidade Regional
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Gerente Especial

6

CDI-3

i) AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER
-R
egulamentada pelo Decreto no

1. Conselho de Gestão
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no
- Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1. 8.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiv
- Excluídos os efeitos da extinção pelo artigo 1o, I, "b" e inciso II da Lei no 19.659, de 01-06-2017.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017.
- Vide Lei no 19.574, de 29-12-2016, art 1o, inciso VI.
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2.1 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência de Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3 Gerência de Comunicação para Inovação
- Vide Decreto no 9.133, de 09-01-2018 (subordinado ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador).
- Criada pela Lei no 19.492, de 10-11-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4 Gerência de Inteligência Territorial
-
Criada pela Lei no 19.492, de 10-11-2016, art. 1o, I.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4.1 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.4 Gerência de Contratos, Convênios e Compras
-
Nova Denominação dada pela Lei no 19.492, de 10-11-2016, art. 1o, III.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.4 Gerência Administrativa e de Comercialização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.5 Gerência de Logística e Suprimentos
-
Criada pela Lei no 19.492, de 10-11-2016, art. 1o, II.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria de Pesquisa Agropecuária

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência de Pesquisa Agropecuária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Gerências Regionais
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, III.

Complementar

Gerente Especial

5

CDI-3

8. Gerência de Estação Experimental
-
Acrescido em 2 unidades pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, IX.

Complementar

Gerente Especial

4

2

CDI-3

j) GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
-
Regulamentada pelo Decreto no 7.187, de 17-11-2010.

 

 

 

 

1. Conselho de Gestão
-
Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.
9.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.
9.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

2.1 Gerência de Controle e Concessão de Benefícios

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3 Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.4 Gerência da Compensação Previdenciária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.5 Gerência de Análise de Aposentadoria
- Criada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

2.6 Gerência de Concessão de Aposentadoria
- Criada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

3. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

4.1 Gerência de Análise de Informações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.2 Gerência de Gestão de Pessoas
- Redação dada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

4.2 Gerência de Gestão de Pessoas, Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.3 Gerência de Planejamento e Finanças
- Redação dada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

4.3 Gerência de Gestão, Planejamento, Finanças e Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.4 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios
- Redação dada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

4.4 Gerência de Licitações, Contratos e Suprimentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.5 Gerência de Cálculos Previdenciários

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4.6 Gerência de Tecnologia da Informação
- Criada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

4.7 Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas
- Transferida com nova subordinação pela Lei no 20.338, de 28-11-2018, art. 1o, "IV".
- Criada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

4.8 Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos
- Criada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

5. Diretoria de Previdência

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Avaliação e Revisão de Aposentadoria
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.338, de 28-11-2018, art. 1o, "II".
- Redação dada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

5.1 Gerência de Revisão Previdenciária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Cadastro e Fiscalização

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência da Junta Médica Previdenciária

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4  Gerência de Atuária e Dados Previdenciários
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.338, de 28-11-2018, art. 1o, "III".

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

5.5 Gerência da Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas
- Transferida com nova subordinação pela Lei no 20.338, de 28-11-2018, art. 1o, "IV".
- Criada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

6. Diretoria de Investimentos
- Criada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

Básica

Diretor de Investimentos

01

 

6.1 Gerência de Investimentos
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.338, de 28-11-2018, art. 1o, "III".
- Criada pela Lei No 19.656, de 31-05-2017.

Complementar

Gerente Especial

01

CDI-3

7. Diretoria de  Benefícios de Militares
- Constituída em item 7 pela Lei no 20.338, de 28-11-2018, art. 1o, "I".
- Criada pela Lei Complementar no 134 de 24-11-2017, art. 1o.
-Vide Lei Complementar no 66 de 27-01-2009, art. 10, "IV".

Básica

Diretor

01

 

7.1 Gerência de Inatividade de Militares
- Transferida com nova denominação pela Lei no 20.338, de 28-11-2018, art. 1o, "II".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

 

 

Assessor Técnico-Previdenciário
- Nova denominação dada pela Lei no 20.338, de 28-11-2018, art. 1o, "V".

Assessor Técnico
- Acrescido pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, VI.

3

2

CDS-6

k) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - UEG
-
Vide Lei no 18.971, de 23-07-2015, Autonomia Administrativa.

1. Conselho de Gestão
-
Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.10.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.3.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.10.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Reitoria

Básica

Reitor
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-2

2.1 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.2 Gerência de Avaliação Institucional

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

2.3 Gerência de Convênios Acadêmicos e Captação de Recursos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3. Vice-Reitoria
-
Extinta pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o, I.

Básica

Vice-Reitor
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-3

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

5. Pró-Reitoria de Gestão e Finanças
-
Redação dada pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o,II.

5. Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Básica

Pró-Reitor
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos
- Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.1 Gerência de Suprimentos, Contratos e Infraestrutura

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Gestão de Pessoas
-
Transferida com nova subordinação pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o, IV.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4 Gerência de Planejamento
- Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "b".
-
Transferida com nova subordinação pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o, IV.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.4 Gerência de Planejamento e Inovação Tecnológica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.5 Gerência de Inovação Tecnológica
- Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "a".
-
Transferida com nova subordinação pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o, IV.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.6 Gerência de Infraestrutura
- Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.7 Gerência de Contratos
- Criada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Pró-Reitoria de Graduação

Básica

Pró-Reitor
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-4

6.1 Gerência de Graduação
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência de Assuntos Acadêmicos
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

Básica

Pró-Reitor
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-4

7.1 Gerência de Extensão
- Extinta pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "a".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Básica

Pró-Reitor
- Vide Leis nos 18.747, de 29-12-2014 e  18.934, de 16-07-2015, art. 2o, X.

1

CDS-4

8.A. Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
-
Criado pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o, III.

Básica

Pró-Reitor

1

-

8.A - 1 Gerência de Planejamento
-
Transferida com nova subordinação pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o, IV.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.A – 2 Gerência de Gestão de Pessoas
-
Transferida com nova subordinação pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o, IV.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

8.A – 3 Gerência de Inovação Tecnológica
-
Transferida com nova subordinação pela Lei no 19.285, de 04-05-2016, art. 1o, IV.

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

9. Diretoria do Núcleo de Seleção

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

10. Diretoria de Campus Porte 1
- Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "c".

Complementar

Diretor de Campus Porte 1

1

-

10. Diretoria de Unidade Universitária Porte 1

Complementar

Diretor de Unidade Universitária Porte 1

1

-

11. Diretoria de Campus Porte 2
- Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "c".

Complementar

Diretor de Campus Porte 2

6

-

11. Diretoria de Unidade Universitária Porte 2

Complementar

Diretor de Unidade Universitária Porte 2

6

-

12. Diretoria de Campus Porte 3
- Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "c".

Complementar

Diretor de Campus Porte 3

15

-

12. Diretoria de Unidade Universitária Porte 3

Complementar

Diretor de Unidade Universitária Porte 3

15

-

13. Diretoria de Campus Porte 4
- Redação dada pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 1o, VI, "c".

Complementar

Diretor de Campus Porte 4

19

-

13. Diretoria de Unidade Universitária Porte 4

Complementar

Diretor de Unidade Universitária Porte 4

20

-

14.Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede -CEAR-
- Transformado pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, I.

Complementar

Diretor de Campus Porte 4

1

-

III - FUNDAÇÃO

a) FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS - FAPEG

 

 

1. Conselho de Gestão
-
Extinto pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.11.

 

 

 

 

1.1. Secretaria Executiva
-
Criada pela Lei no 19.260, de 15-04-2016, art. 1o, II, 2.5.
-
Extinta pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.11.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

2. Conselho Superior

Básica

 

 

 

3. Presidência

Básica

Presidente
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-2

3.1 Gerência Científica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.2 Gerência Jurídica

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

3.3 Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

4. Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-5

5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

5.1 Gerência de Finanças

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.2 Gerência de Planejamento e Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

5.3 Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6. Diretoria Técnica

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

6.1 Gerência de Tecnologia e Redes de Pesquisa

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

6.2 Gerência de Inovação e Propriedade Intelectual

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7. Diretoria Científica

Básica

Diretor
- Vide Lei no 18.747, de 29-12-2014.

1

CDS-4

7.1 Gerência de Programas e Projetos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

7.2 Gerência de Avaliação de Fomentos

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

- Vide art. 5o da Lei no 18.746, de 29-12-2014.

"Art. 5o Os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, Supervisor B e Supervisor C, já reduzidos em 250 (duzentos e cinquenta), 125 (cento e vinte e cinco) e 125 (cento e vinte e cinco) unidades, respectivamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, passam a ser, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, os constantes do quadro abaixo:
- Vide Lei no 19.718, de 07-07-2017, art. 2o. (Supervisor de Ações Programáticas)

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVOS

SUPERVISOR A

715
- Vide Lei no 19.659, de 01-06-2017, art. 1o e art. 2o.
- Quantitativo reduzido em 179 cargos pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1, I, "a", 2.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017, Art. 2o, I, 2.

894

SUPERVISOR B

261
- Vide Lei no 19.659, de 01-06-2017, art. 1o e art. 2o.
- Quantitativo reduzido em 65 cargos pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1, I, "a", 2.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017, Art. 2o, I, 2.

326

SUPERVISOR C

325
- Vide Lei no 19.659, de 01-06-2017, art. 1o e art. 2o.
- Quantitativo reduzido em 81 cargos pela Lei no 19.574, de 29-12-2016, art. 1, I, "a", 2.
- Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017, Art. 2o, I, 2.

406

TOTAL

1.301
- Redação dada pela Lei no 19.574, de 29-12-2016. - Vide Lei no 19.611, de 24-03-2017, Art. 2o, I, 2.

1.626

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo:
- R edação dada pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 1o, IV.

I – serão disponibilizados conforme dispuser o Governador do Estado em decreto;
Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 1o, IV.

II – não incluem, nos quantitativos e na respectiva totalização, dada a sua especificidade, os cargos de Supervisor “C” e “B”, a que se refere o art. 1o da Lei no 18.216, de 12 de novembro de 2013.
Acrescido pela Lei no 18.837, de 27-05-2015, art. 1o, IV. "
- Vide Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 8o, II e parágrafo único.

"Art. 8o Relativamente ao disposto no Anexo I da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei:

.............................................................................................

II - as unidades administrativas básicas e complementares e os correspondentes cargos de provimento em comissão de chefia e direção superior e intermediária, ali não enumerados e constantes da estrutura organizacional básica e complementar da administração direta, autárquica e fundacional, vigente em 31 de dezembro de 2014, são extintos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

.....................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso II do  caput  deste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento auxiliar (CDA) e aos previstos nos arts. 30-A e 30-B da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, cujos quantitativos e valores de subsídios são mantidos."

....................................................................

ANEXO I
- Vide Decreto no 8.069, de 27-12-2013.

Órgão ou entidade /estrutura básica

Class.

CARGOS EM COMISSÃO

Denominação

Quant.

Símbolo

Administração direta do Poder Executivo

I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador
- Vide Lei no 18.622, de 11-07-2014.

 

 

 

 

- Vide Leis nos 18.286, de 3-12-2013, art. 1o, § 1o, I  e Lei no 17.367, de 11-07-2011.

Básica

Secretário de Estado Extraordinário

2
6
5

 

Chefia de Gabinete do Governador

Básica

Chefe de Gabinete do Governador

1

CDS-1

Gabinete Particular do Governador

Básica

Chefe de Gabinete Particular do Governador

1

CDS-2

a) Núcleo de Encaminhamentos Gerais e Assist&eciecirc;ncia Social
- Criado pela Lei no 18.599, de 02-07-2014, art. 3o.

Complementar

Chefe de Núcleo

1

CDI-1

Gabinete de Gestão da Governadoria

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria

1

CDS-2

Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal

Básica

Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal

1

CDS-2

Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador
- Transferido pela Lei no 18.035, de 07-06-2013, art. 1o.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-2

Superintendência de Redação da Governadoria
- Acrescido pela Lei no 18.035, de 07-06-2013, art. 3o, I.

Básica

Superintendente de Redação da Governadoria

1

CDS-4

Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais
- Transferido pela Lei no 18.445, de 23-04-2014, art. 3o.

Básica

Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-2

a) Gerência de Atração de Investimentos Estrangeiros, Acordos e Cooperação Bilateral
- Transferida pela Lei no 18.445, de 23-04-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, VII, "b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

b) Gerência para Assuntos Consulares e Diplomáticos
- Transferida pela Lei no 18.445, de 23-04-2014, art. 3o.
- Vide Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, VII, "b".

Complementar

Gerente Especial

1

CDI-3

Assessoria Especial da Governadoria
Vide Leis nos 18.286, de 3-12-2013, art. 1o, § 1o, I  I

Básica

Assessor Especial

9
15

CDS-3

Assessoria Especial para Assuntos Sociais A

Básica

Assessor Especial para Assuntos Sociais A

2
- Acrescido  pela Lei no 17.367, de 11-07-2011.

1

CDS-2

Assessoria Especial para Assuntos Sociais B

Básica

Assessor Especial para Assuntos Sociais B

3

CDS-3

Conselho Estadual de Educação

 

 

 

 

Conselho Estadual da Cultura

 

 

 

 

Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais
- Criado pela Lei no 18.622, de 11-07-2014.

 

 

 

 

a) Secretaria de Estado da Casa Civil
- Vide Decreto no 7.565, de 08-03-2012 - Regulamento.
Vide Decreto no 7.252, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

 

 

 

 

 

Básica

Secretário de Estado

1

Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador
- Excluído pela Lei no 18.035, de 07-06-2013, art. 2o.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Gabinete de Gestão de Interlocução com os Movimentos Sociais

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer
- Vide Decreto no 7.808, de 26-02-2013 (uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer)

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência Central de Comunicação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Articulação e Monitoramento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Administração dos Palácios
- Extinta pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, I, "a".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Cerimonial

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Relações Públicas

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Assuntos Internacionais
- Transferido pela Lei no 18.445, de 23-04-2014, art. 2o, I.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás
- Criado pela Lei no 17.933, de 27-12-2012, art. 3o, I.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

- Vide Leis no 17.933, de 27-12-2012 ,   17.854, de 10-12-2012, art. 3o. 17.367, de 11-07-2011.

Básica

Assessor Técnico

14

CDS-6

b) Gabinete Militar
- Vide Decreto no 7.231, de 25-02-2011  (estrutura complementar)

- Vide Decreto no 7.392, de 07-07-2011 - Regulamento

Gabinete do Chefe

Básica

Chefe do Gabinete Militar

1

CDS-1

Subchefia do Gabinete Militar

Básica

Subchefe do Gabinete Militar

1

CDS-3

Superintendência de Segurança Militar

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Serviço Aéreo

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas
- Criada pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, II, "a".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira
- Criada pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, II, "a".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

 

Básica

Assessor Técnico
- Criado pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, II, "b".

6

CDS-6

c) Controladoria-Geral do Estado
- Vide Decreto no 7.229, de 25-02-2011  (estrutura complementar)

- Vide Decreto no 7.396, de 07-07-2011 - Regulamento

 

Básica

Secretário de Estado-Chefe

1

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Subchefia da Controladoria-Geral do Estado

Básica

Subchefe

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência Central de Controle Interno

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência Central de Transparência Pública
- Denominação dada pela Lei no 18.352, de 30-12-2013.
Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico

3

CDS-6

d) Procuradoria-Geral do Estado
- Vide Decreto no 7.233, de 25-02-2011  (estrutura complementar)
-
Regulamentada pelo Decreto no 5.501, de 19-10-2001.

 

Básica

Procurador-Geral do Estado

1

CDS-1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Corregedoria-Geral

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Subprocuradoria Geral do Estado

Básica

Subprocurador

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Procuradoria Administrativa

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Procuradoria Trabalhista

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Procuradoria Judicial

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Procuradoria Tributária

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Procuradoria de Defesa do Patrimonio Público e do Meio Ambiente

Básica

Procurador-Chefe

1

CDS-4

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

e) Defensoria Pública do Estado de Goiás
- Vide Decreto no 7.636, de 05-06-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.447, de 08-09-2011  (estrutura complementar)

 

Básica

Defensor Público-Geral do Estado

1

CDS-1

Chefia de Gabinete
-Redação dada pela Lei no 17.809, de 21-09-2012.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Subdefensoria Pública do Estado
-Redação dada pela Lei no 17.809, de 21-09-2012.

Básica

Subdefensor Público-Geral

1

CDS-3

Subdefensoria Pública do Estado

Básica

Subdefensor Público-Geral

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Acrescido pela Lei no 17.809, de 21-09-2012.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência das Defensorias Especializadas
- Acrescido pela Lei no 17.809, de 21-09-2012.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

f) Secretaria de Estado de Governo   Articulação Institucional
- Vide Decreto no 7.577, de 14-03-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.248, de 11-03-2011  (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual da Juventude

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Articulação Política

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Apoio Municipal

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Juventude

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Gabinete de Gestão e Apoio Legislativo Municipal
- Acrescido pela Lei no 18.035, de 07-06-2013.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico
- Criado pela Lei no 17.905, de 27-12-2012, art. 2o, II.

1

CDS-6

II - Vice-Governadoria
- Vide Decreto no 7.455, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no  7.285, de 08-04-2011  (estrutura complementar)

Gabinete do Vice-Governador

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial
- Criada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, II, "d"

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial
- Criada pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, II, "d"

Básica

Chefe

1

CDS-5

III – Secretarias

a) Secretaria de Estado da Fazenda
- Vide Decreto no 7.599, de 09-04-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.276, de 04-04-2011  (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Administrativo Tributário -CAT-

Básica

Presidente

1

CDS-5

Conselho de Administração do Fundo da DívidaPública
- Extinto pela Lei no 18.007, de 08-05-2013.

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Corregedoria Fiscal

Básica

Chefe da Corregedoria Fiscal

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Tesouro Estadual

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Receita

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Administração Tributária
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "c".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Contabilidade Geral
- Criado pela Lei no 17.641, de 21-05-2012, art. 2  o.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

- Vide Leis no 17.730, de 10-07-2012 art. 5o  17.367, de 11-07-2011, art. 1o III.

Básica

Assessor Técnico

8

CDS-6

b) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento
- Vide Decreto no 7.321, de 03-05-2011. (estrutura complementar)
- Vide Decreto no 7.878, de 8-5-13. Regulamento

- Vide Lei no 17.688, de 29-06-2012.

 

Básica

Secretário de Estado

1

Gabinete Adjunto de Gestão
- Criado pela Lei no 17.730, de 10-07-2012.

Básica

Chefe de Gabinete Adjunto

1

CDS-3

Gabinete Adjunto de Planejamento, Qualidade do Gasto e Investimentos
- Criado pela Lei no 17.730, de 10-07-2012.

Básica

Chefe de Gabinete Adjunto

1

CDS-3

Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos
- Transformado pela Lei no 18.302, de 30-12-2013.
Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais
-Regulamentado pelo  Decreto no 7.651, de 26-06-2012.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Conselho Estadual de Desburocratização
- Criado pela Lei no 18.302, de 30-12-2013, art. 1o, VI.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência Central de Planejamento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Orçamento e Despesa

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos –IMB–
- Transformado pela Lei no 17.688, de 29-06-2012, art. 2o, I.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

- Conselho Técnico
- Criado pela Lei no 17.688, de 29-06-2012, art. 2o, VI.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Estatísticas, Pesquisa e Informações Socioeconômicas

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência Central de Administração de Pessoal
- Denominação dada pela Lei no 18.302, de 30-12-2013.
Superintendência Central de Recursos Humanos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gestão de Resultados

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Escola de Governo

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Tecnologia da Informação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Patrimônio do Estado

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Modernização Institucional

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Vapt-Vupt e Atendimento ao Público
- Vide Lei no 18.302, de 30-12-2013, art. 1o , IV. (Vaput-Vupt Itinerante)
-
Subordinada ao Gabinete do Secretário pela Lei no 18.546, de 18-06-2014, art. 1o.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Suprimentos e Logística

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Gabinete de Gestão de Benefícios ao Servidor e Relações Sindicais
- Transformado pela Lei no 18.302, de 30-12-2013.
Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento
- Criado pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, IV.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Superintendência Executiva do Fundo de Financiamento do Banco do Povo
- Criado pela Lei no 17.888, de 27-12-2012, art. 3o.

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

 

Básica

Assessor Técnico

13

CDS-6

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação
- Vide Decreto no 7.605, de 19-04-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.269, de 28-03-2011  (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável

 

 

 

 

Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária

 

 

 

 

Conselho Estadual de Agrotóxico

 

 

 

 

Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Irrigação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Política Agrícola e Agronegócios

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

d) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho
- Vide Decreto no 7.230, de 25-02-2011  (estrutura complementar)
-
Vide Decreto no 7.623, de 05-03-2013  (regulamento)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual do Trabalho

 

 

 

 

Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
-Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.

Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes

 

 

 

 

Conselho Estadual do Idoso

 

 

 

 

Conselho Estadual de Assistência Social

 

 

 

 

Conselho Estadual dos Direitos Humanos
- Revogado pela Lei no 17.352, de 20-06-2011.

 

 

 

 

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

 

 

Conselho Estadual de Cidadania

 

 

 

 

Conselho Estadual de Cooperativismo

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
- Transferido com nova denominação pela Lei no 17.834, de 1-11-2012, art. 8o.

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Programas Especiais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Criança e do Adolescente

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social
-Redação dada pela Lei no 17.933, de 27-12-2012, art. 1, II.

Superintendência de Assistência Social, do Idoso e da Pessoa com Deficiência
-Redação dada pela Lei no 17.408, de 08-09-2011.

Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Trabalho

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
- Criado pela Lei no 17.834, de 1o-11-2012, art. 4o

Básica

Presidente

1

CDS-2

Secretaria-Executiva
- Criado pela Lei no 17.834, de 1o-11-2012, art. 4o

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes
- Criado pela Lei no 17.887, de 27-12-2012, art. 4o.

Básica

Presidente

1

CDS-2

Secretaria-Executiva
- Criado pela Lei no 17.887, de 27-12-2012, art. 4o.

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- Criado pela Lei no 17.933, de 27-12-2012, art. 1, I.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Idoso
- Criado pela Lei no 17.933, de 27-12-2012, art. 1, I.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
-Redação dada pela Lei no 18.197, de 1o-11-2013.

e) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
- Vide Decreto no 7.537, de 29-12-2011 - Regulamento.
- Vide decreto no 7.278, de 04-04-2011. (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

 

 

 

 

Conselho Estadual de Meteorologia

 

 

 

 

Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011.
Chefe de Gabinete

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

f) Secretaria de Estado da Educação
- Vide Decreto no 
7.286, de 08-04-2011. (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual de Alimentação Escolar

 

 

 

 

Conselho Estadual de Desporto e Lazer

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ensino Fundamental

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ensino Médio

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Programas Educacionais Especiais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Acompanhamento dos Programas Institucionais

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Superintendência de Desporto Educacional
- Criada pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, XII, "a".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Inteligência Pedagógica e Formação
- Criada pela Lei no 17.854, de 10-12-2012.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Subsecretaria da Educação de Novo Gama
- Criada pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, XII, "b".
- V ide Decreto no  7.286, de 08-04-2011. (estrutura complementar descentralizada)

Básica

Subsecretaria

1

CDS-5

Superintendência dos Centros de Ensino em Período Integral
- Criada pela Lei no 17.920, de 27-12-2012, art. 7o.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Resultados Educacionais
- Criada pela Lei no 18.075 de 12-07-2013, art. 1o.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

g) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio
- Vide Decreto no 
7.287, de 08-04-2011  (estrutura complementar)
-
Vide Decreto no 7.914, de 26-06-2013.

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás

 

 

 

 

Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás

 

 

 

 

Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás

 

 

 

 

Conselho de Desenvolvimento do Estado

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

Conselho Estadual de Turismo

 

 

 

 

Conselho de Geologia e Recursos Minerais

 

 

 

 

Conselho de Fomento à Mineração

 

 

 

 

Gabinete de Gestão da Mineração

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Produzir/Fomentar

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Comércio, Serviços e Vestuário
- Redação dada pela Lei no 18.106, de 19-07-2013.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Comércio e Serviços

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Micro e Pequenas Empresas
- Redação dada pela Lei no 18.106, de 19-07-2013.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Microempresas

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência do Banco do Povo
- Extinta pela Lei no 17.888, de 27-12-2012, art. 3o, § 3o.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Gabinete Executivo do Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais – PROMOGOIÁS
- Criado pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, V.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

h) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
- Vide Decreto no 7.232, de 25-02-2011  (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual do Meio Ambiente

 

 

 

 

Conselho Estadual dos Recursos Hídricos

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Recursos Hídricos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Licença Ambiental
-Redação dada pela Lei no 18.202, de 12-11-2013, art. 1o, II.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Licença e Monitoramento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Unidades de Conservação

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Qualidade Ambiental
-Redação dada pela Lei no 18.202, de 12-11-2013, art. 1o, II  I.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Fiscalização

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

i) Secretaria de Estado da Saúde
- Vide Decreto no 7.255, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

- Vide Decreto no 7.807, de 21-02-2013.
- Vide Decreto no 7.807, de 21-02-2013 (unidades administrativas finalísticas complementares)

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual de Saúde

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintend&ecirecirc;ncia de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Vigilância em Saúde

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico
- Criado pela Lei no 17.905, de 27-12-2012, art. 2o, III.

1

CDS-6

j) Secretaria de Estado de Infraestrutura
Vide Decreto no 7.254, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

- Vide Decreto no 7.394, de 07-07-2011 - Regulamento
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2.

 

Básica

Secretário de Estado
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2.

1

Chefia de Gabinete
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2 , 3.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2 , 2.

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2 , 4.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Energia
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2 , 6.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Infraestrutura
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2 , 5.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2 , 7.

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial
- Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a",  2 , 8.

Básica

Chefe

1

CDS-5

k) Secretaria de Estado das Cidades
- Vide Decreto no 7.439, de 06-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no  7.270, de 28-03-2011  (estrutura complementar)
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3.

 

Básica

Secretário de Estado
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 1.

1

Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN
- Transferido para para a Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, III, "a".

Básica

Presidente

1

CDS-3

Conselho Estadual das Cidades
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, II.
- Transferido para para a Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, III, "a".

Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano

 

 

 

 

Conselho Estadual de Saneamento
- Transferido para para a Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, III, "a".

 

 

 

 

Chefia de Gabinete
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 3.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 2.

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 4.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 5.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Políticas Habitacionais
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 6.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Saneamento
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 7.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 8.

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial
Extinto pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 3, 9.

Básica

Chefe

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico
- Criado pela Lei no 17.367, de 11-07-2011, art. 1o, VI.
- 1 (um) Cargo criado pela Lei no 17.905, de 27-12-2012, art. 2o, I.
-
Transferido para a Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, III, "b".

3

2

CDS-6

l) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial
- Vide Decreto no 7.234, de 25-02-2011  (estrutura complementar)

- Vide Decreto no 7.387, de 28-06-2011 - Regulamento.

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Estadual da Mulher

 

 

 

 

Conselho da Igualdade Racial

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Políticas para Mulheres

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Promoção da Igualdade Racial

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia
- Vide Decreto no 7.247, de 11-03-2011  (estrutura complementar)

- Vide Decreto n&orordm; 7.397, 07-07-2011 - Regulamento.
-
Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1.

 

Básica

Secretário de Estado
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1.

1

Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia
- Transferido para para a Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, III, "a".

 

 

 

 

Gabinete de Gestão para Assuntos de Aparecida de Goiânia
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1 , 3.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Chefia de Gabinete
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1 , 4.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1 , 2.

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1 , 5.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Projetos Estratégicos
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1 , 6.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ação e Mobilidade Metropolitana
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1 , 7.

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1 , 8.

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "a", 1 , 9.

Básica

Chefe

1

CDS-5

Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT)
- Criado pela Lei no 17.842, de 27-12-2012, art. 3o
- Vinculado  à Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o IV.

Básica

Presidente

1

CDS-2

Secretaria-Executiva
- Criado pela Lei no 17.842, de 27-12-2012, art. 3o

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico
- Acrescido pela Lei no 17.930, de 27-12-2012.
-
Transferido para a Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, III, "b".

6

CDS-6

n) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça
Vide Decreto no 7.238, de 28-02-2011 (estrutura complementar)

- Nova denominação dada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, I  V.

 

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Penitenciário
- Transferido para Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, III, "a".

-

-

1

-

Conselho Estadual Antidrogas
- Transferido para a Secretaria de Estado da Cidadania e Trabalho pela Lei no 17.834, de 1-11-2012, art. 8o.

 

 

 

 

Conselho Estadual de Segurança Pública

 

 

 

 

Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás- CODEL/PROVITA-GO

 

 

 

 

Conselho Estadual do Direitos Humanos
- Transferido pela Lei no 17.352, de 20-06-2011, art. 1o.
-
Transferido para Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, III, "a".

-

-

1

-

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do DF

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Inteligência

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor
- Transferido para Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, III, "b"

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Políticas de Segurança

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Direitos Humanos
- Transferido para Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, III, "b"

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

1. Delegacia-Geral da Polícia Civil
- Vide Decreto no 7.355, de 31-05-2011. ( estrutura complementar)

 

Básica

Delegado-Geral

1

CDS-1

Delegacia-Geral Adjunta

Básica

Delegado-Geral Adjunto

1

CDS-3

Superintendência de Polícia Judiciária

Básica

Superintendente

1

CDS-4

2. Polícia Militar
- Vide Decreto no 7.379, de 27-07-2011. (estrutura complementar)

Comando-Geral da Polícia Militar
-Redação dada pela Lei no 17.614, de 27-04-2012.

Básica

Comandante-Geral

1

CDS-1

Comando-Geral da Polícia Militar

Básica

Comandante-Geral

1

CDS-1

Subcomandante-Geral da Polícia Militar
-Redação dada pela Lei no 17.614, de 27-04-2012.

Básica

Subcomandante-Geral

1

CDS-3

Subcomando-Geral da Polícia Militar

Básica

Subcomandante-Geral

1

CDS-3

Chefia do Estado-Maior Estratégico
- Acrescido  pela Lei no 17.614, de 27-04-2012.

Básica

Chefe do EME

1

CDS-3

3. Corpo de Bombeiros Militar
- Vide Decreto no 7.360, de 02-07-2011. (estrutura complementar)

Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Básica

Comandante-Geral

1

CDS-1

Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Básica

Subcomandante-Geral

1

CDS-3

o) Secretaria de Estado da Cultura
- Acrescida pela Lei no 17.507, de 22-12-2011.
- Vi
de Decreto no 7.575, de 14-03-2012. (estrutura complementar)

 

Básica

Secretário de Estado

1

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Obras e Recuperação do Patrimônio

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Ação Cultural

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

p) Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça
- Criada  pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, I.
- Vide Decreto no 7.274, de 04-04-2011  (estrutura complementar)
- Vide Decreto no 7.415, de 03-08-2011.

Básica

Secretário de Estado

1

Conselho Penitenciário
- Transferido pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, III, "a".

Conselho de Direitos Humanos
- Transferido pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, III, "a".

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Superintendência Executiva
- Criada Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "f".

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças
- Vide Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "a".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor
- Transferido pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, III, "b".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Direitos Humanos
- Transferido pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, III, "b".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Reintegração Social e Cidadania
- Vide Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "quot;a".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Superintendência de Segurança Penitenciária
- Vide Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "a".

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Advocacia Setorial
- Criada Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "f".

Básica

Chefe

1

CDS-5

Comunicação Setorial
- Criada Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "f".

Básica

Chefe

1

CDS-5

q) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos
- Criada  pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, II, "a".

-

Básica

Secretário de Estado

1

-

Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia

 

 

 

 

Conselho Estadual das Cidades

 

 

 

 

Conselho Estadual de Saneamento

 

 

 

 

Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN-GO

 

 

 

 

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Gerência da Secretaria-Geral

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Superintendência Executiva

Básica

Superintendente Executivo

1

CDS-3

Gabinete de Gestão para Assuntos de Aparecida de Goiânia

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Gerência de Ação Política e Comunitária

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Projetos Locais

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Comunicação Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Advocacia Setorial

Básica

Chefe

1

CDS-5

Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Gerência de Planejamento

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Gestão de Pessoas

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Licitações, Contratos e Convênios

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Tecnologia da Informação

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Finanças

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Gerência de Projetos Urbanos

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Políticas de Trânsito

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Superintendência de Políticas Habitacionais e de Saneamento

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Políticas Fundiárias

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Controle e Acompanhamento

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Resíduos Sólidos e Drenagem

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Superintendência de Projetos Estratégicos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Gerência de Desenvolvimento Institucional

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Desenvolvimento Socioeconômico

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Superintendência para Assuntos Metropolitanos

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Gerência de Assuntos Institucionais

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Acompanhamento dos Programas Metropolitanos

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Superintendência de Infraestrutura

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Gerência de Infraestrutura Rodoviária e Obras Civis

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Administração de Aeródromos Públicos

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Administração de Terminais Rodoviários Públicos

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Superintendência de Energia e Telecomunicações

Básica

Superintendente

1

CDS-4

Gerência de Energia

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Telecomunicações

Complementar

Gerente

1

CDI-5

 

Básica

Assessor Técnico

9

CDS-6

 

 

 

 

 

Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT)
- Criado pela Lei no 17.842, de 27-12-2012, art. 3o
- Vinculado  à Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o IV.

Básica

Presidente

1

CDS-2

Secretaria-Executiva
- Criado pela Lei no 17.842, de 27-12-2012, art. 3o

Básica

Secretário-Executivo

1

CDS-5

 

Básica

Assessor Técnico
- Acrescido pela Lei no 17.930, de 27-12-2012.
-
Transferido para a Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, III, "b".

6

CDS-6

IV - Autarquias

a) Departamento Estadual de Trânsito
- Vide Decreto no 7.493, de 25-10-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.271, 28-03-2011  (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Técnica e de Atendimento

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Operações

Básica

Diretor

1

CDS-4

b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás −IPASGO−
- Vide Decreto no 7.456, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.273, de 28-03-2011  (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Saúde

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Assistência ao Servidor

Básica

Diretor

1

CDS-4

c) Junta Comercial do Estado de Goiás
- Vide Decreto no 7.538, de 29-12-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no  7.293, 14-04-2011  (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Vice-Presidência

Básica

Vice-Presidente

1

CDS-4

Diretoria Técnica

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

d) Agência Goiana de Comunicação
- Vide Decreto no 7.228, de 25-02-2011. (estrutura complementar)

- Vide Decreto no 7.420, de 11-08-2011 - Regulamento

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Vice-Presidência de Jornalismo
- Acrescida pela Lei no 17.392, de 25-07-2011.

Básica

Vice-Presidente

1

CDS-4

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Tecnologia da Comunicação e Divulgação

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Tele Radiodifusão

Básica

Diretor

1

CDS-4

e) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira
- Vide Decreto no 
7.284, de 08-04-2011  (estrutura complementar)
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

Presidência
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Obras e Recuperação do Patrimônio
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Ação Cultural
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico
-Revogada pela Lei no 17.507, de 22-12-2011, art. 2o, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

f) Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo
-Redação dada pela Lei no 18.445, de 23-04-2014.
Vide Decreto no 7.272, de 28-03-2011  (estrutura complementar)
-
Vide Decreto no 7.424, de 11-08-2011 - Regulamento.

f) Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo
- Vide Decreto n&orordm; 7.272, de 28-03-2011  (estrutura complementar)
-
Vide Decreto no 7.424, de 11-08-2011 - Regulamento.

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Desenvolvimento Turístico

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "e" , 2.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria do PRODETUR
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, III.
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "e" , 1.

Diretoria de Atração de Eventos

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás

Básica

Diretor

1

CDS-4

g) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional
- Vide Decreto no 7.250, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

- Vide Decreto no 7.395, de 07-07-2011 - Regulamento

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Técnica

Básica

Diretor

1

CDS-4

h) Agência Goiana de Transportes e Obras
- Vide Decreto no 7.588, de 02-04-2012 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.277, de 04-04-2011  (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Vice-Presidência

Básica

Vice-Presidente

1

CDS-4

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão e Planejamento

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Estudos e Projetos

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Manutenção e Operação

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Obras Rodoviárias

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Obras Civis

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Gerência Administrativa e Operacional
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência do Estádio Serra Dourada
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência do Autódromo Ayrton Senna
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência do Centro de Excelência
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Infraestrutura Turística e do PRODETUR
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência do Proesporte
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.
-
Suprimida pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o, II, "a".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Advocacia
- Acrescido pela Lei no 17.469, de 03-11-2011.

Básica

Chefe da Advocacia

1

CDS-5

i) Agência Goiana de Esporte e Lazer:
- Vide Decreto no 7.454, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no  7.281, de 08-04-2011  (estrutura complementar)
-Redação dada pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

 

 

 

 

i) Agência Goiana de Esporte e Lazer
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

 

 

 

 

Presidência:
-Redação dada pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Básica

Presidente

1

CDS-2

Presidência
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Básica

Presidente

1

CDS-2

Gerência Jurídica
- Acrescido pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Chefia de Gabinete
-Redação dada pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Chefia de Gabinete
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
-Redação dada pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Administrativa e Financeira
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Gerência de Administração e Planejamento
- Acrescido pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Projetos, Contratos e Convênios
- Acrescido pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Diretoria de Esporte e Lazer:
-Redação dada pela Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Esporte e Lazer
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Gerência de Esporte e Lazer
- Vide Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Iniciação Esportiva
- Vide Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Esporte de Rendimento
- Vide Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Programas Especiais
- Vide Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência do Proesporte
- Vide Lei no 18.424, de 08-04-2014, art. 1o,II, "b".

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Lazer
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Eventos
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Iniciação Esportiva
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

Gerência de Esporte de Rendimento
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

- Gerência de Programas Especiais
- Acrescido pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 9o, II.

Complementar

Gerente

1

CDI-5

i) Agência Goiana de Esporte e Lazer
- Vide Decreto no 7.454, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no  7.281, de 08-04-2011  (estrutura complementar)
-
Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d".

Presidência
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d" , 2.

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d" , 3.

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Gabinete de Gestão do Centro de Excelência
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d" , 4.

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1

CDS-3

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d" , 5.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Lazer
-Desmembrada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, V.
-
Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d" , 6.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Esportes
-Desmembrada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, V.
-
Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d" , 7.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Lazer e Esportes

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Suporte Técnico-Operacional
- Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d" , 8.

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria do Estádio Serra Dourada
- Acrescido pela Lei no 17.469, de 03-11-2011.
-
Extinta pela Lei no 18.286, de 30-12-2013, art. 1o, I, "d" , 9.

Básica

Diretor

1

CDS-4

j) Agência Goiana de Defesa Agropecuária
- Vide Decreto no 7.478, de 07-10-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no  7.292, de 11-04-2011  (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Técnica e de Inspeção

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Fiscalização

Básica

Diretor

1

CDS-4

k) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
- Vide Decreto no 7.251, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

Presidência do Conselho Regulador

Básica

Presidente do Conselho Regulador

1

CDS-2

Conselho Regulador

Básica

Conselheiro

5

CDS-4

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

l) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás  ;
-Redação dada pela Lei no 17.372, de 14-07-2011, art. 1o, IV.
- Vide Decreto no 7.253, de 16-03-2011 (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Pesquisa Agropecuária

Básica

Diretor

1

CDS-4

m) Universidade Estadual de Goiás
- Vide Decreto no 7.441, de 08-09-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.275, de 04-04-2011  (estrutura complementar)

Reitoria

Básica

Reitor

1

CDS-2

Vice-Reitoria

Básica

Vice-Reitor

1

CDS-3

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Básica

Pró-Reitor

1

CDS-4

Pró-Reitoria de Graduação

Básica

Pró-Reitor

1

CDS-4

Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis

Básica

Pró-Reitor

1

CDS-4

Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Básica

Pró-Reitor

1

CDS-4

Diretoria do Núcleo de Seleção

Básica

Diretor

1

CDS-4

n) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal
- Vide Decreto no 7.477, de 07-10-2011 - Regulamento.
- Vide Decreto no 7.274, de 04-04-2011  (estrutura complementar)
- Vide Decreto no 7.415, de 03-08-2011.
-
Transformada em Secretaria de Estado da Administração Penitenciária pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o , I.
-
Revogada pela Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 5o.

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças
- Vide Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "a".

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria do Sistema de Execução Penal
- Vide Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "a".

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Recuperação de Sistema Prisional
- Vide Lei no 18.056, de 24-06-2013, art. 1o, II, "a".

Básica

Diretor

1

CDS-4

o) Goiás Previdência - GOIASPREV
- Vide Decreto no 
7.282, de 08-04-2011  (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria de Previdência

Básica

Diretor

1

CDS-4

V - FUNDAÇÃO

– Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG
- Vide Decreto no 
7.283, de 08-04-2011  (estrutura complementar)

Presidência

Básica

Presidente

1

CDS-2

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

1

CDS-5

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Técnica

Básica

Diretor

1

CDS-4

Diretoria Científica

Básica

Diretor

1

CDS-4

ANEXO II

VIGENTE ATÉ 31/12/2010

A PARTIR DE 1o DEJANEIRO DE 2011

Nível dos Cargos

Símbolo

Nível dos Cargos

Símbolo

Subsídio
( em R$)

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior

(CDA-S)

CDA-S1

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDS)

CDS-1
- Vide Lei no 18.747, 29-12-2014.

16.033,00
- Vide Lei no 18.747, 29-12-2014.  

CDA-S22

CDS-2
- Vide Lei no 18.747, 29-12-2014.  

15.000,00
- Vide Lei no 18.747, 29-12-2014.  

CDA-S33

CDS-3
- Vide Lei no 18.747, 29-12-2014.  

12.000,00
- Vide Lei no 18.747, 29-12-2014.  

CDA-S44

CDS-4

11.000,00
- Vide Lei no 17.469, 03-11-2011, art. 10 .

8.250,000

CDA-S5

CDS-5

10.000,00
- Vide Lei no 17.469, 03-11-2011, art. 10 .

7.500,000

CDA-S6

CDS-6

8.000,00
- Vide Lei no 17.469, 03-11-2011, art. 10 .

7.000,000

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário

(CDA-M)

CDA-M1

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (CDI)

CDI-1

9.000,00
- Vide Lei no 19.897, 11-12-2017, art. 2o.

7.000.000
- Vide Lei no 17.469, 03-11-2011, art. 10

6.000,00

CDA-M2

CDI-2

5.500,00

CDA-M3

CDI-3

8.000,00
- Vide Lei no 19.897, 11-12-2017, art. 2o.

5.000,000

CDA-M4

CDI-4

4.500,00

CDA-M5

CDI-5

4.000,00

CDA-M6

CDI-6

3.500,00

CDA-M7

CDI-5
- Vide Decreto no 7.366, de 09-06-2011.
CDI-7

4.000,00
- Vide Decreto no 7.366, de 09-06-2011.
3.000,00

CDA-M8

CDI-8

2.500,00

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (CDA-A)

CDA-A1

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (CDA)

CDA-1

2.000,00

CDA-A2

CDA-2

1.800,00

CDA-A3

CDA-3

1.600,00

CDA-A4

CDA-4

1.500,00

CDA-A5

CDA-5

1.300,00

CDA-A6

CDA-6

1.250,00

CDA-A7

CDA-7

1.100,00

CDA-A8

CDA-8

1.000,00

CDA-A9

CDA-9

960,00

CDA-A10

CDA-10

900,00

CDA-A11

CDA-11

800,00

CDA-A12

CDA-12

750,00

CDA-A13

CDA-13

700,00

CDA-A14

CDA-14
- Vi de Lei no 18.231, de 28-11-2013.

560,00

CDA-A15

CDA-15
- Vi de Lei no 18.231, de 28-11-2013.

500,00

CDA-A16

CDA-16
- Vi de Lei no 18.231, de 28-11-2013.

450,00

 

ANEXO III - FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC))
- Vide Lei no 20.121, de 11-06-2018.
- Vi
de Decreto no 9.161, de 09-02-2018.
- Vi
de Decreto no 9.077, de 30-10-2017.
- Vi
de Decreto no 9.024, de 16-08-2017.
- Quantitativo reduzidos pela Lei no 18.746, de 29-12-2014, art. 6o
- Vi de Decreto noo 8.438, de 21-08-2015.
- Vide Decreto no 8.437, de 21-08-2015 .
-
Vide Decreto no 8.430, de 13-08-2015 .
- Vide Decreto no 8.320, de 12-02-2015 - Contingênciamento.

A - DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - FCA

Denominação

Símbolo

Qte.

Valor

Assessor Assistente 1

FCA-1

158
218

1.603,20

Assessor Assistente 2

FCA-2

206
309

1.336,00

Assessor Assistente 3

FCA-3

236
355

1.068,80

Assessor Assistente 4

FCA-4

210
330

801,60

Assessor Assistente 5

FCA-5

223
335

668,00

Assessor Assistente 6

FCA-6

197
296

534,40

Assessor Assistente 7

FCA-7

200
300

467,60

Assessor Assistente 8

FCA-8

288
433

400,80

Assessor Assistente 9

FCA-9

282
424

334,00

T O T A L

2000

 

-Redação dada pela Lei no 17.367, de 11-07-2011.

Denominação

Símbolo

Qte.

Valor

Assessor Assistente 1

FCA-1

100

1.200,00

Assessor Assistente 2

FCA-2

300

1.000,00

Assessor Assistente 3

FCA-3

224

800,00

Assessor Assistente 4

FCA-4

272

600,00

Assessor Assistente 5

FCA-5

400

500,00

Assessor Assistente 6

FCA-6

306

400,00

Assessor Assistente 7

FCA-7

339

350,00

Assessor Assistente 8

FCA-8

546

300,00

Assessor Assistente 9

FCA-9

575

250,00

Assessor Assistente 10

FCA-10

842

200,00

B – DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE

 

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

DE PORTE 1

FCE-1A

66

1.625,00

DE PORTE 2

FCE-2A

162

1.409,04

DE PORTE 3

FCE-3A

320

1.192,27

DE PORTE 4

FCE-4A

520

1.083,88

DE PORTE 5

FCE-5A

183

975,49

-Redação dada pela Lei no 18.548, de 18-06-2014.

 

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

DE PORTE 1

FCE – 1A

66

1.250,00

DE PORTE 2

FCE – 2A

162

1.083,88

DE PORTE 3

FCE – 3A

320

917,13

DE PORTE 4

FCE – 4A

520

833,75

DE PORTE 5

FCE &ndndash; 5A

183

750,38

- Redação dada pela Lei no 17.392, de 25-07-2011  - Vigência a partir de 01-08-2011.

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR / VIGÊNCIA

1o DE JANEIRO DE 2011

1  o DE ABRIL DE 2011

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)

DE PORTE 1

FCE-1

66

806,25

862,50

DE PORTE 2

FCE-2

162

698,75

747,50

DE PORTE 3

FCE-3

320

591,25

632,50

DE PORTE 4

FCE-4

605

537,50

575,00

DE PORTE 5

FCE-5

167

483,75

517,50

SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)

DE PORTE 1

FCE-3

66

591,25

632,50

DE PORTE 2

FCE-4

162

537,50

575,00

DE PORTE 3

FCE-5

320

483,75

517,50

DE PORTE 4

FCE-6

605

430,00

460,00

DE PORTE 5

FCE-7

167

385,00

420,00

SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR ESPECIAL

(PARA JORNADA OBRIGATÓRIA DE 3 TURNOS)

DE PORTE 1

FCE-3

50

562,50

575,00

DE PORTE 2

FCE-4

180

508,75

517,50

DE PORTE 3

FCE-5

300

455,00

460,00

DE PORTE 4

FCE-6

250

410,00

420,00

DE PORTE 5

FCE-7

15

355,00

360,00

SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA)

DE PORTE 1

FCE-1

16

806,25

862,50

DE PORTE 2
-Redação dada pela Lei no 18.589, de 1o-07-2014.

FCE-2

408

698,75

747,50

DE PORTE 2

FCE-2

8

698,75

747,50

DE PORTE 3

FCE-3

96

591,25

632,50

DE PORTE 4

FCE-4

32

537,50

575,00

DE PORTE 5

FCE-5

6

483,75

517,50

ATIVIDADE PEDAGÓGICA

DUPLA PEDAGÓGICA

FCE-2

400

698,75

747,50

VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR PARA 2 TURNOS)

DE PORTE 1

FCE-7

66

405,00

460,00

DE PORTE 2

FCE-8

162

360,00

420,00

DE PORTE 3

FCE-9

320

305,00

360,00

DE PORTE 4

FCE-10

605

250,00

300,00

DE PORTE 5

FCE-11

167

170,00

240,00

C – DESCENTRALIZADAS – FCD
- Acrescido pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, V.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

Coordenador/Supervisor

FCD-1

115
- Quantitativo reduzido em 12 (doze) unidades pela Lei no 19.737, de 17-07-2017, art. 1o, XII.

127

3.000,00

D – DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO – FCATE
- Acrescido pela Lei no 18.934, de 16-07-2015, art. 2o, V.

E – DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL - FCAC
- Acrescido pela Lei no 19.739, de 17-07-2017, art. 1o.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

Assessor Contábil 1

FCAC-1

20

3.000,00

Assessor Contábil 2

FCAC-2

20

2.500,00

Assessor Contábil 3

FCAC-3

30

2.000,00


F – DE ASSESSORAMENTO DE CONTROLE INTERNO – FCACI

- Redação dada pela Lei no 20.179, de 04-07-2018.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

Assessor de Controle Interno I

FCAC-I

14

3.000,00

Assessor de Controle Interno II

FCAC-II

115

1.200,00

 

F – DE ASSESSORAMENTO DE CONTROLE INTERNO – FCACI
- Acrescido pela Lei no 19.756, de 17-07-2017, art. 3o.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

Assessor de Controle Interno

FCACI

150

1.200,00

 

G – DE ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
- Acrescido pela Lei no 19.851, de 03-10-2017, art. 2o.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

ASSESSOR I

FCPGE-I

45
- Quantitativo reduzido em 15 unidades pela Lei no 20.121, de 11-06-2018, art. 4o.

60

 

1.600,00

ASSESSOR II

FCPGE-II

100
- Quantitativo reduzido em 50 unidades pela Lei no 20.121, de 11-06-2018, art. 4o.

150

 

1.200,00

 

H – DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO – FCAE
- Acrescido pela Lei no 20.071, de 07-05-2018, art.9°, IV.
 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

Assessor Estratégico

FCAE

10

2.000,00

 

ANEXO IV
- Redação dada pela Lei no 20.417, de 06-02-2019, art. 2o.

Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO R$

Coordenador Regional de Educação de Porte 1

CRE-1

11.200,00

Coordenador Regional de Educação de Porte 2

CRE-2

9.200,00

Coordenador Regional de Educação de Porte 3

CRE-3

7.200,00


ANEXO IVVV

- Redação dada pela Lei no 19.728, de 13-07-2017, art. 3o.

Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO – R$

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

CRECE-1

11.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

CRECE-2

9.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

CRECE-3

7.200,00


Anexo IV

- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2o.

Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR MENSAL
DO SUBSÍDIO – R$

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

CRECE-1

11.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

CRECE-2

10.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

CRECE-3

9.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

CRECE-4

8.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

CRECE-5

7.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6

CRECE-6

6.200,00


Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-01-2011.