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Regulamenta o Conselho Estadual de
Políticas Salariais e Recursos Humanos
Relações Sindicais
-CONSIND- e dá outras
providências.
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Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, nos termos do art. 10 e seu parágrafo único da Lei 17.257,
de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo
n. 201200005004511,
D E C R ETA:
Art. 1o Este Decreto
regulamenta o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos
Humanos
Relações Sindicais
-CONSIND-, instituído pela Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
como órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de
Gestão e Planejamento- SEGPLAN.
-
Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
§ 1º O CONSIND
tem como finalidade a realização de estudos e a propositura de
diretrizes para a formulação e implementação da política salarial e
de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo.
-
Redação dada pelo Decreto nº 8.249, de
16-09-2014, art. 3º
.
§ 1º O CONSIND tem como finalidade a realização de estudos e a
propositura de diretrizes para a formulação e implementação da
política salarial e condução dos Recursos Humanos das relações
sindicais no âmbito do Poder Executivo.
-
Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
§ 2º Todo e
qualquer aumento de remuneração dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
deverá, primeiramente, ser aprovado pelo CONSIND, para posterior
avaliação e deliberação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2o
Compete ao CONSIND:
I - formular
política salarial e de gestão dos gastos com pessoal da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
observando-se os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei federal n. 101/2000);
II - elaborar e
subsidiar propostas de atos normativos sobre remunerações, cargos e
carreiras dos servidores públicos estaduais;
III - deliberar
sobre anteprojetos de lei que disponham sobre remuneração de
pessoal, no âmbito do Poder Executivo, especialmente quando se
relacionem com:
a) regime
de trabalho;
b) plano
de cargos e salários (carreira e remuneração);
c) revisão
e aumento de remuneração geral ou por categorias, bem como de
subsídio;
d)
concessão ou supressão de parcelas integrantes ou não da
remuneração, tais como: gratificações, adicionais, funções
comissionadas administrativas, parcelas indenizatórias e outras;
e)
avaliação e deliberação sobre carga horária dos servidores;
IV - gerir os
gastos de pessoal, por meio de estudos e relatórios, propondo
soluções e iniciativas objetivando seu equilíbrio e otimização;
V - deliberar a
respeito das demandas salariais de órgãos do Poder Executivo e
manifestar-se, quando solicitado, sobre aquelas oriundas dos demais
Poderes, bem como do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios;
VI - propor e aprovar atos normativos
relacionados aos assuntos afetos às politicas salariais e recursos
humanos
relações
sindicais
;
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Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
VII - estabelecer as diretrizes,
propor e opinar sobre programas e ações governamentais, no âmbito
salarial e dos recursos humanos
de
relações sindicais
;
-
Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
VIII - fomentar
o diálogo social com as categorias, buscando soluções acordadas
sobre temas relativos à política salarial e às relações de trabalho;
IX - propor ações objetivando prevenir
ou dirimir conflitos relativos às políticas salariais e de recursos
humanos
relações sindicais
;
-
Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
X - deliberar sobre os processos de
afastamento para o exercício de mandato sindical de servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo;
-
Revogado pelo Decreto nº 8.249, de
16-09-2014, art. 5º
.
XI - deliberar sobre outros assuntos
que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento, no âmbito de políticas salariais e de recursos humanos
relações sindicais
, e por seu
intermédio, pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
-
Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
Art. 3o
O CONSIND é composto pelos seguintes membros:
I -
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
II - Secretário
de Estado da Fazenda;
III -
Secretário de Estado da Casa Civil;
IV - Secretário
de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
V -
Procurador-Geral do Estado.
§ 1o
O CONSIND é presidido pelo Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento.
§ 2o
Os membros do CONSIND serão representados por seus substitutos
legais nas suas ausências e impedimentos.
Art. 4o
As Secretarias de Estado, autarquias, fundação, empresas públicas e
sociedades de economia mista deverão prestar quaisquer informações
solicitadas pelo CONSIND, inclusive de natureza econômica e
financeira relacionadas a pessoal.
Art. 5o O CONSIND dispõe de
uma Secretaria Executiva, à qual compete exercer as funções de
organização, supervisão técnica e controle das atividades
relacionadas às políticas salariais e de recursos humanos
relações sindicais
, bem como de apoio
às atividades do Conselho.
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Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
Parágrafo único.
As competências da Secretaria Executiva do CONSIND serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 6o As reuniões
ordinárias do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos
Humanos
Relações Sindicais
serão realizadas mensalmente.
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Transformado pela Lei nº 18.302, de
30-12-2013, art. 1º, I
.
§ 1º Havendo
necessidade poderá seu presidente convocar reuniões extraordinárias.
§ 2o
Os assuntos deliberados pelo CONSIND serão registrados em atas que
deverão ser assinadas pelos presentes.
§ 3o
Poderão participar de reuniões específicas, sem direito a voto e
quando convidados, os Secretários de Estado, Presidentes de
Autarquias e órgãos equivalentes integrantes da Administração
Pública Estadual, que tenham assunto de seus interesses a ser
deliberado pelo Conselho.
§ 4o
As entidades representativas das categorias econômicas dos
trabalhadores públicos estaduais e dos setores que tenham assuntos
de seus interesses a ser deliberados pelo CONSIND poderão participar
de suas reuniões como convidadas.
§ 5o
A convite do Presidente e por deliberação do Conselho, poderão tomar
parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas, órgãos e entidades
cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e
informações.
Art. 7o
São atribuições do Presidente do CONSIND:
I -
presidir e coordenar as suas reuniões;
II - convocar as
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, dando ciência aos
seus membros;
III - deliberar,
"ad-referendum" do colegiado, nos casos de urgência e relevante
interesse do Estado de Goiás;
IV - adotar as
demais ações que lhe são afetas.
Art. 8o
O Conselho estabelecerá as medidas necessárias para o cumprimento
deste Decreto.
Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de junho
de 2012, 124° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 28-06-2012) -
Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
28-06-2012.
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