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Aprova o
Regulamento da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –
AGRODEFESA – e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, nos termos do art. 10 da
Lei no
17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que
consta do Processo no 201100005002040,
D E C R
E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de
Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente o
Decreto no 6.990, de
4 de setembro de 2009, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de novembro de
2011, 123o da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(S.D.O. de
7-11-2011)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1o A
Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA,
criada pela
Lei no 14.645, de 30 de dezembro
de 2003, é uma entidade autárquica estadual, dotada de
personalidade jurídica de direito público interno, com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
jurisdicionada à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura,
Pecuária e Irrigação, nos termos do art. 9o,
inciso XIII, alínea “a”, da
Lei no
17.257
, de
25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.553, de 29-01-2016.
Art.
1o A Agência Goiana de Defesa
Agropecuária –AGRODEFESA–, criada pela
Lei no 14.645
, de 30 de dezembro de 2003, é uma entidade
autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de
direito público interno, com autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Irrigação, nos termos do Art. 9o,
inciso III, alínea “a”, da
Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de 2011.
Art.
2o À Agência Goiana de Defesa
Agropecuária – AGRODEFESA compete:
I –
executar a política estadual de
sanidade animal e vegetal, bem como o
exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola,
pecuária, incluída a indústria, e os serviços
relacionados com produtos de origem
animal e vegetal e seus derivados;
II – planejar, coordenar,
normatizar e executar a política de defesa sanitária animal
e vegetal, a fiscalização e inspeção higiênico-sanitária,
industrial e tecnológica dos produtos e subprodutos de
origem animal e vegetal,
seus derivados e resíduos de
valor econômico em todas as fases do processo produtivo, bem
como
a fiscalização agropecuária;
III – planejar, coordenar, normatizar e executar
a classificação dos produtos de origem animal e vegetal,
compatibilizando-a com as diretrizes da política de
defesa agropecuária nos âmbitos estadual e federal;
IV– definir e administrar programas, projetos e
atividades de educação fitossanitária e zoossanitária;
V – administrar
a inspeção e a fiscalização do comércio e do transporte
zoossanitário e fitossanitário, bem como o controle do uso,
aplicação,
armazenamento e
comercialização de seus produtos, de seus componentes e
afins;
VI – promover estudos e instalação de postos de
fiscalização zoossanitária e fitossanitária
interestaduais ou inter-regionais, fixos e móveis, para
fiscalização do trânsito de animais e vegetais;
VII – promover o monitoramento da
comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a
ela destinada, da produção animal e vegetal e da
industrialização de seus produtos e subprodutos;
VIII – promover o combate, o controle e a
erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas
e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem
os animais domésticos e silvestres;
IX – promover a prevenção, o controle e a
erradicação das pragas quarentenárias e de importância
econômica;
X – administrar o registro e
o credenciamento de
estabelecimentos abatedores de animais, de laticinistas e
congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de
animais, de haras e clubes de
laço, de estabelecimentos
confinadores de animais, de centrais de coletas de sêmen e
embriões, de suinoculturas, aviculturas e demais
estabelecimentos criadores de animais domésticos e
silvestres e de estabelecimentos comerciais e industriais
que se dediquem à produção e comercialização de produtos
para uso na pecuária e agricultura;
XI – administrar o registro e o credenciamento
de exposições e feiras agropecuárias, de vaquejadas e de
torneios leiteiros, de sociedades e associações hípicas,
de rodeios e cavalhadas, e demais eventos pecuários;
XII – promover a avaliação para a classificação
do novilho precoce em frigoríficos, abatedouros e
estabelecimentos rurais, bem como a execução do programa
de rastreabilidade de bovinos;
XIII – promover a vigilância epidemiológica
agropecuária no âmbito estadual e interestadual;
XIV –
constituir e coordenar a rede de diagnóstico e dos
profissionais de sanidade credenciados;
XV –
subsidiar o planejamento agropecuário do Estado de Goiás nas
áreas de defesa, inspeção, fiscalização e classificação dos
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, seus
derivados e resíduos de valor econômico em todas as fases do
processo produtivo;
XVI–
promover a integração das ações na área de defesa
agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;
XVII – propor e definir a elaboração de
convênios, contratos e acordos de cooperação técnica com
os setores público e privado, para execução de serviços
na área de sua competência;
XVIII – articular-se com as entidades públicas e
privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia
administrativa no acompanhamento e aconselhamento, para
instalação do estado de qualidade de produtos e serviços
agropecuários;
XIX – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E
COMPLEMENTAR
Art. 3o
As unidades administrativas que constituem a estrutura
básica e complementar da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária – AGRODEFESA – são as seguintes:
I –
Conselho de Gestão;
-
Extinto pela Lei no
19.574, de 29-12-2016, art. 1o, VI, "a", 1.7
.
II –
Presidência:
a)
Gerência da Secretaria-Geral;
b)
Gerência Jurídica;
c)
Gerência de Comunicação;
-
Revogada pelo Decreto no
8.553, de 29-1-2016, art. 4o, I.
III –
Chefia de Gabinete;
IV –
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
a)
Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Gerência de
Planejamento, Finanças e Tecnologia da Informação;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
b)
Gerência de Planejamento e Finanças;
c)
Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
d)
Gerência de Tecnologia da Informação;
- Revogada pelo
Decreto no 8.553, de 29-1-2016, art. 4o, II.
V –
Diretoria Técnica e de Inspeção:
a)
Gerência de Sanidade Animal;
b)
Gerência de Sanidade Vegetal;
c) Gerência de Cadastro e
Convênios e Inspeção;
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.553, de 29-01-2016.
c)
Gerência de Cadastro e Convênios;
d) Gerência de Inspeção;
- Revogada pelo
Decreto no 8.553, de 29-1-2016, art. 4o, II.
VI –
Diretoria de Fiscalização:
a)
Gerência de Fiscalização Animal;
b)
Gerência de Fiscalização Vegetal;
VII – Unidades Complementares Descentralizadas:
- Revogado pelo
Decreto no 8.553, de 29-1-2016, art. 4o, III.
a)
Gerências de Laboratórios:
- Revogada pelo
Decreto no 8.553, de 29-1-2016, art. 4o, III.
a 1)
Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico
Veterinário;
- Revogada pelo
Decreto no 8.553, de 29-1-2016, art. 4o, III.
a 2)
Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de
Alimentos;
- Revogada pelo
Decreto no 8.553, de 29-1-2016, art. 4o, III.
a 3)
Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de
Sementes e Mudas;
- Revogada pelo
Decreto no 8.553, de 29-1-2016, art. 4o, III.
b) Gerência de Unidades Regionais.
- Revogada pelo
Decreto no 8.553, de 29-1-2016, art. 4o, III.
VIII - Gerência de
Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
IX - Gerência de
Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
X - Gerência de
Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e
Mudas;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
– Unidades Regionais
Descentralizadas:
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
1 – Unidade Regional Alto
Araguaia – Jataí;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
2 – Unidade Regional Rio
Caiapó – Iporá;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
3 – Unidade Regional Rio
dos Bois – Palmeiras de Goiás;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
4 – Unidade Regional Rio
Itiquira – Formosa.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
5 – Unidade Regional Rio
Corumbá – Catalão;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
6 – Unidade Regional Rio
das Antas – Anápolis;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
7 – Unidade Regional Rio
Paranã– Posse;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
8 – Unidade Regional Rio
do Ouro – Porangatu;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
9 – Unidade Regional Rio
Vermelho – Goiás;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
10 – Unidade Regional Rio
Verdão– Rio Verde;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
11 – Unidade Regional Rio
Paranaíba – Itumbiara;
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
12 – Unidade Regional Rio
das Almas – Ceres.
-
Acrescido
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Finalidade
Art. 4o
O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária –AGRODEFESA–, por força do inciso II do art. 18 da
Lei no
17.257, de 25 de janeiro de
2011, tem por finalidade:
I –
fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios em
consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II –
aprovar as propostas de planos, programas, projetos e
orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III –
fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da
Entidade;
IV –
fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de
curto, médio e longo prazo da Entidade;
V –
aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de
cargos e salários dos respectivos servidores da Entidade;
VI –
apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento
de despesa da Entidade;
VII –
supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
VIII –
aprovar o seu regimento interno e outras normas para o seu
funcionamento;
IX –
aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras
operações que resultem em endividamento;
X –
aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
XI – apresentar ao Governador do Estado, até 31
de março de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos
e negócios da Agência realizados no exercício anterior.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art.
5o O Conselho de Gestão da Agência
Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA – terá 05
(cinco) membros, sendo 03 (três) designados pelo
Governador do Estado, com a seguinte composição:
I – o Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que será
o seu Presidente;
-
Nova
denominação
dada
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
II – o Presidente da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária – AGRODEFESA–, que será o seu
Vice-Presidente;
III – 01 (um) representante do Governo do Estado a ser
indicado pelo Secretario de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretário de Estado
de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
-
Nova
denominação
dada
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
IV – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade
civil diretamente relacionadas com os objetivos da
agência a serem indicados pelo Presidente da Entidade,
após apreciação do Secretario de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de
Agricultura, Pecuária e Irrigação Secretário de Estado
de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
-
Nova
denominação
dada
pelo Decreto no 8.553, de 29-1-2016.
Parágrafo único. Para cada membro titular haverá
01 (um) suplente, sendo que o do Presidente e o do
Vice-Presidente serão por eles indicados, e todos,
inclusive os de que tratam os incisos III e IV, serão
nomeados pelo Governador do Estado.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 6o
O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Defesa
Agropecuária – AGRODEFESA – funcionará na sede da Entidade e
reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1o
Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo
de metade mais um de seus membros.
§ 2o
Os Conselheiros suplentes, quando não estiverem substituindo
os titulares, poderão participar das reuniões somente com
direito a voz.
Art. 7o
As deliberações do Conselho de Gestão da Agência Goiana de
Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, observado o quórum mínimo,
serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1o
As deliberações serão expressas através de resoluções,
assinadas pelo seu Presidente.
§ 2o
O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.
§ 3o
As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão
definidas pelo Conselho.
Seção III
Atribuições dos
Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente
do Conselho de Gestão
Art. 8o
São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I – propor a pauta, convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
II – expedir resoluções, atos e portarias
decorrentes das decisões do Conselho;
III –
cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de
resoluções, atos e portarias do Conselho;
IV –
coordenar e avaliar as atividades do Conselho;
V –
representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante
os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e
federal e/ou particulares;
VI –
coordenar a elaboração do
relatório anual de atividades da Agência a ser encaminhado
ao Governador do Estado;
VII –
designar membros para compor comissões;
VIII –
expedir, após apreciação do Conselho, normas complementares
relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
IX
– garantir a elaboração do
planejamento estratégico da Agência;
X –
abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XI –
resolver as questões de ordem que forem levantadas nas
reuniões plenárias;
XII –
praticar os demais atos
indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades.
Subseção II
Do Vice–Presidente
do Conselho De Gestão
Art. 9o
São atribuições de Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I –
representar o Presidente do Conselho em ausências ou
impedimentos, com as mesmas prerrogativas a ele conferidas;
II –
assessorar o Presidente em todas as suas atividades e
exercer as funções inerentes à Presidência, na hipótese de
delegação de atribuição;
III –
coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV –
requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões,
atestados, informações, cópias de documentos e de
expedientes ou processos administrativos de interesse da
Agência;
V –
praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das
finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 10.
São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I –
apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta
das suas reuniões;
II –
comparecer às reuniões, justificando faltas e impedimentos;
III –
relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o
voto, a seguir;
IV –
apreciar e requerer vista de processos que não estejam
suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências
necessárias;
V –
requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos
que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI –
requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII –
participar das sessões e votar as matérias em deliberação,
salvo impedimento;
VIII –
relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo
de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria
assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao
vencimento do prazo;
IX – propor ou requerer esclarecimentos que lhes
forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem
deliberadas.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 11. O Conselho de
Gestão deverá entrar em funcionamento no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados da publicação deste.
-
Redação dada
pelo Decreto no 8.553, de 29-01-2016.
Art.
11. O Conselho de Gestão deverá entrar em funcionamento
no prazo máximo de até 90 (noventa) dias contados da
publicação deste.
Art. 12.
O exercício da função de membro do Conselho de Gestão, não
será remunerado sendo considerado como serviço relevante
prestado ao Estado de Goiás;
Art. 13.
Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do
Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará
na próxima reunião.
Art. 14. O Conselho de Gestão da Agência Goiana
de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, observada a
legislação vigente, estabelecerá normas complementares
relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 15.
Compete à Chefia de Gabinete:
I –
assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem
atribuídos pelo Presidente;
III –
coordenar a agenda do Presidente;
IV –
promover e articular os contatos sociais e políticos do
Presidente;
V – atender as pessoas que
procuram o Gabinete do
Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as,
quando for o caso, ao
Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
Seção I
Da Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças
Art. 16.
Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:
I –
coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio,
a execução da contabilidade orçamentária, financeira e
patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a
tecnologia da informação e o suporte operacional para as
demais atividades;
II –
viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação
de sistemas informatizados que suportem as atividades da
Entidade;
III –
garantir os recursos financeiros, materiais e serviços
necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
IV –
coordenar a formulação de planos estratégicos, do plano
plurianual (PPA), de proposta orçamentária, bem como o
acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;
V –
promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e
relatórios de informações governamentais em consonância com
as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI –
definir e coordenar a execução da política de gestão de
pessoas da Entidade;
VII – planejar, coordenar e implementar os
processos licitatórios e a gestão dos contratos,
convênios e demais ajustes firmados pela Entidade,
na área de sua competência;
VIII – supervisionar as atividades referentes a
pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
Entidade;
IX –
coordenar o processo de modernização institucional e
melhoria contínua das atividades da Entidade;
X – apoiar os projetos de descentralização
administrativa, efetivando a instalação e manutenção de
Unidades Regionais e Locais, conforme a estratégia de
implementação adotada pela Entidade;
XI –
realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Diretoria Técnica e de Inspeção
Art. 17. Compete à Diretoria Técnica e de
Inspeção:
I – planejar, coordenar, normatizar, implementar
e fiscalizar programas, projetos e ações de defesa
sanitária animal e vegetal, de inspeção
higiênico-sanitária e industrial dos produtos de origem
animal e vegetal, seus derivados e resíduos de interesse
econômico, assim como os de classificação e de
certificação da produção agropecuária do Estado;
II – planejar, coordenar, normatizar e
implementar ações de controle de uso, bem como
fiscalizar aplicação, armazenamento e
comercialização de agrotóxicos e seus componentes e
afins;
III – coordenar as ações de registro, cadastro e
credenciamento de estabelecimentos de interesse da
defesa agropecuária, em consonância com a legislação
pertinente;
IV – promover e subsidiar tecnicamente a
implantação e o gerenciamento de sistemas de informática
e geoprocessamento, em especial o Sistema de Emissão
Eletrônica de Documentos Zoossanitários, Fitossanitários
e afins;
V – planejar, coordenar e implementar convênios
e demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua
competência;
VI – promover o cadastro e o controle da rede de
diagnóstico e dos profissionais de sanidade agropecuária
credenciados;
VII – dirigir os programas e campanhas de
prevenção, controle e erradicação de enfermidades
animais e de pragas dos vegetais;
VIII – dirigir as ações relativas à
epidemiologia e à educação sanitária, em especial a
análise de risco sanitário e epidemiológico, como
garantia da saúde dos animais e vegetais;
IX – dirigir as ações de inspeção industrial e
tecnológica de animais e de seus produtos e subprodutos
em frigoríficos, abatedouros e estabelecimentos rurais;
X – planejar e coordenar os programas de
rastreabilidade e de certificação de propriedades,
animais e produtos agropecuários;
XI – coordenar e controlar a
expedição de documentos
zoossanitários
, fitossanitários e
sanitários, para o trânsito de animais, vegetais e de seus
produtos e subprodutos;
XII – manter informes nosográficos;
XIII – promover a elaboração de relatórios
técnicos da execução de programas, projetos e ações de
defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção sanitária
e industrial dos produtos de origem animal, de
classificação dos produtos de origem animal e vegetal,
de certificação da produção agropecuária e
rastreabilidade de animais, bem como das ações de
emergência sanitária inerentes à sua área de competência;
XIV
– coordenar o funcionamento do Órgão Colegiado de Defesa
Sanitária Animal, criado pelo art. 13 da
Lei no
13.998/01
e regulamentado pelos arts. 182 e 183 do
Decreto no 5.652/02
, bem como do
Colegiado de Defesa Vegetal, instituído pelo art. 67 do
Regulamento da Lei no 14.245/02,
aprovado pelo
Decreto no 6.295/05, no
âmbito de sua competência;
XV – administrar as Unidades Descentralizadas na
execução das atividades de defesa sanitária e inspeção
agropecuária e no exercício do poder de polícia sobre as
atividades agropecuárias;
XVI – fomentar pesquisa técnico-científica e
análises laboratoriais voltadas à erradicação de
zoonoses e promoção da saúde animal;
XVII – realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Diretoria de Fiscalização
Art. 18.
Compete à Diretoria de Fiscalização:
I –
planejar, coordenar, normatizar e implementar programas,
projetos e ações de fiscalização fixa e volante do trânsito
e do comércio de animais e vegetais, e seus produtos e
subprodutos, de empresas
leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias,
vaquejadas e torneios leiteiros, de sociedades e associações
hípicas, de rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de
estabelecimentos confinadores de animais, bem como
o exercício do poder de polícia administrativa sobre as
atividades agrícolas e de pecuária;
II –
planejar, coordenar, normatizar e implementar a fiscalização
e o monitoramento dos insumos usados nas atividades
agropecuárias no Estado;
III –
planejar, coordenar, normatizar e implementar a fiscalização
do comércio e de armazenagem de material biológico, insumos
de uso na agropecuária, da produção animal e vegetal, assim
como as ações de fiscalização do comércio e do transporte de
agrotóxicos, bem como de seus componentes e afins;
IV
– planejar, coordenar e implementar os convênios
e termos de cooperação técnica, assim como os
demais ajustes firmados pela Entidade, na área de sua
competência;
V –
desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com
instituições públicas e entidades privadas que tenham por
objetivo a aferição e fiscalização do trânsito e comércio de
produtos, subprodutos, derivados e resíduos agropecuários de
interesse econômico de
empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras
agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e
associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de
laço, de estabelecimentos confinadores de animais, bem como
promover acompanhamento e aconselhamento,
exercendo ainda o poder de polícia administrativa quanto à
qualidade dos mesmos;
VI –
coordenar a elaboração de relatórios técnicos da execução
dos programas, projetos e ações de fiscalização indicados no
inciso I deste artigo, bem como promover e subsidiar
tecnicamente a implantação e o gerenciamento de sistemas de
informática e geoprocessamento relativos a essa
fiscalização;
VII – coordenar o funcionamento do Órgão Colegiado de Defesa
Sanitária Animal, criado pelo art. 13 da
Lei no
13.998/01
e regulamentado pelos arts. 182 e 183 do
Decreto no 5.652/02, bem como
do Colegiado de Defesa Vegetal, instituído pelo art. 67 do
Regulamento da Lei no 14.245/02
,
aprovado pelo
Decreto no 6.295/05
, no
âmbito de sua competência;
VIII –
administrar as Unidades Descentralizadas na execução das
atividades de fiscalização de trânsito e comércio
agropecuários e de empresas
leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias,
vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações
hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de
estabelecimentos confinadores de animais, bem como
no exercício do poder de polícia sobre as atividades
agropecuárias;
IX –
realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 19. São atribuições do Presidente da
Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA:
I –
auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção
superior da administração pública estadual;
II –
exercer a administração da Agência, praticando todos os atos
necessários ao exercício dessa administração na área de sua
competência, notadamente os relacionados com a orientação,
coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades
administrativas integrantes da entidade sob sua gestão;
III –
representar a Agência, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele e nas suas relações com terceiros;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do
Estado;
V – fazer indicações ao Governador para
provimento de cargos em comissão e prover funções
comissionadas no âmbito da Agência;
VI –
expedir instruções e outros atos normativos necessários à
boa execução de leis, decretos e regulamentos;
VII –
assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a
Agência seja parte;
VIII – prestar, pessoalmente ou por escrito, à
Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões,
quando convocados e na forma da convocação, informações
sobre assunto previamente determinado;
IX –
propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua
Entidade;
X –
aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e
dispêndios da Agência;
XI –
delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus
subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e
atos regulamentares;
XII –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual
de contas da Agência;
XIII –
determinar a abertura e a instrução processual de
sindicâncias e processos administrativos disciplinares no
âmbito da Agência;
XIV –
determinar a abertura e a instrução de processos
licitatórios;
XV –
definir as diretrizes técnico-operacionais a serem adotadas
pela Agência para o cumprimento de suas atribuições
institucionais, em consonância com as políticas de defesa e
produção agropecuária dos governos federal e estadual;
XVI –
encaminhar, periodicamente, relatório de gestão à Secretaria
de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
XVII –
relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e
municipais, a comunidade técnico-científica e as entidades
privadas afins, regionais, nacionais e internacionais,
relativamente aos assuntos e interesses da Agência;
XVIII –
apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito
da Agência;
XIX –
aprovar parecer final e decidir acerca de pareceres
técnico/jurídicos emitidos pelo Órgão Colegiado de Defesa
Sanitária Animal e pelo Colegiado de Defesa Vegetal,
mencionados no inciso IX do art. 22 e no inciso XII do art.
23 deste Regulamento;
XX –
orientar e determinar a realização de auditorias internas;
XXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPITULO II
DO CHEFE DE
GABINETE
Art.
20. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I –
responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das
atividades de atendimento direto ao Presidente;
II –
responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas
e assistir o presidente em suas representações políticas
e sociais;
III
– submeter à consideração do Presidente os assuntos que
excedam a sua competência;
IV –
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Presidente;
V –
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETORIAS
Seção I
Do Diretor de
Gestão, Planejamento e Finanças
Art.
21. São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e
Finanças:
I –
exercer a administração geral das unidades
complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo
cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de
sua atuação;
II –
supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de
gestão de pessoas, bem como fiscalizar o patrimônio, a
execução da contabilidade orçamentária, financeira e
patrimonial, os serviços administrativos, de
planejamento, a tecnologia da informação e o suporte
operacional para as demais atividades;
III
– garantir a infraestrutura necessária para a
implementação de sistemas informatizados que suportem as
atividades da Entidade;
IV –
promover e garantir os recursos materiais e serviços
necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
V –
coordenar a formulação de planos estratégicos, do Plano
Plurianual (PPA), de proposta orçamentária, bem como o
acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;
VI –
garantir a atualização permanente dos sistemas e
relatórios de informações governamentais em consonância
com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII
– supervisionar e acompanhar a execução da política de
gestão de pessoas da Entidade;
VIII
– colaborar e acompanhar os processos licitatórios e
supervisionar a gestão e a fiscalização de contratos,
convênios e demais ajustes firmados pela Entidade, na
área de sua competência;
IX – coordenar as atividades
referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade
financeira, acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
X –
supervisionar e acompanhar o processo de modernização
institucional e a melhoria contínua das atividades da
Entidade;
XI – delegar atribuições de seu cargo
com a anuência do Presidente, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XII –
despachar diretamente com o Presidente;
XIII –
substituir o Titular da Agência nas ausências e nos
impedimentos, quando para isso for designado;
XIV
– desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
Seção II
Do Diretor
Técnico e de Inspeção
Art.
22. São atribuições do Diretor Técnico e de Inspeção:
I –
exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos de
gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II –
auxiliar o Presidente na definição das diretrizes
técnico-operacionais a serem adotadas pela Agência para o
cumprimento de suas competências institucionais, em
consonância com as políticas do governo federal e estadual
de defesa, inspeção e produção agropecuária, assim como
auxiliar nas questões que envolvam o exercício dos processos
de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos
pertinentes à área de sua competência;
III –
determinar a adoção da medida de sacrifício ou abate
sanitário de animais, destruição de lavouras, restos
culturais, produtos, subprodutos e resíduos de valor
econômico de origem animal e vegetal, para a proteção da
sanidade animal e vegetal e preservação do estado de
qualidade dos produtos agropecuários, na área de sua
competência;
IV –
zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa
da Entidade e pela legitimidade de suas ações;
V –
participar de reuniões de Conselho, Comissões e outros
colegiados afins, quando convocado;
VI –
propor ao Presidente a celebração de convênios, cooperações
técnicas, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área
de competência e emitir parecer técnico sobre a viabilidade
deles;
VII –
analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados
obtidos na sua área, traduzindo-os em relatórios de
atividades;
VIII –
cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à área de sua
competência, inclusive no exercício do poder de polícia no
tocante à instalação do estado de qualidade de produtos e
serviços agropecuários;
IX –
apreciar e manifestar-se, no âmbito de sua competência,
acerca de pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Órgão
Colegiado de Defesa Sanitária Animal, assim como de
pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Colegiado de
Defesa Vegetal, mencionados no inciso XIV do art. 17 deste
Regulamento;
X –
propor a edição, alteração ou revogação de legislação
pertinente a sua área de competência;
XI –
delegar atribuições específicas do seu cargo com anuência do
Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e
atos regulamentares;
XII –
despachar diretamente com o Presidente;
XIII –
submeter à consideração do Presidente os assuntos que
excedam a sua competência;
XIV –
substituir o Titular da Agência nas ausências e nos
impedimentos, quando para isso for designado;
XV –
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
Seção III
Do Diretor de
Fiscalização
Art.
23. São atribuições do Diretor de Fiscalização:
I –
exercer a administração geral das unidades complementares
vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos de
gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II –
auxiliar o Presidente em todas as questões que envolvam o
exercício dos processos de planejamento e de tomada de
decisões sobre assuntos pertinentes à área de sua
competência;
III –
auxiliar o Presidente na definição das diretrizes
técnico-operacionais a serem adotadas pela Agência para o
cumprimento de suas competências institucionais, em
consonância com as políticas do governo federal e estadual
de fiscalização do trânsito e do comércio agropecuários,
das empresas leiloeiras de animais, das exposições e feiras
agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, das
sociedades e associações hípicas, dos rodeios e cavalhadas,
dos haras e clubes de laço e dos estabelecimentos
confinadores de animais;
IV –
dirigir as ações de fiscalização do comércio, do trânsito de
animais, de vegetais, seus produtos e subprodutos, dos
resíduos de valor econômico, dos agrotóxicos e afins, dos
insumos de uso na agropecuária, do material biológico e de
multiplicação animal e vegetal;
V –
propor a adoção de medidas restritivas do trânsito intra
e interestadual de animais, vegetais, seus produtos,
subprodutos e resíduos de valor econômico;
VI –
determinar a adoção da medida de sacrifício ou abate
sanitário de animais, destruição de lavouras, restos
culturais, produtos, subprodutos e resíduos de valor
econômico de origem animal e vegetal, para a proteção da
sanidade animal e vegetal e preservação do estado de
qualidade dos produtos agropecuários, na área de sua
competência;
VII –
zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa
da Entidade e pela legitimidade de suas ações;
VIII –
participar de reuniões de Conselho, Comissões e outros
colegiados afins, quando convocado;
IX –
propor ao Presidente a celebração de convênios, cooperações
técnicas, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área
de competência e emitir parecer técnico sobre a viabilidade
deles;
X –
analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados
obtidos na sua área, traduzindo-os em relatórios de
atividades;
XI –
cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável na área de
sua competência, inclusive no exercício do poder de polícia
no tocante à instalação do estado de qualidade de produtos e
serviços agropecuários;
XII –
apreciar e manifestar-se, no âmbito de sua competência,
acerca de pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Órgão
Colegiado de Defesa Sanitária Animal, assim como de
pareceres técnico/jurídicos emitidos pelo Colegiado de
Defesa Vegetal, mencionados no inciso VII do art. 18 deste
Regulamento;
XIII –
propor a edição, alteração ou revogação de legislação
pertinente à área de sua competência;
XIV –
delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência
do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e
atos regulamentares;
XV –
despachar diretamente com o Presidente;
XVI –
submeter à consideração do Presidente os assuntos que
excedam a sua competência;
XVII –
substituir o Titular da Agência nas ausências e nos
impedimentos, quando para isso for designado;
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Presidente.
TÍTULO V
DA GESTÃO
ESTRATÉGICA
Art.24.
A Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA –
atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda
estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão
por resultados.
Art.25.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e
empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões
tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos
clientes/cidadãos e na correta aplicação dos recursos
públicos.
Art. 26.
As ações decorrentes da atividade da Entidade deverão ser
sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação
de valor.
TÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art.
27. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Presidente
da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA,
observadas as disposições deste Regulamento, as
competências e atribuições dos dirigentes das unidades
administrativas complementares integrantes da estrutura
organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de
Gestão e Planejamento, conforme o parágrafo único do
art. 10 da
Lei no
17.257, de 25 de
janeiro de 2011.
-
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de
7-11-2011
.
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