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Altera as Leis nºs
17.257,
de 25 de janeiro de 2011, e
13.266,
de 16 de abril de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição
Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São promovidas na
organização administrativa da Secretaria de Estado da
Fazenda, de que trata a alínea “s” do inciso I do Anexo
I da Lei nº
17.257,
de 25 de janeiro de 2011, as seguintes alterações:
I – fica transformada a
Superintendência da Receita, de que trata o item 10, em
Superintendência Executiva da Receita Estadual,
operando-se idêntica transformação no correspondente
cargo em comissão de Superintendente, que passa a ser
denominado Superintendente Executivo, sem prejuízo da
investidura de seu atual ocupante;
II – ficam criadas as
seguintes unidades administrativas básicas e
complementares:
a) a Secretaria Executiva do
Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos
Municípios –COÍNDICE/ICMS–, com o correspondente cargo
de provimento em comissão de Secretário-Executivo,
Símbolo CDS-5, passando a constituir o item 7-A;
b) a Assessoria de
Representação no CONFAZ e Relações Federativas, com o
correspondente cargo de provimento em comissão de Chefe,
Símbolo CDS-6, constituindo o item 7-B;
c) as Superintendências de
Recuperação de Créditos, de Informações Fiscais, de
Política Tributária e de Controle e Fiscalização, com os
correspondentes cargos de provimento em comissão de
Superintendente, subordinadas à Superintendência
Executiva da Receita Estadual, constituindo os itens
10.12, 10.13, 10.14 e 10.15, respectivamente;
d) a Gerência de Gestão de
Créditos de Órgãos e entidades estaduais, com o
correspondente cargo de provimento em comissão de
Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à
Superintendência de Recuperação de Créditos,
constituindo o item 10.12.1;
e) as Gerências de Controle
da Arrecadação e de Ferramentas de Auditorias Fiscais,
com os correspondentes cargos de provimento em comissão
de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinadas à
Superintendência de Informações Fiscais, constituindo os
itens 10.13.1 e 10.13.2;
f) a Gerência de Orientação
Tributária, com o correspondente cargo de provimento em
comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada
à Superintendência de Política Tributária, constituindo
o item 10.14.1;
g) a
Gerência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores –IPVA–, com o correspondente cargo de
provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3,
subordinada à Superintendência de Controle e
Fiscalização, constituindo o item 10.15.1;
h) a Gerência do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos –ITCD–, com o correspondente cargo de
provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3,
subordinada à Superintendência de Controle e
Fiscalização, constituindo o item 10.15.2;
i) a Gerência de Auditoria
das Operações de Comércio Exterior e Suframa, com o
correspondente cargo de provimento em comissão de
Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada à
Superintendência de Controle e Fiscalização,
constituindo o item 10.15.3;
j) a Gerência de Auditoria
Contábil, com o correspondente cargo de provimento em
comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, subordinada
à Superintendência de Controle e Fiscalização,
constituindo o item 10.15.4;
k) a Gerência de Prospecção
de Auditoria, com o correspondente cargo de provimento
em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3,
subordinada à Superintendência de Controle e
Fiscalização, constituindo o item 10.15.5;
l) as Delegacias Regionais
de Fiscalização, integrantes da estrutura complementar
descentralizada, em número de 12 (doze), com o
correspondente cargo de provimento em comissão de
Delegado Fiscal, Símbolo CDI-3, subordinadas à
Superintendência de Controle e Fiscalização,
constituindo o item 10.15.6;
m) a Superintendência
Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro,
com o correspondente cargo de provimento em comissão de
Superintendente Executivo, passando a constituir o item
13;
n) o Núcleo de Tecnologia da
Informação, Modernização e Projetos, com o
correspondente cargo de provimento em comissão de Chefe
de Núcleo, Símbolo CDI-1, vinculado à Superintendência
Executiva, passando a constituir o item 5.2;
o) as Gerências de Serviços
e de Suporte Técnico, com os correspondentes cargos de
provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo
CDI-3, subordinadas ao Núcleo de Tecnologia da
Informação, Modernização e Projetos, da Superintendência
Executiva, constituindo os item 5.2.1 e 5.2.2,
respectivamente;
p) a Gerência de
Modernização e Projetos, com o correspondente cargo de
provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo
CDI-3, subordinada ao Núcleo de Tecnologia da
Informação, Modernização e Projetos, da Superintendência
Executiva, constituindo o item 5.2.3;
q) o Núcleo Estadual de
Educação Fiscal e Tributária, com o correspondente cargo
de provimento em comissão de Chefe, Símbolo CDI-I,
passando a constituir o item 7-C;
r) a
Gerência de Preparo Processual, com o correspondente
cargo de provimento em comissão de Gerente Especial,
Símbolo CDI-3, subordinada ao Conselho Administrativo
Tributário, constituindo o item 2.2;
III – a Gerência de
Representação Fazendária, de que trata o item 10.7, ora
vinculada à Superintendência da Receita, passa a
subordinar-se à Superintendência Executiva da Receita
Estadual, constituindo o item 10.1-A, sem prejuízo da
investidura de seu atual ocupante;
IV – a Gerência de
Recuperação de Créditos, de que trata o item 10.5, ora
vinculada à estrutura da Superintendência da Receita,
passa a denominar-se Gerência de Processos e Cobrança,
subordinada à Superintendência de Recuperação de
Créditos, constituindo o item 10.12.2, sem prejuízo da
investidura de seu atual ocupante;
V – a Gerência de
Informações Econômico-Fiscais, de que trata o item 10.1,
ora vinculada à estrutura da Superintendência da
Receita, passa a ser subordinada à Superintendência de
Informações Fiscais, constituindo o item 10.13.3, sem
prejuízo da investidura de seu atual ocupante;
VI – a Gerência de
Tributação e Regimes Especiais, de que trata o item
10.6, ora vinculada à Superintendência da Receita, passa
a denominar-se Gerência de Normas e Regimes Especiais,
subordinada à Superintendência de Política Tributária,
constituindo o item 10.13.2, sem prejuízo da investidura
de seu atual ocupante;
VII – a Gerência de Controle
de Benefícios e Incentivos Fiscais, de que trata o item
10.10, ora vinculada à Superintendência da Receita,
passa a ser subordinada à Superintendência de Política
Tributária, constituindo o item 10.13.3, sem prejuízo da
investidura de seu atual ocupante;
VIII – as Gerências de
Arrecadação e Fiscalização, de Substituição Tributária,
de Combustíveis, de Auditoria de Indústria e Atacado, de
Inteligência e de Auditoria de Varejo e Serviços, de que
tratam os itens 10.2, 10.3, 10.4, 10.8, 10.9 e 10.11,
respectivamente, ora vinculadas à Superintendência da
Receita, passam a ser subordinadas à Superintendência de
Controle e Fiscalização, constituindo os itens 10.15.7,
10.15.8, 10.15.9, 10.15.10, 10.15.11 e 10.15.12, nesta
ordem, sem prejuízo das investiduras dos seus atuais
ocupantes;
IX – a Gerência da Dívida
Pública e a Receita Extratributária, de que trata o item
9.3, ora vinculada à estrutura da Superintendência do
Tesouro, fica cindida em gerência de receita
Extratributária e Gerência de Dívida Pública,
subordinadas à Superintendência Executiva da Dívida
Pública, Contabilidade e Tesouro, constituindo os itens
13.3 e 13.4, sem prejuízo da investidura do seu atual
ocupante na nova Gerência de Receita Extratributária;
X – o Núcleo Central de
Contabilidade, de que trata o item 9.7, ora vinculado à
Superintendência do Tesouro Estadual, fica transformado
em Superintendência da Contabilidade-Geral, operando-se
idêntica transformação no correspondente cargo em
comissão de Chefe de Núcleo, que passa a ser
Superintendente, subordinando-se à Superintendência
Executiva da Dívida Pública, Contabilidade e Tesouro,
constituindo o item 13.1, renumerando as Gerências a ela
vinculadas, sendo de Acompanhamento e Execução Contábil
e de Informações e Normatização Contábeis, de que se
tratam os itens 9.7.1 e 9.7.2, respectivamente,
constituindo os itens 13.1.1 e 13.1.2, nesta ordem, sem
prejuízo da investidura dos seus atuais ocupantes;
XI – a Superintendência do
Tesouro Estadual, de que trata o item 9, passa a ser
subordinada à Superintendência Executiva da Dívida
Pública, Contabilidade e Tesouro, constituindo o item
13.2, sem prejuízo da investidura do seu atual ocupante,
renumerando as Gerências a ela vinculada, sendo de
Contas Públicas, de Administração Financeira, do Fundo
Protege, de Planejamento e Projetos Financeiros, de que
tratam os itens 9.1, 9.2, 9.4 e 9.6, passando a
constituir os itens 13.2.1, 13.2.2, 13.2.3 e 13.2.4,
respectivamente, sem prejuízo da investidura dos seus
atuais ocupantes;
XII – o quantitativo de
funções comissionadas descentralizadas de
Coordenador/Supervisor, Símbolo FCD-1, previsto na
alínea “C” do Anexo III, fica reduzido de 12 (doze)
unidades correspondentes às destinadas exclusivamente à
Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII – o quantitativo de
funções comissionadas de Assessor Técnico Especializado,
Símbolo FCATE-1, previsto na alínea “D” do Anexo III,
fica reduzido de 1 (uma) unidade correspondente à
destinada exclusivamente à Secretaria de Estado da
Fazenda;
XIV – a Gerência de
Tecnologia da Informação, de que trata o item 5.1, ora
vinculada à Superintendência Executiva, passa a
denominar-se Gerência de Desenvolvimento de Sistemas,
subordinada ao Núcleo de Tecnologia da Informação,
Modernização e Projetos, da Superintendência Executiva,
constituindo o item 5.2.4, sem prejuízo da investidura
de seu atual ocupante.
Art. 2º São introduzidas na Lei nº
13.266,
de 16 de abril de 1998, as seguintes alterações:
"Art. 36.
.............................................
..........................................................
IV – de Superintendente e
Gerente Especial nas unidades administrativas básicas e
complementares centralizadas da Superintendência
Executiva da Receita Estadual;
............................................................
VII – de Superintendente
Executivo da Receita Estadual;
VIII – de Chefe de Núcleo de
Tecnologia da Informação, Modernização e Projetos, Chefe
de Assessoria de Representação no CONFAZ e Relações
Federativas e Secretário – Executivo do Conselho
Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios
– COÍNDICE/ICMS." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 18-07-2017)
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 18-07-2017.
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