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DECRETO Nº 7.454, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.
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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Esporte e Lazer e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100005002085, D E C R E TA: Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Esporte e Lazer. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 5.881, de 18 de dezembro de 2003, e o Regulamento por ele aprovado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-09-2011) – Suplemento
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA TÍTULO I Art. 1o A Agência Goiana de Esporte e Lazer –AGEL–, criada pela Lei no 14.383, de 31 de dezembro de 2002, é Entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Estado da Educação, nos termos da alínea “b” do inciso IV do art. 9o da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Art. 2o À Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL compete: I – formular e executar a política estadual de esportes e lazer, a regulação e o controle da prática desportiva, a prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como a recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado; II – elaborar, fomentar, promover e acompanhar as políticas públicas de esportes e lazer do Estado de Goiás; III – promover o cumprimento dos princípios e preceitos da legislação federal e estadual do desporto; IV – promover a elaboração do Plano Estadual de Desporto e Lazer; V – estabelecer normas que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas no âmbito do Estado; VI – promover a concessão de certificado de registro a entidades desportivas e outorga de Certificado do Mérito Desportivo Estadual; VII – acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados às atividades desportivas; VIII – incentivar a iniciação esportiva e estimular a prática do desporto de participação; IX – fomentar o desporto de rendimento; X – apoiar os projetos de pesquisas, documentação e informação, bem como a capacitação de recursos humanos, na área do desporto e lazer; XI – incentivar a promoção de atividades esportivas com identidade cultural e de lazer, como forma de promoção social; XII – implementar e apoiar a infraestrutura esportiva, com especial atenção para as instalações escolares; XIII – promover, apoiar e incentivar o lazer e desporto da infância e juventude, das pessoas com deficiência e da terceira idade, bem como o desporto educacional, olímpico e paraolímpico; XIV – promover o intercâmbio com entidades esportivas e a expansão e o aprimoramento da infraestrutura de esporte e lazer no Estado; XV – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas relacionados ao aprimoramento e à difusão dos esportes; XVI – apoiar a atividade esportiva em todos os níveis, com ênfase nos esportes olímpicos; XVII – executar programas e outras atribuições constantes da legislação desportiva; XVIII – administrar e conservar o Autódromo Internacional Ayrton Senna; XIX – administrar e conservar as instalações do Estádio Serra Dourada, mantendo suas dependências em plenas condições de uso, no que concerne à qualidade do gramado, das instalações elétricas e hidráulicas, dos vestiários, do acesso do público, estacionamento e outras atividades relacionadas, conforme legislação pertinente; XX – realizar outras atividades correlatas. TÍTULO II Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL – são as seguintes: I – Conselho de Gestão; II – Presidência: a) Gerência Jurídica; b) Gerência de Controle e Avaliação de Programas; c) Gerência do Autódromo Ayrton Senna; d) Gerência do Estádio Serra Dourada; III – Gabinete de Gestão do Centro de Excelência; IV – Chefia de Gabinete; V – Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: a) Gerência de Gestão de Pessoas; b) Gerência de Planejamento e Finanças; c) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos; VI – Diretoria de Lazer e Esportes: a) Gerência de Iniciação Esportiva; b) Gerência de Esporte de Rendimento; c) Gerência de Programas Especiais; VII – Diretoria de Suporte Técnico-Operacional: a) Gerência de Projetos, Convênios e Contratos; b) Gerência de Engenharia; c) Gerência de Eventos. TÍTULO III CAPÍTULO I Seção I Art. 4o O Conselho de Gestão integrante da Agência Goiana de Esporte e Lazer –AGEL–, por força do inciso II do art. 18o da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade: I – fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado; II – aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado; III – fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Entidade; IV – fixar diretrizes para a elaboração de planejamento de curto, médio e longo prazo da Entidade; V – aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos respectivos servidores da Entidade; VI – apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da Entidade; VII – supervisionar a execução de planos, programas e projetos; VIII – aprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão; IX – aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; X – aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis; XI – apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Entidade realizados no exercício anterior. Seção II Subseção I Art. 5o O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL – terá 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição: I – o Secretário de Estado da Educação, que será seu Presidente; II – o Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer –AGEL–, que será seu Vice-Presidente; III – 01 (um) representante do Governo do Estado a ser indicado pelo Secretário de Estado da Educação; IV – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionados com os objetivos da Agência, a serem indicados pelo Presidente da Entidade, após apreciação do Secretário de Estado da Educação. Parágrafo único. Para cada membro titular, haverá um suplente, sendo que o do Presidente e Vice-Presidente serão por eles indicados, e os 03 (três) indicados e seus suplentes de que tratam os incisos III e IV serão nomeados pelo Governador do Estado. Subseção II Art. 6o O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL – funcionará na sede da Entidade e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1o Para realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros. § 2o Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz. Art. 7o As deliberações do Conselho de Gestão da Agência Goiana de Esporte e Lazer –AGEL–, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes. § 1o As deliberações serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente. § 2o O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate. § 3o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho. Seção III Subseção I Art. 8o São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão: I – propor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho; II – expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; III – cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das resoluções, atos e portarias do Conselho; IV – coordenar e avaliar as atividades do Conselho; V – representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares; VI – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência, a ser encaminhado ao Governador do Estado; VII – designar membros para compor comissões; VIII – expedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos; IX – garantir a elaboração do planejamento estratégico da Agência; X – abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho; XI – resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias; XII – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção II Art. 9o São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão: I – representar o Presidente do Conselho em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a ele conferidas; II – assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição; III – coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão; IV – requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos de interesse da Agência; V – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho. Subseção III Art. 10. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão: I – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões; II – comparecer às reuniões, justificando as faltas e os impedimentos; III – relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir; IV – apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias; V – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objetos de discussão e deliberação; VI – requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos; VII – participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento; VIII – relatar matérias que lhes forem destinadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo; IX – propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas. Seção IV Art. 11. O Conselho de Gestão deverá no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste. Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão, não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. Art. 13. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registradas em atas, cuja aprovação se fará na próxima reunião. Art. 14. O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Esporte e Lazer, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos. CAPÍTULO II Art. 15. Compete ao Gabinete de Gestão do Centro de Excelência: I – administrar o complexo do Centro de Excelência, do qual fazem parte o Ginásio Rio Vermelho; Estádio Olímpico, Parque Aquático e Centro de Treinamento e Pesquisa; II – manter, em parceria com a área responsável, as dependências do Centro de Excelência em plenas condições de uso, especialmente quanto à qualidade do piso das quadras, gramado do estádio, das piscinas, do laboratório de pesquisa, das instalações elétricas e hidráulicas e do estacionamento; III – apoiar e acompanhar a elaboração e a execução dos projetos relativos às obras do Centro de Excelência, realizados pela Entidade competente, oferecendo informações técnicas sempre que solicitado; IV – promover e garantir os direitos, a segurança e conforto do público nos eventos realizados no Centro de Excelência, conforme legislação pertinente; V – coordenar a elaboração de relatórios mensais sobre as atividades realizadas no Centro de Excelência; VI – realizar estudos científicos na área de Ciência do Esporte, proporcionando apoio aos atletas e técnicos do esporte goiano; VII – promover a aquisição e manutenção dos equipamentos solicitados pelos profissionais especializados, para desempenho das atividades de pesquisa e avaliação no Centro de Excelência; VIII – garantir o ingresso e a permanência dos recursos humanos, profissionais especializados, doutores e mestres, que irão desempenhar as atividades no Centro de Excelência; IX – implantar e manter um Centro de Documentação e Informação Esportiva, articulando, junto ao Sistema Nacional de Esporte e Lazer, banco de dados que permita extrair censos, mapeamentos, indicadores, produções científicas e relatórios, no intuito de expor o grau de desenvolvimento do esporte e lazer do país; X – implantar e manter bibliotecas digitais de livre acesso, por meio do site do Ministério do Esporte, assim como outras iniciativas que contribuam para a difusão do conhecimento do esporte e lazer; XI – criar, implementar e potencializar uma rede de pesquisa, articulada com instituições públicas e privadas de ensino superior, institutos e centros de pesquisas, tendo como objetivo a produção e gestão do conhecimento, bem como a qualificação e avaliação continuada das políticas públicas de esporte e lazer; XII – implantar e manter um núcleo de pesquisa de esporte e lazer no Centro de Excelência, difundindo a produção científica realizada; XIII – realizar o diagnóstico estadual do esporte, a cada quadriênio, bem como criar e implementar, a cada biênio, instrumentos de monitoramento e avaliação qualitativa e quantitativa, de desempenho e resultados das políticas, dos programas e projetos de esporte e lazer; XIV – implementar e apoiar cursos, treinamentos, seminários, congressos, visando a democratização de conhecimentos e pesquisas que contribuam com o desenvolvimento do esporte e lazer no Estado e País; XV – prover as instalações esportivas de equipes multidisciplinares da área da saúde, de modo a zelar pela saúde do atleta e para-atleta, visando ao seu melhor rendimento; XVI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Art. 16. Compete à Chefia de Gabinete: I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; III – coordenar a agenda do Presidente; IV– promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente; V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular; VI – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Seção I Art. 17. Compete à Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: I – coordenar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades; II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade; III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade; IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA) e da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Agência; V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade; VII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade; VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade; IX – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Entidade; X – realizar outras atividades correlatas. Seção II Art. 18. Compete à Diretoria de Lazer e Esportes: I – promover e dirigir os programas de lazer comunitário e institucional, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, visando à promoção da saúde e educação e à preservação do meio ambiente; II – promover, apoiar e incentivar o lazer na infância, juventude, terceira idade e da pessoa com deficiência; III – dirigir, controlar e estimular esportes de participação e rendimento para pessoas com deficiência e da terceira idade, promovendo a realização de eventos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento das atividades de iniciação esportiva; IV – promover, apoiar e incentivar o desporto educacional da infância e juventude, o desporto olímpico e paraolímpico, da terceira idade e pessoa com deficiência, bem como articular e prestar apoio às entidades esportivas amadoras e profissionais, visando ao desenvolvimento do desporto em todos os níveis; V – promover estudos e projetos visando ao aprimoramento e à difusão do esporte e lazer; VI – planejar, coordenar e controlar a realização e melhoria dos eventos esportivos, em parceria com a área correspondente, objetivando o desenvolvimento do esporte; VII – fornecer subsídios técnicos para a elaboração do plano estadual de esporte e lazer; VIII – promover e capacitar recursos humanos no âmbito das ciências do esporte e das práticas esportivas de rendimento; IX – sistematizar e divulgar métodos, processos, técnicas e resultados de pesquisas científicas, convergindo o conhecimento teórico produzido nas universidades para a prática das organizações esportivas; X – desenvolver e transferir tecnologias esportivas para a prática do treinamento e da competição; XI – manter e promover intercâmbio com entidades esportivas nacionais e internacionais, para o aprimoramento técnico e físico dos atletas; XII – coordenar a elaboração e promover a análise de relatórios periódicos e anuais envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área; XIII – acompanhar a execução dos projetos financiados, respondendo pelas suas respectivas prestações de contas; XIV – orientar entidades vinculadas ao setor esportivo do Estado no desenvolvimento de projetos que possibilitem a efetiva e correta utilização de recursos disponíveis, assim como o acesso a fontes de financiamento internas e externas existentes por meio do Programa de Incentivo ao Esporte; XV – apoiar atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Desporto e Lazer; XVI – propor normas que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas no âmbito do Estado; XVII – realizar outras atividades correlatas. Seção III Art. 19. Compete à Diretoria de Suporte Técnico-Operacional: I – coordenar o desenvolvimento de programas e projetos, no que concerne à implantação de infraestrutura e equipamentos esportivos no Estado de Goiás; II – avaliar e conservar os ginásios e as praças de esportes que estão sob a responsabilidade da AGEL, mantendo-os em perfeitas condições de uso; III – implantar e apoiar a infraestrutura esportiva, com especial atenção para as instalações escolares; IV – articular, coordenar e acompanhar a elaboração e execução dos projetos relativos às obras afetas à AGEL, procedendo a sua fiscalização, especialmente no que se refere à obediência, qualidade, aos prazos e custos definidos; V – identificar fontes e captar recursos, de forma articulada, nos âmbitos federal, estadual e municipal, ou, ainda, junto às instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de elaborar e executar programas e ações voltados para o lazer e esporte no Estado de Goiás; VI – articular-se com os órgãos e as entidades públicas e privadas, integrando conhecimento, cooperação e parcerias; VII – promover intercâmbio entre a AGEL e os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando a captação de eventos e a melhor divulgação das potencialidades esportivas de Goiás; VIII – planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a realização de eventos; IX – coordenar a agenda de eventos a serem realizados, em consonância com as Diretorias e Gerências da AGEL, bem como com as entidades representativas da sociedade; X – realizar outras atividades correlatas; TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 20. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer: I – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual; II – exercer a administração da Agência Goiana de Esporte e Lazer, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes desta Entidade; III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, dos decretos e regulamentos; V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Entidade; VII – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; VIII – fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para provimento de cargos em comissão; IX – assinar contratos, convênios e outros ajustes em que a Entidade seja parte; X – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas; XI – despachar diretamente com o Governador; XII – encaminhar, periodicamente, relatório de gestão para a Secretaria da Educação; XIII – indicar o substituto em suas faltas e impedimentos, mediante Portaria, observados os limites estabelecidos em Lei; XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador. CAPÍTULO II Art. 21. São atribuições do Chefe de Gabinete do Centro de Excelência: I – dirigir as atividades relacionadas ao Centro de Excelência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – promover o planejamento e a execução dos programas, projetos e das ações relacionados com o desenvolvimento e a manutenção do Centro de Excelência; III – zelar pelo cumprimento da legislação pertinente aos direitos, à segurança e ao conforto do público nos eventos realizados no Centro de Excelência; IV – zelar pelo cumprimento da agenda de eventos aprovada para o Centro de Excelência; V – coordenar a elaboração e avaliar relatórios mensais sobre as atividades realizadas no Centro de Excelência, bem como acompanhar e avaliar o seu desempenho; VI – divulgar as atividades realizadas pelo Gabinete de Gestão, bem como manter intercâmbio de informações com áreas afins; VII – delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; VIII – despachar diretamente com o Titular da Entidade; IX – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; X – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Art. 22. São atribuições do Chefe de Gabinete: I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente; II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em sua representação política e social; III – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; IV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; V – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO IV Seção I Art. 23. São atribuições do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças: I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades; II – garantir a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade; III – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade; IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Agência; V – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade; VII – colaborar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Agência; VIII – dirigir e coordenar atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação, e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade; IX – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade; X – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente; XI – despachar diretamente com o Titular da Entidade; XII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; XIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção II Art. 24. São atribuições do Diretor de Lazer e Esportes: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – promover o planejamento e a execução dos programas, projetos e das ações que contribuam para o desenvolvimento do desporto e lazer no Estado de Goiás; III – supervisionar as atividades técnicas e científicas realizadas no Centro de Treinamento e Pesquisa, integrante do Centro de Excelência; IV – auxiliar o Presidente no exame dos assuntos pertinentes ao lazer e desporto; V – propor ao Presidente da AGEL a política a ser seguida em relação ao desporto e lazer, indicando medidas e apresentando os estudos correspondentes; VI – examinar e submeter à consideração do Presidente os relatórios das unidades que estão sob sua responsabilidade; VII – promover e manter intercâmbio e integração com outras instituições cujas políticas públicas sejam transversais às de esporte e lazer; VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente; IX – despachar diretamente com o Titular da Pasta; X – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção III Art. 25. São atribuições do Diretor de Suporte Técnico-Operacional: I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II – responsabilizar-se pela elaboração de estudos e projetos na área de esportes e lazer, obtenção de convênios para a sua execução, e implantação, conservação e reforma das unidades esportivas, mantendo-as em plenas condições de uso; III – auxiliar o Presidente no exame dos assuntos pertinentes à infraestrutura de esporte e lazer no Estado de Goiás; IV – propor ao Presidente da AGEL a política a ser seguida em relação ao desporto e lazer, no que se refere à infraestrutura, indicando medidas e apresentando os estudos correspondentes; V – examinar e submeter à consideração do Presidente os relatórios das unidades que estão sob sua responsabilidade; VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com o conhecimento prévio do Presidente; VII – despachar diretamente com o Titular da Entidade; VIII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência; IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. TÍTULO V Art. 26. A Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL – atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. Art. 27. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. Art. 28. As ações decorrentes da atividade da Agência deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor. TÍTULO VI Art. 29. Serão fixadas em regimento interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares, integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2011.
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