|
Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500005003268,
D E C R E TA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no
7.588
, de 02 de abril de 2012, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2015, 127o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 24-11-2015)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETOP
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1o A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP–, criada pela Lei no
13.550
, de 11 de novembro de 1999, é uma entidade autárquica estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa,financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos,Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, nos termos da alínea "c", inciso XIV, do art. 9o da Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 2o À Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP compete:
I – executar a política estadual de transportes e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutençãodos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos;
II – elaborar projetos, construir, reconstruir, reformar, ampliar, pavimentar, conservar, manter e restaurar rodovias, pontes e obras correlatas, bem como dirigir as atividades relacionadas com essas ações;
III – adquirir para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor;
IV – administrar e realizar estudos técnicos e econômicos relativos a obras de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária, aeroportuária, e de aeródromos, bem como de engenharia civil, de interesse do Estado de Goiás;
V – administrar vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive quanto a permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários, cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:
a) fiscalizar o trânsito, autuar, aplicar penalidades (advertência, por escrito e multas), bem como promover outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
b) fiscalizar, autuar e aplicar penalidades e outras medidas administrativas cabíveis em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
c) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente;
d) recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado e administração:
d.1. do Autódromo Ayrton Senna;
d.2. do Estádio Serra Dourada;
d.3. do Centro de Excelência;
d.4. manutenção do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
-
Revogada pelo Decreto nº 8.809, de 25-11-2016, art. 1º
.
e) identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, e captação de recursos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
e) identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; captação de recursos;
VI – elaborar projetos, construir, reconstruir, reparar, reformar, ampliar, conservar, realizar a manutenção e restauração preventiva e corretiva, promover a vigilância e segurança eletrônica de prédios públicos estaduais, bem como celebrar os atos de comércio decorrentes, exceto para as obras:
a) cuja licitação seja dispensável;
b) de construção, reforma, ampliação, adequação e manutenção dos prédios ocupados pela Secretaria de Estado da Fazenda, incluindo sua sede, delegacias fiscais, agências fiscais e postos de fiscalização, localizados na Capital ou no interior do Estado,inclusive quanto ao planejamento, à organização, elaboração e fiscalização dos respectivosprojetos, mediante apoio técnico da AGETOP nos projetos complementares e em outros,sempre que necessário, utilizando, para tal fim, recursos provenientes do FUNDAF-GO e/ou de operações de crédito;
c) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de
edificações, inclusive quanto a planejamento, organização, elaboração
e direção dos respectivos projetos, a cargo da Secretaria de Estado
de Gestão e Planejamento, decorrentes do Programa de Ações
Integradas de Desenvolvimento, estabelecido pelo Decreto no
8.266
,
de 07 de novembro de 2014;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
c) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de edificações, inclusive quanto a planejamento, organização, elaboração e direção dos respectivos projetos, a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, decorrentes do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento – PAI –, estabelecido pelo Decreto no 7.693, de 14 de agosto de 2012;
d) de reforma e restauração dos Salões Nobre e Dona Gercina, do Palácio das Esmeraldas, a cargo do Gabinete Militar da Governadoria, por administração própriaou por meio de empreitada contratada com terceiros, obedecidas as disposições legais;
e) de serviços de revestimento quartzotex da parte externa do Palácio das Esmeraldas, a cargo do Gabinete Militar da Governadoria, por administração própria ou por meio de empreitada contratada com terceiros, obedecidas as disposições legais;
f) e os serviços de engenharia custeados com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, diretamente executados pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte;
g) de elaboração de projetos de infraestrutura de redes cabeadas, implantação, reforma, ampliação, conservação e manutenção de rede de cabeamento estruturado metálico interno e externo, de rede de cabeamento estruturado óptico interno e externo, tanto aérea quanto subterrânea, de rede de transmissão de dados sem fio, de rede elétrica estabilizada ininterrupta e não estabilizada, de salas de telecomunicações relacionadas à Rede Comunitária de Educação e Pesquisa de Goiânia (METROGYN), por administração própria ou por meio de empreitada, obedecidas as disposições legais;
h) especificadas nos itens a seguir, a serem custeadas, precipuamente, com recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP:
1. de construção, reforma e ampliação da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciárias referentes aos Núcleos Regionais do Instituto Médico-Legal, às cadeias, delegacias, aos presídios, prédios da Polícia Militar,da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica;
2. relativas a cogestão dos presídios das Cidades de Anápolis e Jataí;
3. de construção do Centro de Triagem da Polícia Civil, gerida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
4. de ampliação de vagas na Casa de Prisão Provisória de Aparecida de Goiânia;
5. de adequação e readaptação dos imóveis da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, inclusive as decorrentes de Parceria Público-Privada, sempre observada a parceria de outras Secretarias, órgãos e instituições;
i) de reforma, ampliação, conservação, manutenção e restauração de prédios públicos estaduais, incluindo a celebração dos atos de comércio delas decorrentese a elaboração dos projetos respectivos, exclusivamente quando a estimativainicial referente a cada unidade de serviço público estadual não superar o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
j) de reforma e reestruturação do prédio da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG – para a implantação do “Vapt-Vupt – Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão Empresarial;
k) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de centros de atendimento ao turista, sedes de barqueiros e guias turísticos, centros de convenções, orla beira rio e portais turísticos, ou de qualquer outro tipo de infraestrutura turística, que ficam a cargo da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo, desde que o custo respectivo seja suportado com recursos provenientes de arrecadação própria ou do Erário estadual, observado o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou de outras fontes, ressalvada eventual contrapartida;
l) e os serviços de engenharia custeados com recursos provenientes do Fundo Estadual do Meio Ambiente e de doação do Fundo Global para o meio ambiente (GEF), referentes ao Acordo de Doação no TF097157 entre o Banco Mundial e o Estado de Goiás, diretamente executados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
m) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de edificações destinadas ao uso e desenvolvimento de atividades educacionais de ensino profissional e tecnológico, inclusive quanto a planejamento, organização, elaboração e direção dos respectivos projetos, a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
n) civis da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, cabendo a esta licitá-las, bem como exercer o controle e acompanhamento de sua execução, com a observância dos padrões de fiscalização da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
o) de reforma, construção, ampliação, manutenção, adequação e conservação de edificações, a cargo da Secretaria de Estado da Saúde, com a colaboração da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, no que couber;
p) de reforma, construção, ampliação, manutenção, adequação e conservação de edificações destinadas ao uso e desenvolvimento de atividades, inclusive quanto a organização, elaboração, direção e planejamento dos respectivos projetos a cargo do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás;
q) de reforma e ampliação do Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário no LABVET, do Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos – LABQUALI –,e do Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas – LABSEM – a cargo da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA.
r) de reforma, recuperação, restauração e adequação da pista do Autódromo Internacional Ayrton Senna, que fica a cargo da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
s) de engenharia para modernização e padronização da sede e das unidades descentralizadas de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-GO –,inclusive medidas preparatórias, compreendendo elaboração e contratação de projetos;
t) de reforma, construção, ampliação, manutenção, adequação e conservação do prédio da Agência Brasil Central – ABC –, visando à implantação da Tecnologia Digital HDTV na Televisão Brasil Central, com recursos provenientes de empréstimo junto ao Banco do Brasil para projetos e programas de investimento do Estado de Goiás;
u) de reforma, construção, ampliação, manutenção, adequação e conservação de prédios públicos, a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cientifico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, por solicitação da Secretaria de Gestão e Planejamento, com a colaboração da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, no que couber;
v) de construção, reforma, ampliação, manutenção, adequação e conservação de unidades operacionais e administrativas do Corpo de Bombeiros Militar, por meio de recursos oriundos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás - FENEBOM -, podendo ser executadas desde a fase de projetos até a conclusão por iniciativa própria da Corporação, obedecidas as disposições legais pertinentes;
-
Acrescida pelo Decreto nº 8.569, de 22-02-2016
.
w) de construção, reforma, adequação, ampliação, manutenção e obras de infraestrutura dos prédios públicos e unidades pertencentes ou destinadas ao Sistema Prisional, que serão realizadas pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, com a colaboração da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, no que couber.
-
Acrescida pelo Decreto nº 9.226, de 18-05-2018.
VII – elaborar projetos, construir, reconstruir, reformar, ampliar, conservar, manter e restaurar obras ferroviárias e dirigir as atividades relacionadas com essas ações;
VIII – explorar e administrar a navegação interior de travessia;
IX – construir e recuperar postos de pesagem;
X – executar serviços e obras de infraestrutura e realizar estudos, projetos, construções, reconstruções, obras de arte e pavimentação de vias municipais,em áreas urbanas e rurais, por meio de convênios firmados com as prefeituras municipais;
XI – executar serviços e obras de conservação, recuperação, melhorias e encascalhamento de estradas vicinais municipais, por meio de convênios firmados com as prefeituras;
XII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
XIII – desenvolver e executar programas ambientais rodoviários;
XIV – realizar convênios de coparticipação financeira com a União, Estados e Municípios goianos, para consecução de recursos destinados a obras rodoviárias estaduais, ferrovias, aquavias, planos rodoviários e obras civis dos municípios goianos;
XV – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
XVI – disponibilizar os meios de transporte aéreos e terrestres ao Governador, Vice-Governador e às demais autoridades públicas do Estado, devidamente autorizados pelo primeiro, quando de deslocamentos oficiais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018, art. 3º.
XVII – promover, direta ou indiretamente, mediante licitação, a publicidade de suas realizações, especialmente quanto aos meios necessários às inaugurações e solenidades correlatas, bem como prestar auxílio a eventos culturais patrocinados e/ou apoiados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esporte ou por outros órgãose entidades da administração estadual, inclusive disponibilizando de sua estrutura física para realização de obras e serviços;
XVIII – administrar, no tocante a área operacional e de manutenção, o Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Revogado pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018, art. 3º.
XIX – administração de aeródromos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XIX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado ou nos termos da legislação federal pertinente.
XX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado ou nos termos da legislação federal pertinente.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras
– AGETOP – são as seguintes:
I – Conselho de Gestão;
- Excluída da extinção pela Lei nº 19.661, de 06-06-2017, art. 4º.
-
Extinto pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, VI, "a", 1.
5
.
- Secretaria Executiva
- Excluída da extinção pela Lei nº 19.661, de 06-06-2017, art. 4º.
-
Extinta pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 1º, VI, "a", 1.
5
.
-
Criada pela Lei nº 19.260, de 15-04-2016, art. 1º, II, 2.3.
II – Presidência:
a) Núcleo Executivo de Licitações;
b) Núcleo de Programas Especiais:
b.1) Gerência de Programas Específicos – BNDES/BB/MIZUHO e Convênios;
c) Núcleo Jurídico;
d) Núcleo de Estudos e Projetos;
d.1) Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Rodoviárias;
- Revogada pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.
d.2) Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras;
- Vide Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
d.2) Gerência de Controle de Ações Ambientais de Obras;
d.3) Gerência de Custos e Orçamentos;
d.4) Gerência de Estudos e Projetos Especiais;
e) Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.
f) e)
Núcleo de Segurança Rodoviária;
- Renumerado pelo Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.
g) f) Gerência de Controle de Contratos – Auditoria;
- Renumerado pelo Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.
h) g) Núcleo de Operações e Supervisão Rodoviária;
- Renumerado pelo Decreto nº 9.224, de 16-05-2018.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.
III -
1ª (primeira), 2ª
(segunda) e 3ª (terceira) Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações JARIs
/AGETOP
- Redação dada pele Decreto nº 9.355, de 19-11-2018.
III – Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI/AGETOP;
IV – Chefia de Gabinete;
V – Comunicação Setorial;
VI – Diretoria de Gestão e Planejamento:
a) Gerência de Gestão de Pessoas;
b) Gerência de Planejamento;
c) Gerência de Tecnologia da Informação;
d) Gerência Administrativa, Materiais e Patrimônio;
e) Gerência de Transportes;
f) Gerência de Aeroportos;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.
VII – Diretoria de Finanças:
a) Gerência Financeira;
b) Gerência Orçamentária;
c) Gerência de Comissão de Defesa Prévia;
d) Gerência de Contabilidade;
e) Gerência de Arrecadação;
VIII – Diretoria de Manutenção:
a) Gerência de Manutenção Viária Indireta;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
a) Gerência de Manutenção Viária Indireta(3ª via);
b) Gerência de Restauração de Pavimentos;
c) Gerência de Medição e Monitoramento;
IX – Diretoria de Obras Rodoviárias:
a) Gerência de Obras Rodoviárias;
b) Gerência de Cadastro e Medição de Obras Rodoviárias;
c) Gerência de Aeroportos;
- Revogado pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.
d) Gerência de Pavimentação Urbana;
e) Gerência de Planejamento e Projeto de Obras Rodoviárias.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.933, de 06-04-17, art. 1º.
X – Diretoria de Obras Civis:
a) Gerência de Obras Civis;
b) Gerência de Cadastro e Medição de Obras Civis;
c) Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Civis;
XI – Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística:
a) Gerência do Estádio Serra Dourada e Centro de Excelência;
b) Gerência do Autódromo Ayrton Senna;
c) Núcleo do Centro de Excelência do Esporte “Arquiteto Eurico Calixto
de Godoi".
- Acrescida pelo Decreto nº 9.204, de 06-04-2018.
XII – Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
Seção I
Finalidade
Art. 4o O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – por força do inciso II do art. 18 da Lei n.
17.257
, de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade:
I – fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II – aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III – fixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da Autarquia;
IV – fixar diretrizes para a elaboração de planejamentos de curto, médio e longo prazo da Autarquia;
V – aprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e salários dos servidores da Autarquia;
VI – apreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesa da Autarquia;
VII – supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
VIII – aprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
IX – aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
X – aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
XI – apresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.
Seção II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5o O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transportes e Obras terá 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) designados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, que o presidirá;
II – o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, que será o seu Vice-Presidente;
III – 01 (um) representante do Governo do Estado, a ser indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
IV – 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil, diretamente relacionados com os objetivos da Agência, a serem indicados pelo Presidente da Entidade, após apreciação do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos.
Parágrafo único. Para cada membro titular haverá 01 (um) suplente, sendo que o do Presidente e o do Vice-Presidente serão por eles indicados e todos, inclusive os constantes dos incisos III e IV, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 6o O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1o Para a realização das reuniões será exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2o Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, poderão participar das reuniões somente com direito a voz.
Art. 7o As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quórum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1o As deliberações serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2o O Presidente terá direito a voto, inclusive ao de desempate.
§ 3o As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.
Seção III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 8o São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I – propor a pauta, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;
III – cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de resoluções, atos e portarias do Conselho;
IV – coordenar e avaliar as atividades do Conselho;
V – representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e as entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
VI – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência, a ser encaminhado ao Governador do Estado;
VII – designar membros para compor comissões;
VIII – expedir, após apreciação do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
IX – garantir a elaboração do planejamento estratégico da Agência;
X – abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
XI – resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
XII – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9o São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I – assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer as funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
II – coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
III – requisitar ou solicitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos de interesse da AGETOP;
IV – praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 10. São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I – apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II – comparecer às reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
III – relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo, a seguir, o voto;
IV – apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V – requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI – requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII – participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII – relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX – propor ou requerer esclarecimentos necessários à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
Subseção IV
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DE GESTÃO
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
Art. 10-A. São atribuições de Secretário Executivo do Conselho de Gestão:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
I – prestar assistência ao presidente do Conselho, no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuição aos membros do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
II – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
III – supervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
IV – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
V – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
VI – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Presidente do mesmo;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
VII – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
IX – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Entidade.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
Seção III-A
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE GESTÃO
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
Art. 10-B. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
I – prover os recursos necessários ao desempenho de atividades do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
II – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regulamentares;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
III – providenciar a publicação dos atos normativos administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
IV – receber, expedir e controlar correspondência do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
V – controlar a frequência dos conselheiros e notifica-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
VI – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
VII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
VIII – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. O Conselho de Gestão deverá estar em funcionamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Regulamento.
Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 13. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas, cuja aprovação se fará na reunião seguinte.
Art. 14. O Conselho de Gestão da Agência Goiana de Transporte e Obras, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARIs
Art.15. Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores de trânsito e pelos usuários de rodovias e estradas estaduais;
II – solicitar aos órgãos especializados informações e esclarecimentos sobre questões levantadas em recursos objetivando melhor análise e julgamento da decisão recorrida;
III – encaminhar à AGETOP informações sobre problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente;
IV –realizar outras atividades definidas em seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 16. Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – auxiliar o Presidente no exame, encaminhamento e nas soluções de assuntos políticos e administrativos de interesse da Autarquia;
III – coordenar a agenda do Presidente;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
V – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VI – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 17. Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o titular da Agência no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Agência;
IV – articular as atividades de comunicação da Agência com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Agência, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIII – elaborar e produzir material visual de suporte às atividades internas e externas da Agência, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IX – administrar o sítio da Agência (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Entidade, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
X – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 18. Compete à Diretoria de Gestão e Planejamento:
I – planejar, coordenar e controlar as atividades de gestão de pessoas, medicina e segurança do trabalho, gestão de material e patrimônio, transportes, protocolo setorial, zeladoria e segurança, serviços administrativos e auxiliares e de suporte às atividades finalísticas da Agência, em harmonia com a legislação vigente, tais como:
a) administrar triagem, ingresso, registro, movimentação e frequência de servidores;
b) orientar a elaboração da folha de pagamento da AGETOP, garantindo confiabilidade e qualidade das informações utilizadas para o seu fechamento;
c) coordenar a execução dos programas de engenharia de segurança e medicina do trabalho;
d) coordenar a execução da política de treinamento e desenvolvimento de servidores da Agência;
e) planejar e executar os programas de treinamento, desenvolvimento e atualização dos servidores, observando as políticas pertinentes estabelecidas pela Unidade Central competente;
f) promover a avaliação de desempenho e estágio probatório dos servidores, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Unidade Central competente;
g) coordenar a execução dos programas de qualidade de vida;
h) promover a administração do edifício sede;
i) dirigir e controlar as atividades de protocolo, malotes, telefonia, reprografia, mapoteca, arquivo geral, conservação do edifício, jardinagem, zeladoria, segurança e movimentação de pessoas e veículos;
j) administrar o estoque e garantir o suprimento e distribuição dos recursos materiais e de serviços;
k) administrar a frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, licenciamentos e seguros;
II – coordenar a elaboração e a realização do planejamento estratégico da AGETOP;
III – coordenar a formulação do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, como também o acompanhamento e a avaliação dos resultados, integrando-se com as demais atividades de planejamento da Entidade, bem como promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
IV – coordenar as atividades de desenvolvimento organizacional, execução, controle, avaliação da implantação e manutenção do sistema de qualidade;
V – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade;
VI – coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas com automatização e informatização dos processos e sistemas de trabalho, implementando políticas e diretrizes de informática, no âmbito da AGETOP, em sintonia com o órgão gestor estadual;
VII – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;
VIII – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
IX – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
X- coordenar o gerenciamento, a exploração, administração, manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou aeroportos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
X – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
XI – oferecer condições para consultoria na elaboração de projetos aeroportuários;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XI – realizar outras atividades correlatas.
XII – supervisionar o gerenciamento e a fiscalização in loco dos contratos de serviços de manutenção e execução das obras aeroportuárias;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XIII – oferecer condições para viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou aeroportos;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XIV – oferecer condições ao gerenciamento das pessoas, exercendo as funções em conformidade com as Normas e Legislação exigidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República -SAC/PR- e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XV – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XVI – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XVII – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE FINANÇAS
Art. 19. Compete à Diretoria de Finanças:
I – planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com orçamento e sua execução, inclusive de fundos especiais, tesouraria, contabilidade financeira e patrimonial da Agência, em harmonia com a legislação vigente;
II – coordenar e controlar a programação orçamentária e financeira da AGETOP;
III – promover o controle das contas a pagar e verificar a conformidade dos documentos de cobrança correspondentes;
IV – gerenciar as contas bancárias da Entidade;
V – supervisionar os fundos rotativos e os adiantamentos concedidos a servidores;
VI – contabilizar e controlar a receita e despesa;
VII – promover a elaboração e acompanhar as prestações de contas, demonstrações contábeis e os relatórios periódicos destinados aos órgãos de controle, de acordo com as resoluções e instruções em vigor;
VIII – dirigir o processo orçamentário e financeiro relativo a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito da AGETOP;
IX – propor abertura de créditos suplementares e especiais necessários à execução de programas, ações, projetos e atividades da Agência;
X – prestar contas de convênios de acordo com o plano apresentado (CIDE);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
X – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
XI – buscar recursos junto à Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XI – realizar outras atividades correlatas.
XII – formular relatórios do Fundo de Transportes;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XIII – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XIV – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE MANUTENÇÃO
Art. 20. Compete à Diretoria de Manutenção:
I – desenvolver, por execução direta ou por meio de terceiros, obras e serviços de manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas;
II – promover a gestão de contratos de manutenção, restauração e reabilitação das obras rodoviárias, de arte especiais, correntes e complementares;
III – orientar, executar e fiscalizar a restauração e reabilitação de rodovias, por execução direta e/ou indireta;
IV – atender às solicitações de serviços e obras de conservação de estradas vicinais no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela AGETOP com os municípios, por meio de patrulhas;
V – promover o controle físico-financeiro das atividades de manutenção, restauração e reabilitação de obras rodoviárias, de arte especiais, correntes e complementares;
VI – coordenar a medição e/ou custeio de serviços de manutenção, restauração e reabilitação de obras rodoviárias, de arte especiais, correntes e complementares;
VII – coordenar e fiscalizar os serviços de balsas;
VIII – promover e articular missões especiais necessárias ao atendimento do interesse público;
IX – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
IX – realizar outras atividades correlatas.
X – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS
Art. 21. Compete à Diretoria de Obras Rodoviárias:
I – planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com as obras de pavimentação urbana e rodoviária, bem como com as ferrovias, aeroportuárias e aquaviárias;
II – construir obras de arte especiais, no âmbito de sua atuação;
III – construir praças de pesagem, pedágio e fiscalização;
IV – fiscalizar e supervisionar a construção e pavimentação de vias rodoviárias e urbanas, bem como de acessos e outras obras de engenharia rodoviária, por meio do controle físico, financeiro e tecnológico;
V – realizar obras de infraestrutura de aeroportos, aeródromos, ferrovias e aquavias;
VI – promover o controle físico-financeiro das obras e serviços de infraestrutura de transporte;
VII – elaborar e coordenar a medição e/ou custeio de obras e serviços de infraestrutura de transportes;
VIII – proceder ao cadastramento e controle de obras de infraestrutura de transportes;
IX – promover e articular missões especiais necessárias ao atendimento do interesse público;
X – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos,
Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento,
em casos de adiantamento e apostilamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
X – realizar outras atividades correlatas.
XI – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE OBRAS CIVIS
Art. 22. Compete à Diretoria de Obras Civis:
I – planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com a gestão de projetos de engenharia para as obras civis públicas estaduais e para a execução das atividades que com elas se relacionam, por realização direta ou por meio de terceiros;
II – construir e reconstruir obras civis públicas, por meio direto ou indireto;
III – promover a gestão dos contratos de construção, reforma e adequação dos prédios públicos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
III – promover a gestão dos contratos de construção e manutenção dos prédios públicos;
IV – promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;
V – atender às solicitações de serviços de construção, reforma e adequação de obras civis no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
V – atender às solicitações de serviços de construção e manutenção de obras civis no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;
VI – promover o controle físico-financeiro das atividades relacionadas serviços e obras civis públicos;
VII – coordenar a medição e/ou custeio de serviços e obras civis públicos estaduais, executados por seu intermédio ou por terceiros contratados;
VIII – organizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;
- Revogado pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
IX – realizar obras sociais de recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
IX – realizar obras sociais de manutenção e recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;
X – coordenar as atividades de supervisão de obras por meio de controle técnico, físico e financeiro;
XI – emitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XI –
promover e articular missões especiais necessárias ao atendimento do interesse público;
XII – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XII – realizar outras atividades correlatas.
XIII – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
CAPÍTULO X
DA DIRETORIA DE INFRAESTRURA ESPORTIVA E TURÍSTICA
Art. 23. Compete à Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística:
I – coordenar o desenvolvimento de programas e projetos no que concerne à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços esportivos e turísticos no Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
I – analisar, propor, orientar e decidir sobre os assuntos relacionados à infraestrutura esportiva e turística da AGETOP;
II – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao esporte e turismo, integrando conhecimento, cooperação e parcerias;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
II – planejar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com a gestão das unidades esportivas do Estádio Serra Dourada, Centro de Excelência e do Autódromo Ayrton Senna, para a execução das atividades que com elas se relacionam, por realização direta ou por meio de terceiros;
III – dirigir a execução das atividades delegadas pelo Ministério do Turismo no que se refere à regularização dos prestadores de serviços turísticos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
III – promover a gestão dos contratos de todas as ações e procedimentos necessários à gestão de infraestrutura esportiva e turística da Agência;
IV – recuperar, preservar e expandir a infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
IV – promover o acompanhamento técnico e legal pertinente às atividades de cada unidade esportiva;
V – administrar o Autódromo Ayrton Senna, o Estádio Serra Dourada e o Núcleo do Centro de Excelência do Esporte “Arquiteto Eurico Calixto de Godoi”;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.204, de 06-04-2018.
V – administrar o Autódromo Ayrton Senna, o Estádio Serra Dourada e o Centro de Excelência;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
V – exercer a gestão de contratos e convênios firmados pelas unidades esportivas do Estádio Serra Dourada, Centro de Excelência e do Autódromo Ayrton Senna;
VI – acompanhar a execução de todas as atividades atinentes a suas gerências;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
VI – realizar outras atividades correlatas.
VII – identificar as necessidades e determinar as diretrizes administrativas e operacionais a serem estabelecidas;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
VIII – coordenar os serviços administrativos e operacionais;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
IX – articular, junto com os demais órgãos e entidades da administração pública, privada e não-governamental, a execução de programas, projetos e ações que tenham interface com a política estadual de turismo e/ou Esporte;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
X – realizar gestão dos convênios e demais ajustes firmados pela Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XI – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XII – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
CAPÍTULO XI
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE OBRAS
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
Art. 23-A. Compete à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
I – gerenciar e disponibilizar as informações atualizadas, gerando
relatórios necessários para o acompanhamento da execução das obras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
II – acompanhar a execução das obras, verificando a qualidade de materiais, o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a medição dos serviços efetivamente realizados, em conjunto com as demais diretorias da área;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
III – manter a Presidência regularmente informada sobre o andamento
das obras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
IV – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
V – realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 24. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP:
I – auxiliar o Governador do Estado de Goiás no exercício de direção superior da Administração estadual;
II – exercer a administração da AGETOP, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes dessa Agência;
III – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Agência;
V – orientar e supervisionar as atividades dos núcleos vinculados ao Gabinete;
VI – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
VII – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIII – assinar contratos, convênios, termos de ajustes e outros em que a Agência seja parte;
IX – administrar os canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
X – orientar e supervisionar os serviços de sinalização rodoviária, compreendendo fabricação, pintura e montagem de placas, sua recomposição vertical e horizontal, instalação de quebra-molas, defensas e outros dispositivos afins, para a segurança e sinalização rodoviária;
XI – promover o controle do tráfego nas rodovias estaduais, bem como o gerenciamento das Autorizações Especiais de Trânsito (AET) e controle de cargas perigosas;
XII – administrar a fiscalização do trânsito das rodovias estaduais, aplicar e autuar advertência e multa, notificando os infratores e arrecadando as multas por infração no trânsito;
XIII – supervisionar a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Agência;
XIV – aprovar a abertura de processo de licitação, homologar o seu resultado e adjudicar o seu objeto;
XV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas;
XVI – promover a gestão da dívida ativa tributária e não-tributária da AGETOP quanto à inscrição e cobrança de seus créditos;
XVII – apreciar em grau de recurso e emitir parecer final sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação no âmbito da AGETOP;
XVIII – estabelecer as parcerias de interesse da AGETOP no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIX – orientar e determinar a realização de auditorias internas e externas;
XX – delegar as próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
XXI – indicar o substituto em suas faltas e impedimentos, mediante portaria, observados os limites estabelecidos em lei;
XXII – desempenhar outras atribuições compatíveis com seu cargo e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 25. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II – responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistência ao Presidente da AGETOP em sua representação política e social;
III – examinar, despachar e coordenar a instrução de documentos oficiais, submetendo à apreciação do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IV – desempenhar outras atribuições compatíveis com seu cargo e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 26. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o titular da Agência no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Agência, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Agência em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Entidade;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VI – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Agência, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – gerir o sítio da Agência (internet), colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Entidade, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – articular as atividades de comunicação da Agência e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X – viabilizar a interação e articulação internas, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Agência;
XI – despachar com o seu superior hierárquico;
XII – submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do superior hierárquico;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Art. 27. São atribuições do Diretor de Gestão e Planejamento:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, de material e do patrimônio, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;
III – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Agência;
IV – dirigir os programas de promoção e assistência social, engenharia de segurança e medicina do trabalho;
V – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;
VI – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, acompanhando e avaliando os resultados da Entidade;
VII – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIII – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades da Entidade;
IX – promover a estruturação e a manutenção do sistema de gestão da qualidade;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente,
XI – coordenar o gerenciamento, a exploração, manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou aeroportos, oferecer condições para consultoria na elaboração de projetos aeroportuários e viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou aeroportos;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XII – supervisionar o gerenciamento e a fiscalização in loco dos contratos de serviços de manutenção e execução das obras aeroportuárias;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XIII – oferecer condições ao gerenciamento das pessoas, exercendo as funções em conformidade com as Normas e Legislação exigidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República –SAC/PR- e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
CAPÍTULO V
DO DIRETOR DE FINANÇAS
Art. 28. São atribuições do Diretor de Finanças:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir a implementação das políticas, diretrizes e práticas econômicas, financeiras, contábeis e orçamentárias, no âmbito da AGETOP;
III – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária e financeira da Entidade;
IV – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Entidade;
V – analisar os documentos relacionados com movimentação de numerário;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
V – analisar e vistar os documentos relacionados com movimentação de numerário;
VI – apreciar a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e por programas especiais ou específicos;
VII – opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
VIII – receber, autuar, analisar, apreciar e julgar as defesas prévias apresentadas pelos infratores autuados contra as acusações de inobservância de normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
- Revogado pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
IX – coordenar a movimentação de adiantamentos e de fundos;
X – promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;
XI – supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
XII – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;
XIV – despachar diretamente com o Presidente;
XV – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
XVI – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
XVII – prestar contas de convênios de acordo com o plano de trabalho apresentado (CIDE), buscar recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda e formular relatórios do Fundo de Transportes;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
CAPÍTULO VI
DO DIRETOR DE MANUTENÇÃO
Art. 29. São atribuições do Diretor de Manutenção:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir e dar ordens de serviços para as obras e os serviços de manutenção, restauração e operação das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas;
III – coordenar a apuração e avaliação de custos das obras e serviços de manutenção e restauração das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas em execução;
IV – dirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de serviços das obras e serviços de manutenção, restauração e operação das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas em execução;
V – dirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de manutenção, restauração e operação das rodovias pavimentadas e não-pavimentadas em execução;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;
VII – despachar diretamente com o Presidente;
VIII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VII
DO DIRETOR DE OBRAS RODOVIÁRIAS
Art. 30. São atribuições do Diretor de Obras Rodoviárias:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir e dar ordens de serviços para início, reinício e paralisação, quando da implantação e pavimentação de obras rodoviárias, vias urbanas, construção de obras de artes especiais, praças de pesagem, pedágio e aeroportos;
III – dirigir a realização de obras de infraestrutura de aeroportos, aeródromos, ferrovias e aquavias;
IV – coordenar a apuração e avaliação de custos de obras e serviços de infraestrutura de transporte;
V – dirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de obras e serviços de infraestrutura de transporte;
VI– dirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras de infraestrutura de transporte em execução;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;
VIII – despachar diretamente com o Presidente;
IX – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR DE OBRAS CIVIS
Art. 31. São atribuições do Diretor de Obras Civis:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir e dar ordens de serviços para início, reinício e paralisação de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
II – dirigir e dar ordens de serviços para início, reinício e paralisação de construção e manutenção de obras civis públicas;
III – coordenar a apuração e avaliação de custos de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
III – coordenar a apuração e avaliação de custos de obras e serviços de construção e manutenção de obras civis públicas;
IV – dirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
IV – dirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de obras e serviços de construção e manutenção de obras civis públicas;
V- dirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas em execução;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
V – dirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de construção e manutenção de obras civis públicas em execução;
VI – dirigir a realização de obras de recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
VI – dirigir a realização de obras de manutenção e recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;
VIII – despachar diretamente com o Presidente;
IX – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO IX
DO DIRETOR DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA E TURÍSTICA
Art. 32. São atribuições do Diretor de Infraestrutura Esportiva e Turística:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar os assuntos relacionados à infraestrutura esportiva e turística do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
II – coordenar os assuntos relacionados à infraestrutura esportiva e turística da AGETOP;
III – coordenar as ações e os procedimentos necessários à gestão de infraestrutura esportiva e turística do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.954, de 23-05-2017.
III – coordenar as ações e procedimentos necessários à gestão de infraestrutura esportiva e turística da AGETOP;
IV – dirigir o planejamento, acompanhamento e controle dos contratos e convênios firmados em execução;
V – dirigir a realização das atividades próprias de infraestrutura esportiva e turística das unidades esportivas do Autódromo Ayrton Senna, do Estádio Serra Dourada e do Centro de Excelência do Esporte “Arquiteto Eurico Calixto de Godoi”;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.204, de 06-04-2018.
V – dirigir a realização das atividades próprias de infraestrutura esportiva e turística das unidades esportivas do Estádio Serra Dourada, Centro de Excelência e Autódromo;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observados os limites estabelecidos em leis e atos regulamentares;
VII – despachar diretamente com o Presidente;
VIII – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO X
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE OBRAS
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
Art. 32-A. São atribuições do Diretor de Fiscalização e Monitoramento
de Obras:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
I – exercer a administração geral da Diretoria, zelando pelo cumprimento
de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
II – coordenar os assuntos, as ações e os procedimentos necessários
às atividades relacionadas a fiscalização e monitoramento de obras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
III – manter a Presidência regularmente informada sobre o andamento
das obras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
IV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do
Presidente, observando os limites estabelecidos, as leis e os atos
regulamentares;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
V – despachar diretamente com o Presidente;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
VI – submeter à consideração do presidente os assuntos que excedam
a sua competência;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.156, de 05-02-2018.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 33. A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – deverá atuar conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 34. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focadas em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 35. As ações decorrentes da atividade da Agência deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, observadas as disposições deste Regulamento, as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme parágrafo único do art. 10 da Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de 2011, com alterações posteriores.
Art. 37. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela AGETOP, têm regimento próprio.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-2015.
|