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DECRETO Nº 9.156, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo no 201700005010580, D E C R E T A: Art. 1o Os dispositivos a seguir especificados do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, aprovado pelo Decreto no 8.483, de 20 de novembro de 2015, passam a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes: “Art. 2o .......................................................
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VI – ............................................................
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c) de construção, reforma, ampliação, conservação e manutenção de edificações, inclusive quanto a planejamento, organização, elaboração e direção dos respectivos projetos, a cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, decorrentes do Programa de Ações Integradas de Desenvolvimento, estabelecido pelo Decreto no 8.266, de 07 de novembro de 2014;
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XVI – Revogado; .....................................................................
XVIII – Revogado; .....................................................................
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 3o ..........................................................
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II – ...............................................................
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d.2) Núcleo de Controle de Ações Ambientais de Obras;
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VIII – ...........................................................
a) Gerência de Manutenção Viária Indireta;
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XII – Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
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Seção III
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Subseção IV
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DE GESTÃO
Art. 10-A. São atribuições de Secretário Executivo do Conselho de Gestão:
I – prestar assistência ao presidente do Conselho, no cumprimento de suas atribuições, na preparação de pautas das sessões, classificação das matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuição aos membros do Conselho;
II – coordenar o controle de frequência dos conselheiros e a notificação de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
III – supervisionar as atividades de publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IV – promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
V – despachar com o Presidente, informando-o dos trabalhos, das providências administrativas, dos processos e demais documentos em tramitação no Conselho;
VI – atender as pessoas que procuram o Conselho, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Presidente do mesmo;
VII – coordenar a elaboração de relatórios semestrais e anuais das atividades do Conselho, visando avaliar o seu desempenho;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
IX – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Entidade.
Seção III-A
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE GESTÃO
Art. 10-B. Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão:
I – prover os recursos necessários ao desempenho de atividades do Conselho;
II – assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas atribuições regulamentares;
III – providenciar a publicação dos atos normativos administrativos expedidos pelo Conselho, nos casos exigidos;
IV – receber, expedir e controlar correspondência do Conselho;
V – controlar a frequência dos conselheiros e notifica-los acerca de faltas consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho;
VI – elaborar relatórios para avaliação das atividades do Conselho;
VII – manter organizado o sistema de protocolo e arquivamento de documentos relacionados ao Conselho;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
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CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DE OBRAS RODOVIÁRIAS
Art. 21. ........................................................
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X – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de adiantamento e apostilamento;
XI – realizar outras atividades correlatas. ......................................................................
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE OBRAS
Art. 23-A. Compete à Diretoria de Fiscalização e Monitoramento de Obras:
I – gerenciar e disponibilizar as informações atualizadas, gerando relatórios necessários para o acompanhamento da execução das obras;
II – acompanhar a execução das obras, verificando a qualidade de materiais, o cumprimento do cronograma físico-financeiro e a medição dos serviços efetivamente realizados, em conjunto com as demais diretorias da área;
III – manter a Presidência regularmente informada sobre o andamento das obras;
IV – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente;
V – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
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CAPÍTULO X
DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DE OBRAS
Art. 32-A. São atribuições do Diretor de Fiscalização e Monitoramento de Obras:
I – exercer a administração geral da Diretoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – coordenar os assuntos, as ações e os procedimentos necessários às atividades relacionadas a fiscalização e monitoramento de obras;
III – manter a Presidência regularmente informada sobre o andamento das obras;
IV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência do Presidente, observando os limites estabelecidos, as leis e os atos regulamentares;
V – despachar diretamente com o Presidente;
VI – submeter à consideração do presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
............................................................” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Ficam revogados os incisos XVI e XVIII do art. 2o do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras, aprovado pelo Decreto no 8.483 , de 20 de novembro de 2015. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de fevereiro de 2018, 130º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-02-2018 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 05-02-2018 .
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