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DECRETO Nº 8.954, DE 23 DE MAIO DE 2017
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente das disposições da Lei nº 19.475, de 03 de novembro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600005005842, DECRETA: Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras, aprovado pelo Decreto nº 8.483, de 20 de novembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................... ..................................................... V- .................................................. e) identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, e captação de recursos; .................................................... XIX – administração de aeródromos; XX – exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado ou nos termos da legislação federal pertinente. ...................................................... TÍTULO III DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
...................................................... CAPÍTULO V DA DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO Art. 18............................................ ...................................................... X- coordenar o gerenciamento, a exploração, administração, manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou aeroportos; XI – oferecer condições para consultoria na elaboração de projetos aeroportuários; XII – supervisionar o gerenciamento e a fiscalização in loco dos contratos de serviços de manutenção e execução das obras aeroportuárias; XIII – oferecer condições para viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou aeroportos; XIV – oferecer condições ao gerenciamento das pessoas, exercendo as funções em conformidade com as Normas e Legislação exigidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República -SAC/PR- e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; XV – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente; XVI – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento; XVII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA DE FINANÇAS Art. 19 ............................................ X – prestar contas de convênios de acordo com o plano apresentado (CIDE); XI – buscar recursos junto à Secretaria da Fazenda; XII – formular relatórios do Fundo de Transportes; XIII – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento; XIV – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII DA DIRETORIA DE MANUTENÇÃO Art. 20 .......................................... IX – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento; X – realizar outras atividades correlatas. ..................................................... CAPÍTULO IX DA DIRETORIA DE OBRAS CIVIS Art. 22 .......................................... ..................................................... III – promover a gestão dos contratos de construção, reforma e adequação dos prédios públicos; ...................................................... V – atender às solicitações de serviços de construção, reforma e adequação de obras civis no âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios; ...................................................... VIII – Revogado. IX – realizar obras sociais de recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente; ....................................................... XI – emitir ordens de serviços (início, reinício e paralisação); XII – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento; XIII – realizar outras atividades correlatas. CAPÍTULO X DA DIRETORIA DE INFRAESTUTURA ESPORTIVA E TURÍSTICA Art. 23................................................ I – coordenar o desenvolvimento de programas e projetos no que concerne à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços esportivos e turísticos no Estado de Goiás; II – articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao esporte e turismo, integrando conhecimento, cooperação e parcerias; III – dirigir a execução das atividades delegadas pelo Ministério do Turismo no que se refere à regularização dos prestadores de serviços turísticos; IV – recuperar, preservar e expandir a infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado; V – administrar o Autódromo Ayrton Senna, o Estádio Serra Dourada e o Centro de Excelência; VI – acompanhar a execução de todas as atividades atinentes a suas gerências; VII – identificar as necessidades e determinar as diretrizes administrativas e operacionais a serem estabelecidas; VIII – coordenar os serviços administrativos e operacionais; IX – articular, junto com os demais órgãos e entidades da administração pública, privada e não-governamental, a execução de programas, projetos e ações que tenham interface com a política estadual de turismo e/ou Esporte; X – realizar gestão dos convênios e demais ajustes firmados pela Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística; XI – proceder ao cadastramento de documentos no Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, em casos de aditamento e apostilamento; XII – realizar outras atividades correlatas. ...................................................... TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES ...................................................... CAPÍTULO IV DO DIRETOR DE GESTÃO E PLANEJAMENTO Art. 27.............................................. XI – coordenar o gerenciamento, a exploração, manutenção e as adequações dos aeródromos e/ou aeroportos, oferecer condições para consultoria na elaboração de projetos aeroportuários e viabilizar a segurança operacional dos aeródromos e/ou aeroportos; XII – supervisionar o gerenciamento e a fiscalização in loco dos contratos de serviços de manutenção e execução das obras aeroportuárias; XIII – oferecer condições ao gerenciamento das pessoas, exercendo as funções em conformidade com as Normas e Legislação exigidas pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República –SAC/PR- e Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. CAPÍTULO V DO DIRETOR DE FINANÇAS Art. 28............................................. ........................................................ V – analisar os documentos relacionados com movimentação de numerário; ........................................................ VIII – Revogado. ......................................................... XVI – promover e articular missões especiais ordenadas pelo Presidente; XVII – prestar contas de convênios de acordo com o plano de trabalho apresentado (CIDE), buscar recursos junto à Secretaria de Estado da Fazenda e formular relatórios do Fundo de Transportes; XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente. .........................................................
CAPÍTULO VIII DO DIRETOR DE OBRAS CIVIS Art. 31............................................... II – dirigir e dar ordens de serviços para início, reinício e paralisação de construção, reforma e adequação de obras civis públicas; III – coordenar a apuração e avaliação de custos de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas; IV – dirigir e acompanhar a medição e/ou custeio de obras e serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas; V- dirigir o planejamento, acompanhamento e controle físico, financeiro e técnico das obras e dos serviços de construção, reforma e adequação de obras civis públicas em execução; VI – dirigir a realização de obras de recuperação de prédios públicos, visando ao aproveitamento administrativo, bem como à preservação da memória cultural e do meio ambiente; ........................................................ CAPÍTULO IX DO DIRETOR DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA E TURÍSTICA Art. 32............................................... II – coordenar os assuntos relacionados à infraestrutura esportiva e turística do Estado de Goiás; III – coordenar as ações e os procedimentos necessários à gestão de infraestrutura esportiva e turística do Estado de Goiás. ......................................................” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos VIII dos arts. 22 e 28, respectivamente, do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP-, aprovado pelo Decreto nº 8.483, de 20 de novembro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2017 .
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