| |
Fixa os
quantitativos e valores das Funções Comissionadas de Administração
Geral (FCA), dispõe sobre a alocação delas e dos cargos em comissão
de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (CDA), Assessor
Especial e Assistente de Gabinete, em seus vários níveis e
referências e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos
termos do art. 13 e seu parágrafo único da Lei n. 17.257, de 25 de
janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo
n.201100013002928,
D E C R E T A:
Art. 1º Este
Decreto fixa os quantitativos e valores das Funções Comissionadas de
Administração Geral -FCA-, dispõe sobre a alocação delas e dos
cargos em comissão de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar –CDA-,
Assessor Especial e Assistente de Gabinete, em seus vários níveis e
referências, na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para
disponibilização aos órgãos da administração direta e às entidades
autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º As Funções
Comissionadas de Administração Geral -FCA-, com os símbolos e os
novos quantitativos e valores que lhes são inerentes, passam a ser
as constantes do Anexo III deste Decreto, nos termos do parágrafo
único do art. 13 da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 3º Ficam alocados
na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para atendimento
aos órgãos da administração direta e às entidades autárquica e
fundacional do Poder Executivo:
I – os cargos de Chefia,
Direção e Assessoramento Auxiliar, identificados pelos símbolos
relacionados no Anexo I, com os respectivos valores e quantitativos;
II – os cargos de
Assessor Especial e Assistente de Gabinete, em seus vários níveis e
referências, constantes do Anexo II;
III – as Funções
Comissionadas de Administração Geral -FCA-, de que trata o Anexo
III.
Art. 4º Os cargos e as
funções a que se refere o art. 3º serão disponibilizados aos órgãos
da administração direta e às entidades autárquica e fundacional do
Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento, que definirá o módulo de cada órgão ou entidade,
contendo as denominações, os quantitativos, os símbolos ou níveis e
as demais características correspondentes a cada cargo ou função.
Art. 5º A execução do
disposto no art. 4º far-se-á com a observância do contingenciamento
de cargos e funções nas proporções estabelecidas nos incisos I, II e
III deste artigo, os quais só poderão ser liberados para provimento
em casos especiais, mediante prévia e expressa autorização do
Governador do Estado:
I – 21,3% (vinte e um
vírgula três por cento), dos quantitativos das Funções Comissionadas
de Administração Geral -FCA-, especificadas no Anexo III;
II – 15% (quinze por
cento) dos quantitativos dos cargos de Chefia, Direção e
Assessoramento Auxiliar -CDA- de que trata o Anexo I;
III – 30% (trinta por
cento) dos quantitativos dos cargos de Assessor Especial e
Assistente de Gabinete, a que se refere o Anexo II.
Parágrafo único. Os
quantitativos dos cargos e das funções resultantes da aplicação dos
percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo passam a
constituir a reserva técnica de que trata a alínea “b” do inciso I
do art. 1º do Decreto n. 7.210, de 10 de fevereiro de 2011.
Art. 6º Serão providos:
I – pelos Secretários de
Estado e seus equivalentes hierárquicos e pelos Presidentes de
autarquia e fundação, as Funções Comissionadas de Administração
Geral que lhes vierem a ser disponibilizadas na conformidade dos
arts. 4º e 5º;
II – pelo Governador do
Estado, mediante indicação de cada Secretário de Estado ou
equivalente hierárquico e Presidente de autarquia e fundação, os
cargos em comissão de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar
-CDA-, Assessor Especial e Assistente de Gabinete, integrantes dos
respectivos módulos, cabendo ainda à mesma autoridade prover
livremente os cargos constantes da reserva técnica a que alude o
parágrafo único do art. 5º.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso II, primeira parte, deste artigo, a indicação
ali prevista, no tocante aos cargos vagos remanescentes ao primeiro
provimento em cada módulo, será encaminhada à Casa Civil após a
audiência:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.390,
de 07-07-2011.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, primeira parte, deste
artigo, a indicação ali prevista, no tocante às vagas remanescentes
ao primeiro provimento dos cargos integrantes de cada módulo, será
encaminhada à Secretaria de Estado da Casa Civil após audiência da
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
I - da Secretaria
de Articulação Institucional, quando se tratar de nomeação para
atender ao interesse do serviço afeto a unidades administrativas
integrantes da estrutura complementar descentralizada;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.390, de
07-07-2011.
II - da Secretaria
de Gestão e Planejamento, na hipótese do inciso I e nos demais
casos.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.390, de
07-07-2011.
Art. 7º Ressalvado o
disposto em seu art. 1º, inciso I, alínea “b”, fica revogado o
Decreto n. 7.210, de 10 de fevereiro de 2011.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os
seus efeitos, quanto às disposições pertinentes às Funções
Comissionadas de Administração Geral -FCA-, a 1º de maio de 2011.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de maio de 2011, 123º
da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de
27-05-2011)
ANEXO I
CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
AUXILIAR (CDA)
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
VALOR (R$)
|
QUANTITATIVO
|
|
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar
(CDA)
|
CDA-1
|
2.000,00
|
404
|
|
CDA-2
|
1.800,00
|
73
|
|
CDA-3
|
1.600,00
|
27
|
|
CDA-4
|
1.500,00
|
314
|
|
CDA-5
|
1.300,00
|
56
|
|
CDA-6
|
1.250,00
|
32
|
|
CDA-7
|
1.100,00
|
2
|
|
CDA-8
|
1.000,00
|
890
|
|
CDA-9
|
960,00
|
179
|
|
CDA-10
|
900,00
|
78
|
|
CDA-11
|
800,00
|
10
|
|
CDA-12
|
750,00
|
7
|
|
CDA-13
|
700,00
|
34
|
|
CDA-14
|
560,00
|
16
|
|
CDA-15
|
500,00
|
29
|
|
CDA-16
|
450,00
|
222
|
ANEXO II
CARGOS DE ASSESSOR ESPECIAL E ASSISTENTE DE GABINETE
A) ASSESSOR
ESPECIAL
|
CARGO
|
REFERÊNCIA
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
(*)
|
|
ASSESSOR ESPECIAL A
|
I
|
AES-A
|
71
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL A
|
II
|
AES-A
|
92
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL A
|
III
|
AES-A
|
204
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL A
|
IV
|
AES-A
|
61
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL A
|
V
|
AES-A
|
198
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL B
|
I
|
AES-B
|
118
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL B
|
II
|
AES-B
|
71
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL B
|
III
|
AES-B
|
63
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL B
|
IV
|
AES-B
|
269
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL B
|
V
|
AES-B
|
159
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL C
|
I
|
AES-C
|
118
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL C
|
II
|
AES-C
|
66
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL C
|
III
|
AES-C
|
55
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL C
|
IV
|
AES-C
|
100
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL C
|
V
|
AES-C
|
110
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL D
|
I
|
AES-D
|
151
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL D
|
II
|
AES-D
|
77
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL D
|
III
|
AES-D
|
157
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL D
|
IV
|
AES-D
|
58
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL D
|
V
|
AES-D
|
103-
Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL E
|
I
|
AES-E
|
60
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL E
|
II
|
AES-E
|
25
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL E
|
III
|
AES-E
|
20
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL E
|
IV
|
AES-E
|
41
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL E
|
V
|
AES-E
|
139
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL F
|
I
|
AES-F
|
32
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL F
|
II
|
AES-F
|
24
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL F
|
III
|
AES-F
|
50
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL F
|
IV
|
AES-F
|
37
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSESSOR ESPECIAL F
|
V
|
AES-F
|
112
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
SUBTOTAL
|
2.841
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
ANEXO II
CARGOS DE ASSESSOR ESPECIAL E ASSISTENTE DE GABINETE
A) ASSISTENTE DE
GABINETE
|
CARGO
|
REFERÊNCIA
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
(*)
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE A
|
V
|
AGB-A
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE B
|
I
|
AGB-B
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE B
|
II
|
AGB-B
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE B
|
III
|
AGB-B
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE B
|
IV
|
AGB-B
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE B
|
V
|
AGB-B
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE C
|
I
|
AGB-C
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE C
|
II
|
AGB-C
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE C
|
III
|
AGB-C
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE C
|
IV
|
AGB-C
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE C
|
V
|
AGB-C
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE D
|
I
|
AGB-D
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE D
|
II
|
AGB-D
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE D
|
III
|
AGB-D
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE D
|
IV
|
AGB-D
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE D
|
V
|
AGB-D
|
0
-
Vide Decreto nº 8.273, de 13-11-2014, art. 1º,
III, "a" e Anexo I.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE E
|
I
|
AGB-E
|
267
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE E
|
II
|
AGB-E
|
151
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE E
|
III
|
AGB-E
|
149
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE E
|
IV
|
AGB-E
|
139
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE E
|
V
|
AGB-E
|
522
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE F
|
I
|
AGB-F
|
95
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE F
|
II
|
AGB-F
|
133
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE F
|
III
|
AGB-F
|
388
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE F
|
IV
|
AGB-F
|
95
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ASSISTENTE DE GABINETE F
|
V
|
AGB-F
|
220
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
SUBTOTAL
|
2.159
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
TOTAL
|
5.000
- Vide Lei nº 18.746, de
29-12-2014, art. 4º.
-
Vide Decreto nº 8.273, de
13-11-2014, art. 1º, § 1º, I e Anexo V.
|
|
ANEXO III - FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)
-
Quantitativo reduzidos pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 6º
- Vide
Decreto nº 8.438, de 21-08-2015.
- Vide
Decreto nº 8.437, de 21-08-2015.
- Vide
Decreto nº 8.430, de 13-08-2015.
A - DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - FCA
|
Denominação
|
Símbolo
|
Qte.
|
Valor
|
|
Assessor
Assistente 1
|
FCA-1
|
158
218
|
1.603,20
|
|
Assessor
Assistente 2
|
FCA-2
|
206
309
|
1.336,00
|
|
Assessor
Assistente 3
|
FCA-3
|
236
355
|
1.068,80
|
|
Assessor
Assistente 4
|
FCA-4
|
210
330
|
801,60
|
|
Assessor
Assistente 5
|
FCA-5
|
223
335
|
668,00
|
|
Assessor
Assistente 6
|
FCA-6
|
197
296
|
534,40
|
|
Assessor
Assistente 7
|
FCA-7
|
200
300
|
467,60
|
|
Assessor
Assistente 8
|
FCA-8
|
288
433
|
400,80
|
|
Assessor
Assistente 9
|
FCA-9
|
282
424
|
334,00
|
T O T A L
|
2000
|
|
ANEXO III
FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - FCA'
|
Denominação
|
Símbolo
|
Qte.
|
Valor
|
|
Assessor Assistente 1
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-1
|
215
|
1.603,20
|
|
Assessor Assistente 1
|
FCA-1
|
218
|
1.603,20
|
|
Assessor Assistente 2
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-2
|
308
|
1.336,00
|
|
Assessor Assistente 2
|
FCA-2
|
309
|
1.336,00
|
|
Assessor Assistente 3
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-3
|
345
|
1.068,80
|
|
Assessor Assistente 3
|
FCA-3
|
355
|
1.068,80
|
|
Assessor Assistente 4
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-4
|
337
|
801,60
|
|
Assessor Assistente 4
|
FCA-4
|
330
|
801,60
|
|
Assessor Assistente 5
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-5
|
398
|
668,00
|
|
Assessor Assistente 5
|
FCA-5
|
335
|
668,00
|
|
Assessor Assistente 6
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-6
|
306
|
534,40
|
|
Assessor Assistente 6
|
FCA-6
|
296
|
534,40
|
|
Assessor Assistente 7
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-7
|
380
|
467,60
|
|
Assessor Assistente 7
|
FCA-7
|
300
|
467,60
|
|
Assessor Assistente 8
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-8
|
321
|
400,80
|
|
Assessor Assistente 8
|
FCA-8
|
433
|
400,80
|
|
Assessor Assistente 9
-
Redação dada pelo Decreto nº 7.414, de 03-08-2011.
|
FCA-9
|
338
|
334,00
|
|
Assessor Assistente 9
|
FCA-9
|
424
|
334,00
|
Este texto não substitui o publicado no do D.O. de 27-05-2011.
|