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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS, nos termos do art. 10 da
“Art.2º ...................................................... ................................................................. VIII – .......................................................................... Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso VIII deste artigo: I – a juízo do Governador do Estado é facultada a transferência de determinados itens do ativo remanescente da Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, para o Estado de Goiás; II – a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás -EMATER/GO-, em liquidação, poderá ainda ser submetida a processo de extinção, fusão ou cisão com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo alterar as respectivas denominações, visando a sua liquidação e extinção, observada a legislação federal aplicável. ...................................................................... Art. 19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, a Promotoria de Liquidação -PROLIQUIDAÇÃO-, integrada por um Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Técnico-Operacional e um Chefe de Gabinete, nomeados pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado. Parágrafo único. O ocupante do cargo de Presidente da PROLIQUIDAÇÃO deverá também ser o liquidante das empresas, com autonomia no exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. ...............................................................”(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 3º a 1º de janeiro de 2015. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2017, 129º da República.
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 10-10-2017 . |
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