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LEI Nº 20.121, DE 11 DE JUNHO DE 2018
- Revogada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XXV".
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Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, 40 (quarenta) cargos de provimento em comissão, privativos de bacharel em Direito, com a denominação de “Assessor de Procuradoria”, Símbolo CDI-2, para o desempenho das seguintes atribuições: I – execução de atividades auxiliares aos Procuradores do Estado, consistentes em seu assessoramento, com vistas à realização de suas atribuições, previstas em Lei; II – análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnico, administrativo, operacional e jurídico, na condição de assessoramento; III – demais atividades inerentes ao cargo. Art. 2º Competirá ao Procurador-Geral do Estado a indicação de nomes ao Chefe do Executivo para o preenchimento dos cargos de que trata o art. 1º, caput, desta Lei. § 1º Fica vedada a nomeação, para os cargos de Assessor de Procuradoria, de parente consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, de qualquer Procurador do Estado de Goiás em atividade. § 2º É vedado ao Assessor de Procuradoria a prática de qualquer ato privativo de Procurador do Estado, inclusive a subscrição de petições ou pareceres, ainda que em conjunto com os Procuradores do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO “ANEXO I – Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
................................................................” (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-06-2018 .
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